| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1727 / 2018 |
| Date | 2018-08-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação da carteira de vacinação no ato de matrícula nas escolas da rede pública municipal ou particular do Município de Cambará/PR. |
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 1.727 DE 28 DE AGOSTO DE 2018 SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação da carteira de vacinação no ato de matrícula nas escolas da rede pública municipal ou particular. A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É obrigatória, no Município de Cambará, a apresentação da carteira de vacinação dos alunos de até dezoito anos de idade, no ato de suas respectivas matrículas, em todas as escolas da rede pública municipal ou particular, que ofereçam educação infantil e ensino fundamental. Art. 2º - A carteira de vacinação deverá estar atualizada, assim entendida aquela que contenha os atestados de todas as vacinas consideradas obrigatórias, de acordo com o Calendário de Vacinação da Criança e o Calendário de Vacinação do Adolescente, em consonância com as disposições do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde do Estado e do Município. Art. 3º - Só será dispensado da vacinação obrigatória o matriculando que apresentar atestado médico de contraindicação explícita da aplicação da vacina. Art. 4º - A falta de apresentação do documento exigido no art. 1º desta Lei ou a constatação da falta de alguma das vacinas consideradas obrigatórias não impossibilitará a matrícula, porém, a situação deverá ser regularizada em um prazo máximo de trinta dias, pelo responsável, sob pena de comunicação imediata ao Conselho Tutelar para providências. Parágrafo único. Caberá ao Conselho Tutelar do Município a aferição dos motivos pelos quais as vacinas estão em atraso, a fim de avaliar as justificativas prestadas pelos pais e/ou responsáveis, bem como evidenciar qual a melhor providência a ser tomada no caso concreto. MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cambará, em 28 de agosto de 2018.