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norma nº 23/2018

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 23 / 2018
Date 2018-11-20
EmentaAltera a redação de dispositivos da Lei Orgânica Municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ 
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ Nº 01, DE 20 DE 
NOVEMBRO DE 2018 
Altera a redação de dispositivos da Lei Orgânica Municipal.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, ESTADO DO PARANÁ, nos 
termos do art. 42, §4º, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda à 
Lei Orgânica do Município: 
Art. 1º O inciso XV do art. 5º, o inciso X do art. 30, o inciso VII do art. 31 e os arts. 34, 
35, 36, 37, 38, 39, 40, 60, 84, o inciso II do art. 91 e os arts. 141 e 142 da Lei Orgânica 
Municipal passam a ter a seguinte redação: 
“Art.5º........................................................................................... 
XV - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e 
paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora do Estado e da 
União;” 
“Art.30.................................................................................................. 
X – autorização de criação de consórcio com outros municípios;” 
“Art. 31 ................................................................................................. 
VII – fixar de uma para outra legislatura, o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, 
Vereadores e Secretários Municipais.” 
“Art. 34 O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais serão 
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o 
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação 
ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, 
X e XI da Constituição Federal. 
“Art. 35 O subsídio de que trata o artigo anterior será fixado pela Câmara Municipal 
por lei de iniciativa do Poder Legislativo, no último ano de legislatura até cento e vinte 
(120) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura subsequente.” 
“Art. 36 O subsídio somente poderá ser alterado por lei específica, observada a 
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma 
data e sem distinção de índices da revisão aplicada à remuneração dos servidores 
públicos municipais;” 
“Art. 37 O subsídio do Vice-Prefeito não poderá ser superior a cinquenta por cento do 
subsídio do Prefeito Municipal.” 
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“Art. 38 O subsídio dos Vereadores não poderá ser fixado em valor superior a trinta 
por cento do subsídio dos Deputados Estaduais do Paraná. 
Parágrafo único. O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá 
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município”
“Art.39 - No caso de não fixação prevalecerá o subsídio do mês de dezembro do 
último ano de legislatura, sendo os respectivos valores atualizados monetariamente 
pelo índice oficial, para a Legislatura seguinte.” 
“Art. 40 A lei fixará critérios de indenização relativos às despesas de viagens do 
Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais. 
Parágrafo Único - A indenização de que trata este artigo não será considerada como 
remuneração.” 
“Art. 60 Será facultado ao Vice-Prefeito, dentro de suas possibilidades e de um critério 
lógico, assumir uma secretaria municipal, resguardando seus direitos pecuniários.” 
“Art. 84 A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos aos 
afrodescendentes e às pessoas com deficiência, bem como definirá os critérios de sua 
admissão.” 
“Art.91 .................................................................................................. 
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:” 
“Art. 141. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município de Cambará, 
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter 
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos 
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o 
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo 
serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma 
dos §§ 3º e 17: 
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou 
doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; 
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 
(setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei 
complementar; 
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo 
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria, observadas as seguintes condições: 
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e 
cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; 
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, 
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
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§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, 
não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que 
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 
§ 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, 
serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do 
servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201 da 
Constituição Federal, na forma da lei. 
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de 
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos 
termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 
I - portadores de deficiência; 
II - que exerçam atividades de risco; 
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a 
saúde ou a integridade física. 
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco 
anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove 
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação 
infantil e no ensino fundamental e médio. 
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma 
desta Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à 
conta do regime de previdência previsto neste artigo. 
§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será 
igual: 
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o 
art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente 
a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou 
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu 
o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta 
por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. 
§ 8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter 
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. 
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito 
de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. 
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de 
contribuição fictício. 
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos 
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou 
empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o 
regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos 
de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, 
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo 
eletivo. 
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos 
titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados 
para o regime geral de previdência social. 
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§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei 
de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego 
público, aplica-se o regime geral de previdência social. 
§ 14 – O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os 
seus servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das 
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, 
o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social 
de que trata o art. 201 da Constituição Federal. 
§ 15 - O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por 
lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 da 
Constituição Federal e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades 
fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos 
respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de 
contribuição definida. 
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da 
publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência 
complementar. 
§ 17 - Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício 
previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. 
§ 18 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões 
concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o 
art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os 
servidores titulares de cargos efetivos. 
§ 19- O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para 
aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em 
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua 
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria 
compulsória contidas no § 1º, II. 
§ 20 - Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social 
para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do 
respectivo regime em cada ente estatal. 
§ 21- A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas 
de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o 
art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador 
de doença incapacitante.” 
“Art. 142. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados 
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo: 
 
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 
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III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei 
complementar, assegurada ampla defesa. 
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de 
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em 
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará 
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu 
adequado aproveitamento em outro cargo. 
§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação 
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.” 
Art. 2º A SEÇÃO V da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação: 
“SEÇÃO V 
DO SUBSÍDIO DOS AGENTES PÚBLICOS” 
Art. 3º Fica revogada a alínea “a” do inciso XV do art. 133 da Lei Orgânica Municipal 
e alterada a redação do inciso XXIII, que passará a ser a seguinte:
“Art. 133. [...] 
XXIII - Assistência e pagamento a qualquer categoria de servidor municipal de 
despesas médico-hospitalares, odontológicas, psicológicas, laboratoriais e de 
imagem, nos termos da lei. 
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Cambará entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Cambará, 20 de novembro de 2018. 
Walcir Joaquim 
Presidente 
Márcio José Albertini Giovani Donizete dos Anjos 
 Vice-Presidente Secretário 

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