| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2018 |
| Date | 2018-11-20 |
| Ementa | Altera a redação de dispositivos da Lei Orgânica Municipal. |
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1 CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ Nº 01, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018 Altera a redação de dispositivos da Lei Orgânica Municipal. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, ESTADO DO PARANÁ, nos termos do art. 42, §4º, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: Art. 1º O inciso XV do art. 5º, o inciso X do art. 30, o inciso VII do art. 31 e os arts. 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 60, 84, o inciso II do art. 91 e os arts. 141 e 142 da Lei Orgânica Municipal passam a ter a seguinte redação: “Art.5º........................................................................................... XV - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora do Estado e da União;” “Art.30.................................................................................................. X – autorização de criação de consórcio com outros municípios;” “Art. 31 ................................................................................................. VII – fixar de uma para outra legislatura, o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais.” “Art. 34 O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal. “Art. 35 O subsídio de que trata o artigo anterior será fixado pela Câmara Municipal por lei de iniciativa do Poder Legislativo, no último ano de legislatura até cento e vinte (120) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura subsequente.” “Art. 36 O subsídio somente poderá ser alterado por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices da revisão aplicada à remuneração dos servidores públicos municipais;” “Art. 37 O subsídio do Vice-Prefeito não poderá ser superior a cinquenta por cento do subsídio do Prefeito Municipal.” 2 “Art. 38 O subsídio dos Vereadores não poderá ser fixado em valor superior a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais do Paraná. Parágrafo único. O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município” “Art.39 - No caso de não fixação prevalecerá o subsídio do mês de dezembro do último ano de legislatura, sendo os respectivos valores atualizados monetariamente pelo índice oficial, para a Legislatura seguinte.” “Art. 40 A lei fixará critérios de indenização relativos às despesas de viagens do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais. Parágrafo Único - A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.” “Art. 60 Será facultado ao Vice-Prefeito, dentro de suas possibilidades e de um critério lógico, assumir uma secretaria municipal, resguardando seus direitos pecuniários.” “Art. 84 A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos aos afrodescendentes e às pessoas com deficiência, bem como definirá os critérios de sua admissão.” “Art.91 .................................................................................................. II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:” “Art. 141. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município de Cambará, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 3 § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201 da Constituição Federal, na forma da lei. § 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. § 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. § 8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. 4 § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. § 14 – O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. § 15 - O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. § 17 - Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 18 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. § 19- O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. § 20 - Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal. § 21- A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.” “Art. 142. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 5 III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.” Art. 2º A SEÇÃO V da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação: “SEÇÃO V DO SUBSÍDIO DOS AGENTES PÚBLICOS” Art. 3º Fica revogada a alínea “a” do inciso XV do art. 133 da Lei Orgânica Municipal e alterada a redação do inciso XXIII, que passará a ser a seguinte: “Art. 133. [...] XXIII - Assistência e pagamento a qualquer categoria de servidor municipal de despesas médico-hospitalares, odontológicas, psicológicas, laboratoriais e de imagem, nos termos da lei. Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Cambará entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Cambará, 20 de novembro de 2018. Walcir Joaquim Presidente Márcio José Albertini Giovani Donizete dos Anjos Vice-Presidente Secretário