| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1742 / 2019 |
| Date | 2019-01-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime de adiantamento previsto nas normas gerais de direito financeiro, para a cobertura de despesas que não possam ou convenham subordinar-se ao processo ordinário ou comum de aplicação no âmbito do Poder Legislativo de Cambará/PR. |
| native_id | 1937 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 9
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 1.742, DE 17 DE JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre o regime de adiantamento previsto nas normas gerais de direito financeiro, para a cobertura de despesas que não possam ou convenham subordinar-se ao processo ordinário ou comum de aplicação no âmbito do Poder Legislativo de Cambará/PR. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita em Exercício, sanciono a seguinte Lei: Capítulo | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído, na Câmara Municipal de Cambará/PR, nos limites dos créditos orçamentários, a forma de pagamento de despesas pelo Regime de Adiantamento, que constitui processamento especial de despesas que não possam ou não convenham subordinar-se ao processo ordinário ou comum de aplicação, nos limites dos créditos orçamentários, obedecidos os princípios estabelecidos no parágrafo único dos arts. 60 da Lei Federal n. 8.666/93 65 e 68 da Lei Federal n. 4.320/64. $1º. Entende-se por processo ordinário ou comum de aplicação a realização de procedimento de licitação, de dispensa ou de inexigibilidade, a depender da situação, seguido de posterior empenho, liquidação, para só então ocorrer o pagamento. 82º. O Regime de Adiantamento ora instituído, meio excepcional de execução da despesa pública, restringir-se-á aos casos previstos nesta Lei. Art. 2º O Regime de Adiantamento consistirá na disponibilização de numerário previsto no orçamento da Câmara Municipal a servidor público do seu quadro de servidores, devidamente designado, após autorização do Presidente da Câmara, sempre precedida de empenho na dotação própria das despesas a realizar. Parágrafo único. O Presidente da Câmara designará por Portaria o servidor responsável pela gestão dos recursos financeiros do regime instituído por MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ esta Lei, cabendo-lhe declarar ciência a respeito das responsabilidades decorrentes do recebimento de recursos a título de adiantamento. Art. 3º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento as seguintes despesas: | - despesas extraordinárias e urgentes que exijam pronto pagamento, entendidas como de qualquer natureza, cuja realização não permita esperar pelo processamento normal sob pena de prejuizo ao andamento das atividades da Câmara Municipal, inclusive as despesas que tenham que ser efetuadas em lugar distante da sede do Município; Il - de despesa de combustível, serviços de reparos, lavagem e material de consumo para manutenção de veículos, quando estiver em viagem; HI - de despesa judicial; IV - de despesa de pequena monta. Art. 4º Considera-se despesa de pequena monta e de pagamento imediato, para os efeitos desta Lei, as que forem de valores inferiores a R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), limite que será contabilizado mensalmente, com os seguintes itens: | - selos postais, telegramas, radiogramas, materiais, alimentação, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos; Il - encadernações avulsas e artigos de escritório, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; HI - artigos farmacêuticos ou de laboratórios, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; IV - outras despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificadas. Parágrafo único. É vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para adequação dos valores constantes dos limites para realização de despesa de pequeno vulto. MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ Art. 5º As despesas cujo planejamento e submissão ao procedimento ordinário seja possível e viável ou cujo valor ultrapasse os limites desta Lei deverão submeter-se ao procedimento licitatório ou de dispensa de licitação correspondente, dependendo da situação que ensejar a contratação ou da estimativa de valor dos respectivos bens ou serviços, de acordo com a Lei Federal 8.666/93. Art. 6º. O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará o valor do duodécimo da dotação correspondente. Capítulo Il DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTO Art. 7º. As requisições de adiantamentos serão efetuadas por qualquer servidor da Câmara Municipal, por meio de memorandos dirigidos ao Presidente, o ordenador da despesa. Parágrafo único. O memorando requisitório será autuado e protocolado, seguindo diretamente ao ordenador da despesa, para a necessária autorização. Art. 8º. Deverão constar nos memorandos requisitórios de adiantamento as seguintes informações: | - Nome completo, cargo ou função do servidor a quem será entregue o numerário; Il - Classificação orçamentária completa da despesa; Ill - Indicação, em algarismos e por extenso, da importância a ser entregue; IV - A natureza da despesa a realizar; V - Período de aplicação dos recursos. Art. 9º. Não se fará novo adiantamento: | - a quem não haja prestado contas, no prazo legal, do adiantamento anterior; MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ Il - a quem deixar de atender notificação para regularizar a prestação de contas, dentro do prazo de 10 (dez) dias; Il - a servidor responsável por dois adiantamentos. Capítulo Ill DO PERÍODO DE APLICAÇÃO Art. 10. O período de aplicação será bimestral, de acordo com o calendário a ser organizado pelo Departamento de Contabilidade, devendo ser aplicado durante o bimestre a que se referir. Art. 11. Na hipótese de adiantamento único, o memorando requisitório deve esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias. Art. 12. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação. Art. 13. O período de aplicação não poderá ultrapassar o término do exercício financeiro. Art. 14. O prazo do período de aplicação tem início a partir da entrega do valor do adiantamento. Capítulo IV DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTO Art. 15. Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente. Art. 16. Autorizada a despesa, esta será empenhada e paga a crédito bancário em favor do responsável indicado no processo. MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ Art. 17. As quantias transferidas como adiantamento serão depositadas em instituição bancária oficial, em nome do responsável ou da Câmara Municipal de Cambará/PR/Adiantamento, mantidas em conta única e especifica para os valores transferidos. Art. 18. O responsável pelo adiantamento responderá pela aplicação do recurso recebido, mediante assinatura do documento denominado COMPROVANTE DE ENTREGA DE NUMERÁRIO. Parágrafo único. É vedado ao responsável pelo adiantamento transferir os recursos repassados a outra conta bancária, salvo se tal ato se der com o intuito de pagamento da despesa realizada, ou transferir a outro funcionário o exercício da sua aplicação e controle financeiro. Art. 19. Caberá ao Departamento de Contabilidade verificar se todas as medidas formais e legais foram observadas, antes de processar a entrega do numerário ao responsável pelo adiantamento. Art. 20. Efetuado o pagamento, o Departamento de Contabilidade inscreverá a despesa com o adiantamento no sistema de compensação, em conta apropriada. Capítulo V DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO Art. 21. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para a qual foi autorizado. Art. 22. A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente comprovante, na forma de nota fiscal, cupom fiscal ou recibo em caso de não obrigatoriedade de documento fiscal. MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ Art. 23. Os comprovantes de pagamento serão sempre emitidos em nome da Câmara Municipal de Cambará/PR. Art. 24. Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões, ou valor ilegível, não sendo admitidas em hipótese alguma, segundas vias ou outras vias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução. Art. 25. Em todos os comprovantes de despesas constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço. Art. 26. Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor de 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso Il, alínea “a” da Lei Federal nº 8.666/93, conforme previsão do parágrafo único do art. 60 da mesma lei. Capitulo VI DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO Art. 27. O saldo do adiantamento não utilizado será recolhido à conta corrente de origem dos recursos pelo responsável pelo adiantamento, em que constará o nome do responsável e a identificação do adiantamento respectivo. Art. 28. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 5 (cinco) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação. Art. 29. O Departamento de Contabilidade/Tesouraria emitirá documento indicando o número da conta bancária à qual será recolhido o saldo do adiantamento não utilizado, juntando uma via ao processo respectivo. Art. 30. O Departamento de Contabilidade providenciará a anulação total ou parcial dos empenhos correspondentes aos valores não utilizados. MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ Art. 31. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos, até o dia 20 (vinte), ainda que o período de aplicação não tenha expirado. Capítulo VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 32. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. Art. 33. A prestação de contas far-se-á mediante a entrega, no Departamento de Contabilidade, dos seguintes documentos: | - memorando elaborado pelo servidor solicitante, encaminhando a respectiva prestação de contas; Il - relação de todos os documentos de despesas, mencionando o número e data do documento, a espécie de documento, o nome do interessado e o valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada; Hl — comprovante de devolução do saldo não aplicado, se houver; IV - cópia da nota de empenho, que deverá ser retirada na Tesouraria no ato do recebimento do adiantamento e, posteriormente, juntada ao processo; V - documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no item Il, que serão colados em folhas brancas tamanho A4, em quantidade suficiente para que não fiquem sobrepostos, constando, obrigatoriamente, o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço. Art. 34. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período de aplicação do adiantamento, ou que se refiram a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido. Parágrafo único. Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, fotocópias ou outra espécie de reprodução. MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ Capítulo VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35. Caberá ao Departamento de Contabilidade e ao Controle Interno a análise das contas dos adiantamentos, Art. 36. Recebida a prestação de contas, conforme disposto no art. 31 desta Lei, o Departamento de Contabilidade verificará se as suas disposições foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias e fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las. Art. 37. Se as contas forem consideradas de acordo com os dispositivos desta Lei, o Departamento de Contabilidade certificará o fato, no local apropriado do documento, mencionado no inciso Il do art. 33 desta Lei, encaminhando o processo já apensado ao que autorizou o adiantamento. Parágrafo único. Aprovadas as contas, o Departamento de Contabilidade baixará a responsabilidade inscrita. Art. 38. Se as contas forem desaprovadas, o Departamento de Contabilidade as encaminhará à autoridade competente para que tome as providências cabíveis. Art. 39. O Departamento de Contabilidade organizará um calendário, para controlar as datas em que deverão ser apresentadas as prestações de contas dos adiantamentos concedidos, Art, 40. No dia útil imediatamente posterior ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável a tenha apresentado, o Departamento de Contabilidade oficiará diretamente ao mesmo, concedendo-lhe o prazo final improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para fazê-lo, Parágrafo único. Na cópia do memorando o responsável assinará o recebimento da via original, colocando de próprio punho a data do seu recebimento. MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ Art. 41. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas após o vencimento do prazo final, estabelecido no artigo anterior, o Departamento de Contabilidade remeterá, no dia seguinte, a cópia do memorando referido à autoridade competente, devidamente informado, para abertura de sindicância, nos termos da legislação vigente. “Art. 42.05 responsáveis que deixarem de realizar a prestação de contas de adiantamentos ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei, ficarão sujeitos à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do adiantamento, acrescido de correção monetária e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o total do adiantamento, salvo motivo de força maior, devidamente demonstrado e reconhecido pela autoridade competente. $ 1º. A multa e seus consectários serão aplicados pelo ordenador de despesas e deverão ser recolhidos imediatamente após o recebimento da notificação. 8 2º. No processo de aplicação da multa e seus consectários deverá ser observado o contraditório e a ampla defesa. Art. 43. Os casos omissos serão disciplinados pela autoridade competente do ente municipal respectivo. Art. 44. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cambará, em 17 de janeiro de 2019. José ha Prefeito