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norma nº 1733/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1733 / 2018
Date 2018-12-04
EmentaDispõe sobre o atendimento preferencial de pessoas com Transtorno Espectro Autista, Mielomeningocele e Hidrocefalia, em estabelecimentos comerciais, de serviços e similares e nos postos de saúde pública no âmbito do Município de Cambará.
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LEI Nº 1733, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre o atendimento preferencial
de pessoas com Transtorno Espectro
Autista, Mielomeningocele e Hidrocefalia,
em estabelecimentos comerciais, de serviços e
similares e nos postos de saúde pública no
âmbito do Município de Cambará.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Todos os estabelecimentos públicos e privados, empresariais, comerciais,
industriais, fabris, de serviço e similares, como hotéis, supermercados, bancos, farmácias,
bares, restaurantes, clubes, centros comerciais, dentre outros, bem como os postos de
saúde pública no âmbito do Município de Cambará/PR darão atendimento preferencial e
prioritário a pessoas com Transtorno Espectro Autista, Mielomeningocele e Hidrocefalia.
§ 1º A preferência estabelecida na primeira parte do caput deste artigo compreendem a não
sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a
prestação do serviço.
§ 2º A prioridade de atendimento nos postos de saúde pública, prevista na segunda parte
do caput deste artigo, compreende o atendimento destinado a marcação de exames,
consultas e intervenções cirúrgicas.
§ 3º Fica permitida a utilização das vagas preferenciais em estabelecimentos públicos e
privados à pessoa com Transtorno Espectro Autista, Mielomeningocele e Hidrocefalia, bem
como ao respectivo responsável, desde que em sua companhia, sem prejuízo da adequada
identificação.
Os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares deverão manter, em local
visível, placas de atendimento prioritário com os seguintes dizeres:
"Lei Municipal nº .. mulheres gestantes, lactantes, mães com crianças de colo, idosos e
pessoas com Transtorno Espectro Autista, Mielomeningocele e Hidrocefalia têm
atendimento preferencial".
O não cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os infratores às seguintes
penalidades, nesta ordem:
I - advertência;
II - suspensão das atividades por 30 dias; e
III - cassação de Alvará de Funcionamento.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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O Poder Executivo poderá elaborar carteirinhas de identificação das pessoas com
Transtorno Espectro Autista, Mielomeningocele e Hidrocefalia e seus respectivos
responsáveis para facilitação da concessão da prioridade estabelecida na presente Lei.
A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Cambará, em 04 de dezembro de 2018.
José Salim Haggi Neto
Prefeito Municipal de Cambará
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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