| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1733 / 2018 |
| Date | 2018-12-04 |
| Ementa | Dispõe sobre o atendimento preferencial de pessoas com Transtorno Espectro Autista, Mielomeningocele e Hidrocefalia, em estabelecimentos comerciais, de serviços e similares e nos postos de saúde pública no âmbito do Município de Cambará. |
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LEI Nº 1733, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispõe sobre o atendimento preferencial de pessoas com Transtorno Espectro Autista, Mielomeningocele e Hidrocefalia, em estabelecimentos comerciais, de serviços e similares e nos postos de saúde pública no âmbito do Município de Cambará. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Todos os estabelecimentos públicos e privados, empresariais, comerciais, industriais, fabris, de serviço e similares, como hotéis, supermercados, bancos, farmácias, bares, restaurantes, clubes, centros comerciais, dentre outros, bem como os postos de saúde pública no âmbito do Município de Cambará/PR darão atendimento preferencial e prioritário a pessoas com Transtorno Espectro Autista, Mielomeningocele e Hidrocefalia. § 1º A preferência estabelecida na primeira parte do caput deste artigo compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação do serviço. § 2º A prioridade de atendimento nos postos de saúde pública, prevista na segunda parte do caput deste artigo, compreende o atendimento destinado a marcação de exames, consultas e intervenções cirúrgicas. § 3º Fica permitida a utilização das vagas preferenciais em estabelecimentos públicos e privados à pessoa com Transtorno Espectro Autista, Mielomeningocele e Hidrocefalia, bem como ao respectivo responsável, desde que em sua companhia, sem prejuízo da adequada identificação. Os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares deverão manter, em local visível, placas de atendimento prioritário com os seguintes dizeres: "Lei Municipal nº .. mulheres gestantes, lactantes, mães com crianças de colo, idosos e pessoas com Transtorno Espectro Autista, Mielomeningocele e Hidrocefalia têm atendimento preferencial". O não cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades, nesta ordem: I - advertência; II - suspensão das atividades por 30 dias; e III - cassação de Alvará de Funcionamento. Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1733/2018 (http://leismunicipa.is/pwqtj)- 19/03/2019 08:41:28 O Poder Executivo poderá elaborar carteirinhas de identificação das pessoas com Transtorno Espectro Autista, Mielomeningocele e Hidrocefalia e seus respectivos responsáveis para facilitação da concessão da prioridade estabelecida na presente Lei. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cambará, em 04 de dezembro de 2018. José Salim Haggi Neto Prefeito Municipal de Cambará Art. 4º Art. 5º Art. 6º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1733/2018 (http://leismunicipa.is/pwqtj)- 19/03/2019 08:41:28