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norma nº 1734/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1734 / 2018
Date 2018-12-20
EmentaSÚMULA: Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2019.
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LEI Nº 1734, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018
Estima a Receita e Fixa a Despesa para o
exercício financeiro de 2019.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita em
Exercício, sanciono a seguinte Lei:
O Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2018, discriminado
pelos anexos integrantes desta lei, compostos pelas Receitas e pelas Despesas dos
Órgãos de Administração Direta, Indireta, Fundações, Autarquias e Fundos Instituídos pelo
Município, que recebem transferências à conta deste orçamento, estima a Receita e Fixa a
Despesa em R$ 55.560.000,00 (cinquenta e cinco milhões, quinhentos e sessenta mil
reais).
As Receitas serão realizadas mediante a arrecadação de tributos, transferências
constitucionais e legais, e outras receitas correntes e de capital na forma da legislação
vigente e das especificações constantes no anexo I, de acordo com o seguinte
desdobramento:
RECEITAS Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 8.785.410,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - Renúncia (-) 346.410,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - Descontos Concedidos (-) 141.690,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - Outras Deduções (-) 221.850,00
Contribuições 2.414.140,00
Contribuições - Renúncia (-) 720,00
Contribuições - Descontos Concedidos (-) 520,00
Contribuições - Outras Deduções ( - ) 2.880,00
Receita Patrimonial 172.800,00
Receita de Serviços 87.000,00
Transferências Correntes 51.706.000,00
Transferências Correntes - Deduções FUNDEB (-) 7.370.200,00
Outras Receitas Correntes 450.300,00
Operação de Crédito 2.000,00
Transferência de Capital 26.620,00
TOTAL 55.560.000,00
A Despesa Orçamentária Geral do Município, no mesmo valor da Receita
Orçamentária Geral do Município, é fixada em R$ 55.560.000,00 (cinquenta e cinco
milhões e quinhentos e sessenta mil reais) e distribuída entre o Poder Executivo no valor
fixado em R$ 52.881.944,82 ( cinquenta e dois milhões, oitocentos e oitenta e um mil,
novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) e o Legislativo Municipal
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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no valor fixado em R$ 2.678.055,18 (Dois Milhões, seiscentos e setenta e oito mil,
cinquenta e cinco reais e dezoito centavos).
A Receita estimada do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Cambará (CAMBARAPREV), para o exercício de 2019, será de R$
7.933.637,80 (sete milhões, novecentos e trinta e três mil, seiscentos e trinta e sete reais e
oitenta centavos), e a Despesa Fixada é de R$ 7.933.637,80 (sete milhões, novecentos e
trinta e três mil, seiscentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), conforme discriminado
em anexo.
As Despesas, fixadas por Poderes, Órgãos e Unidades, serão realizadas segundo
as discriminações nas seguintes funções:
I - PODER LEGISLATIVO
Legislativo 2.678.055,18
Total do Órgão 2.678.055,18
II - PODER EXECUTIVO
Judiciária 337.300,00
Administração 4.948.853,00
Defesa Nacional 27.500,00
Segurança Pública 2.650.774,82
Assistência Social 2.199.700,00
Saúde 13.200.568,50
Educação 14.398.558,50
Cultura 283.000,00
Urbanismo 7.567.177,00
Gestão Ambiental 311.500,00
Ciência e Tecnologia 10.000,00
Agricultura 1.206.000,00
Comércio e Serviços 54.000,00
Transporte 505.914,00
Desporto e Lazer 709.099,00
Encargos Especiais 4.234.000,00
Reserva de Contingência 238.000,00
Total dos Órgãos 52.881.944,82
TOTAL GERAL DA DESPESA 52.881.944,82
Fica o Poder Executivo, o Poder Legislativo e Entidades da Administração Pública
Indireta, respeitada as prescrições constitucionais autorizados a:
I - Abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 25% (vinte e cinco
por cento) do Orçamento Total do Município, nos termos da Lei nº 4.320/64, com a
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante
a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial ou total de dotações;
b) incorporação de superávit e/ou financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente
apurados em balanço;
c) excesso de arrecadação em bases constantes.
II - efetuar as trocas de grupo de destinação de recursos e de códigos de fontes no
decorrer da execução do orçamento;
III - efetuar as alterações que exigirem transferências financeiras bancárias e contábeis
entre fontes de receitas.
O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar
a:
I - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e
juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
II - atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em
Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência Social e em Programas de
Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o
cancelamento de dotações das respectivas funções.
Fica autorizado e não será computado para efeito do disposto no Art. 6º e seus
incisos:
I - os Créditos Especiais abertos com recursos do excesso de arrecadação, na forma do
Art. 43, § 1º, Inciso II da Lei Federal nº 4.320/64;
II - os créditos adicionais abertos para sustentar despesas de convênios com Órgãos
Federais e Estaduais não previstos na receita orçamentária.
III - superávit e/ou financeiro disponível do exercício anterior efetivamente apurados em
balanço.
O Executivo Municipal, fundamentado na Constituição Federal, na Constituição do
Estado do Paraná, na Lei Federal nº 4.320 de 17/03/64, a Lei Complementar nº 101/2000,
e na Lei Orgânica do Município, fica autorizado à:
I - fazer a contenção da despesa, na forma do disposto no Artigo 9º da Lei Complementar
nº 101/2000, promovendo a limitação da despesa de investimentos e/ou custeio, exceto na
área de educação e saúde e do pagamento da dívida pública;
II - destinar o valor de R$ 238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil reais) como Reserva de
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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Contingência, visando o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para
abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº
42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
III - utilizar o controle da despesa por custo de Serviço ou Obra que não se encontrem
especificado em projetos e atividades.
O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir metas físicas estabelecidas, a fim
de compatibilizar a despesa orçada com a receita arrecadada, em cada exercício, de forma
a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas, podendo o Poder Executivo,
mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as
dotações orçamentárias aprovadas por esta Lei.
As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração
direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e
entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Administração Geral.
A utilização de dotação com origem de recursos de convênios e de operações de
crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Ficam aprovados os Orçamentos que estimam as Receitas e Fixam as Despesas
da Administração Indireta.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos
voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.
O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização
das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas,
para garantir as metas.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênios com
Entidades Públicas (com fins lucrativos ou não), bem como parcerias nos termos da Lei
Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, ou outras avenças com a iniciativa privada desde
que sem ônus para o Município de Cambará, nos termos da Lei autorizativa.
Parágrafo único. Os Convênios ou parcerias de que trata o caput do presente artigo
somente poderão ser celebrados se tais avenças não comprometerem a execução do
objeto previsto nesta Lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os ajustes necessários como
supressão, acrescento ou alterações nos anexos próprios da Lei nº 1.717 de 13 de julho de
2018 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - em virtude das alterações trazidas pela
aprovação desta Lei, bem como da Lei Municipal do PPA (Plano Plurianual) do quadriênio
compreendido de 2018 a 2021.
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
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Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 01 de
Janeiro de 2019, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambará, em 20 de dezembro de 2018.
José Salim Haggi Neto
Prefeito Municipal de Cambará
Art. 18
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