br-locleg corpus explorer

← Cambará (PR)

norma nº 1737/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1737 / 2018
Date 2018-12-20
EmentaDispõe sobre a preservação, cadastramento, monitoramento e recuperação das nascentes existentes no Município de Cambará/PR e dá outras providências.
native_id1954

Originating matéria

matéria 4526 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 1737, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a preservação,
cadastramento, monitoramento e
recuperação das nascentes existentes
no Município de Cambará/PR e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Fica determinado que todas as nascentes e olhos d’água existentes no Município
de Cambará deverão ser cadastrados para fins de monitoramento, proteção e uso dos
recursos hídricos.
Parágrafo único. O cadastramento referido no caput deste artigo deverá ser realizado pelos
órgãos ambientais do Município, em cooperação com os órgãos estaduais e federais de
meio ambiente, instituições de ensino, entidades de classe e sociedade civil, observando￾se ainda os resultados e informações obtidas em programas e projetos preexistentes sobre
a matéria.
Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a
um curso d’água;
II - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente.
O Município deve participar de programas estaduais em conjunto com a Secretaria
de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, contribuindo e auxiliando na delimitação e
demarcação das nascentes formadas de mananciais de captação de água, com apoio dos
agricultores locais.
Caberá ao Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias após a
promulgação desta Lei, formular normas técnicas e estabelecer padrões para
cadastramento, preservação e melhoria das áreas onde se encontram as nascentes a que
se refere o art. 1º, contendo necessariamente os seguintes dados:
I - Código ou nome atribuído à nascente d’água;
II - Número da matrícula da propriedade onde se encontra;
III - O nome do titular da propriedade ou da posse, se for o caso, ou do explorador, na
hipótese de parceria, arrendamento, locação ou qualquer forma de cessão de uso;
IV - As características geográficas e demográficas do local;
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
1/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1737/2018 (http://leismunicipa.is/wpqtj)- 19/03/2019 08:42:25
V - O tipo de solo e de vegetação existente no local;
VI - A altitude da nascente;
VII - O tipo de exploração econômica existente no local e nas adjacências.
§ 1º O cadastramento será realizado tanto nas áreas pertencentes ao Poder Público
Municipal, como nas propriedades particulares, mediante comunicação prévia dirigida ao
titular do domínio ou posse;
§ 2º Todos os proprietários ou possuidores deverão comunicar aos órgãos municipais
sobre a existência de nascentes em seus imóveis no prazo de 12 (doze) meses da
promulgação da presente Lei.
§ 3º Caberá ao Poder Público Municipal a incumbência de incentivar os proprietários
particulares a informar a existência de nascente ou curso d’água para efeitos de
catalogação e registro.
§ 4º A adesão ou a celebração de parceria com os órgãos estaduais para os fins previstos
nesta Lei suprem a necessidade da adoção das medidas referidas no parágrafo anterior.
O Poder Público Municipal estimulará o reflorestamento com espécies nativas,
objetivando a proteção das áreas onde estão localizadas as nascentes e fomentará a
criação de viveiros públicos ou particulares que produzam mudas de ocorrência local.
Nos termos da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro), considera-se Área
de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, as áreas no entorno das
nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio
mínimo de 50 (cinquenta) metros, nas quais fica expressamente proibida qualquer
intervenção não autorizada ou licenciada pelo órgão ambiental competente.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambará, em 20 de dezembro de 2018.
José Salim Haggi Neto
Prefeito Municipal de Cambará
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
2/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1737/2018 (http://leismunicipa.is/wpqtj)- 19/03/2019 08:42:25

open original →