| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1737 / 2018 |
| Date | 2018-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a preservação, cadastramento, monitoramento e recuperação das nascentes existentes no Município de Cambará/PR e dá outras providências. |
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LEI Nº 1737, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispõe sobre a preservação, cadastramento, monitoramento e recuperação das nascentes existentes no Município de Cambará/PR e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Fica determinado que todas as nascentes e olhos d’água existentes no Município de Cambará deverão ser cadastrados para fins de monitoramento, proteção e uso dos recursos hídricos. Parágrafo único. O cadastramento referido no caput deste artigo deverá ser realizado pelos órgãos ambientais do Município, em cooperação com os órgãos estaduais e federais de meio ambiente, instituições de ensino, entidades de classe e sociedade civil, observandose ainda os resultados e informações obtidas em programas e projetos preexistentes sobre a matéria. Para efeitos desta Lei, considera-se: I - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água; II - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente. O Município deve participar de programas estaduais em conjunto com a Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, contribuindo e auxiliando na delimitação e demarcação das nascentes formadas de mananciais de captação de água, com apoio dos agricultores locais. Caberá ao Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei, formular normas técnicas e estabelecer padrões para cadastramento, preservação e melhoria das áreas onde se encontram as nascentes a que se refere o art. 1º, contendo necessariamente os seguintes dados: I - Código ou nome atribuído à nascente d’água; II - Número da matrícula da propriedade onde se encontra; III - O nome do titular da propriedade ou da posse, se for o caso, ou do explorador, na hipótese de parceria, arrendamento, locação ou qualquer forma de cessão de uso; IV - As características geográficas e demográficas do local; Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1737/2018 (http://leismunicipa.is/wpqtj)- 19/03/2019 08:42:25 V - O tipo de solo e de vegetação existente no local; VI - A altitude da nascente; VII - O tipo de exploração econômica existente no local e nas adjacências. § 1º O cadastramento será realizado tanto nas áreas pertencentes ao Poder Público Municipal, como nas propriedades particulares, mediante comunicação prévia dirigida ao titular do domínio ou posse; § 2º Todos os proprietários ou possuidores deverão comunicar aos órgãos municipais sobre a existência de nascentes em seus imóveis no prazo de 12 (doze) meses da promulgação da presente Lei. § 3º Caberá ao Poder Público Municipal a incumbência de incentivar os proprietários particulares a informar a existência de nascente ou curso d’água para efeitos de catalogação e registro. § 4º A adesão ou a celebração de parceria com os órgãos estaduais para os fins previstos nesta Lei suprem a necessidade da adoção das medidas referidas no parágrafo anterior. O Poder Público Municipal estimulará o reflorestamento com espécies nativas, objetivando a proteção das áreas onde estão localizadas as nascentes e fomentará a criação de viveiros públicos ou particulares que produzam mudas de ocorrência local. Nos termos da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro), considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros, nas quais fica expressamente proibida qualquer intervenção não autorizada ou licenciada pelo órgão ambiental competente. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cambará, em 20 de dezembro de 2018. José Salim Haggi Neto Prefeito Municipal de Cambará Art. 5º Art. 6º Art. 7º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1737/2018 (http://leismunicipa.is/wpqtj)- 19/03/2019 08:42:25