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norma nº 1748/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1748 / 2019
Date 2019-05-03
EmentaEstabelece a obrigatoriedade de existência de vigilante nas agências das lotéricas no Município de Cambará.
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 1,748, DE 03 DE MAIO DE 2019.
Estabelece a obrigatoriedade de existência
de vigilante nas agências das lotéricas no
Município de Cambará.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As Agências das Lotéricas do Município de Cambará ficam
obrigadas a manter sob sua responsabilidade, no mínimo, 01 (um) vigilante
profissional, em cada estabelecimento, para realizar a segurança dos usuários dos
serviços prestados.
81º. A vigilância mencionada no caput deste artigo será obrigatória
somente durante o horário de funcionamento do estabelecimento.
82º. Considera-se vigilante profissional para os efeitos desta Lei aquela
que preencher todos os requisitos previstos na lei em vigor que regulamenta a
referida atividade profissional.
83º. Todas as despesas salariais, indenizatórias e demais encargos
financeiros com o profissional contratado, serão de responsabilidade das Agência
Lotérica, podendo este terceirizar tais serviços, na forma da lei.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a tratar e editar normas
para regulamentar a fiscalização no que for necessário para execução e
cumprimento da presente Lei.
Art. 3º. A não observância desta Lei acarretará ao
estabelecimento infrator que não possuir segurança profissional ou possuir
segurança não habilitado as seguintes penalidades:
| - advertência na primeira infração em que conste o prazo máximo de
30 (trinta) dias para adequação;
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Il — multa diária de R$1.000,00 (mil reais), devendo o infrator sanar a
irregularidade em até 30 (trinta) dias úteis;
Wl — multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), aplicada no caso de
haver decorrido o prazo referido no inciso Il do caput deste artigo e não ter sido
sanada a irregularidade, devendo o infrator saná-la em até 30 (trinta) dias úteis.
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambará, em 03 de maio de 2019.
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ANANDA
José Salim - | Neto
Prefeito Munici e Cambará
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