| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1748 / 2019 |
| Date | 2019-05-03 |
| Ementa | Estabelece a obrigatoriedade de existência de vigilante nas agências das lotéricas no Município de Cambará. |
| native_id | 1961 |
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 1,748, DE 03 DE MAIO DE 2019. Estabelece a obrigatoriedade de existência de vigilante nas agências das lotéricas no Município de Cambará. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. As Agências das Lotéricas do Município de Cambará ficam obrigadas a manter sob sua responsabilidade, no mínimo, 01 (um) vigilante profissional, em cada estabelecimento, para realizar a segurança dos usuários dos serviços prestados. 81º. A vigilância mencionada no caput deste artigo será obrigatória somente durante o horário de funcionamento do estabelecimento. 82º. Considera-se vigilante profissional para os efeitos desta Lei aquela que preencher todos os requisitos previstos na lei em vigor que regulamenta a referida atividade profissional. 83º. Todas as despesas salariais, indenizatórias e demais encargos financeiros com o profissional contratado, serão de responsabilidade das Agência Lotérica, podendo este terceirizar tais serviços, na forma da lei. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a tratar e editar normas para regulamentar a fiscalização no que for necessário para execução e cumprimento da presente Lei. Art. 3º. A não observância desta Lei acarretará ao estabelecimento infrator que não possuir segurança profissional ou possuir segurança não habilitado as seguintes penalidades: | - advertência na primeira infração em que conste o prazo máximo de 30 (trinta) dias para adequação; MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ Il — multa diária de R$1.000,00 (mil reais), devendo o infrator sanar a irregularidade em até 30 (trinta) dias úteis; Wl — multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), aplicada no caso de haver decorrido o prazo referido no inciso Il do caput deste artigo e não ter sido sanada a irregularidade, devendo o infrator saná-la em até 30 (trinta) dias úteis. Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cambará, em 03 de maio de 2019. a fg TÁ ANANDA José Salim - | Neto Prefeito Munici e Cambará [ [ [F Pr