| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1749 / 2019 |
| Date | 2019-05-03 |
| Ementa | Estabelece a proibição de fixação e cobrança de valor ou outra taxa mínima pela concessionária do Serviço Municipal de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Município de Cambará, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
| native_id | 1962 |
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ Nº 1.749 MAI 19. Estabelece a proibição de fixação e cobrança de valor ou outra taxa mínima pela concessionária do Serviço Municipal de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Município de Cambará, Estado do Paraná, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou é eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam vedadas, à concessionária do Serviço Municipal de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, a fixação e a cobrança de valor ou outra taxa mínima de consumo de água e/ou tratamento de esgoto no Município de Cambará, Estado do Paraná. Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º da presente Lei importará na aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada unidade medidora ou por economia, no caso de tarifação por este sistema, para a cobrança de taxa mínima sem o respectivo consumo, aplicada em dobro no caso de reincidência. Parágrafo único. O valor da multa prevista no caput deste artigo será reajustado anualmente pelo índice IPCA-E, ; Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. / Prefeitura Municipal de ? Gambará, em 03 de maio de 2019.