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norma nº 1750/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1750 / 2019
Date 2019-05-03
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do plantio de árvores nas calçadas de todos os imóveis de órgãos públicos, residenciais e comerciais, já loteados, bem como dos futuros loteamentos a serem implantados no Município de Cambará, e dá outras providências.
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o
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO. DO PARANÁ
Nº 1,750 1
Dispõe sobre a obrigatoriedade do plantio
de árvores nas calçadas de todos os
imóveis de órgãos públicos, residenciais e
comerciais, já loteados, bem como dos
futuros loteamentos a serem implantados
no Município de Cambará, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório o plantio de árvores nas calçadas de todos os
imóveis de órgãos públicos, residenciais e comerciais, já loteados, bem como dos
futuros loteamentos a serem implantados no Município de Cambará.
81º Os proprietários de imóveis residenciais e comerciais que não
tiverem como cumprir esta legislação, deverão apresentar, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a partir da promulgação desta Lei, uma justificativa detalhada a
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, que analisará a
pertinência da solicitação.
82º Ficam desobrigados ao cumprimento da Lei os proprietários de
imóveis com testada igual ou inferior a 6 (seis) metros.
$3º Cada imóvel residencial ou comercial não poderá ter em sua
calçada um espaçamento superior a 10 (dez) metros sem uma árvore plantada.
84º O proprietário de loteamentos localizados no Município de
Cambará/PR somente poderá realizar a venda de terrenos/lotes nos quais haja pelo
menos uma árvore plantada, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos
anteriores.
Art. 2º Nos projetos de edificações (construções, reformas ou
ampliações) residenciais, comerciais, de órgãos públicos ou industriais, constará a
localização das árvores a serem plantadas, devendo ser aprovados pela Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo,
Art, 3º Fica obrigatório e condicionado à concessão do “Habite-se”,
para as edificações que estiverem em conformidade com esta Lei.
Art. 4º As árvores a serem plantadas poderão ser indicadas pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, mediante consulta do
interessado.
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente
e Turismo, após indicar o tipo de árvore a ser plantada, poderá, dentro de sua
finalidade, fornecer subsídios técnicos aos proprietários dos imóveis.
Art, 5º Para aprovação e implantação de conjuntos habitacionais,
distrito industrial e de finalidade comercial, deverá constar Projeto de Arborização,
bem como aprovação no departamento municipal responsável,
Art, 6º Não cumprida a presente Lel, deverá o Departamento Municipal
responsável, notificar o proprietário do imóvel para que o mesmo proceda às normas
desta Lei, no prazo de 90 (noventa dias), ou apresente a justificativa detalhada, com
base na ampla defesa prevista na Constituição Federal.
$1º Decorrido o prazo do caput deste artigo e não sendo cumprida esta
Lei, será aplicada multa e/ou outras medidas legais cabíveis na forma a ser
regulamentada em Decreto do Poder Executivo.
82º O valor arrecadado com multas deverá ser utilizado exclusivamente
com a aplicação desta Lei, com arborização urbana e rural ou em projetos de
educação ambiental.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambará, em 03 de maio de 2019.
,
José Sal
Prefeito Municip

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