| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1750 / 2019 |
| Date | 2019-05-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade do plantio de árvores nas calçadas de todos os imóveis de órgãos públicos, residenciais e comerciais, já loteados, bem como dos futuros loteamentos a serem implantados no Município de Cambará, e dá outras providências. |
| native_id | 1963 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
o MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO. DO PARANÁ Nº 1,750 1 Dispõe sobre a obrigatoriedade do plantio de árvores nas calçadas de todos os imóveis de órgãos públicos, residenciais e comerciais, já loteados, bem como dos futuros loteamentos a serem implantados no Município de Cambará, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica obrigatório o plantio de árvores nas calçadas de todos os imóveis de órgãos públicos, residenciais e comerciais, já loteados, bem como dos futuros loteamentos a serem implantados no Município de Cambará. 81º Os proprietários de imóveis residenciais e comerciais que não tiverem como cumprir esta legislação, deverão apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da promulgação desta Lei, uma justificativa detalhada a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, que analisará a pertinência da solicitação. 82º Ficam desobrigados ao cumprimento da Lei os proprietários de imóveis com testada igual ou inferior a 6 (seis) metros. $3º Cada imóvel residencial ou comercial não poderá ter em sua calçada um espaçamento superior a 10 (dez) metros sem uma árvore plantada. 84º O proprietário de loteamentos localizados no Município de Cambará/PR somente poderá realizar a venda de terrenos/lotes nos quais haja pelo menos uma árvore plantada, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos anteriores. Art. 2º Nos projetos de edificações (construções, reformas ou ampliações) residenciais, comerciais, de órgãos públicos ou industriais, constará a localização das árvores a serem plantadas, devendo ser aprovados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, Art, 3º Fica obrigatório e condicionado à concessão do “Habite-se”, para as edificações que estiverem em conformidade com esta Lei. Art. 4º As árvores a serem plantadas poderão ser indicadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, mediante consulta do interessado. MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, após indicar o tipo de árvore a ser plantada, poderá, dentro de sua finalidade, fornecer subsídios técnicos aos proprietários dos imóveis. Art, 5º Para aprovação e implantação de conjuntos habitacionais, distrito industrial e de finalidade comercial, deverá constar Projeto de Arborização, bem como aprovação no departamento municipal responsável, Art, 6º Não cumprida a presente Lel, deverá o Departamento Municipal responsável, notificar o proprietário do imóvel para que o mesmo proceda às normas desta Lei, no prazo de 90 (noventa dias), ou apresente a justificativa detalhada, com base na ampla defesa prevista na Constituição Federal. $1º Decorrido o prazo do caput deste artigo e não sendo cumprida esta Lei, será aplicada multa e/ou outras medidas legais cabíveis na forma a ser regulamentada em Decreto do Poder Executivo. 82º O valor arrecadado com multas deverá ser utilizado exclusivamente com a aplicação desta Lei, com arborização urbana e rural ou em projetos de educação ambiental. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cambará, em 03 de maio de 2019. , José Sal Prefeito Municip