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norma nº 1754/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1754 / 2019
Date 2019-05-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 1.754, DE 30 DE MAIO DE 2019.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE
2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Cambará, Estado do Paraná,
para o exercício de 2020 será elaborado e executado observando as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
|- as Metas Fiscais;
Il - as Prioridades da Administração Municipal;
Ill - a Estrutura dos Orçamentos;
IV-as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V-as Disposições sobre a Divida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal,
VIl - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
|- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas,
resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercicio de 2020,
estão identificados nos Demonstrativos | a VIll desta Lei, em conformidade com a
Portaria nº 553 de 22 de Setembro de 2014-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Indireta, constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos,
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Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei
constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo | - Metas Anuais,
Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercicio Anterior,
Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo |V - Evolução do Patrimônio Liquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos,
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado.
Parágrafo Único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas
Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao $1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, o Demonstrativo | - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes
e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e
Montante da Divida Pública, para o Exercício de Referência 2020 e para os dois
seguintes.
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$1º Os valores correntes dos exercícios de 2020, 2021 e 2022, deverão
levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter
continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas
ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou
atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação
Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 553/2014 da STN.
82º Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual,
multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 86º - Atendendo ao disposto no 82º, inciso |, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e
o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Divida Consolidada
Liquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores
estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.7º - De acordo com o S$2º, item Il, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercicios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida
Pública Consolidada e Divida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com
memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
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EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao 82º, inciso Ill, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido, deve traduzir as variações do
Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação
do Patrimônio Liquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Ar. 9º - O 82º, inciso Ill, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do
Patrimônio Liquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de
ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de
capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio
dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos devem estabelecer de onde foram obtidos os
recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único, O Demonstrativo apresentará em separado a situação
do Patrimônio Liquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10 - Em razão do que está estabelecido no 82º, inciso IV, alinea
"a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do
regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios O
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o
modelo da Portaria nº 553/2014-STN, estabelece um comparativo de Receitas e
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Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a
Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11 - Conforme estabelecido no 82º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da
renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilibrio das
contas públicas.
$1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de aliquota ou
modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento
diferenciado.
$2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado
a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios.
Parágrafo Único. O Demonstrativo VIll - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de
eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de
despesas de caráter continuado.
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MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS
Art. 13 - O 82º, inciso Il, do Art. 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas
nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único. De conformidade com a Portaria nº 553/2014-STN, a
base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na
receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das
previsões para 2020,2021 e 2022.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os
níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se
as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo Único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias
expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade
pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL
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Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal
deverá levar em conta a Divida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo
Disponivel, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que
resultará na Divida Consolidada Liquida, que somada às Receitas de Privatizações e
deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Divida Fiscal Liquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 16 - Divida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo
ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de
créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes
para sua elaboração, constituida dos valores apurados nos exercicios anteriores e
da projeção dos valores para 2020, 2021 e 2022.
|! - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2020 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de
2017 a 2021, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
81º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2020 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos
Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
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82º Na elaboração da proposta orçamentária para 2020 o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a
fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas.
Hi - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18 - O orçamento para o exercicio financeiro de 2020 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras,
que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da
Administração Municipal,
Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2020 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vinculos a
Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas
as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações
especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias
SOFISTN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar
anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional -
STN.
Art. 20 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária
de que trata o art, 22, Parágrafo Único, inciso | da Lei 4.320/1964, conterá todos os
Anexos exigidos na legistação pertinente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO
Art. 21 - O Orçamento para o exercicio de 2020 obedecerá entre
outros, ao princípio da transparência e do equilibrio entre receitas e despesas,
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abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Outras (arts. 1º, 91º 4º |, "a" e 48 LRF).
Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para
2020 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos
fiscais autorizados, a inflação do periodo, o crescimento econômico, a ampliação da
base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a
projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da
Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à
disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas
de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art.
12, 83º da LRF).
Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento
da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal,
os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e
observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art.
9º da LRF):
| - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
Il - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustiveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros
das diversas atividades.
Parágrafo Único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais
de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de
empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro
apurado no Balanço Patrimonial do exercicio anterior, em cada fonte de recursos.
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Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação
à Receita Corrente Liquida, programadas para 2020, poderão ser expandidas em
até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2019 (art. 4º, $2º da LRF).
Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art.
4º, 83º da LRF).
$1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos
da Reserva de Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação no
exercício e do Superávit Financeiro do exercício de 2019,
82º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal
encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos
ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 26 - O Orçamento para o exercicio de 2020 destinará recursos
para a Reserva de Contingência, não inferiores a R$ 250.000,00.
81º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de
Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999,
art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º Ill, “b" da LRF).
82º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2020, poderão
ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de
créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
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Art. 27 - Fica o Poder Executivo, o Poder Legislativo e as Entidades da
Administração Pública Indireta, respeitada as prescrições constitucionais autorizados
a.
| - Nos termos da Lei nº 4.320/64, abrir créditos adicionais
suplementares até o valor correspondente a 25% (Vinte e Cinco por Cento) do total
do Orçamento de cada entidade, com a finalidade de incorporar valores que
excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos
provenientes de:
a) anulação parcial ou total de dotações;
b) excesso de arrecadação em bases constantes.
c) incorporação de superávit financeiro disponível do exercício anterior,
efetivamente apurados em balanço,
Il - Efetuar as trocas de grupo de destinação de recursos e de códigos
de fontes no decorrer da execução do orçamento;
Hl - Efetuar as alterações que exigirem transferências financeiras
bancárias e contábeis entre fontes de receitas.
Art. 28 - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando
o crédito se destinar a:
| — atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios
judiciais, amortização e juros da divida, mediante utilização de recursos provenientes
de anulação de dotações;
Il — atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital
consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência Social, e
em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;
ll — Os créditos adicionais abertos para sustentar despesas de
convênios com Órgãos Federais e Estaduais não previstos na receita orçamentária.
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Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º,
85º da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as
Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para
2020, com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só
serão executados e utilizados a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver garantido o seu
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido
(art. 8º, parágrafo único e 50, | da LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2020,
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo
do orçamento da receita (art. 4º, 82º, Ve art. 14, | da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo,
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, |, "f”
e 26 da LRF).
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do
recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70,
parágrafo único da Constituição Federal).
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Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art.
16, itens | e Il da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da
licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 16, 83º da LRF, é
considerado despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2020, em cada evento, não exceda ao valor
limite para dispensa de licitação, fixado no item | do art. 24 da Lei nº 8.666/1993,
devidamente atualizado (art. 16, 83º da LRF).
Art. 35 - Às obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária
e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Ar. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos
ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para 2020 a preços correntes.
Art. 38 - À execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de
cada Projeto. Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo
de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para
outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita
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por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto
Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, Vl da
Constituição Federal).
Ar. 39 - Durante a execução orçamentária de 2020, se o Poder
Executivo Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades
ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito
especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2020 (art. 167,
| da Constituição Federal).
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 83º da LRF.
Parágrafo Único. Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e”
da LRF).
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2020 serão objeto de
avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento
dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas
físicas estabelecidas (art. 4º, |, “e' da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2020 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital,
observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Liquidas
apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma
estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
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Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira
(art. 31, 81º, Il da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Ar. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2020 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira,
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir
pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei,
observado os limites e as regras da LRF (art. 169, 81º, Il da Constituição Federal).
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2020.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2020, Executivo
e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa
verificada no exercício de 2019, acrescida de 5%, obedecida o limites prudencial de
51,30% e 5,70% da Receita Corrente Liquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente. a
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos
servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite
estabelecido no art. 20, Ill da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
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Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na
LRF (art. 19 e 20 da LRF):
| - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação das despesas com horas-extras;
HI - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art.
18, 81º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem
relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde
que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a
despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras
Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser
considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu
impacto orçamentário e financeiro no exercicio em que iniciar sua vigência e nos
dois subsequentes (art. 14 da LRF).
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Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita (art. 14 83º da LRF).
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio
de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, 82º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Municipio, que a
apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do periodo legislativo
anual.
$1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir
o disposto no “caput” deste artigo.
82º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à
sanção até o início do exercício financeiro de 2020, fica o Executivo Municipal
autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da
respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por
insuficiência de tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato
do Chefe do Poder Executivo,
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta
ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do
Município.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cambará, em 30 de maio de 2019.

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