| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 92 / 2019 |
| Date | 2019-06-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IPTU PARA IMÓVEIS DE ATÉ 70M² E AOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES, BEM COMO REGULAMENTA A ISENÇÃO DE IPTU PREVISTA NO ART. 9º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 04 DE JUNHO DE 2019 Dispõe sobre a isenção de IPTU para imóveis de até 70 m* e aos portadores de doenças graves, bem como regulamenta a isenção de IPTU prevista no art. 9º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo ao contribuinte que, comprovadamente, possua renda familiar igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos nacionais e seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de um único imóvel residencial no Município de Cambará e nele resida, bem como atenda a pelo menos 01 (uma) das seguintes condições: |- Que o imóvel possua área construida igual ou inferior a 70m? (setenta metros quadrados), independente da área total do lote, — Seja aposentado ou pensionista; Ill — Que o contribuinte, cônjuge e/ou filhos sejam portadores de doença considerada grave. Parágrafo único. Entende-se por doença grave, para fins desta Lei Complementar, as seguintes patologias: a) Neoplasia maligna (câncer), b) Espondiloartrose anquilosante; c) Estado avançado da doença de Paget (osteite deformante); d) Tuberculose ativa; e) Hanseniase; fi f) Alienação mental, | 9) Esclerose múltipla; h) Cegueira; | | i) Paralisia irreversível e incapacitante; | MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ |) Cardiopatia grave; k) Doença de Parkinson; |) Nefropatia grave; m) Sindrome da deficiência imunológica adquirida — Aids; n) Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; o) Hepatopatia grave; p) Fibrose cística (mucoviscidose); q) Esquizofrenia paranoide ou hebefrênica; r) Alzheimer em fase final ou terminal. s) As doenças crônicas relacionadas na Portaria do Ministério da Saúde nº 349, de 08 de agosto de 1996, sendo estas: doença genética com manifestações clinicas graves, insuficiência cardiaca congestiva, cardiopatia, doença pulmonar crônica obstrutiva, hepatite crônica ativa, cirrose hepática com sintomalogia grave, artrite invalidante, lúpus, dermaomiosite, paraplegia, miastenia grave, doença desmielinizante e doença do neurônio motor. DO REQUERIMENTO Art. 2º. Para fins de obtenção de uma das isenções previstas no art. 1º da presente Lei Complementar, o interessado deverá formalizar requerimento junto ao Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal, no qual apresentará a documentação comprobatória dos requisitos, conforme o caso. 41º. O requerimento deverá ser formalizado até dia 20 (vinte) de novembro de cada exercício, caso em que, se deferido, isentará o interessado a partir do próximo ano fiscal. $ 2º. Todos os requerimentos formulados entre 21 (vinte e um) de novembro e 31 (trinta e um) de dezembro de cada exercício serão considerados intempestivos e, automaticamente, indeferidos, podendo o interessado apresentar novo requerimento a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano fiscal seguinte, sem prejuizo, se for o caso, da remissão prevista no art. 11 da presente Lei Complementar. MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ Art. 3º. Recebido o pedido, esse será autuado, numerado e rubricado em todas as páginas, devendo ser encaminhado ao servidor ocupante do cargo de Técnico Tributário, que deverá analisar se a documentação apresentada peio interessado está em consonância com os requisitos legais e, com base nisso, apresentará manifestação quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido, observado o previsto no art. 11 da presente Lei Complementar. & 1º. Quando o requerimento se basear no art. 1º, inc. |, da presente Lei Complementar, antes de se manifestar, deverá o Técnico Tributário juntar aos autos a certidão de caracteristicas do imóvel emitida pelo sistema, que contém a metragem quadrada da área construida, bem como assiná-la. & 2º. Caso haja incerteza ou imprecisão sobre a informação constante no sistema, ou, ainda, caso o cadastro tenha sido atualizado há mais de 02 (dois) anos, deve o Técnico Tributário formalizar despacho nos autos determinando ao Fiscal Municipal que proceda à visita in loco com a finalidade de medição da área construida mediante a apresentação e juntada aos autos de laudo de fiscalização. & 3º. Quando o requerimento se basear no art. 1º, inc. Ill, da presente Lei Complementar, antes de se manifestar, o Técnico Tributário deverá encaminhar o Processo Administrativo de Isenção à Secretaria Municipal de Saúde para que esta emita laudo de comprovação do diagnóstico e posteriormente devolva os autos. & 4º. Com a finalidade de elaboração do laudo de que trata o parágrafo anterior, poderá a Secretaria Municipal de Saúde, além de analisar a documentação apresentada pelo interessado, agendar consultas, exames e perícias, caso em que, se houver negativa de participação do interessado, deverão ser esposados tais motivos no laudo que será considerado inconclusivo. Art. 4º. Após a manifestação do Técnico Tributário, o Processo Administrativo de Isenção será encaminhado à Procuradoria Jurídica Municipal para emissão de parecer opinativo quanto ao cumprimento dos requisitos legais por parte do interessado e, posteriormente, encaminhar ao Diretor do Departamento Tributário para que esse decida sobre o deferimento ou indeferimento da isenção. & 1º. No caso de indeferimento, o interessado poderá retirar a documentação original apresentada mediante recibo, devendo permanecer as respectivas cópias nos autos do Processo Administrativo de Isenção, o qual deverá MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ permanecer em arquivo no Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal pelo prazo mínimo de 01 (um) ano. 8 2º. O Processo Administrativo de Isenção, uma vez deferido, deverá permanecer em arquivo no Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal enquanto perdurar a isenção e, no minimo, por 05 (cinco) anos após o seu cancelamento, seja qual for o motivo, sob pena de responsabilização administrativa, civil e/ou criminal do Diretor. & 3º. Não serão inseridas isenções no sistema informatizado do Departamento de Tributação Municipal que não tenham sido objeto de requerimento por meio de Processo Administrativo de Isenção, devendo constar nos registros eletrônicos a informação do número do respectivo Processo. 84º. A não observância do previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do presente artigo ensejam a ocorrência de falta funcional grave por parte do responsável e servidores envolvidos, passível de aplicação por meio de Processo Administrativo Disciplinar da penalidade de demissão a bem do serviço público. DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS IMÓVEIS DE ATÉ 70M*? Art. 5º. A documentação comprobatória de que trata o art. 2º, a ser apresentada pelo interessado para fins da isenção prevista no art. 1º, inc. |, da presente Lei Complementar, é: |- RG e CPF do interessado; Il — Comprovante de residência em nome do interessado, podendo ser conta de água ou luz; Ill - Certidão de busca de bens imóveis em nome do interessado emitido pelo Cartório de Registro de Imóveis, IV — Declaração pessoal contendo Nome, Profissão, Renda, Data de Nascimento, RG e CPF de todos os moradores no imóvel; V — Declaração pessoal que não é proprietário ou possuidor de outro imóve! no Município de Cambará, que não existem outras fontes de renda, que não as declaradas e que é residente no imóvel; MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ VI — Comprovante de rendimento do interessado e dos residentes no imóvel, podendo ser holerite, contrato de prestação de serviços, caso o vinculo empregatício seja formal; VII — Cópia da declaração de imposto de renda do interessado e dos residentes no imóvel caso não sejam dispensados de apresentação da mesma por parte da Receita Federal do Brasil. DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Art. 6º. A documentação comprobatória de que trata o art. 2º, a ser apresentada pelo interessado para fins da isenção prevista no art. 1º, inc. Il, da presente Lei Complementar, é: |- RGe CPF do interessado; H — Comprovante de residência em nome do interessado, podendo ser conta de água ou luz; Ill - Certidão de busca de bens imóveis em nome do interessado emitido pelo Cartório de Registro de Imóveis; IV — Declaração pessoal contendo Nome, Profissão, Renda, Data de Nascimento, RG e CPF de todos os moradores no imóvel; V — Declaração pessoal que não é proprietário ou possuidor de outro imóvel no Município de Cambará, que não existem outras fontes de renda, que não as declaradas e que é residente no imóvel; VI — Declaração do INSS ou do RPPS que comprove o tipo de benefício que o interessado recebe e a partir de qual data; VIl — Comprovante de rendimento do aposentado ou pensionista, podendo ser comprovante de rendimento emitido pelo INSS ou RPPS, extrato bancário demonstrando o depósito identificado ou comprovante de saque de benefício, sempre relativo ao mês anterior ao requerimento; VII — Comprovante de rendimento dos residentes no imóvel, podendo ser holerite, contrato de prestação de serviços, caso o vinculo empregatício seja formal; V f MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ IX — Cópia da declaração de imposto de renda do interessado e dos residentes no imóvel caso não sejam dispensados da apresentação da mesma por parte da Receita Federal do Brasil. DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS PORTADORES DE DOENÇAS CONSIDERADAS GRAVES Art. 7º. A documentação comprobatória de que trata o art. 2º, a ser apresentada pelo interessado para fins da isenção prevista no art. 1º, inc. Ill, da presente Lei Complementar, é: |- RG e CPF do interessado; Il - Comprovante de residência em nome do interessado, podendo ser conta de água ou luz; Ill - Certidão de busca de bens imóveis em nome do interessado emitido pelo Cartório de Registro de Imóveis; IV — Declaração pessoal contendo Nome, Profissão, Renda, Data de Nascimento, RG e CPF de todos os moradores no imóvel; V — Declaração pessoal que não é proprietário ou possuidor de outro imóvel no Município de Cambará, que não existem outras fontes de renda, que não as declaradas e que é residente no imóvel; VI — Declaração pessoal de que o portador da doença grave reside no imóvel; VII — Comprovante de rendimento dos residentes no imóvel, podendo ser holerite, contrato de prestação de serviços, caso o vinculo empregatício seja formal; VIll — Cópia da declaração de imposto de renda do interessado e dos residentes no imóvel caso não sejam dispensados da apresentação da mesma por parte da Receita Federal do Brasil. IX - Documento que comprove o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento), quando o dependente do proprietário for o portador da doença, X - Atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo: a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico); MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ b) Estágio clínico atual; c) Classificação Internacional da Doença (CID); d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM). Art. 8º. A isenção somente será concedida mediante avaliação da Secretaria Municipal de Saúde, que emitirá laudo de comprovação do diagnóstico, DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º. Os beneficios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 01 (um) ano, periodo após o qual deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições e prazo já especificados, para um novo período de 01 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido. Parágrafo único. O benefício cessará finda a doença grave do proprietário do imóvel ou de seu dependente, ou com a morte do portador da doença grave. Art. 10. O Poder Público Municipal poderá, a qualquer momento, mesmo durante o período de isenção, mediante denúncia ou ex officio, realizar visita técnica por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, fiscalização pelos Fiscais de Posturas ou ainda consultas, exames ou perícias médicas para constatar a alteração da condição de isenção ou ainda detectar fraudes no processo de isenção. Parágrafo único. No caso de constatação de fraude durante o Processo Administrativo de Isenção ou após a concessão da isenção, o caso deverá ser encaminhado à autoridade policial para apuração da responsabilidade criminal dos envolvidos acarretando o cancelamento do beneficio fiscal e na consequente cobrança dos impostos e taxas devidamente reajustados. Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU de que trata o artigo 1º, inc. Il e Ill, respectivamente a partir: |— Da data da aposentação ou da concessão da pensão; MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ | - Da data do diagnóstico da doença grave. Art. 12. Ficam revogadas todas as isenções constantes no cadastro municipal, concedidas com base no art. 9º do ato das disposições transitórias da Lei Orgânica Municipal e com base na Lei nº 1.263 de 9 de dezembro de 2003, devendo os atuais beneficiários formalizar requerimento nos termos do previsto no art. 2º da presente Lei Complementar para obtenção de novo benefício. Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário. Art. 14, Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, ficando a produção dos efeitos da isenção prevista no art. 1º, inc. Ill condicionada à previsão na Lei Orçamentária Anual para 2020, da respectiva renúncia de receita, nos termos do art. 14, inc. | da Lei Complementar nº 101 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 1.263 de 9 de dezembro de 2003 e nº 1.121 de 25 de maio de 1999. Prefeitura Municipal de Cambará, em 04 de junho de 2019.