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norma nº 92/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 92 / 2019
Date 2019-06-04
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IPTU PARA IMÓVEIS DE ATÉ 70M² E AOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES, BEM COMO REGULAMENTA A ISENÇÃO DE IPTU PREVISTA NO ART. 9º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 04 DE JUNHO DE 2019
Dispõe sobre a isenção de IPTU para imóveis
de até 70 m* e aos portadores de doenças
graves, bem como regulamenta a isenção de
IPTU prevista no art. 9º do Ato das
Disposições Transitórias da Lei Orgânica
Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do
Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo ao
contribuinte que, comprovadamente, possua renda familiar igual ou inferior a 02
(dois) salários mínimos nacionais e seja proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título de um único imóvel residencial no Município de Cambará
e nele resida, bem como atenda a pelo menos 01 (uma) das seguintes condições:
|- Que o imóvel possua área construida igual ou inferior a 70m? (setenta
metros quadrados), independente da área total do lote,
— Seja aposentado ou pensionista;
Ill — Que o contribuinte, cônjuge e/ou filhos sejam portadores de doença
considerada grave.
Parágrafo único. Entende-se por doença grave, para fins desta Lei
Complementar, as seguintes patologias:
a) Neoplasia maligna (câncer),
b) Espondiloartrose anquilosante;
c) Estado avançado da doença de Paget (osteite deformante);
d) Tuberculose ativa;
e) Hanseniase; fi
f) Alienação mental, |
9) Esclerose múltipla;
h) Cegueira; | |
i) Paralisia irreversível e incapacitante; |
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|) Cardiopatia grave;
k) Doença de Parkinson;
|) Nefropatia grave;
m) Sindrome da deficiência imunológica adquirida — Aids;
n) Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada;
o) Hepatopatia grave;
p) Fibrose cística (mucoviscidose);
q) Esquizofrenia paranoide ou hebefrênica;
r) Alzheimer em fase final ou terminal.
s) As doenças crônicas relacionadas na Portaria do Ministério da Saúde
nº 349, de 08 de agosto de 1996, sendo estas: doença genética com manifestações
clinicas graves, insuficiência cardiaca congestiva, cardiopatia, doença pulmonar
crônica obstrutiva, hepatite crônica ativa, cirrose hepática com sintomalogia grave,
artrite invalidante, lúpus, dermaomiosite, paraplegia, miastenia grave, doença
desmielinizante e doença do neurônio motor.
DO REQUERIMENTO
Art. 2º. Para fins de obtenção de uma das isenções previstas no art. 1º
da presente Lei Complementar, o interessado deverá formalizar requerimento junto
ao Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal, no qual apresentará a
documentação comprobatória dos requisitos, conforme o caso.
41º. O requerimento deverá ser formalizado até dia 20 (vinte) de
novembro de cada exercício, caso em que, se deferido, isentará o interessado a
partir do próximo ano fiscal.
$ 2º. Todos os requerimentos formulados entre 21 (vinte e um) de
novembro e 31 (trinta e um) de dezembro de cada exercício serão considerados
intempestivos e, automaticamente, indeferidos, podendo o interessado apresentar
novo requerimento a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano fiscal seguinte, sem
prejuizo, se for o caso, da remissão prevista no art. 11 da presente Lei
Complementar.
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Art. 3º. Recebido o pedido, esse será autuado, numerado e rubricado em
todas as páginas, devendo ser encaminhado ao servidor ocupante do cargo de
Técnico Tributário, que deverá analisar se a documentação apresentada peio
interessado está em consonância com os requisitos legais e, com base nisso,
apresentará manifestação quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido,
observado o previsto no art. 11 da presente Lei Complementar.
& 1º. Quando o requerimento se basear no art. 1º, inc. |, da presente Lei
Complementar, antes de se manifestar, deverá o Técnico Tributário juntar aos autos
a certidão de caracteristicas do imóvel emitida pelo sistema, que contém a
metragem quadrada da área construida, bem como assiná-la.
& 2º. Caso haja incerteza ou imprecisão sobre a informação constante no
sistema, ou, ainda, caso o cadastro tenha sido atualizado há mais de 02 (dois) anos,
deve o Técnico Tributário formalizar despacho nos autos determinando ao Fiscal
Municipal que proceda à visita in loco com a finalidade de medição da área
construida mediante a apresentação e juntada aos autos de laudo de fiscalização.
& 3º. Quando o requerimento se basear no art. 1º, inc. Ill, da presente Lei
Complementar, antes de se manifestar, o Técnico Tributário deverá encaminhar o
Processo Administrativo de Isenção à Secretaria Municipal de Saúde para que esta
emita laudo de comprovação do diagnóstico e posteriormente devolva os autos.
& 4º. Com a finalidade de elaboração do laudo de que trata o parágrafo
anterior, poderá a Secretaria Municipal de Saúde, além de analisar a documentação
apresentada pelo interessado, agendar consultas, exames e perícias, caso em que,
se houver negativa de participação do interessado, deverão ser esposados tais
motivos no laudo que será considerado inconclusivo.
Art. 4º. Após a manifestação do Técnico Tributário, o Processo
Administrativo de Isenção será encaminhado à Procuradoria Jurídica Municipal para
emissão de parecer opinativo quanto ao cumprimento dos requisitos legais por parte
do interessado e, posteriormente, encaminhar ao Diretor do Departamento Tributário
para que esse decida sobre o deferimento ou indeferimento da isenção.
& 1º. No caso de indeferimento, o interessado poderá retirar a
documentação original apresentada mediante recibo, devendo permanecer as
respectivas cópias nos autos do Processo Administrativo de Isenção, o qual deverá
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permanecer em arquivo no Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal pelo
prazo mínimo de 01 (um) ano.
8 2º. O Processo Administrativo de Isenção, uma vez deferido, deverá
permanecer em arquivo no Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal
enquanto perdurar a isenção e, no minimo, por 05 (cinco) anos após o seu
cancelamento, seja qual for o motivo, sob pena de responsabilização administrativa,
civil e/ou criminal do Diretor.
& 3º. Não serão inseridas isenções no sistema informatizado do
Departamento de Tributação Municipal que não tenham sido objeto de requerimento
por meio de Processo Administrativo de Isenção, devendo constar nos registros
eletrônicos a informação do número do respectivo Processo.
84º. A não observância do previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do presente
artigo ensejam a ocorrência de falta funcional grave por parte do responsável e
servidores envolvidos, passível de aplicação por meio de Processo Administrativo
Disciplinar da penalidade de demissão a bem do serviço público.
DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
DOS IMÓVEIS DE ATÉ 70M*?
Art. 5º. A documentação comprobatória de que trata o art. 2º, a ser
apresentada pelo interessado para fins da isenção prevista no art. 1º, inc. |, da
presente Lei Complementar, é:
|- RG e CPF do interessado;
Il — Comprovante de residência em nome do interessado, podendo ser
conta de água ou luz;
Ill - Certidão de busca de bens imóveis em nome do interessado emitido
pelo Cartório de Registro de Imóveis,
IV — Declaração pessoal contendo Nome, Profissão, Renda, Data de
Nascimento, RG e CPF de todos os moradores no imóvel;
V — Declaração pessoal que não é proprietário ou possuidor de outro
imóve! no Município de Cambará, que não existem outras fontes de renda, que não
as declaradas e que é residente no imóvel;
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VI — Comprovante de rendimento do interessado e dos residentes no
imóvel, podendo ser holerite, contrato de prestação de serviços, caso o vinculo
empregatício seja formal;
VII — Cópia da declaração de imposto de renda do interessado e dos
residentes no imóvel caso não sejam dispensados de apresentação da mesma por
parte da Receita Federal do Brasil.
DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Art. 6º. A documentação comprobatória de que trata o art. 2º, a ser
apresentada pelo interessado para fins da isenção prevista no art. 1º, inc. Il, da
presente Lei Complementar, é:
|- RGe CPF do interessado;
H — Comprovante de residência em nome do interessado, podendo ser
conta de água ou luz;
Ill - Certidão de busca de bens imóveis em nome do interessado emitido
pelo Cartório de Registro de Imóveis;
IV — Declaração pessoal contendo Nome, Profissão, Renda, Data de
Nascimento, RG e CPF de todos os moradores no imóvel;
V — Declaração pessoal que não é proprietário ou possuidor de outro
imóvel no Município de Cambará, que não existem outras fontes de renda, que não
as declaradas e que é residente no imóvel;
VI — Declaração do INSS ou do RPPS que comprove o tipo de benefício
que o interessado recebe e a partir de qual data;
VIl — Comprovante de rendimento do aposentado ou pensionista,
podendo ser comprovante de rendimento emitido pelo INSS ou RPPS, extrato
bancário demonstrando o depósito identificado ou comprovante de saque de
benefício, sempre relativo ao mês anterior ao requerimento;
VII — Comprovante de rendimento dos residentes no imóvel, podendo ser
holerite, contrato de prestação de serviços, caso o vinculo empregatício seja formal;
V
f
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ESTADO DO PARANÁ
IX — Cópia da declaração de imposto de renda do interessado e dos
residentes no imóvel caso não sejam dispensados da apresentação da mesma por
parte da Receita Federal do Brasil.
DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
DOS PORTADORES DE DOENÇAS CONSIDERADAS GRAVES
Art. 7º. A documentação comprobatória de que trata o art. 2º, a ser
apresentada pelo interessado para fins da isenção prevista no art. 1º, inc. Ill, da
presente Lei Complementar, é:
|- RG e CPF do interessado;
Il - Comprovante de residência em nome do interessado, podendo ser
conta de água ou luz;
Ill - Certidão de busca de bens imóveis em nome do interessado emitido
pelo Cartório de Registro de Imóveis;
IV — Declaração pessoal contendo Nome, Profissão, Renda, Data de
Nascimento, RG e CPF de todos os moradores no imóvel;
V — Declaração pessoal que não é proprietário ou possuidor de outro
imóvel no Município de Cambará, que não existem outras fontes de renda, que não
as declaradas e que é residente no imóvel;
VI — Declaração pessoal de que o portador da doença grave reside no
imóvel;
VII — Comprovante de rendimento dos residentes no imóvel, podendo ser
holerite, contrato de prestação de serviços, caso o vinculo empregatício seja formal;
VIll — Cópia da declaração de imposto de renda do interessado e dos
residentes no imóvel caso não sejam dispensados da apresentação da mesma por
parte da Receita Federal do Brasil.
IX - Documento que comprove o vínculo de dependência (cópia da
certidão de nascimento/casamento), quando o dependente do proprietário for o
portador da doença,
X - Atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento,
contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
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b) Estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no
Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 8º. A isenção somente será concedida mediante avaliação da
Secretaria Municipal de Saúde, que emitirá laudo de comprovação do diagnóstico,
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. Os beneficios de que trata a presente Lei, quando concedidos,
serão válidos por 01 (um) ano, periodo após o qual deverá ser novamente requerido,
nas mesmas condições e prazo já especificados, para um novo período de 01 (um)
ano e cessará quando deixar de ser requerido.
Parágrafo único. O benefício cessará finda a doença grave do
proprietário do imóvel ou de seu dependente, ou com a morte do portador da doença
grave.
Art. 10. O Poder Público Municipal poderá, a qualquer momento, mesmo
durante o período de isenção, mediante denúncia ou ex officio, realizar visita técnica
por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, fiscalização pelos Fiscais de
Posturas ou ainda consultas, exames ou perícias médicas para constatar a alteração
da condição de isenção ou ainda detectar fraudes no processo de isenção.
Parágrafo único. No caso de constatação de fraude durante o Processo
Administrativo de Isenção ou após a concessão da isenção, o caso deverá ser
encaminhado à autoridade policial para apuração da responsabilidade criminal dos
envolvidos acarretando o cancelamento do beneficio fiscal e na consequente
cobrança dos impostos e taxas devidamente reajustados.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de
débitos referentes ao IPTU de que trata o artigo 1º, inc. Il e Ill, respectivamente a
partir:
|— Da data da aposentação ou da concessão da pensão;
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| - Da data do diagnóstico da doença grave.
Art. 12. Ficam revogadas todas as isenções constantes no cadastro
municipal, concedidas com base no art. 9º do ato das disposições transitórias da Lei
Orgânica Municipal e com base na Lei nº 1.263 de 9 de dezembro de 2003, devendo
os atuais beneficiários formalizar requerimento nos termos do previsto no art. 2º da
presente Lei Complementar para obtenção de novo benefício.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 14, Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua
publicação, ficando a produção dos efeitos da isenção prevista no art. 1º, inc. Ill
condicionada à previsão na Lei Orçamentária Anual para 2020, da respectiva
renúncia de receita, nos termos do art. 14, inc. | da Lei Complementar nº 101 de
maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as
Leis nº 1.263 de 9 de dezembro de 2003 e nº 1.121 de 25 de maio de 1999.
Prefeitura Municipal de Cambará, em 04 de junho de 2019.

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