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norma nº 1765/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1765 / 2019
Date 2019-08-14
EmentaDispõe sobre a aplicação de multa ao cidadão que for flagrado jogando ou queimando lixo ou entulho nos logradouros públicos ou privados, bem como terrenos baldios do Município de Cambará e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 1.765 DE 14 DE AGOSTO DE 2019
SÚMULA: Dispõe sobre a aplicação de multa ao cidadão que for
flagrado jogando ou queimando lixo ou entulho nos
logradouros públicos ou privados, bem como terrenos
baldios do Município de Cambará e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Será multado, na forma da Lei, todo cidadão que for flagrado jogando
ou queimando algum tipo de lixo, entulho ou resíduos de qualquer natureza nos logradouros públicos
ou privados, bem como em terrenos baldios do Município de Cambará, em que:
| - Lixo é tudo o que não presta e se joga fora; coisa ou coisas inúteis, velhas,
sem valor;
ll - Entulho é o conjunto de fragmentos ou restos de tijolo, concreto,
argamassa, aço, madeira, etc., provenientes do desperdício na construção, reforma e/ou demolição
de estruturas, como prédios, residências e pontes;
Ill - Resíduos de qualquer natureza são originados das atividades domésticas,
industriais ou comerciais, podendo ser representado por cinzas, lodos, óleos, resíduos alcalinos ou
ácidos, plásticos, papel, madeira, fibras, borracha, metal, escórias, vidros, cerâmicas, entre outros.
Parágrafo Único - Equivale à infração descrita no caput deste artigo permitir
que animal doméstico, quando na companhia de seu dono ou condutor, defeque nas vias ou
logradouros públicos e não são recolhidos.
Art. 2º - As penalidades previstas nesta Lei serão estabelecidas mediante auto
de infração lavrado contra o infrator, contendo as seguintes informações:
| - Local, data e hora da lavratura; [
Il - Qualificação do autuado;
Ill - A descrição do fato constitutivo da infração;
IV- O dispositivo legal infringido;
V - A identificação do agente responsável pela autuação, contendo sua
assinatura, cargo ou função e o número da matrícula;
VI - A assinatura do autuado.
Parágrafo único - No caso do infrator ser menor de idade, além da
qualificação do autuado, será qualificado o seu responsável legal que ficará sujeito ao cumprimento
da pena prevista nesta Lei.
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 3º - O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que
necessário, auxilio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento dos incisos Il e VI, do
art. 2º desta Lei.
Parágrafo único - A recusa ao cumprimento do inciso VI do art. 2º pelo
autuado não impede a formalização da infração pelo agente responsável pela autuação, bem como o
dever em cumprir a sanção pelo autuado.
Art, 4º - Os infratores desta Lei serão penalizados da seguinte forma:
| - em relação ao lixo depositado fora dos locais destinados para este fim:
a) quando o volume descartado for de até um metro cúbico, a multa
inicial será de R$ 100,00 (cem reais) pela infração cometida;
b) quando o volume descartado for de um metro cúbico até três metros
cúbicos, a multa inicial será de até R$ 300,00 (duzentos reais);
c) quando o volume descartado ultrapassar três metros cúbicos, a multa
inicial será de R$ 1.000,00 (duzentos reais).
Il - Em relação a queima de resíduos domiciliares:
a) Se praticada por particular em seu próprio terreno, a multa inicial será
de R$80,00 (oitenta reais);
b) Se praticada por particular em passeio ou vias públicas, a multa inicial
será de R$100,00 (cem reais).
Hll - Em relação a queima de resíduos industriais:
a) Se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos
industriais ou comerciais, a multa inicial será de R$200,00 (duzentos reais);
b) Se praticada em passeio ou vias públicas, a multa inicial será de
R$300,00 (trezentos reais).
$1º No caso de reincidência, o valor a ser cobrado será o dobro da multa
inicial, posteriormente, triplicado com base na multa inicial e assim sucessivamente;
82º Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as multas
aplicadas, serão destinados exclusivamente com a aplicação desta Lei, com limpeza de logradouros
públicos ou em projetos de educação ambiental.
83º O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E ou por outro indice que porventura venha
substituí-lo.
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
84º A critério do órgão ou entidade municipal competente ou agentes de
fiscalização da limpeza urbana do Município, as multas poderão ser precedidas de advertência escrita
ou intimação.
Art. 5º - O não pagamento do valor apurado depois de esgotados todos os
meios de recebimento será inscrito em divida ativa sujeita a Execução Fiscal.
Art. 6º - Os serviços de limpeza do local e reparação dos danos eventualmente
causados poderão ser executados pela Prefeitura, a seu critério, cobrado, em dobro, o custo
correspondente, sem prejuizo de multa cabível.
Art. 7º - O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para
regulamentar a presente Lei, designando os órgãos responsáveis pela fiscalização e sua execução.
Parágrafo único - Entre as ações de regulamentação poderá haver a criação
de um cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas reincidências, observando os
procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 8º - Para o conhecimento desta norma legal e conscientização da
população, o Poder Executivo poderá veicular campanha publicitária de caráter cívico, cultural e
educacional de forma permanente.
Art. 9º - As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Cambará, em 14 de agósto de 2019.

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