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norma nº 1766/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1766 / 2019
Date 2019-09-06
EmentaDispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial para obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial que o Município tem em face do RPPS do Município de CAMBARÁ PR, bem como fixa o percentual de contribuição patronal nos termos do cálculo atuarial.
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 1.766 DE 06 DE SETEMBRO DE 2019
SÚMULA: Dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial
para obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial que o Município tem em
face do RPPS do Município de Cambará/PR.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O RPPS DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ, pessoa jurídica
de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.020.895/0001-40,
responsável pelo regime próprio de previdência dos servidores municipais dos
Poderes Legislativo e Executivo, incluídas as autarquias e fundações, na forma do
Art. 40 da Constituição Federal, é CREDOR junto ao Município de CAMBARÁ da
quantia R$ 41.968.914,25 (quarenta e um milhões, novecentos e sessenta e oito mil,
novecentos e quatorze reais e vinte e cinco centavo), tendo como data base 31 de
dezembro de 2018 (cuja quantia deve ser revista anualmente a cada avaliação
atuarial), correspondente ao déficit técnico atuarial total, gerados pela ausência ou
insuficiência de alíquotas de contribuição , inadequação da metodologia ou
hipóteses atuariais ou outras causas que ocasionaram a insuficiência de ativos
necessários às coberturas das reservas matemáticas previdenciárias.
81º O Municipio de CAMBARÁ compromete-se a quitar a quantia
disposta no caput de forma definitiva e irretratável, configurando-se como “confissão
extrajudicial", nos termos dos Arís. 389 e 395 do Código de Processo Civil.
82º O Município de CAMBARÁ renuncia expressamente a
qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral
responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando,
entretanto, ressalvado o direito do RPPS DO MUNICIPIO DE CAMBARÁ de apurar,
a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas nesta
Lei, ainda que relativas ao mesmo período.
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 2º - O Município de CAMBARÁ, para obter o equilíbrio
financeiro e atuarial nos termos do Art. 1º, caput, da Lei Federal 9.717/98, do Art. 2º,
caput da Portaria MPAS 4.992/99 , do Art. 5º, lida Portaria MPS 204/08, do Art. 8º
da Portaria MPS 402/08 e do Art. 18, $ 1º da Portaria MPS 403/08 realizará a
amortização do déficit técnico atuarial em 24 (vinte e quatro) anos, conforme
projeção de amortização da avaliação atuarial, constante no Anexo | desta Lei.
Parágrafo Único. Conforme projeção de amortização do déficit
técnico atuarial, demonstrado no Anexo |, haverá a quitação no exercício de 2042.
Art. 3º - O Município de CAMBARÁ, para o exercício de 2019,
realizará o pagamento do déficit técnico atuarial, com fulcro no Art. 19,88 1ºe 2º da
Portaria MPS 403, de 10 de dezembro de 2008 , na forma de aportes, totalizando R$
866.692,09 (oitocentos e sessenta e seis mil, seiscentos e noventa e dois reais e
nove centavos) até 31/12/2019.
81º O RPPS DO MUNICIPIO DE CAMBARÁ não está obrigado a
providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o Município de
CAMBARÁ em mora pelo não pagamento da parcela da presente Lei, sendo que o
simples e puro inadimplemento já obriga o pagamento da totalidade remanescente.
82º O não pagamento pelo Município de CAMBARA da parcela no
vencimento estipulado, implicará no imediato vencimento do saldo devedor
remanescente, passando a ser inscrito em dívida, com os acréscimos legais.
Art. 4º - Por Influência de fatores biométricos, demográficos e
econômicos o déficit técnico atuarial deverá ser revisto anualmente, ficando
condicionado à realização das reavaliações atuariais anuais.
Parágrafo Único. Com base no Art. 18, 8 2º da Portaria MPS
403, de 10 de dezembro de 2008, caso o plano de amortização não esteja contido
na realização da reavaliação atuarial anual, na forma disposta nos Arts. 1º e 4º desta
Lei, ou caso contido não indicar a necessidade de alteração do plano de
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
equacionamento do déficit técnico atuarial, a amortização será realizada na forma da
projeção disposta no Anexo 1 da presente Lei, pautando-se nas premissas e
diretrizes fixadas na última Nota Técnica Atuarial, cabendo ao Chefe do Executivo
encaminhar Projeto de Lei para o Poder Legislativo, de modo a regulamentar a
forma de amortização em cada exercício competente.
Art. 5º - O Município de CAMBARA se obriga a consignar no
orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e
amortização.
Art. 6º - O Município de CAMBARA compromete-se a informar o
pagamento do aporte desta Lei e o recolhimento de quaisquer contribuições
previdenciárias correntes mensais, incidentes sobre a remuneração dos servidores
efetivos , tanto a parte retida dos servidores efetivos, quanto à parte patronal, em
conformidade com as alíquotas previdenciárias apuradas pelo Cálculo Atuarial e
definida em Lei Municipal, através dos seguintes documentos:
a) o demonstrativo previdenciário;
b) o demonstrativo financeiro; e
c) o comprovante de repasse.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
ficando revogada a Lei Municipal 1.726, de 28 de agosto de 2018.
Prefeitura Municipal de Cambará, em 06 de setembro de 2019.
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO |
DA LEI Nº 1.766/2019
Plano de Amortização do Déficit Técnico Atuarial
[PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTE FINANCEIRO
Ano Aporte Anual Aporte Mensal
ANO APORTES ANUAIS | APORTESMENSAIS |
2019 R$ 866.692,09 R$ 72.224,34
[2020 R$ 1.148.367,03 R$ 95.697,25
2021 | R$1.430.041,96 R$ 119.170,16
2022 R$ 1.711.716,89 R$ 142.643,07
2023 R$ 1.993.391,82 R$ 166.115,99
[20% R$ 2.275.066,75 R$ 189.588,90
2025 R$ 2.556.741,68 R$ 213.061,81
2026 R$ 2.838.416,61 R$ 236.534,72
2027 | R$3.120091,54 R$ 260.007,63
[208 R$340176647 | R$203480,54
2029 R$ 3.683.441,40 R$ 306.953,45
2030 R$396511633 | R$35042030 |
2031 R$ 4.246.791,26 R$ 353.899,27
2032 R$ 4.528.466,19 R$ 377.372,18
2033 R$ 4.810.141,13 R$ 400.845,09
2034 R$ 5.091.816,06 R$42431801 |
2035 | R$5373490,99 R$ 447.790,92
[2036 | R$565516592 R$ 471.263,83
2037 R$ 5.936.840,85 R$ 494.736,74
mos | R$ 621851578 | R$ 518.209,65
2039 R$ 6.500.190,71 R$ 541.682,56
2040 | R$678186564 R$56515547 |
2041 R$ 7.063.540,57 R$ 588.628,38
2042 | R$7.34521550 | — R$612101,29
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO
DO
PARANÁ
ANEXO Il
DA LEI Nº 1.766/2019
Plano de Amortização do Déficit Técnico Atuarial
PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMETO DO DÉFICT TÉCNICO ATUARIAL 2019
E
Yo
ANO | APORTES ANUAIS JUROS AMORTIZAÇÃO SALDO
2019 R$86669209 | R$2.518.134,86 -R$165144276 | R$43.620.357,01 | 4,19% |
2020 R$ 1.148.367,03 R$ 2.617.221,42 -R$ 1.468.854,40 | R$45089211,41 | 5,50% |
2021 R$ 1.430.041,96 R$ 2.705.352,68 -R$ 1.275.310,73 R$46.364,522,13 | 6,78%
2022 R$ 1.711.716,89 R$ 2.781.871,33 -R$ 1.070.154,44 R$47.434.676,57 | 8,03%
2023 R$ 1.993.391,82 R$ 2.846.080,59 -R$ 852.688,78 R$ 48.287.365,35 | 9,26%
2024 R$ 2.275.066,75 R$ 2.897.241,92 -R$622175,17 | R$48.909.540,52 [10,47%
2025 R$ 2.556.741,68 R$ 2.934.572,43 -R$377.830,75 | R$49.287.371,28 | 11,65%
2026 R$283841661 | R$2957.242,28 -R$ 118.825,67 R$ 49.406.196,94 | 12,80%
2027 | R$3.120.091,54 R$296437182 | R$15571972 | R$49.25047722 [13,94% |
2028 | R$3.401,766,47 R$ 2.955.028,63 R$ 446.737,84 | R$ 48.803.739,38 15,04% |
2029 R$ 3.683.441,40 R$ 2.928.224,36 R$ 755.217,04 R$ 48.048.522,34 | 16,13%
2030 R$ 3.965.116,33 R$ 2.882.911,34 R$ 1.082.204,99 R$ 46.966.317,35 | 17,19% |
2031 | R$ 4.246.791,26 R$2817.979,04 | R$1.428.812,22 1 R$ 45.537.505,12 | 18,23%
2032 R$4528.466,19 | R$2.732.250,31 R$ 1.796.215,89 R$ 43.741.289,24 | 19,24%
2033 R$ 4.810.141,13 R$ 2.624.477,35 R$2.185.663,77 | R$4155562547 | 20,24%
2034 R$ 5.091.816,06 R$ 2.493.337,53 R$ 2.598.478,53 R$ 38.957.146,94 |21,21%
2035 R$ 5.373.490,99 R$ 2.337.428,82 R$ 3.036.062,17 | R$3592108477 |22,16%
2036 R$ 5.655.165,92 R$ 2.155.265,09 R$ 3.499.900,83 R$ 32.421.183,93 | 23,09%
2037 R$ 5.936.840,85 R$ 1.945.271,04 R$ 3.991.569,81 R$ 28.429.614,12 | 24,00%
2038 | R$6.218.515,78 R$ 1.705.776,85 R$4.512.738,93 | R$23.916.875,19 | 24,89%
2039 L R$6.500.190,71 | R$143501251 | R$5.065.178,20 R$ 18.851.696,99 | 25,76%
2040 R$ 6.781.865,64 R$ 1.131.101,82 R$ 5.650.763,82 R$ 13.200.933,17 | 26,61%
2041 R$ 7.063.540,57 R$ 792.055,99 gi! R$ 6.271.484,58 [Rs 6.929.448,59 Jr; 45% |
2042 R$734521550 | R$41576692 R$ 6.929.448,59 R$ 0,00 Tas, |
CUSTO TOTAL | [| R$ 161.800.415,35
ATIVO DO PLANO E R$ 43.253.055,51
E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA R$ 22.657.948,56
CONTRIBUIÇÕES FUTURAS TOTAL R$ 53.920.497,03
“DÉFICIT - TÉCNICO
R$ 41.968.914,25)

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