| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 97 / 2019 |
| Date | 2019-11-13 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 04 DE JUNHO DE 2019 QUE "DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IPTU PARA IMÓVEIS DE ATÉ 70M² E AOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES, BEM COMO REGULAMENTA A ISENÇÃO DE IPTU PREVISTA NO ART. 9º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ Av. Brasi, 1.229 — Cambarã-PR — 85390-000 —(43) 3532-8800 EIC MENTAR N.97 NOVEMB ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 04 DE JUNHO DE 2019 QUE "DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IPTU PARA IMÓVEIS DE ATÉ 70M” E AOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES, BEM COMO REGULAMENTA A ISENÇÃO DE IPTU PREVISTA NO ART. 9º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O caput do art. 1º da Lei Complementar nº 92, de 04 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo ao contribuinte que, comprovadamente, possua renda igual ou inferior a 02 (dois) salários minimos nacionais e seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de um único imóvel residencial no Municipio de Cambará e nele resida, bem como atenda a pelo menos 01 (uma) das seguintes condições:" (NR) Art. 2º. O art. 12 da Lei Complementar nº 92, de 04 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. A partir do ano fiscal de 2021, ficam revogadas todas as isenções constantes no cadastro municipal concedidas com base no art. 9º do ato das disposições transitórias da Lei Orgânica Municipal e com base na Lei nº 1.263 de 9 de dezembro de 2003, devendo os atuais beneficiários formalizar requerimento nos termos do previsto no art. 2º da presente Lei Complementar para obtenção de novo benefício." (NR) Art. 3º, Este Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cambará, 13 de novembro de 2019.