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norma nº 97/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 97 / 2019
Date 2019-11-13
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 04 DE JUNHO DE 2019 QUE "DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IPTU PARA IMÓVEIS DE ATÉ 70M² E AOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES, BEM COMO REGULAMENTA A ISENÇÃO DE IPTU PREVISTA NO ART. 9º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasi, 1.229 — Cambarã-PR — 85390-000 —(43) 3532-8800
EIC MENTAR N.97 NOVEMB
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 92, DE 04 DE JUNHO DE 2019
QUE "DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IPTU PARA
IMÓVEIS DE ATÉ 70M” E AOS PORTADORES DE
DOENÇAS GRAVES, BEM COMO REGULAMENTA
A ISENÇÃO DE IPTU PREVISTA NO ART. 9º DO
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput do art. 1º da Lei Complementar nº 92, de 04 de junho
de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo ao
contribuinte que, comprovadamente, possua renda igual ou inferior a 02 (dois)
salários minimos nacionais e seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título de um único imóvel residencial no Municipio de Cambará e nele
resida, bem como atenda a pelo menos 01 (uma) das seguintes condições:" (NR)
Art. 2º. O art. 12 da Lei Complementar nº 92, de 04 de junho de 2019,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. A partir do ano fiscal de 2021, ficam revogadas todas as
isenções constantes no cadastro municipal concedidas com base no art. 9º do ato
das disposições transitórias da Lei Orgânica Municipal e com base na Lei
nº 1.263 de 9 de dezembro de 2003, devendo os atuais beneficiários formalizar
requerimento nos termos do previsto no art. 2º da presente Lei Complementar para
obtenção de novo benefício." (NR)
Art. 3º, Este Lei Complementar entrará em vigor na data da sua
publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambará, 13 de novembro de 2019.

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