| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 105 / 2021 |
| Date | 2021-02-09 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS – REFIS CAMBARÁ 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ Municipal, Art. 1º. 1º. 4º. El COMPLEMENTAR Nº 105, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021. LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 09 DE FEVEREIRO DE 4041. SÚMULA: Institui o Programa de Recuperação de Créditos Municipais - REFIS Cambará 2021, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito sanciono a seguinte Lei Complementar: O REFIS —- PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS do Município de Cambará, possui a finalidade de promover a regularização dos créditos tributários e não tributários devidos ao Município decorrentes de débitos de pessoa física ou pessoa jurídica, relativos a tributos municipais, constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, bem como os oriundos de aplicação de penalidade em Processo Administrativo, seja com caráter de aplicação de multa ou determinação de devolução de valores. Poderão integrar o REFIS os créditos tributários e não tributários que o fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020, sejam decorrentes de obrigação própria; Possuindo o sujeito passivo débito decorrente de fatos geradores distintos, serão emitidos parcelamentos específicos e individualizados; O débito a ser consolidado será atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios e multas, de mora ou punitiva, de acordo com a legislação vigente, até a data da formalização da opção; A adesão ao programa e a consolidação do crédito na forma da Lei, não prejudica o lançamento de créditos relativos a fatos geradores cuja ocorrência venha a ser verificada posteriormente, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito; MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÃKÁ 85º. 86º. 87º. Art. 2º. om g1º. 2º. Este programa não gera crédito para sujeitos passivos que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais; O programa será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças em conjunto com a Procuradoria Geral do Município e operacionalizado pelo Departamento de Tributação Municipal; Será vedado a inclusão no REFIS 2021 de créditos de natureza tributária e não tributária já inclusos no REFIS 2014 instituído pela Lei Complementar nº 43/2014, REFIS 2015 instituído pela Lei Complementar nº 55/2015, REFIS 2017 instituído pela Lei Complementar nº 71/2017, REFIS 2018 instituído pela Lei Complementar nº 88/2018 e REFIS 2019 instituído pela Lei Complementar nº 93/2019. O ingresso no REFIS CAMBARÁ 2021 dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos, através de requerimento especifico, via Protocolo, nos termos disciplinados nesta Lei, acompanhada da seguinte documentação: Para as pessoas físicas: a. Documento de identidade; b. CPF; c. Comprovante de residência; d. Procuração, no caso de representação por terceiro; Para as pessoas jurídicas: a. Contrato social; b. Documento de identidade do sócio administrador; c. CPF do sócio administrador; d. Procuração, caso seja representada por terceiro. A opção somente poderá ser formalizada até 30 de novembro de 2021, sendo tacitamente homologada pela Secretaria Municipal de Finanças. Não poderão optar pelo REFIS CAMBARÁ 2021, os órgãos da administração pública direta, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público e as autarquias. MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ 83º. 4º. Art. 3º. g1º. 2º, Art. 4º. 2º. No caso de créditos ajuizados o optante deverá comprovar previamente o pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, e demais cominações legais. O Poder Público poderá verificar a veracidade das informações prestadas, por meio de fiscalização. A opção pelo REFIS CAMBARÁ 2021 implica na inclusão da totalidade dos débitos em nome do sujeito passivo, na confissão irrevogável e irretratável da dívida, na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, e sujeita o optante ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado. A opção implica, ainda, na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, cuja suspensão, formalizado o parcelamento, será requerida pela Procuradoria Geral do Município. A não inclusão ao programa de determinado débito do sujeito passivo, dependerá de fundamentado esclarecimento das razões, instruído com a pertinente documentação, e decisão da Secretaria Municipal de Finanças. O débito consolidado será pago à vista ou em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela determinado pela divisão do montante consolidado pelo número de parcelas pretendidas pelo optante, obedecido o valor mínimo de cada parcela de R$ 100,00 (cem reais) para débitos de pessoas físicas e R$ 200,00 (duzentos reais) para débitos de pessoas jurídicas. A manutenção em aberto de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não, da última parcela, estando pagas todas as demais, ou da parcela única, implicará na imediata rescisão do parcelamento e, se for o caso, independente de prévia notificação do optante pelo REFIS: | - O prosseguimento automático da cobrança judicial, se esta já tiver sido proposta. Il - Ajuizamento imediato da cobrança judicial se esta já não estiver em trâmite. O pagamento da parcela única ou da primeira parcela do débito consolidado deverá ser efetuado à vista, devendo as demais parcelas ser pagas até o quinto NI J MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ dia útil do mês subsequente, sob pena de imediata rescisão da opção e exclusão do programa, nos termos do 8 1º do art. 4º. Art. 5º. O parcelamento do débito consolidado ou pagamento em cota única implicará na anistia dos valores correspondentes a juros moratórios, e multa de mora apurados até a data da consolidação, nos seguintes porcentuais: PARCELA | ÚNICA | 2 3 4 5 6 7 8 9/10/11/12 DESCONTO | 100% | 75% | 50% | 45% | 40% | 35% | 30% | 25% | 20% | 15% | 10% | 5% 81º. Não haverá aplicação de multa relativamente aos créditos municipais ainda não lançados, declarados espontaneamente por ocasião da opção. 2º. Caso o contribuinte opte por antecipar parcial ou totalmente o valor de parcelas vincendas, não serão concedidos outros descontos, salvo os previstos no momento da opção. Art. 6º. O sujeito passivo será excluído do REFIS CAMBARÁ 2021, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; pt E - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorpora a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Cambará e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS CAMBARÁ 2021; Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do sujeito passivo optante, devidamente comprovado, após exaurirem-se os prazos para a ampla defesa do contribuinte e sentença transitada em julgado. 8 1º. A exclusão do sujeito passivo do REFIS CAMBARÁ 2021, acarretará: L A exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas, sendo vedada a restituição de importância já recolhida em face do disposto nesta Lei. MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ Art. 7º. 2º. Art. 8º. A incidência automática de multa de 10%, a título de penalidade pelo descumprimento do termo da adesão, sobre o valor do saldo remanescente da dívida não paga. A inclusão de débitos no REFIS CAMBARÁ 2021 fica condicionada, ainda, ao pedido de extinção dos processos administrativos e judiciais, cujo objeto verse sobre débitos municipais, com renúncia do sujeito passivo ao direito sobre que se funda seu pedido em que figure o mesmo no polo ativo contra o Município. Na extinção dos processos de que trata o caput deste artigo, deverá o optante suportar as custas processuais e os honorários de sucumbência eventualmente existentes. Antes da inclusão débitos no REFIS CAMBARÁ 2021, a Secretaria Municipal de Finanças instará a Procuradoria Geral do Município a se manifestar quanto a existência das ações de que trata o caput do presente artigo. Este Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cambará, em 09 de fevereiro de 2021. Fá / José Salim nda Neto” Prefeito Municipal e Cambará