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norma nº 1878/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1878 / 2021
Date 2021-03-24
EmentaDispõe sobre a readequação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÃKÁ
LEI Nº 1.878, DE 24 DE MARÇO DE 2021.
SÚMULA: Dispõe sobre a readequação do
Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação
- Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb, é readequado para atender
aos termos e exigências da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2º A readequação ora proposta é efetivada para atender o
disposto nos artigos 34 e 42 da Lei Federal nº 14.113/2020.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho é constituído por membros titulares de caráter
obrigatório e membros facultativos, acompanhados de seus respectivos suplentes, a
saber:
| - São membros obrigatórios na composição do Conselho:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos
quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica
pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas
públicas;
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d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos
das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica
pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica
pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
Il — Devem compor ainda o Conselho Municipal do Fundeb,
quando houver no Município:
a) 1(um) representante do Conselho Tutelar;
b) 1(um) representante do Conselho Municipal de Educação;
c) 2(dois) representantes de organizações da sociedade civil;
d) 1 (um) representante das escolas indígenas;
e) 1 (um) representante das escolas quilombolas.
Art. 4º Se a rede municipal de ensino tiver alunos matriculados no
ensino fundamental regular, com idade superior a 16(dezesseis) anos ou
emancipado, deve ter na composição do Conselho 2(dois) representantes destes
alunos.
Parágrafo único. Não havendo alunos nas condições
estabelecidas no caput deste artigo, o Município poderá, a seu critério, permitir a
presença de aluno com idade inferior, para acompanhar as sessões, apenas com
direito a voz.
CAPÍTULO Ill
DA INDICAÇÃO, IMPEDIMENTOS E DURAÇÃO DO MANDATO
Art. 5º Os membros do Conselho serão indicados mediante os
seguintes critérios:
| — os representantes do Poder Executivo serão indicados
diretamente pelo Prefeito Municipal;
Il — o representante dos profissionais do magistério pela entidade
de classe, ou, não havendo, indicado pelos seus pares em assembleias realizadas
nas escolas;
ll — o representante dos diretores deverá ser indicado após
processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
IV - o representante dos servidores pela entidade de classe, ou,
não havendo, indicado pelos seus pares em assembleia;
V — a Associação de Pais, Professores e Funcionários - APMF
deverá indicar os representantes dos pais de alunos.
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81º Os representantes facultativos serão indicados pelo Conselho
Tutelar, pelo Conselho Municipal de Educação e pelas autoridades máximas das
organizações da sociedade civil representativas.
$ 2º As organizações da sociedade civil a que se refere o
parágrafo anterior devem possuir as seguintes características e condições:
| — devem ser organizadas como pessoas jurídicas sem fins
lucrativos;
Il — desenvolver atividades direcionadas à população do
Município;
III — devem estar funcionando há pelo menos 1(um) ano;
IV — não podem figurar como beneficiárias de recursos
fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração do Município a
título oneroso;
V — desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao
controle social dos gastos públicos.
Art. 6º Para cada representante titular deverá ser indicado um
suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no
conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e
em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
Art. 7º Indicados os respectivos representantes das classes,
entidades e escolas, nos termos dos artigos 5º e 6º, o Chefe do Poder Executivo
baixará Decreto de nomeação dos conselheiros, indicando o período de mandato.
Parágrafo único. A eleição ou indicação dos representantes
titulares das classes e entidades que compõem o Conselho e seus suplentes deverá
ocorrer nos 10(dez) primeiros dias do mês de dezembro de segundo ano do
mandado do Prefeito, de modo que o Decreto seja publicado até o final do mês.
Art. 8º São impedidos de integrar o Conselho:
I- o Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários Municipais, bem como
seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;
Il — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria
ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle
interno de recursos do Fundo, bem como seus cônjuges, parentes consanguíneos
ou afins, até o terceiro grau;
Ill - estudantes menores de 16(dezesseis) anos ou que não sejam
emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração na estrutura organizacional do Município; R
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b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo
municipal.
Art. 9º O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de
A(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e terá início na data
de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito e término em 31 de
dezembro do segundo ano do mandato posterior.
Art. 10 O Prefeito sucessor não poderá substituir os membros do
Conselho, representantes do Poder Executivo municipal, salvo se o representante se
desligar do quadro de pessoal.
Parágrafo único. Os demais conselheiros também não poderão
ser substituídos durante o mandato, salvo se solicitar sua retirada do Conselho ou
for destituído nos termos em que dispuser o Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA E REUNIÕES
Art. 11 O(a) Presidente do Conselho será eleito(a) pelos seus
pares na primeira reunião do colegiado, sendo impedido(a) de ocupar a função os
dois representantes indicados pelo Poder Executivo municipal.
Parágrafo único. O(a) Presidente do Conselho | indicará
diretamente o seu Vice-Presidente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos,
bem como o(a) Secretário(a) dentre os conselheiros, salvo se o órgão da educação
municipal disponibilizar um servidor para esta função.
Art. 12 O Conselho do Fundeb se reunirá ordinariamente a cada
bimestre e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da
Presidência e, neste caso, indicando a pauta de discussão, cujo tema deverá ser
prioritário.
Art. 13 As deliberações serão tomadas por maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em casos que o julgamento
depender de desempate.
Art. 14 Das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser
lavrada ata, com indicação dos presentes e descrição sumária das discussões, a ser
aprovada pelos membros na mesma ou em próxima reunião.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 15 São atribuições do Conselho Municipal do Fundeb:
EN
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| — elaborar parecer sobre as prestações de contas da utilização
dos recursos do Fundo, o qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo
municipal em até 30(trinta) dias antes do vencimento do prazo para a prestação de
contas ao Tribunal de Contas do Paraná;
Il — examinar regularmente os registros contábeis e
demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados
ou retidos à conta do Fundo;
Ill — supervisionar o censo escolar anual, emitindo parecer a
respeito;
IV — acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual,
V — acompanhar a aplicação, emitindo parecer a respeito de sua
aplicação, dos recursos federais transferidos à conta do:
a) Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE;
b) Recursos federais à conta do Programa de Apoio aos Sistemas
de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos — PEJA, analisando a
prestação de conta dos recursos e emitindo parecer a respeito de sua aplicação;
VI — analisar e acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos mediante o Programa de Ações Articuladas — PAR, bem como outros
recursos federais transferidos em programas voluntários do FNDE/MEC.
Vil — acompanhar a aplicação dos recursos do Fundeb
transferidos e/ou aplicados nas instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o Município.
Art. 16 Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho
poderá, sempre que julgar necessário:
| — apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do
Estado, ao Ministério Público, manifestação formal acerca dos registros contábeis e
dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento
no sitio da internet do Município;
Il — convocar, por decisão da maioria de seus membros, o
Secretário Municipal da Educação ou autoridade educacional competente, para
prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do
Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a
30(trinta) dias, ou em prazo menor, se justificada a urgência;
Ill — requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais
deverão concedidos em prazo não superior a 20(vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e
serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais
deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação infantil e ensino
fundamental, incluindo os que estão em disponibilidade para instituições
conveniadas;
c) convênios com as instituições conveniadas;
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d) outras informações necessárias ao desenvolvimento de suas
atribuições.
IV — realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões
pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo, ou em construções com recursos
financeiros do FNED/MEC;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício ou rede municipal de ensino de bens
adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 17 O Conselho atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 18 O Município deverá proceder à composição do novo
Conselho do Fundeb, nos termos desta Lei, até a data de 31 de março de 2021,
emitindo Decreto com os nomes e identificação de cada membro titular e suplente.
Parágrafo único. O mandato dos membros no novo Conselho
encerra-se na data de 31 de dezembro de 2022, vedada a recondução para o novo
mandato de 4(quatro) anos.
Art. 19 O Município deverá encaminhar a composição do novo
Conselho ao CACS Fundeb até a data de 31 de março de 2021, conforme
orientação deste órgão.
Art. 20 Nos 10(dez) primeiros dias do mês de dezembro de 2022
deverá haver a indicação de novos conselheiros para mandato de 4(quatro) anos,
iniciando-se em data de 1º de janeiro de 2023 e encerrando em 31 de dezembro de
2026, vedada a recondução para o próximo mandato.
Art. 21 Até a data de 30 de abril de 2021 o Conselho deverá
aprovar, atualizar ou readequar o seu Regimento Interno aos termos desta Lei.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
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|- não é remunerada;
Il — é considerada como atividade de relevante interesse social;
Ill — assegura isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro e sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores, diretores ou de servidores de escola pública, no curso do mandato:
a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa ou transferência involuntária de estabelecimento de ensino em que atuem;
b) a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das
atividades do Conselho;
c) o afastamento involuntário injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 23 O Conselho Municipal do Fundeb atuará com autonomia,
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal e serão
renovados periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.
Art. 24 Caberá ao Poder Executivo municipal garantir as
condições de infraestrutura e de apoio material e de pessoal para o funcionamento
regular do Conselho, bem como disponibilizar em sitio da internet informações
atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho, incluídos:
| — nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
Il — correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o
Conselho;
Ill — ata das reuniões;
IV — relatórios e pareceres;
V — outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1.343, de 10 de
abril de 2007 e 1.343, de 19 de agosto de 2009.
Prefeitura Municipal de Cambará, em 24 de março de 2021.
Pl N

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