| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1879 / 2021 |
| Date | 2021-03-24 |
| Ementa | Cria o Programa de “Horta Comunitária” no Município de Cambará e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 1.879, DE 24 DE MARÇO DE 2021 SÚMULA: Cria o Programa de “Horta Comunitária” no Município de Cambará e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o programa de Horta Comunitária no Município de Cambará, com os seguintes objetivos: | - Aproveitar mão-de-obra desempregada; Il - Proporcionar terapia ocupacional para pessoas da terceira idade; Ill - Aproveitar áreas devolutas; IV - Manter terrenos limpos e utilizados; V - Promover a conservação do meio ambiente. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por Horta Comunitária toda atividade desempenhada com finalidade social, destinada ao cultivo de hortaliças, legumes, plantas medicinais, para floricultura e paisagismo no âmbito do Município. Art. 2º - A implantação das Hortas Comunitárias poderá se dar: | - em áreas públicas municipais; Il - em áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas; Ill - em terrenos ou glebas particulares; $1º A utilização em áreas do inciso Ill deste artigo se dará com a anuência formal do proprietário. 82º A ocupação dos terrenos a que se refere esta Lei não assegura qualquer direito aos seus eventuais ocupantes, que deverão devolvê-los inteiramente desimpedidos, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, desde que solicitados pelo Poder Executivo, não cabendo indenização ou ressarcimento. 83º Fica proibida a realização de qualquer construção permanente na área cedida. Art. 3º Cada área poderá ser trabalhada por uma pessoa ou por um grupo de pessoas, que se cadastrarão individualmente ou coletivamente na Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo. Art. 4º O processo de implantação de uma Horta Comunitária seguirá os seguintes passos: a) localização, por parte dos cadastrados, da área a ser trabalhada; b) consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares; c) oficialização da área junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, após formalizada; d) permissão do uso para o fim determinado nesta Lei. MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ Art. 5º Quando utilizado como terapia ocupacional, o programa de Hortas Comunitárias deverá ser iniciado a partir das Unidades Básicas de Saúde do Município, por meio dos profissionais. Art. 6º O produto das Hortas Comunitárias poderá ser comercializado livremente pelos produtores, bem como atender as entidades assistenciais estabelecidas no Município. Art. 7º Para permitir a realização do programa de Hortas Comunitárias, a Prefeitura Municipal de Cambará fica autorizada a celebrar convênios com órgãos Estaduais ou Federais para orientação dos trabalhos e fornecimento de sementes. Art. 8º O Poder Executivo do Município de Cambará deverá dar ampla publicidade ao programa de Hortas Comunitárias por meio da veiculação de cartazes explicativos afixados nas unidades públicas de saúde, educação, ação social entre outros. Parágrafo único. O Poder Executivo do Município de Cambará dará, da mesma forma, amplo conhecimento do programa de Hortas Comunitárias aos sindicatos com sede no Município, com os quais poderá celebrar convênios para o atendimento de desempregados da referida categoria. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação. Art. 10 Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Prefeitu Municipade Cambará, em 24 de março de 2021. A 8