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norma nº 1879/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1879 / 2021
Date 2021-03-24
EmentaCria o Programa de “Horta Comunitária” no Município de Cambará e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 1.879, DE 24 DE MARÇO DE 2021
SÚMULA: Cria o Programa de “Horta Comunitária” no Município
de Cambará e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa de Horta Comunitária no Município de
Cambará, com os seguintes objetivos:
| - Aproveitar mão-de-obra desempregada;
Il - Proporcionar terapia ocupacional para pessoas da terceira idade;
Ill - Aproveitar áreas devolutas;
IV - Manter terrenos limpos e utilizados;
V - Promover a conservação do meio ambiente.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por Horta
Comunitária toda atividade desempenhada com finalidade social, destinada ao cultivo de
hortaliças, legumes, plantas medicinais, para floricultura e paisagismo no âmbito do
Município.
Art. 2º - A implantação das Hortas Comunitárias poderá se dar:
| - em áreas públicas municipais;
Il - em áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas;
Ill - em terrenos ou glebas particulares;
$1º A utilização em áreas do inciso Ill deste artigo se dará com a
anuência formal do proprietário.
82º A ocupação dos terrenos a que se refere esta Lei não assegura
qualquer direito aos seus eventuais ocupantes, que deverão devolvê-los inteiramente
desimpedidos, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, desde que solicitados pelo
Poder Executivo, não cabendo indenização ou ressarcimento.
83º Fica proibida a realização de qualquer construção permanente na
área cedida.
Art. 3º Cada área poderá ser trabalhada por uma pessoa ou por um
grupo de pessoas, que se cadastrarão individualmente ou coletivamente na Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo.
Art. 4º O processo de implantação de uma Horta Comunitária seguirá
os seguintes passos:
a) localização, por parte dos cadastrados, da área a ser trabalhada;
b) consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares;
c) oficialização da área junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente e Turismo, após formalizada;
d) permissão do uso para o fim determinado nesta Lei.
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 5º Quando utilizado como terapia ocupacional, o programa de
Hortas Comunitárias deverá ser iniciado a partir das Unidades Básicas de Saúde do
Município, por meio dos profissionais.
Art. 6º O produto das Hortas Comunitárias poderá ser comercializado
livremente pelos produtores, bem como atender as entidades assistenciais
estabelecidas no Município.
Art. 7º Para permitir a realização do programa de Hortas Comunitárias,
a Prefeitura Municipal de Cambará fica autorizada a celebrar convênios com órgãos
Estaduais ou Federais para orientação dos trabalhos e fornecimento de sementes.
Art. 8º O Poder Executivo do Município de Cambará deverá dar ampla
publicidade ao programa de Hortas Comunitárias por meio da veiculação de cartazes
explicativos afixados nas unidades públicas de saúde, educação, ação social entre
outros.
Parágrafo único. O Poder Executivo do Município de Cambará dará, da
mesma forma, amplo conhecimento do programa de Hortas Comunitárias aos sindicatos
com sede no Município, com os quais poderá celebrar convênios para o atendimento de
desempregados da referida categoria.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber,
no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Prefeitu Municipade Cambará, em 24 de março de 2021.
A 8

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