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norma nº 107/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 107 / 2021
Date 2021-04-22
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, conforme especifica.
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 22 DE ABRIL DE 2021.
SÚMULA: Dispõe sobre a contratação de pessoal
por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos órgãos da Administração Direta e
Autárquica do Poder Executivo, conforme
especifica.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, os órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo
poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições,
prazos e regime especial previstos nesta lei.
Parágrafo único. As contratações a que se refere o caput deste artigo
dar-se-ão sob a forma de contrato de regime especial.
Art. 2º. Consideram-se como de excepcional interesse público as
contratações por tempo determinado que visem a:
| - atender à situação de calamidade pública;
Il - combater surtos epidêmicos;
III - promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter
continuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à
vontade da Administração Pública;
IV - atender às necessidades relacionadas com a infraestrutura e serviços
públicos de apoio considerados, por fato alheio à vontade administrativa,
necessários ao plantio, colheita, armazenamento e distribuição de safras agrícolas;
V - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola da rede
municipal de ensino, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar,
VI - atender ao suprimento de pessoal especializado nas áreas de saúde,
e segurança pública, nas hipóteses previstas na presente Lei Complementar;
VII - realizar serviços emergenciais em vias urbanas, rurais e rod
municipais; |
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ESTADO DO PARANÁ
VIII - realizar pesquisas estatísticas de campo;
IX - realizar atividade de vigilância e inspeção, relacionada à defesa
agropecuária, no âmbito da Secretaria Municipal da Agricultura e do Meio Ambiente,
para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de
origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
X - atender as necessidades relacionadas ao segmento de pesquisa
agropecuário no que se relaciona a trabalho de campo. Entende-se por trabalhos de
campo: preparo do solo, capina, plantio, aplicação de defensivos e corretivos, tratos
culturais, seleção, avaliação, cruzamento de plantas, testes de vigor, colheita da
área agrícola, cruzamento, avaliação, nutrição, manejo, fertilidade, vacinação,
inseminação, controle de doenças do rebanho animal;
XI - admissão de profissionais para suprir demandas excepcionais, e
temporárias, de atendimento na Agência do Trabalhador de Cambará, nos termos do
inciso II c/c o parágrafo único, ambos do art. 8º da Lei Federal nº 13.667, de 17 de
maio de 2018.
8 1º. A contratação de professores e de pessoal, nas áreas a que se
referem os incisos V e VI deste artigo, será efetivada exclusivamente para suprir a
falta de docente, bem como de servidores de carreira decorrente de aposentadoria,
demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de
licenças legalmente concedidas.
8 2º. A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos
será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do
respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência
para os respectivos cargos.
8 3º. Fica autorizada a contratação nos termos da presente Lei
Complementar, mesmo havendo concurso público em vigência, enquanto
perdurarem os efeitos impeditivos para contratação de pessoal previstos na Lei
Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020 ou outra que vier a lhe
substituir ou impor impedimentos semelhantes.
Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei
Complementar será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a jampla
divulgação, inclusive através do órgão de imprensa oficial do Municipio, pres ndindo
de concurso público.
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$ 1º. Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido por
médico registrado no Conselho Regional de Medicina do Paraná, considerando-o
apto para o exercício da função, objeto da contratação.
8 2º. A contratação para atender às necessidades decorrentes de
calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
8 3º. A definição de processo seletivo simplificado deverá ser
regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei,
atendidos os seguintes pressupostos mínimos de validade:
| - ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade das
contratações;
Il - estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a
serem estabelecidos no edital de convocação;
III - inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões
da comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo
controle externo e social;
IV - vinculação às regras do edital e à classificação final do certame.
8 4º. O processo seletivo simplificado terá as suas características
regulamentares adequadas às características e motivos das contratações, admitida
sua natureza sumária apenas para os casos de emergência e urgência.
85º. A Comissão de Avaliação e Julgamento deverá ser composta por, no
mínimo, 03 (três) membros do quadro de servidores efetivos da Administração
Municipal, ocupantes de cargos cujas atribuições sejam assemelhadas às funções a
serem desempenhadas pelos contratados temporários.
Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-
se os seguintes prazos:
| - até seis meses, no caso dos incisos | e Il do art. 2º desta Lei
Complementar;
II - até 12 (doze meses), nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e
X do art. 2º desta Lei Complementar,
III - 24 (vinte e quatro) meses, no máximo, nos casos do inciso XI do art.
2º desta Lei Complementar. |
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& 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da
presente Lei Complementar, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser
prorrogados por quantas vezes forem necessárias, desde que não ultrapasse o limite
máximo de dois anos.
8 2º. As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao
contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada
a necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei Complementar.
Art. 5º. As contratações na forma da presente Lei Complementar somente
poderão ser feitas com estrita observância do art. 137 da Constituição Estadual bem
como dos limites de gastos com pessoal e mediante prévia e expressa autorização
do Chefe do Poder Executivo.
8 1º. O caput do presente artigo não se aplica para as contratações
temporárias vinculadas a convênio ou termo de cooperação com prazo determinado,
que contenha repasse de recursos para o pagamento do pessoal envolvido nas
atividades, e desde que a receita não integre a receita corrente líquida,
considerando-se apenas como gastos de pessoal o valor excedente ao considerado
nos planos de aplicação dos recursos objeto de convênios ajustes e termos de
cooperação.
8 2º. As contratações deverão ser solicitadas pelos Secretários
Municipais, através de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, contendo:
| - justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação
atendidos os requisitos previstos na presente Lei Complementar;
Il - caracterização da temporariedade do serviço a ser executado nos
termos da presente Lei Complementar no que tange ao prazo máximo da
contratação e à realização do teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade
pública;
Il - peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos
contratados na forma desta Lei Complementar, como a carga horária semanal ou
número de horas/aulas, salário e/ou contraprestação, local da prestação do serviço e
possíveis necessidades de deslocamento da sede e necessidade de pagamento de
gratificações decorrentes da natureza da atividade a ser desenvolvida; .
IV - a estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade
dos recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações, /
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V - pronunciamentos da Secretaria Municipal de Administração, da
Secretaria Municipal de Finanças e da Secretaria Municipal de Planejamento:
a) a Secretaria Municipal de Administração emitirá informações técnicas
sobre a função a ser desenvolvida, salário e/ou contraprestação bem como sobre a
necessidade da contratação dentro do previsto na presente Lei Complementar,
b) a Secretaria Municipal de Finanças emitirá informação sobre o impacto
financeiro das solicitações, bem como sobre a disponibilidade financeira de recursos
para a realização das contratações solicitadas, em obediência às disposições
constitucionais;
c) a Secretaria Municipal de Planejamento emitirá informações quanto ao
Orçamento e Programação.
8 3º. Os órgãos ou entidades contratantes deverão encaminhar à
Secretaria Municipal de Administração e relatório pormenorizado das contratações
efetivadas para controle da aplicação do disposto nesta lei e da força de trabalho.
Art. 6º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de
servidores da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal.
8 1º. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a contratação para as
funções de professor nas Instituições Municipais de Ensino e do Quadro Próprio do
Magistério, respeitadas as disposições dos incisos Xvl e XVIl do art. 27 da
Constituição Estadual.
8 2º. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste
artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do
contratado, inclusive em solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao
contratado, desde que apurada a concorrência deste.
Art. 7º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei
Complementar, será fixada:
| - nos casos dos incisos |, Il, II, IV, V, VI, VI, VIII, IX, X e XI do art. 2º
desta Lei Complementar, em importância não superior ao valor da remuneração
inicial constante dos planos de carreira dos quadros de cargos e salários do serviço
público municipal, para servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não
existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho;
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II - no caso dos incisos IV, VIII, X do art. 2º, o valor da remuneração
poderá ser fixada por unidade produzida, desde que não extrapole o teto fixado pelo
inciso | deste artigo;
WI - gratificação por atividade específica concedida aos servidores
públicos do órgão ou entidade ocupantes de cargo similar àquele para a qual está
sendo feita a contratação.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, não se consideram as
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados
como paradigma.
Art. 8º. O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar fica
vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas
contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação.
Art. 9º. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei
Complementar os seguintes direitos:
| - os arrolados no artigo 34 da Constituição Estadual, exceto o previsto
nos incisos XVII, XIX e XX;
II - afastamentos decorrentes de:
a) casamento até 5 (cinco) dias;
b) luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, por até 5
(cinco) dias;
c) licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho na forma da
legislação previdenciária aplicável ao regime geral;
d) licença paternidade de 5 (cinco) dias;
III - repouso semanal remunerado na forma da Lei Federal nº. 605/1949;
IV - o direito de petição na forma prevista pelos artigos 118 a 129, da Lei
Municipal nº. 1.191/2001.
Art. 10. O direito de requerer prescreve nos prazos previstos no an. 124,
da Lei Municipal nº. 1.191/2001. /
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Art. 11. São deveres dos contratados, na forma da presente Lei, os
incisos | a XIV do art. 130, da Lei Municipal nº. 1.191/2001.
Art. 12. Ao contratado na forma da presente Lei é vedada a prática de
atos previstos nos incisos | a XVIII do art. 131, da Lei Municipal nº. 1.191/2001.
Art. 13. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará em
nulidade do contrato sem prejuizo da responsabilidade administrativa das
autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 14. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta Lei serão apuradas mediante averiguação sumária apurada mediante
sindicância pelo órgão a que estiver vinculado o contratado, com prazo de conclusão
máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Art. 15. O contratado na forma da presente Lei Complementar responde
civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições,
aplicando-se aos contratados na forma da presente Lei o prescrito nos artigos 137 e
seu 82º. e art. 140, da Lei Municipal nº. 1. 191/2001.
Art. 16. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes
penalidades:
| - advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;
Il - repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta
de cumprimento dos deveres e reincidência em falta de que tenha resultado na pena
de advertência;
II - rescisão da contratação, nos termos desta lei, no caso de incidência
de qualquer das hipóteses previstas no art. 147, da Lei Municipal nº. 1.191/2001.
$ 1º. É motivo de rescisão da contratação, sem a necessidade de
sindicância, nos termos desta lei, a ausência ao serviço por mais de 03 (três) dias
úteis consecutivos ou 04 (quatro) dias úteis alternados, sem motivo justificado.
8 2º. É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei,
a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em
qualquer das esferas de governo.
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8 3º. Em caso de afastamentos a que se referem as alíneas do inciso Il do
art. 9º da presente Lei Complementar, os contratados deverão apresentar
justificativa ao órgão nos seguintes prazos:
| - para casamento: antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis;
II - luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão: até 72 (setenta
e duas) horas após a ocorrência, devendo ser apresentado o documento de
justificativa na data do retorno ao trabalho sob pena de rescisão contratual;
III - licença para tratamento de saúde, acidente de trabalho e licença
paternidade: até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência.
Art. 17. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á,
assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário
proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
| - pelo término do prazo contratual,
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência administrativa.
& 1º. A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
8 2º. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade
contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao
contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia até o
término do contrato.
Art. 18. As contratações para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do artigo 135 da Lei Orgânica do
Município e inciso IX do artigo 27, da Constituição Estadual, efetivadas
anteriormente à publicação desta lei, terão 120 (cento e vinte) dias para se
adequarem a este regime especial, sem redução da remuneração.
Parágrafo único. Ficam mantidas e ratificadas as contratações de que
trata o presente artigo, eventualmente efetivadas e autorizadas em exercícios
anteriores, que ainda se encontram em vigência, até o término do prazo estipulado.
Pá!
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Art. 19. Efetivada a contratação autorizada por esta Lei Complementar, o
órgão responsável encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas
do Estado, para fins de registro nos termos do inciso Ill do art. 75 da Constituição
Estadual.
Art. 20. A contratação nos termos desta Lei Complementar não confere
direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente os artigos 252 a 264, da Lei Municipal nº.
1.191, de 17 de outubro de 2001, e artigo 39 da Lei Complementar Municipal nº 31,
de 12 de janeiro de 2012.
Prefeitura Municipal de Cambará, em 22 de abril de 2021.
fa
VEL
osé Salim Haggi/Neto
Prefeito Municipal de Cambará

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