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norma nº 108/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 108 / 2021
Date 2021-06-16
EmentaDISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, CONSTANTES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2014, E SUAS ALTERAÇÕES, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
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MUNILIPFIU VE CANIGBARKA
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 1.229 - Cambará-PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 16 DE JUNHO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CARGOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, CONSTANTES
NA LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 05 DE NOVEMBRO
DE 2014, E SUAS ALTERAÇÕES, NA FORMA QUE
ESPECIFICA.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos os cargos vagos abaixo especificados, do Quadro Próprio do Poder
Executivo do Município de Cambará, constantes na Lei Complementar nº 46, de 05 de novembro de
2014, e suas alterações:
| - Agente de Serviços Gerais Leve;
Il - Agente de Serviços Gerais Pesado;
HI - Arquivista;
IV - Auxiliar de Enfermagem;
V - Bibliotecário;
VI - Coveiro;
VII - Gari;
VIII - Instrutor de Corte e Costura;
IX- Instrutor de Educação Artística;
X - Instrutor de Marcenaria;
XI - Lavador;
XII - Pedreiro;
XIII - Eletricista;
XIV - Desenhista;
XV - Mecânico;
XVI - Mecânico de Máquinas Pesadas;
XVII - Motorista em Geral,
XVIII - Operador de Máquinas Rodoviárias;
XIX - Piscicultor;
XX - Recepcionista;
XXI - Técnico em Segurança e Medicina do Trabalho.
Art. 2º Ficam colocados em extinção os cargos ocupados relacionados entre os incisos | a
XXI do artigo anterior, sendo automaticamente extintos quando ocorrer a sua vacância, assegurado a
seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos, inclusive progressão e promoção.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos a que se refere o caput do presente artigo,
bem como os ocupantes dos cargos que já se encontram em extinção até a data da publicação da
presente Lei Complementar, poderão ser realocados/remanejados em suas lotações, no interesse da
Administração, para melhor adequação dos quadros de pessoal das Secretarias Municipais.
Art. 3º As atividades correspondentes aos cargos em extinção poderão ser objeto de
execução indireta, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar para execução de tais
atividades.
81º A contratação de que trata o caput do presente artigo deverá se dar por meio de
licitação, priorizada a participação de microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas
localmente, com vistas a fomentar contratação de mão de obra cambaraense, a promoção do
MUNIGIPIU VE CANIGBARA
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 1.229 — Cambará-PR — 86390-000 — (43) 3532-8800
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal, a ampliação da eficiência das políticas
públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
82º As contratações serão feitas por tempo determinado de até 6 (seis) meses, podendo
ser prorrogadas por até 1 (um) ano, desde que plenamente demonstrada a necessidade de
prorrogação da contratação.
83º Enquanto houver servidor efetivo ocupante de cargo colocado em extinção, fica
vedada a realização de horas extraordinárias pelos contratados.
84º No caso da impossibilidade prevista no parágrafo anterior e exista a necessidade de
prestação de serviços extraordinários, tais serviços serão executados exclusivamente por servidores
efetivos concursados.
85º Ao final de cada processo de contratação, o Poder Executivo deverá encaminhar à
Camara Municipal cópia integral do procedimento licitatório correspondente.
Art. 4º Ficam substituídos os Anexos | a IV da Lei Complementar nº 46, de 05 de
novembro de 2014, pelos Anexos | a IV da presente Lei Complementar, nos quais estão contidas as
alterações de cargos, vagas, enquadramentos, categorias e remunerações.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
— Cambará, 16 de junho de 2021.
/) |
JOSÉ SALIM H GI

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