| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2021 |
| Date | 2021-06-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, CONSTANTES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2014, E SUAS ALTERAÇÕES, NA FORMA QUE ESPECIFICA. |
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MUNILIPFIU VE CANIGBARKA ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 1.229 - Cambará-PR — 86390-000 — (43) 3532-8800 LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 16 DE JUNHO DE 2021. DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, CONSTANTES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2014, E SUAS ALTERAÇÕES, NA FORMA QUE ESPECIFICA. A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam extintos os cargos vagos abaixo especificados, do Quadro Próprio do Poder Executivo do Município de Cambará, constantes na Lei Complementar nº 46, de 05 de novembro de 2014, e suas alterações: | - Agente de Serviços Gerais Leve; Il - Agente de Serviços Gerais Pesado; HI - Arquivista; IV - Auxiliar de Enfermagem; V - Bibliotecário; VI - Coveiro; VII - Gari; VIII - Instrutor de Corte e Costura; IX- Instrutor de Educação Artística; X - Instrutor de Marcenaria; XI - Lavador; XII - Pedreiro; XIII - Eletricista; XIV - Desenhista; XV - Mecânico; XVI - Mecânico de Máquinas Pesadas; XVII - Motorista em Geral, XVIII - Operador de Máquinas Rodoviárias; XIX - Piscicultor; XX - Recepcionista; XXI - Técnico em Segurança e Medicina do Trabalho. Art. 2º Ficam colocados em extinção os cargos ocupados relacionados entre os incisos | a XXI do artigo anterior, sendo automaticamente extintos quando ocorrer a sua vacância, assegurado a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos, inclusive progressão e promoção. Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos a que se refere o caput do presente artigo, bem como os ocupantes dos cargos que já se encontram em extinção até a data da publicação da presente Lei Complementar, poderão ser realocados/remanejados em suas lotações, no interesse da Administração, para melhor adequação dos quadros de pessoal das Secretarias Municipais. Art. 3º As atividades correspondentes aos cargos em extinção poderão ser objeto de execução indireta, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar para execução de tais atividades. 81º A contratação de que trata o caput do presente artigo deverá se dar por meio de licitação, priorizada a participação de microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas localmente, com vistas a fomentar contratação de mão de obra cambaraense, a promoção do MUNIGIPIU VE CANIGBARA ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 1.229 — Cambará-PR — 86390-000 — (43) 3532-8800 desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. 82º As contratações serão feitas por tempo determinado de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogadas por até 1 (um) ano, desde que plenamente demonstrada a necessidade de prorrogação da contratação. 83º Enquanto houver servidor efetivo ocupante de cargo colocado em extinção, fica vedada a realização de horas extraordinárias pelos contratados. 84º No caso da impossibilidade prevista no parágrafo anterior e exista a necessidade de prestação de serviços extraordinários, tais serviços serão executados exclusivamente por servidores efetivos concursados. 85º Ao final de cada processo de contratação, o Poder Executivo deverá encaminhar à Camara Municipal cópia integral do procedimento licitatório correspondente. Art. 4º Ficam substituídos os Anexos | a IV da Lei Complementar nº 46, de 05 de novembro de 2014, pelos Anexos | a IV da presente Lei Complementar, nos quais estão contidas as alterações de cargos, vagas, enquadramentos, categorias e remunerações. Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. — Cambará, 16 de junho de 2021. /) | JOSÉ SALIM H GI