| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 109 / 2021 |
| Date | 2021-04-13 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS – REFIS CAMBARÁ 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 13 DE ABRIL DE 2021. SÚMULA: Altera dispositivo da Lei Complementar nº 105, de 09 de fevereiro de 2021 que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos Municipais — REFIS - CAMBARÁ 2021, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O caput do Art. 4º da Lei Complementar nº 105, de 09 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O débito consolidado será pago à vista ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela determinado pela divisão do montante consolidado pelo número de parcelas pretendidas pelo optante, obedecido o valor mínimo de cada parcela de R$ 100,00 (cem reais) para débitos de pessoas físicas e R$ 200,00 (duzentos reais) para débitos de pessoas jurídicas.” Art. 2º Fica acrescido ao Art. 4º da Lei Complementar nº 105, de 09 de fevereiro de 2021, o 8 3º com a seguinte redação: "$ 3º A partir da 13º parcela e a cada 12 (doze) parcelas mensais, serão corrigidos os valores das parcelas vincendas, a título de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apurado nos 12 (doze) meses anteriores.” Art. 3º. O caput do Art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 09 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação e nova tabela: "Art. 5º O parcelamento do débito consolidado ou pagamento em cota única implicará na anistia dos valores correspondentes a juros moratórios, e multa de mora apurados até a data da consolidação, nos seguintes porcentuais: NÚMERO DE PARCELAS ÚNICA 2 3 4 5 6 7 8 9 10 / 11 | 12 13 a 60 PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE JUROS MORÁTÓRIOS E MULTA DE MORA 100% 75% |50% | 45% | 40% | 35% | 30% | 25% | 20% | 15% | 10% | 5% 0% MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANGKÁ Art. 4º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cambará, em 13 de abril de 2021.