br-locleg corpus explorer

← Cambará (PR)

norma nº 2032/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2032 / 2022
Date 2022-01-19
EmentaCONCEDE REPOSIÇÃO SALARIAL E AUMENTO AOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA, FIXA NOVO VALOR DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2144

Originating matéria

matéria 6114 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1

MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.032, DE 19 DE JANEIRO DE 2022.
CONCEDE REPOSIÇÃO SALARIAL E AUMENTO AOS
SERVIDORES QUE ESPECIFICA, FIXA NOVO VALOR DO
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido aos servidores públicos ativos e inativos do Quadro Próprio do
Poder Executivo - QPPE, do Quadro de Empregados Públicos do Programa Saúde da Família - PSF,
do Quadro de Funções Gratificadas e aos ocupantes do cargo de Conselheiro Tutelar, reposição
salarial de 10,16% (Dez virgula dezesseis por cento), conforme disposto no inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, bem como aumento de 0,84% (Zero vírgula oitenta e quatro por cento) a título
de ganho real, totalizando 11% (Onze por cento)
$ 1º. O percentual total mencionado no caput deste artigo incidirá sobre todas as
parcelas remuneratórias vigentes para o quadro de pessoal respectivo, bem como sobre as
vantagens previstas no art. 17 da Lei Complementar nº 46 de 05 de novembro de 2014 e no art. 59 da
Lei Complementar nº 94 de 04 de junho de 2019
8 2º. O percentual de reposição salarial mencionado no caput deste artigo refere-se ao
índice INPC - IBGE acumulado de janeiro a dezembro de 2021.
Art. 2º. Fica concedido aos servidores públicos do Quadro de Cargos Comissionados,
reposição salarial de 10,16% (Dez vírgula dezesseis por cento), conforme disposto no inciso X do
artigo 37 da Constituição Federal
Art. 3º. Os percentuais previstos nos artigos anteriores são devidos a partir do mês de
janeiro de 2022, inclusive, tendo em vista a data base do Quadro Próprio do Poder Executivo — QPPE
e demais quadros, ficando autorizado o Poder Executivo a realizar os pagamentos retroativos ao
referido mês
Art. 4º. Fica refixado o auxílio alimentação no valor de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta
reais), passando o art. 1º da Lei nº 1.591 de 03 de novembro de 2014, a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Fica instituído, a título de indenização, auxílio alimentação aos servidores ativos da
Administração Pública Municipal, no valor R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais), mensais.
8 1º Não farão jus ao auxílio de que trata o "caput" do presente artigo o Prefeito e o Vice-Prefeito.
$ 2º O valor de que trata o "caput" do presente artigo, a partir do próximo exercício financeiro será
reajustado, anualmente, na data base e pelo mesmo índice de reajuste do Quadro Próprio do Poder Executivo -
QPPE."
Art. 5º. A reposição salarial e aumento, concedidos pela presente Lei, não se aplicam ao
Magistério Público Municipal, uma vez que em relação ao referido quadro de servidores, tal
concessão se dará por meio de Lei específica.
Art. 6º. Em razão do término da suspensão imposta pela Lei Complementar nº 114, de 1º
de dezembro de 2021, voltam a vigorar os efeitos financeiros da Lei Complementar nº 103, de 18 de
janeiro de 2021, sendo considerada para fins de aplicação da presente Lei, a base salarial do mês de
referência de novembro de 2021.
Art.7º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros à 1º de janeiro de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário
Prefeitura Mu
icipal de Cambará, 19 de janeiro de 2022

open original →