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norma nº 2179/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2179 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaALTERA OS VALORES DE PLANTÕES DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.179/2026 - DATA: 01/04/2026
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO
DOS PLANTÕES DE MÉDICO,
ENFERMEIROS, TÉCNICOS EM
ENFERMAGEM, RECEPCIONISTAS,
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS,
MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA E
FARMACÊUTICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cambira, Estado do Paraná, aprovou e eu, Ana Lúcia de Oliveira,
Prefeita do Município de Cambira, sanciono a seguinte Lei:
Fica instituído e regulamentado o serviço de plantão médico, de enfermeiros, técnicos
em enfermagem, recepcionistas, auxiliar de serviços gerais, motoristas de ambulância e
farmacêutico para serem prestados nos finais de semanas, feriados, eventos externos e
esportivos organizados por instituições públicas ou filantrópicas, em situações emergenciais
ou pandêmicas, bem como emergências no período noturno.
Parágrafo único. Os plantões realizados para atendimentos noturnos e em eventos
realizados por instituições publicas ou filantrópicas, serão pagos proporcionalmente, de acordo
com a quantidade de horas trabalhadas.
Fica determinado que os plantonistas não poderão deixar ou afastar-se das
dependências da Unidade de Saúde, enquanto durar o plantão, sob pena de caracterizar o
abandono de plantão, não sendo efetuado o pagamento.
A falta no plantão, ou atrasos reiterados de forma injustificadas, serão punidos com
desconto em folha de pagamento.
O plantonista que não puder comparecer ao plantão deverá informar sua justificativa
por escrito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à Autarquia Municipal de
Saúde.
Parágrafo único. A Autarquia Municipal de Saúde receberá a justificativa escrita e
procederá à avaliação e os encaminhamentos necessários para substituição do plantonista.
São deveres dos plantonistas:
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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I - Não deixar o usuário do Sistema SUS aguardando pelo atendimento por tempo
prolongado desnecessariamente;
II - É de responsabilidade do Médico Plantonista a elaboração do prontuário completo e
apurado, em letra legível, de todos os pacientes atendidos sob seus cuidados, salvo quando
tal serviço estiver sistema informatizado.
III - Nas Unidades de Saúde onde for informatizado, os Médicos deveram elaborar o
prontuário eletrônico.
As escalas de plantão deverão permanecer afixadas, em local visível, em cada
Unidade de Saúde, bem como nas dependências da Autarquia Municipal de Saúde, devendo
ser arquivadas mensalmente pela Autarquia Municipal de Saúde.
Os pacientes em estado de urgência/emergência terão prioridade no atendimento.
Apenas os servidores da Autarquia Municipal de Saúde poderão fazer os plantões
regulamentados neste Lei.
Os valores de cada plantão instituído por esta Lei não incorporam aos vencimentos,
salários e proventos para quaisquer efeitos.
O plantão que trata esta lei caracteriza-se pela prestação do serviço de 10 (dez) horas
contínuas e ininterruptas de trabalho
As equipes dos plantões serão compostas de acordo com a necessidade da
Autarquia Municipal de Saúde.
Os valores dos plantões serão dispostos na seguinte forma:
Profissionais (Carga Horária 10 horas)
Medico 1.000,00
Enfermeiro 520,00
Técnico em Enfermagem 300,00
Recepcionista 240,00
Auxiliar de Serviços Gerais 240,00
Motorista de Ambulância 300,00
Farmacêutico 520,00
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de abril de 2026 revogadas as disposições em
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10.
Art. 11.
Art. 12.
Art. 13.
Art. 14.
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contrário em especial as Leis 1924/2018 e 2046/2022.
Edifício da Prefeitura do Município de Cambira, ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois
mil e vinte e seis.
ANA LÚCIA DE OLIVEIRA
PREFEITA MUNICIPAL
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