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norma nº 2172/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2172 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE, À INFÂNCIA E À FAMÍLIA - APMIF DE CAMBIRA, PARA FINS QUE ESPECIFICA EM TERMO DE FOMENTO.
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LEI Nº 2.172/2025 - DATA: 22/12/2025
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA
VOLUNTÁRIA A ASSOCIAÇÃO DE
PROTEÇÃO À MATERNIDADE, À
INFÂNCIA E À FAMÍLIA - APMIF DE
CAMBIRA, PARA FINS QUE
ESPECIFICA EM TERMO DE FOMENTO.
A Câmara Municipal de Cambira, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte,
LEI:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado nos termos da Lei nº 13.019 de 31 de
julho de 2014, a conceder subvenção social a Associação de Proteção à Maternidade, à
Infância e à Família - APMIF de Cambira e a firmar Termo de Fomento, no valor de R$
783.000,00 (setecentos e oitenta e três mil reais) pelo período de 01 (um) ano e conforme
plano de trabalho, parte integrante dessa Lei, a contar de 01/01/2026, visando à promoção do
desenvolvimento social, educacional e profissional, além do cumprimento de suas finalidades
estatutárias e sociais.
Para a movimentação das subvenções concedidas por força desta Lei, a entidade
deverá abrir ou possuir conta bancária específica, sendo que da movimentação financeira,
deverão ser anexados os extratos bancários nas respectivas prestações de contas.
Parágrafo único. As prestações de contas deverão ser mensais, devendo a Entidade
encaminhá-las ao Executivo Municipal, o qual remeterá cópia ao Legislativo, sob pena de
cancelamento das parcelas seguintes e da devolução das parcelas liberadas corrigidas
através do IGP-M ou índice que vier a substituí-lo.
Para fazer face aos objetivos desta Lei, o Poder Executivo utilizará dotação
orçamentária própria destinada a subvenções sociais, devidamente consignadas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO, e segurada na Lei Orçamentária Anual - LOA.
A inexigibilidade de chamamento público, não afasta a aplicação dos demais
dispositivos da lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, condição onde obstante a identificação
da Organização da Sociedade Civil na presente lei, somente será firmada a parceria se as
condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização,
e a Organização da Sociedade Civil considerada apta no procedimento especifico instaurado
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
1/2
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para tal finalidade.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor a partir de
01 de Janeiro de 2026.
Edifício da Prefeitura Municipal de Cambira, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano
de dois mil e vinte e cinco.
ANA LUCIA DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Art. 5º
2/2
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