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norma nº 2160/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2160 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaSÚMULA; CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL (CMSBA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2025 ANO: IV EDIÇÃO Nº: 2500 - 13 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO
Página 2
Lei Municipal 1554/2014
MUNICÍPIO DE CAMBIRA - PR
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil e 
Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida 
Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil.
Arquivo Assinado Digitalmente por Prefeitura Municipal de Cambira. 
A Prefeitura municipal da garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
www.cambira.pr.gov.br no link Diário Oficial.
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PODER EXECUTIVO
LEI N° 2160/2025
LEI N° 2160/2025
DATA: 24/09/2025
SÚMULA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E
AMBIENTAL (CMSBA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNICAS.
A Câmara Municipal de Cambira, Estado do Paraná, aprovou e eu, Ana Lúcia de Oliveira, prefeita
municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, como órgão
colegiado e de caráter consultivo e deliberativo, no controle social dos serviços públicos de 
Saneamento Básico e Ambientais, no Município de Cambira, nos termos do artigo 47 da Lei 
Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e do artigo 34 do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de 
junho de 2010.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL - CMSBA
Art. 2° - O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - CMSBA é um órgão colegiado 
de caráter consultivo na formulação de política de saneamento básico e ambiental, no 
planejamento e na avaliação de sua execução atribuições inerentes ao equilíbrio ecológico e 
implantação de ações destinadas a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente e 
acompanhamento dos serviços prestados na área de saneamento básico e controle social. 
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E CONTROLE DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E 
AMBIENTAL - CMSBA
Art. 3°- São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental:
I - levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município de Cambira; 
II - localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com utilização de recursos 
naturais ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como, 
empreendimentos capazes de causar degradação ambiental a fim de permitir a vigilância e o 
controle desses procedimentos e o cumprimento dá legislação vigente; 
 
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III - colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à proteção do patrimônio 
ambiental do Município;
IV - estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do Município; 
V - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do 
Município; 
VI - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e proteção do meio 
ambiente; 
VII - colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos problemas de 
saúdes de saneamento básico, de uso e ocupação racional de águas e solos; 
VIII - manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisas e atividades ligadas ao 
conhecimento e proteção ambiental;
IX - identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município, diligenciando 
efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos públicos as medidas cabíveis, além de 
contribuir, em caso de emergência para mobilização da comunidade; 
X - participar ativamente da elaboração da Politica Municipal de Saneamento, bem como no seu 
planejamento e avaliação; 
XI - participar, opinar e deliberar sobre a elaboração sobre a implementação dos Planos Diretores 
de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem, Limpeza Urbana e Resíduos 
Sólidos do Município; 
XII - participar na promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, assegurando 
a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas 
fixadas nos planos municipais; 
XIII - acompanhar o cumprimento das metas fixadas em contratos de concessões e programas 
das empresas concessionarias dos serviços de água e esgoto;
XIV - promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Politica Municipal de 
Saneamento; 
XV- buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e 
saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações; 
XVI - apresentar propostas versando sobre a matéria que lhe é de interesse, sempre 
acompanhados de exposição de motivos; 
XVII - apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidas pelas autoridades competentes; 
XVIII - elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo sobre ordem dos 
trabalhos e sobre a constituição, competência e funcionamento. 
Art. 4° - O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental do Município de Cambira por meio do recebimento de relatórios, e informações que 
permitam o acompanhamento das ações de saneamento básico, da análise do Plano Plurianual e 
das propostas orçamentarias, anuais e do acompanhamento da execução destes. 
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL -
CMSBA
Art. 5° - O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será composto por um membro 
titular e seus respectivos suplentes dos seguintes segmentos da sociedade.
I - do Poder Executivo Municipal: 
 
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a) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
b) Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
c) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
II - Um representante dos usuários e serviços de saneamento básico; 
III- das entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa de consumidores 
relacionados ao setor de saneamento básico; 
a) Um representante do IDR (Instituto de Desenvolvimento Rural); 
IV- Um representante do Poder Legislativo Municipal 
§ 1° As entidades técnicas e organizações da sociedade civil deverão indicar seus representantes 
titulares e suplentes através de ofício. 
§ 2° O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á ordinariamente no período 
designado em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu 
presidente. 
§ 3º Caberá ao Município de Cambira fornecer toda estrutura física e de pessoal para o regular 
funcionamento do Conselho Municipal ora instituído. 
§ 4° As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental serão públicas. 
§ 5° Cada um dos membros titulares do Conselho ora criado terá direito a um voto nas reuniões, 
sendo que seu Presidente votará apenas em caso de desempate e os suplentes nas ausências 
dos titulares respectivos. 
§ 6° Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades numa mesma 
reunião do conselho. 
§ 7° Os seguimentos da sociedade civil organizada indicarão livremente os membros para a 
composição do conselho, independentemente da convocação; 
Art. 6°- O conselho se instituirá por decreto do Executivo Municipal homologando indicação dos 
seus membros titulares e suplentes. 
Art. 7º - Os membros do conselho terão mandato de 02 (dois) anos, admitida recondução por uma 
única vez. 
Art. 8° - O exercício das funções de conselheiros do conselho, não dá o direito а nenhuma espécie 
de remuneração ou gratificação de qualquer espécie, constituindo serviços de relevante 
importância para a Municipalidade. 
Art. 9º - O conselho manterá estreito intercâmbio com órgãos da Administração Pública Municipal, 
Estadual e Federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e 
proteção do meio ambiente. 
Art. 10 - Identificada qualquer agressão ambiental, o conselho prestará as informações as 
autoridades públicas constituídas, notadamente os poderes executivo e judiciário, ao Ministério 
Público e outros organismos competentes, alertando das possíveis implicações e sugerindo 
providências necessárias. 
Art. 11 - O conselho promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à 
conservação do patrimônio ambiental. 
Art. 12 - Serão estruturadas propostas para inclusão no currículo escolar dos estabelecimentos 
de ensino fundamental a cargo do município, noções e conhecimento referentes ao patrimônio 
ambiental, natural, étnico e cultural, além da respectiva conservação elou recuperação. 
Art. 13 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do 
orçamento do município, seguindo-se as diretrizes anuais e plurianuais. 
 
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Art. 14 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua instituição por decreto do Executivo Municipal, o 
conselho elegerá, dentre de seus pares, uma diretoria composta de: 
1- O Presidente; 
II - O Vice-Presidente; 
III- O Secretário Geral 
IV-O Tesoureiro. 
Parágrafo único: O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será presidido pelo 
Secretário Municipal à cuja pasta esteja subordinada as ações ligadas ao Meio Ambiente e a 
tesouraria será ocupada por um dos membros do Poder Executivo, os demais cargos serão 
escolhidos entre os membros do conselho, em reunião específica para esse fim, inclusive seus 
respectivos suplentes.
Art. 15 - Em trinta dias da formação da diretoria, será elaborado o regimento interno que será 
aprovado por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá conter as demais regras de seu funcionamento e 
convocação.
Art. 16 – Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em 
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Cambira, aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano 
de dois mil e vinte e cinco.
ANA LÚCIA DE OLIVEIRA
PREFEITURA MUNICIPAL

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