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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaAprova as Contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, relativas ao exercício financeiro de 2022.
native_id3857

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-10 Proposição aprovada em única discussão e votação Proposição Aprovada em Votação Secreta por 10 votos favoráveis e 1 voto em branco.
2025-11-10 Única discussão e votação Inclui a proposição na Ordem do dia da 15ª Sessão Ordinária do 2º Período do 1º Exercício da 18ª Legislatura, a ser realizada 10/11/2025.
2025-11-10 Proposição apta para inclusão na Ordem do Dia
2025-11-10 Proposição apresentada em Plenário Leitura realizada na 15ª Sessão Ordinária do 2º Período de 2025, no dia 10/11/2025, pelo 1º Secretário.
2025-11-05 Inclusão no Expediente para apresentação ao Plenário Inclui a Proposição no Expediente da 15ª Sessão Ordinária do 2º Período do 1º Exercício da 18ª Legislatura, a ser realizada dia 10/11/2025.
2025-11-05 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta
2025-11-05 Proposição recebida na Secretaria

Documents (1)

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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul 
PROJETO DE DECRETO Nº 5, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025 
APROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE 
CAMPINA GRANDE DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ, RELATIVAS AO EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2022. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do 
Paraná, aprovou e eu Presidente, promulgo o seguinte 
DECRETO LEGISLATIVO 
Art. 1º Ficam aprovadas as Contas do Município de Campina Grande do 
Sul, Estado do Paraná, relativas ao exercício financeiro de 2022. 
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
Campina Grande do Sul, em 05 de novembro de 2025. 
legário Cleverson Dalprá eide de Souza 
Relator Membro 
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 - Centro - Caixa Postal 73 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - PR 
Fone: 41 3676-1077 - www.campinagrandedosul.pr.leg.br
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul 
JUSTIFICATIVA. 
Trata-se de propositura que decorre da análise feita por esta Comissão por 
ocasião do parecer exarado nos termos do art. 206 e seguintes do Regimento 
Interno desta Casa de Leis, visando aprovar as contas do Município de Campina 
Grande do Sul, relativas ao exercício financeiro de 2022. 
Sala das Sessões, 05 de novembro de 2025. 
Olegário Cleverson Dalprá Leide de Souzá” 
i Relator membro 
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 - Centro - Caixa Postal 73 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - PR 
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO 
PARECER AO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº. 182113/23 DO 
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, 
RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, DE RESPONSABILIDADE 
DO SR. BIHL ELERIAN ZANETTI. 
PRESTAÇÃO DE CONTAS AUTUADA SOB O Nº. 02/2025 
PROCESSO DO TCE/PR: 182113/23 
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL 
ANO DE EXERCÍCIO: 2022 
Entidade: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL 
Gestor das Contas: BIHL ELERIAN ZANETTI 
Interessado/Citado: BIHL ELERIAN ZANETTI, CPF: XXX.306.299-XX 
1. RELATÓRIO 
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, em especial as conferidas pelo art. 31 da 
Constituição Federal e legislação complementar pertinente, emite o presente parecer 
técnico-político sobre a prestação de contas do Poder Executivo Municipal, referente 
ao exercício financeiro de 2022, sob responsabilidade do então prefeito Bihl Elerian 
Zanetti. 
Trata-se de contas julgadas regulares com ressalva pelo Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná, por meio do Acórdão de Parecer Prévio n.º 484/24, em 
razão de aportes para a cobertura do déficit atuarial em montante inferior ao previsto 
no resultado de avaliação atuarial, resultando em descumprimento dc disposto no 
artigo 9º da Lei Federal nº. 9.717/1998 e nos artigos 53, 81º, e 55 da Portaria MFnº. 
464/2018. | 
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 - Centro - Caixa Postal 73 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - PR 
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul 
O ex-prefeito apresentou manifestação informando o parcelamento do 
déficit atuarial, autorizado através da Lei Municipal nº. 885/2023, motivo pelo qual o 
Tribunal entendeu pela aprovação com ressalva. 
Assim, os autos foram remetidos a esta Casa de Leis, que detém, por 
força constitucional, competência para julgamento político-administrativo das contas 
do Poder Executivo. 
Recebido nesta Casa de Leis, foi determinada a distribuição de cópias 
a todos os vereadores e a publicação integral do parecer prévio no edital da Câmara 
Municipal, em conformidade com os procedimentos regimentais, sendo 
posteriormente publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, edição nº 
3224, de 26 de fevereiro de 2025. Em seguida, foi regularmente encaminhado à 
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, conforme determinam o 
Regimento Interno e demais normas aplicáveis. 
A íntegra do processo de prestação de contas permaneceu disponível 
nesta Câmara Municipal por mais de 60 (sessenta) dias, contados a partir da 
publicação do comunicado de recebimento, à disposição de qualquer cidadão 
interessado, nos termos do art. 16 da Lei Orgânica Municipal, a fim de que 
pudessem ser apresentadas eventuais impugnações ou manifestações populares 
quanto à legitimidade da gestão analisada. 
Decorrido o referido prazo legal, não houve registro de 
questionamentos ou contestações por parte dos munícipes, o que reforça a 
regularidade formal do trâmite legislativo e a inexistência de inconformidades 
relevantes sob a ótica da participação social. 
Cumprindo o devido processo legal, o gestor responsável foi 
formalmente citado para apresentação de contraditório, oportunidade em que deixou 
transcorrer in albis, o prazo concedido 
É o necessário a relatar. 
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul 
2. FUNDAMENTAÇÃO 
2.1 DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS 
APRESENTADAS 
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 15, incisos IV e V, estabelece ser 
de competência privativa da Câmara Municipal o exercício da fiscalização e o 
julgamento das contas anuais do Município, nos seguintes termos: 
Art. 15. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as 
seguintes atribuições: 
(...) 
IV — exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; 
V — julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre 
a execução dos Planos de Governo. 
Conforme se extrai do dispositivo acima, a Câmara Municipal exerce 
dupla função no controle da gestão pública: a de fiscalizadora, com o suporte técnico 
do Tribunal de Contas, e a de julgadora das contas apresentadas anualmente pelo 
chefe do Poder Executivo. 
Tal atribuição encontra amparo constitucional no art. 18, $$ 1º e 2º, da 
Constituição do Estado do Paraná, que assim dispõe: 
Art. 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder 
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de 
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. 
$ 1º. O controle exteno da Câmara Municipal será exercido com o 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no que 
couber, o disposto no art. 75 desta Constituição. 
8 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas 
que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por 
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 
Portanto, é atribuição da Câmara Municipal não apenas acompanhar e 
fiscalizar, mas também julgar as contas do Município, com base nas informações 
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prestadas pelo controle interno e no parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, 
que atua como órgão técnico de apoio ao controle externo. 
Importante destacar que o parecer prévio do Tribunal de Contas não 
tem natureza vinculante, podendo ser rejeitado mediante voto favorável de dois 
terços dos vereadores, conforme previsão expressa na Constituição Estadual. Essa 
prerrogativa garante à Câmara o julgamento político-administrativo, respeitando o 
princípio da separação dos Poderes e assegurando que a análise das contas 
observe não apenas critérios técnicos, mas também o contexto social, administrativo 
e político da gestão analisada. 
Tais informações são corroboradas pela Jurisprudência pátria, 
vejamos: 
Repercussão Geral. Recurso extraordinário representativo da 
controvérsia. Competência da Câmara Municipal para julgamento das 
contas anuais de prefeito. 2. Parecer técnico emitido pelo Tribunal 
de Contas. Natureza jurídica opinativa. 3. Cabe exclusivamente ao 
Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do 
Poder Executivo municipal. 4. Julgamento ficto das contas por 
decurso de prazo. Impossibilidade. 5. Aprovação das contas pela 
Câmara Municipal. Afastamento apenas da inelegibilidade do prefeito. 
Possibilidade de responsabilzação na via civil, criminal ou 
administrativa. 6. Recurso extraordinário não provido. 
(RE 729744, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, 
julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 
22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) 
Ademais, a matéria necessita de análise desta comissão em virtude do 
contido no inciso V do art. 206 do Regimento Interno desta Casa de Leis que 
estabelece que transcorrido o prazo para defesa, com ou sem a sua apresentação, 
será remetido imediatamente à Comissão de Finanças e Orçamentos, que emitirá 
parecer no prazo de 120 (cento e vinte) dias. 
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2.22 DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES AO JULGAMENTO 
DAS CONTAS 
A Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, 
recebeu, por meio do Ofício nº 85/25-0PD-GP, o processo de prestação de contas 
do Poder Executivo Municipal referente ao exercício financeiro de 2022, sob a 
responsabilidade do então Prefeito Bihl Elerian Zanetti. O processo veio instruído 
com o Acórdão de Parecer Prévio nº 484/24, emitido pela Segunda Câmara do 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o qual opinou pela regularidade das 
contas. 
Nos termos do art. 206 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, 
cumpre observar determinadas providências preliminares antes da apreciação e 
julgamento das contas pelo Plenário. Da análise dos autos, verifica-se que todas 
essas exigências foram devidamente atendidas. O processo foi disponibilizado aos 
vereadores para consulta, o Parecer Prévio nº 484/24 foi publicado no edital oficial 
da Câmara Municipal em 26 de fevereiro de 2025 e, ainda, foi realizada a leitura 
integral do acórdão em sessão plenária. 
Na sequência, o Presidente da Câmara comunicou formalmente a 
recepção das contas, providenciando sua publicação no Diário Oficial dos 
Municípios, com as advertências legais de que o processo permaneceria nesta 
Comissão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer cidadão, 
conforme determina o art. 16 da Lei Orgânica Municipal, garantindo-se a 
possibilidade de impugnações quanto à sua legitimidade. 
Encerrado o prazo legal sem a apresentação de qualquer impugnação 
popular, esta Comissão oportunizou ao responsável pelas contas o exercício do 
contraditório e da ampla defesa, não tendo sido apresentada manifestação prévia 
dentro do período assinalado. 
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Diante desse panorama, restando comprovado o cumprimento de todas 
as exigências preliminares estabelecidas no Regimento Interno e na Lei Orgânica 
Municipal, e assegurados os princípios constitucionais do devido processo legal, do 
contraditório e da ampla defesa, conclui-se pela regularidade formal da tramitação 
do presente processo de prestação de contas. 
2.3 DAS CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL RELATIVAS AO 
EXERCICIO FINANCEIRO DE 2022 
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ao apreciar a prestação de 
contas do exercício de 2022 do Poder Executivo Municipal, emitiu parecer pela 
regularidade com ressalvas, em razão do aporte para cobertura do déficit atuarial ter 
sido realizado em montante inferior ao previsto na avaliação atuarial, em 
descumprimento ao art. 9º da Lei Federal nº 9.717/1998 e aos arts. 53, 81º, e 55 da 
Portaria MF nº 464/2018. Ao analisar os fundamentos expostos pelo Tribunal de 
Contas e pelo Ministério Público de Contas, verifica-se que a irregularidade 
apontada possui natureza relevante, uma vez que atinge diretamente a execução 
orçamentária e o equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência municipal. A 
legislação de regência (Lei nº 9.717/1998 e Portaria MF nº 464/2018) impõe de 
forma clara o dever de aporte financeiro pelo ente público, sob pena de 
comprometer a sustentabilidade do sistema previdenciário e, por consequência, a 
segurança dos benefícios dos servidores vinculados. 
Não obstante, importa ressaltar que a defesa apresentada pelo gestor 
indicou a adoção de medida saneadora imediata, consubstanciada na edição da Lei 
Municipal nº 885/2023, que viabilizou o parcelamento dos débitos previdenciários 
referentes ao saldo residual dos aportes do exercício de 2022. Tal providência 
demonstra que o gestor não se manteve inerte diante da obrigação, tendo adotado 
ação administrativa e legislativa posterior para assegurar a recomposição do passivo 
atuarial. 
Embora o princípio da anualidade, aplicado pelo Tribunal de Contas, 
impeça a convalidação retroativa de atos que busquem corrigir descumprimentos de 
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exercícios anteriores, esta Comissão entende que a análise política do mérito das 
contas, prerrogativa desta Casa de Leis, deve considerar não apenas o aspecto 
técnico-formal, mas também o esforço do gestor em sanar as pendências 
apontadas, especialmente quando a solução foi adotada em tempo razoável e com 
respaldo legal específico aprovado pelo Legislativo Municipal. 
Assim, sob a ótica do controle externo exercido pelo Tribunal de 
Contas, o Acórdão nº 484/24 consignou expressamente que, uma vez que o 
parcelamento encontra respaldo legal e foi formalmente assumido perante o RPPS, 
não se justifica manter o entendimento pela irregularidade das contas. Reconhece￾se, assim, que houve descumprimento da obrigação de aporte atuarial dentro do 
exercício financeiro de 2022, mas também se constata que a medida corretiva 
adotada — o parcelamento autorizado em lei específica e implementado de forma 
regular — demonstra boa-fé administrativa, compromisso com a sustentabilidade do 
regime previdenciário e respeito ao princípio da continuidade do serviço público. 
Importa destacar que a jurisprudência do Tribunal de Contas do Paraná 
tem firmado a compreensão de que a irregularidade formal pode ser mitigada 
quando há comprovação de que o gestor adotou providências tempestivas e 
eficazes para sanar a falha, de modo que o equacionamento do déficit não se 
prolongue indefinidamente, vejamos: 
De acordo com a Coordenadoria (peça 11 — fis. 33), “considerando os 
termos do Laudo de Avaliação Atuarial que aponta a necessidade de 
aportes ao Regime Próprio de Previdência, visando equacionar o déficit 
atuarial e a consequente busca do equilíbrio financeiro do sistema”, 
constatou-se que o Município deixou de repassar ao Regime Próprio de 
Previdência o montante de R$ 15.484.340,60. Quando do primeiro 
contraditório (peça 22), juntando a documentação que entendeu 
pertinente na peça 29, o responsável esclarece que (fls. 16): [..] o 
Chefe do Poder Executivo Municipal sancionou a Lei Municipal nº 
3.575/2019, que estabelece o parcelamento do valor total do aporte do 
exercício no montante de R$ 15.484.340,60 em 12 parcelas de R$ 
1.290.361,72, acrescidas de juros de 0,50% a.m. e correção pelo IPCA. 
Com a finalidade de comprovação da regularidade, segue anexa a Lei 
Municipal nº 3575/2019, o Acordo CADPREV nº 00128/2020, as Guias 
emitidas, as Notas de Liquidação e comprovantes bancários dos 
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pagamentos. Resumidamente, através da Instrução nº 1110/21 (peça 
30 — fis. 05/08), a unidade técnica, acatando os esclarecimentos e 
documentos apresentados, converteu o apontamento em ressalva, “[...] 
considerando que a entidade firmou o termo de acordo de 
parcelamento nº 128/2020 com o RPPS, do débito relativo ao aporte 
para cobertura do déficit técnico do RPPS - 2019, e realizou a quitação 
das parcelas de nº 01 a 12/12, conforme informações enviadas ao 
SIMAM, (...).”! 
Trata-se, portanto, de hipótese que foi recomendada a conversão da 
irregularidade em ressalva, assegurando tanto a observância ao princípio da 
legalidade quanto a aplicação dos princípios da Pproporcionalidade e da 
razoabilidade, de forma a prestigiar a conduta do administrador que, diante da 
constatação do problema, promoveu solução viável e juridicamente adequada. 
Feitas tais considerações, esta Comissão conclui pelo acolhimento do 
Acordão de Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Constas do Estado do Paraná, 
para os fins de julgar regulares as contas do Município de Campina Grande do Sul, 
Estado do Paraná, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Sr. Bihl 
Elerian Zanetti, o que se faz utilizando como razão de decidir, os mesmos 
fundamentos do Acórdão de Parecer Prévio nº: 484/24, da Segunda Câmara da 
Corte de Contas. 
3. VOTO 
Diante do exposto, salvo melhor juízo e a soberania do Plenário desta 
Casa de Leis, esta Relatoria manifesta-se favorável ao acolhimento do Acordão de 
Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para os fins 
de julgar regulares as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do 
Paraná, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Sr. Bihl Elerian Zanetti, 
conforme os fundamentos acima expostos, com a expedição do competente Projeto 
1 Acórdão de Parecer Prévio n. 45/24-Primeira Câmara, relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares. 
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de Decreto Legislativo cuja minuta acompanha o presente parecer, nos termos do 
art. 207 do Regimento Interno da Câmara Municipal. 
Submeta-se a apreciação da Comissão. 
Caso aprovado remetam-se os autos à Secretaria desta Casa para as 
seguintes providencias: 
) Incluam a presente prestação de contas e o Projeto de Decreto 
Legislativo cuja minuta acompanha o presente parecer, na pauta da ordem do dia da 
sessão ordinária desta Casa, para julgamento em única discussão e votação, 
através do processo simbólico de votação. 
ii) Intime-se o gestor responsável pelas contas prestadas, com 
antecedência mínima de 15 (quinze) dias da sessão ordinária pautada para o 
julgamento, contendo a advertência de que, querendo, poderá realizar sustentação 
oral; 
É o parecer. 
Submeta-se a apreciação da Comissão. 
Sala das Comissões, 03 de setembro de 2025. 
Eta & fnebus nho Cleverson Dalprá 
Relator 
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul 
PARECER AO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº. 182113/23 DO 
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, 
RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, DE RESPONSABILIDADE 
DO SR. BIHL ELERIAN ZANETTI. 
PARTE DISPOSITIVA 
Os integrantes da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização da Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de 
votos, acompanharam o voto do Relator, manifestando-se favoráveis ao acolhimento 
do Acordão de Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Constas do Estado do 
Paraná, para os fins de julgar regulares as contas do Município de Campina Grande 
do Sul, Estado do Paraná, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade da Sr. 
Bihl Elerian Zanetti, conforme os fundamentos acima expostos, com a expedição do 
competente Projeto de Decreto Legislativo cuja minuta acompanha o presente 
parecer, nos termos do art. 207 do Regimento Interno da Câmara Municipal. 
À Secretaria da Mesa para que: 
i) Incluam a presente prestação de contas e o 
Projeto de Decreto Legislativo cuja minuta 
acompanha o r. Parecer, na pauta da ordem do dia 
da Sessão Ordinária desta Casa, para julgamento 
em única discussão e votação, através do processo 
simbólico de votação. 
ii) Intime-se o gestor responsável pelas contas 
prestadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) 
dias da sessão ordinária pautada para o julgamento, 
contendo a advertência de que, querendo, poderá 
realizar sustentação oral; 
10 
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Câmara Municipal de Campina Grande do Sul 
A reunião foi presidida pelo vereador Marcelo Olegário, e dela 
participaram o vereador Cleverson Dalprá (relator) e o vereadora Leide de Souza 
(membro). 
Í 
(A 
arcelo Olegário 
Presidente da Comissão À 
Cleverson Dalprá 
Relator Léide de Souzá 
Membro 
11 
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APROVADO EM WUnice. DISCUSSÃO E 
VOTAÇÃO NA 49€ SESSÃO ORDINÁRIA. 
Sala das Sessões em 40 / /Soos 
Presidente per 
Única Votação do Projeto de Decreto nº 05/2025, da Comissão de Finanças, Orçamento e 
| Fiscalização, que aprova as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, 
| relativa ao exercício financeiro de 2022. 
| pá APROVADO 
[ REJEITADO 
Única Votação do Projeto de Decreto nº 05/2025, da Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização, que aprova as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, 
relativa ao exercício financeiro de 2022. 
X] APROVADO 
NE REJEITADO 
| Única Votação do Projeto de Decreto nº 05/2025, da Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização, que aprova as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, 
relativa ao exercício financeiro de 2022. 
| [Z] APROVADO 
[| REJEITADO 
Única Votação do Projeto de Decreto nº 05/2025, da Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização, que aprova as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, 
relativa ao exercício financeiro de 2022. 
ps APROVADO 
[|] REJEITADO 
Única Votação do Projeto de Decreto nº 05/2025, da Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização, que aprova as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, 
relativa a0 exercício financeiro de 2022. 
Pá APROVADO 
[| REJEITADO 
Única Votação do Projeto de Decreto nº 05/2025, da Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização, que aprova as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, 
relativa ao exercício financeiro de 2022. 
g] APROVADO 
[| REJEITADO 
| 
| Única Votação do Projeto de Decreto nº 05/2025, da Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização, que aprova as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, 
relativa ao exercício financeiro de 2022. 
| APROVADO 
[| REJEITADO 
Unica Votação do Projeto de Decreto nº 05/2025, da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que aprova as contas do Município de Cam pina Grande do Sul, Estado do Paraná relativa ao exercício financeiro de 2022. Rua 
MV] APROVADO 
[ |] REJEITADO 
Única Votação do Projeto de Decreto nº 05/2025, da Comissão de Finanças, Orçamento e 
| Fiscalização, que aprova as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, 
- relativa ao exercício financeiro de 2022. 
APROVADO 
N REJEITADO 
Única Votação do Projeto de Decreto nº 05/2025, da Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização, que aprova as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, 
relativa ao exercício financeiro de 2022. 
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Única Votação do Projeto de Decreto nº 05/2025, da Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização, que aprova as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, 
relativa ao exercício financeiro de 2022. 
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