Câmara Municipal de Campina Grande do Sul
PROJETO DE DECRETO Nº 5, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025
APROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE
CAMPINA GRANDE DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, RELATIVAS AO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2022.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do
Paraná, aprovou e eu Presidente, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º Ficam aprovadas as Contas do Município de Campina Grande do
Sul, Estado do Paraná, relativas ao exercício financeiro de 2022.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Campina Grande do Sul, em 05 de novembro de 2025.
legário Cleverson Dalprá eide de Souza
Relator Membro
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 - Centro - Caixa Postal 73 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - PR
Fone: 41 3676-1077 - www.campinagrandedosul.pr.leg.br
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JUSTIFICATIVA.
Trata-se de propositura que decorre da análise feita por esta Comissão por
ocasião do parecer exarado nos termos do art. 206 e seguintes do Regimento
Interno desta Casa de Leis, visando aprovar as contas do Município de Campina
Grande do Sul, relativas ao exercício financeiro de 2022.
Sala das Sessões, 05 de novembro de 2025.
Olegário Cleverson Dalprá Leide de Souzá”
i Relator membro
Praça Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 - Centro - Caixa Postal 73 - CEP 83430-000 - Campina Grande do Sul - PR
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PARECER AO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº. 182113/23 DO
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, ESTADO DO PARANÁ,
RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, DE RESPONSABILIDADE
DO SR. BIHL ELERIAN ZANETTI.
PRESTAÇÃO DE CONTAS AUTUADA SOB O Nº. 02/2025
PROCESSO DO TCE/PR: 182113/23
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ANO DE EXERCÍCIO: 2022
Entidade: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL
Gestor das Contas: BIHL ELERIAN ZANETTI
Interessado/Citado: BIHL ELERIAN ZANETTI, CPF: XXX.306.299-XX
1. RELATÓRIO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, em especial as conferidas pelo art. 31 da
Constituição Federal e legislação complementar pertinente, emite o presente parecer
técnico-político sobre a prestação de contas do Poder Executivo Municipal, referente
ao exercício financeiro de 2022, sob responsabilidade do então prefeito Bihl Elerian
Zanetti.
Trata-se de contas julgadas regulares com ressalva pelo Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, por meio do Acórdão de Parecer Prévio n.º 484/24, em
razão de aportes para a cobertura do déficit atuarial em montante inferior ao previsto
no resultado de avaliação atuarial, resultando em descumprimento dc disposto no
artigo 9º da Lei Federal nº. 9.717/1998 e nos artigos 53, 81º, e 55 da Portaria MFnº.
464/2018. |
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O ex-prefeito apresentou manifestação informando o parcelamento do
déficit atuarial, autorizado através da Lei Municipal nº. 885/2023, motivo pelo qual o
Tribunal entendeu pela aprovação com ressalva.
Assim, os autos foram remetidos a esta Casa de Leis, que detém, por
força constitucional, competência para julgamento político-administrativo das contas
do Poder Executivo.
Recebido nesta Casa de Leis, foi determinada a distribuição de cópias
a todos os vereadores e a publicação integral do parecer prévio no edital da Câmara
Municipal, em conformidade com os procedimentos regimentais, sendo
posteriormente publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, edição nº
3224, de 26 de fevereiro de 2025. Em seguida, foi regularmente encaminhado à
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, conforme determinam o
Regimento Interno e demais normas aplicáveis.
A íntegra do processo de prestação de contas permaneceu disponível
nesta Câmara Municipal por mais de 60 (sessenta) dias, contados a partir da
publicação do comunicado de recebimento, à disposição de qualquer cidadão
interessado, nos termos do art. 16 da Lei Orgânica Municipal, a fim de que
pudessem ser apresentadas eventuais impugnações ou manifestações populares
quanto à legitimidade da gestão analisada.
Decorrido o referido prazo legal, não houve registro de
questionamentos ou contestações por parte dos munícipes, o que reforça a
regularidade formal do trâmite legislativo e a inexistência de inconformidades
relevantes sob a ótica da participação social.
Cumprindo o devido processo legal, o gestor responsável foi
formalmente citado para apresentação de contraditório, oportunidade em que deixou
transcorrer in albis, o prazo concedido
É o necessário a relatar.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS
APRESENTADAS
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 15, incisos IV e V, estabelece ser
de competência privativa da Câmara Municipal o exercício da fiscalização e o
julgamento das contas anuais do Município, nos seguintes termos:
Art. 15. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as
seguintes atribuições:
(...)
IV — exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V — julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre
a execução dos Planos de Governo.
Conforme se extrai do dispositivo acima, a Câmara Municipal exerce
dupla função no controle da gestão pública: a de fiscalizadora, com o suporte técnico
do Tribunal de Contas, e a de julgadora das contas apresentadas anualmente pelo
chefe do Poder Executivo.
Tal atribuição encontra amparo constitucional no art. 18, $$ 1º e 2º, da
Constituição do Estado do Paraná, que assim dispõe:
Art. 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
$ 1º. O controle exteno da Câmara Municipal será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no que
couber, o disposto no art. 75 desta Constituição.
8 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas
que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Portanto, é atribuição da Câmara Municipal não apenas acompanhar e
fiscalizar, mas também julgar as contas do Município, com base nas informações
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prestadas pelo controle interno e no parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas,
que atua como órgão técnico de apoio ao controle externo.
Importante destacar que o parecer prévio do Tribunal de Contas não
tem natureza vinculante, podendo ser rejeitado mediante voto favorável de dois
terços dos vereadores, conforme previsão expressa na Constituição Estadual. Essa
prerrogativa garante à Câmara o julgamento político-administrativo, respeitando o
princípio da separação dos Poderes e assegurando que a análise das contas
observe não apenas critérios técnicos, mas também o contexto social, administrativo
e político da gestão analisada.
Tais informações são corroboradas pela Jurisprudência pátria,
vejamos:
Repercussão Geral. Recurso extraordinário representativo da
controvérsia. Competência da Câmara Municipal para julgamento das
contas anuais de prefeito. 2. Parecer técnico emitido pelo Tribunal
de Contas. Natureza jurídica opinativa. 3. Cabe exclusivamente ao
Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do
Poder Executivo municipal. 4. Julgamento ficto das contas por
decurso de prazo. Impossibilidade. 5. Aprovação das contas pela
Câmara Municipal. Afastamento apenas da inelegibilidade do prefeito.
Possibilidade de responsabilzação na via civil, criminal ou
administrativa. 6. Recurso extraordinário não provido.
(RE 729744, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG
22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)
Ademais, a matéria necessita de análise desta comissão em virtude do
contido no inciso V do art. 206 do Regimento Interno desta Casa de Leis que
estabelece que transcorrido o prazo para defesa, com ou sem a sua apresentação,
será remetido imediatamente à Comissão de Finanças e Orçamentos, que emitirá
parecer no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
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2.22 DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES AO JULGAMENTO
DAS CONTAS
A Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
recebeu, por meio do Ofício nº 85/25-0PD-GP, o processo de prestação de contas
do Poder Executivo Municipal referente ao exercício financeiro de 2022, sob a
responsabilidade do então Prefeito Bihl Elerian Zanetti. O processo veio instruído
com o Acórdão de Parecer Prévio nº 484/24, emitido pela Segunda Câmara do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o qual opinou pela regularidade das
contas.
Nos termos do art. 206 do Regimento Interno desta Casa Legislativa,
cumpre observar determinadas providências preliminares antes da apreciação e
julgamento das contas pelo Plenário. Da análise dos autos, verifica-se que todas
essas exigências foram devidamente atendidas. O processo foi disponibilizado aos
vereadores para consulta, o Parecer Prévio nº 484/24 foi publicado no edital oficial
da Câmara Municipal em 26 de fevereiro de 2025 e, ainda, foi realizada a leitura
integral do acórdão em sessão plenária.
Na sequência, o Presidente da Câmara comunicou formalmente a
recepção das contas, providenciando sua publicação no Diário Oficial dos
Municípios, com as advertências legais de que o processo permaneceria nesta
Comissão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer cidadão,
conforme determina o art. 16 da Lei Orgânica Municipal, garantindo-se a
possibilidade de impugnações quanto à sua legitimidade.
Encerrado o prazo legal sem a apresentação de qualquer impugnação
popular, esta Comissão oportunizou ao responsável pelas contas o exercício do
contraditório e da ampla defesa, não tendo sido apresentada manifestação prévia
dentro do período assinalado.
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Diante desse panorama, restando comprovado o cumprimento de todas
as exigências preliminares estabelecidas no Regimento Interno e na Lei Orgânica
Municipal, e assegurados os princípios constitucionais do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, conclui-se pela regularidade formal da tramitação
do presente processo de prestação de contas.
2.3 DAS CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL RELATIVAS AO
EXERCICIO FINANCEIRO DE 2022
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ao apreciar a prestação de
contas do exercício de 2022 do Poder Executivo Municipal, emitiu parecer pela
regularidade com ressalvas, em razão do aporte para cobertura do déficit atuarial ter
sido realizado em montante inferior ao previsto na avaliação atuarial, em
descumprimento ao art. 9º da Lei Federal nº 9.717/1998 e aos arts. 53, 81º, e 55 da
Portaria MF nº 464/2018. Ao analisar os fundamentos expostos pelo Tribunal de
Contas e pelo Ministério Público de Contas, verifica-se que a irregularidade
apontada possui natureza relevante, uma vez que atinge diretamente a execução
orçamentária e o equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência municipal. A
legislação de regência (Lei nº 9.717/1998 e Portaria MF nº 464/2018) impõe de
forma clara o dever de aporte financeiro pelo ente público, sob pena de
comprometer a sustentabilidade do sistema previdenciário e, por consequência, a
segurança dos benefícios dos servidores vinculados.
Não obstante, importa ressaltar que a defesa apresentada pelo gestor
indicou a adoção de medida saneadora imediata, consubstanciada na edição da Lei
Municipal nº 885/2023, que viabilizou o parcelamento dos débitos previdenciários
referentes ao saldo residual dos aportes do exercício de 2022. Tal providência
demonstra que o gestor não se manteve inerte diante da obrigação, tendo adotado
ação administrativa e legislativa posterior para assegurar a recomposição do passivo
atuarial.
Embora o princípio da anualidade, aplicado pelo Tribunal de Contas,
impeça a convalidação retroativa de atos que busquem corrigir descumprimentos de
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exercícios anteriores, esta Comissão entende que a análise política do mérito das
contas, prerrogativa desta Casa de Leis, deve considerar não apenas o aspecto
técnico-formal, mas também o esforço do gestor em sanar as pendências
apontadas, especialmente quando a solução foi adotada em tempo razoável e com
respaldo legal específico aprovado pelo Legislativo Municipal.
Assim, sob a ótica do controle externo exercido pelo Tribunal de
Contas, o Acórdão nº 484/24 consignou expressamente que, uma vez que o
parcelamento encontra respaldo legal e foi formalmente assumido perante o RPPS,
não se justifica manter o entendimento pela irregularidade das contas. Reconhecese, assim, que houve descumprimento da obrigação de aporte atuarial dentro do
exercício financeiro de 2022, mas também se constata que a medida corretiva
adotada — o parcelamento autorizado em lei específica e implementado de forma
regular — demonstra boa-fé administrativa, compromisso com a sustentabilidade do
regime previdenciário e respeito ao princípio da continuidade do serviço público.
Importa destacar que a jurisprudência do Tribunal de Contas do Paraná
tem firmado a compreensão de que a irregularidade formal pode ser mitigada
quando há comprovação de que o gestor adotou providências tempestivas e
eficazes para sanar a falha, de modo que o equacionamento do déficit não se
prolongue indefinidamente, vejamos:
De acordo com a Coordenadoria (peça 11 — fis. 33), “considerando os
termos do Laudo de Avaliação Atuarial que aponta a necessidade de
aportes ao Regime Próprio de Previdência, visando equacionar o déficit
atuarial e a consequente busca do equilíbrio financeiro do sistema”,
constatou-se que o Município deixou de repassar ao Regime Próprio de
Previdência o montante de R$ 15.484.340,60. Quando do primeiro
contraditório (peça 22), juntando a documentação que entendeu
pertinente na peça 29, o responsável esclarece que (fls. 16): [..] o
Chefe do Poder Executivo Municipal sancionou a Lei Municipal nº
3.575/2019, que estabelece o parcelamento do valor total do aporte do
exercício no montante de R$ 15.484.340,60 em 12 parcelas de R$
1.290.361,72, acrescidas de juros de 0,50% a.m. e correção pelo IPCA.
Com a finalidade de comprovação da regularidade, segue anexa a Lei
Municipal nº 3575/2019, o Acordo CADPREV nº 00128/2020, as Guias
emitidas, as Notas de Liquidação e comprovantes bancários dos
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pagamentos. Resumidamente, através da Instrução nº 1110/21 (peça
30 — fis. 05/08), a unidade técnica, acatando os esclarecimentos e
documentos apresentados, converteu o apontamento em ressalva, “[...]
considerando que a entidade firmou o termo de acordo de
parcelamento nº 128/2020 com o RPPS, do débito relativo ao aporte
para cobertura do déficit técnico do RPPS - 2019, e realizou a quitação
das parcelas de nº 01 a 12/12, conforme informações enviadas ao
SIMAM, (...).”!
Trata-se, portanto, de hipótese que foi recomendada a conversão da
irregularidade em ressalva, assegurando tanto a observância ao princípio da
legalidade quanto a aplicação dos princípios da Pproporcionalidade e da
razoabilidade, de forma a prestigiar a conduta do administrador que, diante da
constatação do problema, promoveu solução viável e juridicamente adequada.
Feitas tais considerações, esta Comissão conclui pelo acolhimento do
Acordão de Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Constas do Estado do Paraná,
para os fins de julgar regulares as contas do Município de Campina Grande do Sul,
Estado do Paraná, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Sr. Bihl
Elerian Zanetti, o que se faz utilizando como razão de decidir, os mesmos
fundamentos do Acórdão de Parecer Prévio nº: 484/24, da Segunda Câmara da
Corte de Contas.
3. VOTO
Diante do exposto, salvo melhor juízo e a soberania do Plenário desta
Casa de Leis, esta Relatoria manifesta-se favorável ao acolhimento do Acordão de
Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para os fins
de julgar regulares as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do
Paraná, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Sr. Bihl Elerian Zanetti,
conforme os fundamentos acima expostos, com a expedição do competente Projeto
1 Acórdão de Parecer Prévio n. 45/24-Primeira Câmara, relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
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de Decreto Legislativo cuja minuta acompanha o presente parecer, nos termos do
art. 207 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Submeta-se a apreciação da Comissão.
Caso aprovado remetam-se os autos à Secretaria desta Casa para as
seguintes providencias:
) Incluam a presente prestação de contas e o Projeto de Decreto
Legislativo cuja minuta acompanha o presente parecer, na pauta da ordem do dia da
sessão ordinária desta Casa, para julgamento em única discussão e votação,
através do processo simbólico de votação.
ii) Intime-se o gestor responsável pelas contas prestadas, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias da sessão ordinária pautada para o
julgamento, contendo a advertência de que, querendo, poderá realizar sustentação
oral;
É o parecer.
Submeta-se a apreciação da Comissão.
Sala das Comissões, 03 de setembro de 2025.
Eta & fnebus nho Cleverson Dalprá
Relator
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PARECER AO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº. 182113/23 DO
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, ESTADO DO PARANÁ,
RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, DE RESPONSABILIDADE
DO SR. BIHL ELERIAN ZANETTI.
PARTE DISPOSITIVA
Os integrantes da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e
Fiscalização da Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, por unanimidade de
votos, acompanharam o voto do Relator, manifestando-se favoráveis ao acolhimento
do Acordão de Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Constas do Estado do
Paraná, para os fins de julgar regulares as contas do Município de Campina Grande
do Sul, Estado do Paraná, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade da Sr.
Bihl Elerian Zanetti, conforme os fundamentos acima expostos, com a expedição do
competente Projeto de Decreto Legislativo cuja minuta acompanha o presente
parecer, nos termos do art. 207 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
À Secretaria da Mesa para que:
i) Incluam a presente prestação de contas e o
Projeto de Decreto Legislativo cuja minuta
acompanha o r. Parecer, na pauta da ordem do dia
da Sessão Ordinária desta Casa, para julgamento
em única discussão e votação, através do processo
simbólico de votação.
ii) Intime-se o gestor responsável pelas contas
prestadas, com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias da sessão ordinária pautada para o julgamento,
contendo a advertência de que, querendo, poderá
realizar sustentação oral;
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A reunião foi presidida pelo vereador Marcelo Olegário, e dela
participaram o vereador Cleverson Dalprá (relator) e o vereadora Leide de Souza
(membro).
Í
(A
arcelo Olegário
Presidente da Comissão À
Cleverson Dalprá
Relator Léide de Souzá
Membro
11
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APROVADO EM WUnice. DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO NA 49€ SESSÃO ORDINÁRIA.
Sala das Sessões em 40 / /Soos
Presidente per
Única Votação do Projeto de Decreto nº 05/2025, da Comissão de Finanças, Orçamento e
| Fiscalização, que aprova as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
| relativa ao exercício financeiro de 2022.
| pá APROVADO
[ REJEITADO
Única Votação do Projeto de Decreto nº 05/2025, da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, que aprova as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
relativa ao exercício financeiro de 2022.
X] APROVADO
NE REJEITADO
| Única Votação do Projeto de Decreto nº 05/2025, da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, que aprova as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
relativa ao exercício financeiro de 2022.
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Única Votação do Projeto de Decreto nº 05/2025, da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, que aprova as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
relativa ao exercício financeiro de 2022.
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Única Votação do Projeto de Decreto nº 05/2025, da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, que aprova as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
relativa a0 exercício financeiro de 2022.
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Única Votação do Projeto de Decreto nº 05/2025, da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, que aprova as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
relativa ao exercício financeiro de 2022.
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| Única Votação do Projeto de Decreto nº 05/2025, da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, que aprova as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
relativa ao exercício financeiro de 2022.
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Unica Votação do Projeto de Decreto nº 05/2025, da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que aprova as contas do Município de Cam pina Grande do Sul, Estado do Paraná relativa ao exercício financeiro de 2022. Rua
MV] APROVADO
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| Fiscalização, que aprova as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
- relativa ao exercício financeiro de 2022.
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Fiscalização, que aprova as contas do Município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
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relativa ao exercício financeiro de 2022.
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