| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2004 |
| Date | 2004-12-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 32/2004 DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I PRINCÍPI0S NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA Os serviços públicos do Município de Campina Grande do Sul, visam servir o interesse coletivo, serão organizados e prestados diretamente ou, sob regime de concessão ou permissão, segundo os princípios de essencialidade, impessoalidade, economicidade, legalidade e publicidade. A ação administrativa proporcionará o ambiente organizacional necessário à racionalização dos serviços, visando a produtividade, eficácia e efetividade, buscando a integração e especialização, de forma a assegurar unidade na diversidade, com o único objetivo de proporcionar os meios necessários ao atendimento das necessidades dos cidadãos de Campina Grande do sul. A Prefeitura Municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade bem como para aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal. O Planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes documentos básicos: I - Plano Plurianual; II - Diretrizes Orçamentárias; III - Orçamento Programa; IV - Programação Financeira anual da despesa; V - Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal. As atividades da administração Municipal, e especialmente a execução de Políticas Públicas, serão de permanente coordenação. A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante a Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º 1/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 32/2004 (http://leismunicipa.is/mgifn)- 30/09/2019 16:36:13 atuação das chefias individuais, realização sistemática de avaliações com a participação das chefias e subordinados e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada área específica. Para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e economicamente recomendável, o Município recorrerá, a parcerias com organizações sociais de interesse público na forma do disposto pela Lei federal 9790/99, ou a contrato, concessão, permissão ou convênio, com pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando encargos permanentes com a ampliação desnecessária do quadro de servidores. Os serviços municipais deverão ser permanentemente revisados e atualizados, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de servir ao público com qualidade. Para a execução das Políticas Públicas o Município poderá utilizar-se de recursos colocados a sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ou consorciar-se com outros municípios ou entidades para a solução de problemas comuns, e melhor aproveitamento de recursos técnicos e financeiros. A Gestão Democrática da Administração Municipal poderá, sempre que possível, promover a integração da comunidade na vida político administrativa do Município através de órgãos colegiados, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas do Governo e munícipes com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais. O Município procurará elevar a produtividade de seus servidores, evitando o crescimento de seu quadro de pessoal, através de seleção rigorosa, treinamento e qualificação, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis de remuneração adequados e a ascensão sistemática a funções superiores. Na elaboração e execução das Políticas Públicas o Município estabelecerá critérios de prioridade, segundo a essencialidade das obras e serviços e o atendimento do interesse coletivo. TÍTULO II ESTRUTURA BÁSICA A Estrutura Básica da Prefeitura compõe-se dos seguintes órgãos: I - ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ACONSELHAMENTO 1 - Conselhos Municipais II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 - Art. 11 - Art. 12 - Art. 13 - 2/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 32/2004 (http://leismunicipa.is/mgifn)- 30/09/2019 16:36:13 1 - Secretaria Municipal do Governo III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO 1 - Procuradoria Jurídica 2 - Assessoria de Comunicação Social 3 - Secretarias Especiais 4 - Ouvidoria IV - ÓRGÃO DE ADMINSITRAÇÃO GERAL Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento V - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SETORIAIS 1 - Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura 2 - Secretaria Municipal de Saúde 3 - Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Melhor Idade 4 - Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Públicos 5 - Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente 6 - Secretaria Municipal de Segurança Pública 7 - Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo § 1º - Os Conselhos Municipais, objeto de legislação específica, vinculam-se ao Prefeito Municipal por linha de coordenação. § 2º - Os órgãos mencionados nos incisos I, II, III, IV, V subordinam-se por linha de autoridade integral. O Prefeito Municipal poderá instituir programas especiais de trabalho para o trato de assuntos específicos, que ao estejam incluídos na área de competência das Secretarias, observando-se o disposto no Título IV desta Lei. TÍTULO III COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS BÁSICOS DA PREFEITURA Capítulo I ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO Os Conselhos, são órgãos deliberativos, incumbindo-lhes a participação democrática para o controle social das Políticas Públicas, o conhecimento do andamento geral das políticas setoriais, emitindo parecer sobre os relatórios e prestações de contas que lhe forem encaminhados. Art. 14 - Art. 15 - 3/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 32/2004 (http://leismunicipa.is/mgifn)- 30/09/2019 16:36:13 Os Conselhos terão atribuições, organização e composição que lhes forem conferidas nas respectivas leis instituidoras. O mandato de Conselheiro será exercido gratuitamente e seus serviços considerados relevantes para o Município. O Prefeito Municipal poderá designar um servidor para secretariar os trabalhos dos Conselhos, que poderá ser comum a todos. Capítulo II ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA SEÇÃO I SECRETARIA MUNICIPAL DO GOVERNO À Secretaria Municipal do Governo compete assistir ao Prefeito nas suas funções político administrativas, incumbindo-lhe: I - assessorar o Prefeito para os contatos com os demais órgãos da Prefeitura quando estes não possam ser feitos de forma direta; II - assegurar a coordenação da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de classe, entender e fazer encaminhar os interessados aos órgãos competentes da Prefeitura, para o atendimento ou solução de consultas ou reivindicações; III - organizar, registrar e controlar as audiências públicas do Prefeito; IV - manter o Prefeito Municipal informado sobre o noticiário de interesse do Município e assessora-lo em suas relações públicas; V - assegurar a edição, publicação e guarda dos atos oficiais e da correspondência do Governo Municipal; VI - controlar o uso de veículos que atendem o Gabinete de Prefeito, desempenhar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo Chefe Executivo. Capítulo III ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SEÇÃO I Art. 16 - Art. 17 - Art. 18 - Art. 19 - 4/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 32/2004 (http://leismunicipa.is/mgifn)- 30/09/2019 16:36:13 PROCURADORIA JURÍDICA A Procuradoria Jurídica é o órgão incumbido da organização dos serviços jurídicos da administração municipal competindo-lhe: I - representar o Município em juízo e/ou fora dele, sempre que solicitado pelo Chefe do Executivo; II - elaborar, revisar e atualizar a legislação; III - emitir previamente parecer a respeito da legalidade dos atos da administração; IV - assegurar a adequada orientação jurídica ao Prefeito e aos órgãos da administração; V - promover a cobrança judicial dos créditos do Município; VI - assegurar a adequada defesa jurídica dos interesses do Município. SEÇÃO II OUVIDORIA A Ouvidoria Municipal, é o órgão responsável pelo registro, sistematização, encaminhamento das demandas sociais e reclamações da população em relação ao desempenho da administração ou atendimento recebido dos órgãos governamentais competindo-lhe: I - Zelar pela legalidade, moralidade e eficiência dos atos da Administração do Município, direta, indireta ou fundacional, sugerindo medidas para a correção de erros, omissões ou abusos dos órgãos da Administração; II - Promover a observação das atividades, em qualquer tempo, de todo e qualquer órgão da Administração, sob o prisma da obediência às regras da legalidade, impessoalidade, publicidade e moralidade com vistas à proteção do patrimônio público; III - Receber e apurar a procedência das reclamações, denúncias e sugestões que lhe forem dirigidas e propor a instauração de sindicância e inquéritos, sempre que cabíveis, como também recomendando aos órgãos da Administração as medidas necessárias à defesa dos direitos dos cidadãos; IV - Manter permanente contato com as entidades representativas da sociedade com vistas ao aprimoramento dos serviços públicos e sua perfeita adequação às necessidades dos Art. 20 - Art. 21 - 5/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 32/2004 (http://leismunicipa.is/mgifn)- 30/09/2019 16:36:13 munícipes; V - Promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com todos os órgãos da Administração Municipal, objetivando minimizar a burocracia, prejudicial ao bom andamento da máquina administrativa; SEÇÃO III ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL A Assessoria de Comunicação Social é o Órgão incumbido da Comunicação Social do Governo Municipal em amplo aspecto, competindo-lhe I - divulgar atos oficiais do Governo; II - assegurar ampla publicidade dos programas do Governo Municipal, de caráter educativo, informativo, e de orientação social, para o acesso e inclusão da população aos benefícios sociais e ao exercício pleno da democracia; III - promover a produção, sistematização e divulgação de informações sócio econômicas do Município; IV - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo chefe do Executivo Municipal. SECRETARIAS ESPECIAIS O Prefeito Municipal poderá instituir, mediante decreto, até o limite de duas Secretarias de Programas Especiais para atender necessidades conjunturais, de caráter temporário, que demandem atuação da Prefeitura. Capítulo IV ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL SEÇÃO I SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças é o órgão responsável pela formulação, análise, implementação e acompanhamento das políticas municipais para o setor, incumbindo-lhe: Art. 22 - Art. 23 - Art. 24 - 6/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 32/2004 (http://leismunicipa.is/mgifn)- 30/09/2019 16:36:13 I - assegurar a organização dos serviços de protocolo e controle do expediente, documentação, arquivo, de recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento definitivos dos papéis da Prefeitura; II - executar os serviços recrutamento, seleção, qualificação, administração e controles funcionais e demais atividades do pessoal; III - executar os serviços de licitação e contratação, padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo material utilizado na Prefeitura; IV - executar o tombamento, registro, controle, inventário e, proteção dos bens móveis e imóveis do Município; V - zelar e fiscalizar a manutenção dos equipamentos, móveis e instalações de uso geral da administração, bem como sua guarda e conservação; VI - assegurar adequado planejamento operacional assegurando a permanente modernização da administração, e o desenvolvimento e atualização da Tecnologia da Informação; VII - garantir a execução das medidas relativas à implementação, controle e fiscalização do Cadastro de Contribuintes e do Sistema de Informações Geográficas, do licenciamento e fiscalização de obras particulares, da implantação e fiscalização de normas de urbanismo; VIII - executar o lançamento, fiscalização e arrecadação tributária e demais rendas municipais; IX - elaborar, executar e controlar o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Programa e Programação Financeira Anual, assegurando transparência e o fiel cumprimento da legislação orçamentária; X - executar o recebimento, pagamento, guará e movimentação de recursos financeiros e outros valores do Município; XI - garantir a instalação e funcionamento do Controle Interno, o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal,a escrituração contábil da Prefeitura, a elaboração e apresentação dos Balanços Gerais do Município e a Prestação de Contas; XII - assegurar amplo assessoramento geral em assuntos fazendários e informatização dos serviços da municipalidade. Capítulo V ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SETORIAIS 7/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 32/2004 (http://leismunicipa.is/mgifn)- 30/09/2019 16:36:13 SEÇÃO I SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura é o órgão responsável pela formulação, análise e implementação, avaliação e acompanhamento das políticas municipais para o setor, incumbindo-lhe: I - elaborar o Plano Municipal de Educação, Esporte e Cultura; II - instalar, administrar e manter estabelecimentos municipais de ensino, esporte e cultura; III - assegurar a oferta regular do ensino fundamental, educação especial, infantil e de jovens e adultos na rede municipal de ensino; IV - coordenar as atividades dos órgãos educacionais do Município segundo as normas relativas ao ensino; V - assegurar a melhoria da qualidade do ensino, pelo estudo, pesquisa e avaliação permanente das atividades pedagógicas, da qualificação do magistério, do aproveitamento estudantil e a atuação corretiva compatível; VI - assegurar a qualificação e o aperfeiçoamento profissional ao magistério municipal; VII - manter cursos profissionalizantes e de qualificação profissional; VIII - assegurar o fornecimento de alimentação, transporte escolar e assistência e amparo social ao estudante carente; IX - promover o desenvolvimento cultural do Município através da instalação, administração e manutenção de bibliotecas, teatros, museus e outras instituições criadas pelo Município; X - estimular o desenvolvimento das ciências, das artes e das letras e assegurar a proteção do patrimônio cultural, histórico, artístico e natural; XI - promover eventos culturais e artísticos; XII - elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento do Desporto; XIII - instalar, administrar e manter estabelecimentos e equipamentos esportivos; XIV - fomentar e promover a prática do desporto educacional, do desporto amador e do desporto comunitário em todas as suas formas; Art. 25 - 8/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 32/2004 (http://leismunicipa.is/mgifn)- 30/09/2019 16:36:13 XV - fomentar e incentivar as práticas de lazer e entretenimento indispensáveis à qualidade da vida em comunidade. SEÇÃO II SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão responsável pela formulação, análise, implementação, avaliação e acompanhamento das políticas municipais para o setor, incumbindo-lhe: I - elaboração do Plano Municipal de Saúde; II - gerir, no âmbito do Município o Sistema Único de Saúde; III - instalar, administrar e manter os estabelecimentos municipais de saúde; IV - executar os serviços de saúde e assistência médico hospitalar, na rede municipal de saúde; V - executar os serviços de assistência odontológica; VI - executar atividades de assistência e reabilitação a portadores de necessidades especiais; VII - executar os serviços de fiscalização, vigilância sanitária e inspeção municipal; VIII - executar os serviços de fiscalização, vigilância epidemiológica, controle de zoonoses e registro e controle de doenças infecto contagiosas; IX - executar e fiscalizar o saneamento ambiental do Município; SEÇÃO III SECRETARIA MUNICIPAL DA AÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MELHOR IDADE A Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Melhor Idade é o órgão responsável pela formulação, análise, implementação, avaliação e acompanhamento das políticas municipais relativas ao setor, incumbindo-lhe: I - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social; II - gerir no âmbito do Município, o Sistema Único de Assistência Social; Art. 26 - Art. 27 - 9/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 32/2004 (http://leismunicipa.is/mgifn)- 30/09/2019 16:36:13 III - instalar, administrar e manter estabelecimentos municipais destinados aos serviços sociais; IV - executar os serviços de promoção e assistência social; V - executar, em convênio com órgãos federais e/ou estaduais os programas de assistência aos necessitados que demandem a ajuda do Município; VI - controlar e administrar a concessão de benefícios sociais dos programas governamentais; VII - obter recursos da comunidade ou de órgãos públicos que possam ser utilizados no socorro e assistência aos necessitados; VIII - elaborar e executar a política de amparo à criança e ao adolescente, notadamente menores em situação de risco social eminente; IX - executar no âmbito do Município, as medidas e dispositivos do estatuto da Criança e do Adolescente, e de tutela dos direitos da criança e do adolescente; X - elaborar e executar a política de amparo e promoção do idoso, e implementar no âmbito do Município as medidas e dispositivos do estatuto do Idoso; XI - instituir e executar, em convênio com entidades estaduais e/ou federais programas de habitação popular; XII - gerir a Agência do Trabalhador, promover cursos de qualificação profissional, intermediar a colocação no mercado de trabalho e estimular a utilização pelo mercado de trabalhadores residentes no Município; XIII - assegurar o amplo acesso aos benefícios do seguro desemprego aos trabalhadores desempregados do Município; XIV - gerir o Banco Social, assegurando amplo acesso ao micro crédito à micro empresários e empreendedores; XV - estimular o empreendedorismo para o desenvolvimento social da comunidade. SEÇÃO IV SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 28 - A Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Públicos é o órgão 10/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 32/2004 (http://leismunicipa.is/mgifn)- 30/09/2019 16:36:13 responsável pela formulação, análise, implementação, avaliação e acompanhamento das políticas municipais relativas ao setor, incumbindo-lhe: I - elaborar o Plano Municipal de Viação, Obras e Serviços Públicos; II - instalar, administrar e manter estabelecimentos municipais destinados ao setor; III - elaborar projetos e executar obras públicas e serviços relacionados à implementação e manutenção dos bens próprios do Município; IV - implantar e conservar a infra-estrutura urbana notadamente à abertura, pavimentação e conservação de vias públicas, a abertura, conservação e manutenção de estradas municipais; V - gerir os serviços e implantar infra-estrutura para o transporte coletivo; VI - executar os serviços de drenagem e limpeza urbana; VII - manter e ampliar o serviço de iluminação pública; VIII - executar outras obras e serviços especiais. SEÇÃO V SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente é o órgão responsável pela formulação, análise, implementação e acompanhamento das políticas municipais relativas ao setor, incumbindo-lhe: I - elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e de meio ambiente; II - instalar, administrar e manter estabelecimentos municipais destinados ao setor; III - executar a infra-estrutura no meio rural e o fomento ao agro negócio e ao desenvolvimento agropecuário do Município, incumbindo-lhe entre outras, as atribuições relativas a articulação dos setor com demais setores da economia; IV - prestar assistência técnica e extensão rural aos agricultores e pecuaristas, estímulo a programas de exploração sustentável dos recursos naturais em articulação com órgãos federais e estaduais; V - executar atividades relativas ao incentivo e ao desenvolvimento do meio rural; VI - desenvolver ações relativas à proteção do meio ambiente e usos racional dos recursos Art. 29 - 11/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 32/2004 (http://leismunicipa.is/mgifn)- 30/09/2019 16:36:13 naturais; VII - planejar e executar a coleta, remoção e destinação final do lixo, e a varrição e limpeza pública em todas as suas formas; VIII - implantar e manter cemitérios; IX - implantar e conservar praças, parques e jardins; X - desenvolver as atividades de fiscalização ambiental e promover programas de educação ambiental. SEÇÃO VI SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo é o órgão responsável pela formulação, análise, avaliação e acompanhamento dos políticas municipais relativas ao setor, incumbindo-lhe: I - elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável; II - instalar, administrar e manter estabelecimento municipais destinados ao setor; III - executar as medidas de fomento ao desenvolvimento industrial do Município; IV - executar medidas de incentivo ao comércio e serviços, a organização, distribuição e comercialização da produção; V - assegurar a organização de feiras, congressos e exposições; VI - elaborar e executar política de desenvolvimento do turismo e executar programas, organização e execução de eventos; VII - assegurar a instalação, administração e manutenção de parques temáticos, conservação de paisagens e sítio naturais notáveis para seu aproveitamento turístico; VIII - assegurar por todos os meio disponíveis, o aproveitamento econômico do potencial turístico do Município. SEÇÃO VII SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA Art. 30 - 12/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 32/2004 (http://leismunicipa.is/mgifn)- 30/09/2019 16:36:13 A Secretaria Municipal de Segurança é o órgão responsável pela formulação, análise, implementação, avaliação e acompanhamento das políticas municipais relativas ao setor, incumbindo-lhe: I - elaborar o Plano Municipal de Segurança e Defesa Civil; II - instalar, administrar e manter estabelecimento destinados ao setor; III - reformular, equipar, qualificar e manter o Serviço de Vigilância Municipal e a Guarda Municipal; IV - assegurar o equipamento, modernização e manutenção do Corpo de Bombeiros Comunitário e da Unidade de Defesa Civil; V - articular-se e colaborar com os órgãos federais, estaduais e municipais para a garantia da segurança pública do município.; VI - estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança urbana no Município de Campina Grande do Sul; VII - executar, através de seus órgãos, as políticas públicas de interesse da pasta, coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais do Município que, direta ou indiretamente, interfiram nos assuntos de segurança urbana da cidade; VIII - estabelecer relação com os órgãos de segurança estaduais e federais, visando ação integrada no Município de Campina Grande do Sul, inclusive com planejamento e integração das comunicações; IX - estabelecer, em conjunto com a Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Públicos, mediante convênio firmado com os órgãos de segurança estadual, as diretrizes, o gerenciamento e as prioridades de policiamento, controle e fiscalização do trânsito; X - propor prioridades nas ações de policiamento investigativo, preventivo e ostensivo realizadas pelos órgãos de segurança pública que atuam no Município de Campina Grande do Sul, por meio de intercâmbio permanente de informações e gerenciamento; XI - estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com as entidades nacionais ou estrangeiras que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisa de interesse da segurança urbana; XII - contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos; XIII - Valer-se de dados estatísticos das polícias estaduais para o estabelecimento de prioridades das ações de segurança urbana municipal; Art. 31 - 13/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 32/2004 (http://leismunicipa.is/mgifn)- 30/09/2019 16:36:13 XIV - implantar postos fixos da Guarda Municipal em pontos estratégicos de acordo com o interesse da segurança urbana; XV - promover parcerias com instituições voltadas às áreas de serviço social e psicologia visando trabalho com a Guarda Municipal, buscando soluções de pequenos conflitos sociais que, por sua natureza, possam dar origem à violência e criminalidade; XVI - receber através de serviço disque-denúncia denúncias de vandalismo praticado contra os equipamentos públicos municipais. TÍTULO IV PROGRAMAS ESPECIAIS DE TRABALHO Os programas especiais trabalho de que trata o art. 14 desta Lei, serão instituídos por Decreto do Prefeito municipal. § 1º - O Decreto instituidor do programa especificará o objeto do programa; as atribuições da coordenação do programa, bem como suas competências e o órgão a que o programa se subordinará diretamente. § 2º - A instituição de programas especiais de trabalho dependerá da existência de recursos orçamentários para o custeio das despesas. TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Ficam criados todos os órgãos da estrutura básica da Prefeitura Municipal mencionados nesta Lei, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da administração. Fica o Prefeito Municipal autorizado a completar, mediante Decreto, a organização administrativa da prefeitura, criando os órgãos de nível inferior à Secretaria, observando os princípios gerais estabelecidos na presente Lei e a existência de recursos para atender as despesas do provimento das respectivas chefias. O Prefeito baixará oportunamente o Regimento Interno da Prefeitura, do qual constatarão: atribuições gerais das diferentes unidades administrativas, atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefia, normas de trabalho que pela sua própria natureza não devam constituir objeto de disposição em separado, outras disposições julgadas necessárias. Art. 32 - Art. 33 - Art. 34 - Art. 35 - Art. 36 - 14/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 32/2004 (http://leismunicipa.is/mgifn)- 30/09/2019 16:36:13 No Regimento Interno da Prefeitura, o Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer tempo, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada. Parágrafo Único - É indelegável a competência decisória do Prefeito para as atribuições e demais atos previstos como indelegáveis pela Lei Orgânica do Município. As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campina Grande do Sul, 14 de dezembro de 2004. Art. 36 - Art. 37 - Art. 38 - 15/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 32/2004 (http://leismunicipa.is/mgifn)- 30/09/2019 16:36:13