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norma nº 32/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2004
Date 2004-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 32/2004
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO
SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
PRINCÍPI0S NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Os serviços públicos do Município de Campina Grande do Sul, visam servir o
interesse coletivo, serão organizados e prestados diretamente ou, sob regime de
concessão ou permissão, segundo os princípios de essencialidade, impessoalidade,
economicidade, legalidade e publicidade.
A ação administrativa proporcionará o ambiente organizacional necessário à
racionalização dos serviços, visando a produtividade, eficácia e efetividade, buscando a
integração e especialização, de forma a assegurar unidade na diversidade, com o único
objetivo de proporcionar os meios necessários ao atendimento das necessidades dos
cidadãos de Campina Grande do sul.
A Prefeitura Municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o
desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade bem como para aplicação dos
recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.
O Planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes documentos básicos:
I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias;
III - Orçamento Programa;
IV - Programação Financeira anual da despesa;
V - Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal.
As atividades da administração Municipal, e especialmente a execução de Políticas
Públicas, serão de permanente coordenação.
A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante a
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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atuação das chefias individuais, realização sistemática de avaliações com a participação
das chefias e subordinados e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação
em cada área específica.
Para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e economicamente
recomendável, o Município recorrerá, a parcerias com organizações sociais de interesse
público na forma do disposto pela Lei federal 9790/99, ou a contrato, concessão, permissão
ou convênio, com pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor
rendimento, evitando encargos permanentes com a ampliação desnecessária do quadro de
servidores.
Os serviços municipais deverão ser permanentemente revisados e atualizados,
visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de servir
ao público com qualidade.
Para a execução das Políticas Públicas o Município poderá utilizar-se de recursos
colocados a sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ou
consorciar-se com outros municípios ou entidades para a solução de problemas comuns, e
melhor aproveitamento de recursos técnicos e financeiros.
A Gestão Democrática da Administração Municipal poderá, sempre que possível,
promover a integração da comunidade na vida político administrativa do Município através
de órgãos colegiados, compostos de servidores municipais, representantes de outras
esferas do Governo e munícipes com atuação destacada na coletividade ou com
conhecimento específico de problemas locais.
O Município procurará elevar a produtividade de seus servidores, evitando o
crescimento de seu quadro de pessoal, através de seleção rigorosa, treinamento e
qualificação, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis de remuneração adequados e
a ascensão sistemática a funções superiores.
Na elaboração e execução das Políticas Públicas o Município estabelecerá
critérios de prioridade, segundo a essencialidade das obras e serviços e o atendimento do
interesse coletivo.
TÍTULO II
ESTRUTURA BÁSICA
A Estrutura Básica da Prefeitura compõe-se dos seguintes órgãos:
I - ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ACONSELHAMENTO
1 - Conselhos Municipais
II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10 -
Art. 11 -
Art. 12 -
Art. 13 -
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1 - Secretaria Municipal do Governo
III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1 - Procuradoria Jurídica
2 - Assessoria de Comunicação Social
3 - Secretarias Especiais
4 - Ouvidoria
IV - ÓRGÃO DE ADMINSITRAÇÃO GERAL
Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento
V - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SETORIAIS
1 - Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura
2 - Secretaria Municipal de Saúde
3 - Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Melhor Idade
4 - Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Públicos
5 - Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
6 - Secretaria Municipal de Segurança Pública
7 - Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo
§ 1º - Os Conselhos Municipais, objeto de legislação específica, vinculam-se ao Prefeito
Municipal por linha de coordenação.
§ 2º - Os órgãos mencionados nos incisos I, II, III, IV, V subordinam-se por linha de
autoridade integral.
O Prefeito Municipal poderá instituir programas especiais de trabalho para o trato
de assuntos específicos, que ao estejam incluídos na área de competência das Secretarias,
observando-se o disposto no Título IV desta Lei.
TÍTULO III
COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS BÁSICOS DA PREFEITURA
Capítulo I
ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO
Os Conselhos, são órgãos deliberativos, incumbindo-lhes a participação
democrática para o controle social das Políticas Públicas, o conhecimento do andamento
geral das políticas setoriais, emitindo parecer sobre os relatórios e prestações de contas
que lhe forem encaminhados.
Art. 14 -
Art. 15 -
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Os Conselhos terão atribuições, organização e composição que lhes forem
conferidas nas respectivas leis instituidoras.
O mandato de Conselheiro será exercido gratuitamente e seus serviços
considerados relevantes para o Município.
O Prefeito Municipal poderá designar um servidor para secretariar os trabalhos
dos Conselhos, que poderá ser comum a todos.
Capítulo II
ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA
SEÇÃO I
SECRETARIA MUNICIPAL DO GOVERNO
À Secretaria Municipal do Governo compete assistir ao Prefeito nas suas funções
político administrativas, incumbindo-lhe:
I - assessorar o Prefeito para os contatos com os demais órgãos da Prefeitura quando
estes não possam ser feitos de forma direta;
II - assegurar a coordenação da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de
classe, entender e fazer encaminhar os interessados aos órgãos competentes da
Prefeitura, para o atendimento ou solução de consultas ou reivindicações;
III - organizar, registrar e controlar as audiências públicas do Prefeito;
IV - manter o Prefeito Municipal informado sobre o noticiário de interesse do Município e
assessora-lo em suas relações públicas;
V - assegurar a edição, publicação e guarda dos atos oficiais e da correspondência do
Governo Municipal;
VI - controlar o uso de veículos que atendem o Gabinete de Prefeito, desempenhar as
demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo Chefe Executivo.
Capítulo III
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
Art. 16 -
Art. 17 -
Art. 18 -
Art. 19 -
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PROCURADORIA JURÍDICA
A Procuradoria Jurídica é o órgão incumbido da organização dos serviços
jurídicos da administração municipal competindo-lhe:
I - representar o Município em juízo e/ou fora dele, sempre que solicitado pelo Chefe do
Executivo;
II - elaborar, revisar e atualizar a legislação;
III - emitir previamente parecer a respeito da legalidade dos atos da administração;
IV - assegurar a adequada orientação jurídica ao Prefeito e aos órgãos da administração;
V - promover a cobrança judicial dos créditos do Município;
VI - assegurar a adequada defesa jurídica dos interesses do Município.
SEÇÃO II
OUVIDORIA
A Ouvidoria Municipal, é o órgão responsável pelo registro, sistematização,
encaminhamento das demandas sociais e reclamações da população em relação ao
desempenho da administração ou atendimento recebido dos órgãos governamentais
competindo-lhe:
I - Zelar pela legalidade, moralidade e eficiência dos atos da Administração do Município,
direta, indireta ou fundacional, sugerindo medidas para a correção de erros, omissões ou
abusos dos órgãos da Administração;
II - Promover a observação das atividades, em qualquer tempo, de todo e qualquer órgão
da Administração, sob o prisma da obediência às regras da legalidade, impessoalidade,
publicidade e moralidade com vistas à proteção do patrimônio público;
III - Receber e apurar a procedência das reclamações, denúncias e sugestões que lhe
forem dirigidas e propor a instauração de sindicância e inquéritos, sempre que cabíveis,
como também recomendando aos órgãos da Administração as medidas necessárias à
defesa dos direitos dos cidadãos;
IV - Manter permanente contato com as entidades representativas da sociedade com vistas
ao aprimoramento dos serviços públicos e sua perfeita adequação às necessidades dos
Art. 20 -
Art. 21 -
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munícipes;
V - Promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com todos os órgãos da
Administração Municipal, objetivando minimizar a burocracia, prejudicial ao bom
andamento da máquina administrativa;
SEÇÃO III
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
A Assessoria de Comunicação Social é o Órgão incumbido da Comunicação
Social do Governo Municipal em amplo aspecto, competindo-lhe
I - divulgar atos oficiais do Governo;
II - assegurar ampla publicidade dos programas do Governo Municipal, de caráter
educativo, informativo, e de orientação social, para o acesso e inclusão da população aos
benefícios sociais e ao exercício pleno da democracia;
III - promover a produção, sistematização e divulgação de informações sócio econômicas
do Município;
IV - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo chefe do Executivo Municipal.
SECRETARIAS ESPECIAIS
O Prefeito Municipal poderá instituir, mediante decreto, até o limite de duas
Secretarias de Programas Especiais para atender necessidades conjunturais, de caráter
temporário, que demandem atuação da Prefeitura.
Capítulo IV
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
SEÇÃO I
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças é o órgão
responsável pela formulação, análise, implementação e acompanhamento das políticas
municipais para o setor, incumbindo-lhe:
Art. 22 -
Art. 23 -
Art. 24 -
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I - assegurar a organização dos serviços de protocolo e controle do expediente,
documentação, arquivo, de recebimento, distribuição, controle do andamento e
arquivamento definitivos dos papéis da Prefeitura;
II - executar os serviços recrutamento, seleção, qualificação, administração e controles
funcionais e demais atividades do pessoal;
III - executar os serviços de licitação e contratação, padronização, aquisição, guarda,
distribuição e controle de todo material utilizado na Prefeitura;
IV - executar o tombamento, registro, controle, inventário e, proteção dos bens móveis e
imóveis do Município;
V - zelar e fiscalizar a manutenção dos equipamentos, móveis e instalações de uso geral da
administração, bem como sua guarda e conservação;
VI - assegurar adequado planejamento operacional assegurando a permanente
modernização da administração, e o desenvolvimento e atualização da Tecnologia da
Informação;
VII - garantir a execução das medidas relativas à implementação, controle e fiscalização do
Cadastro de Contribuintes e do Sistema de Informações Geográficas, do licenciamento e
fiscalização de obras particulares, da implantação e fiscalização de normas de urbanismo;
VIII - executar o lançamento, fiscalização e arrecadação tributária e demais rendas
municipais;
IX - elaborar, executar e controlar o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento
Programa e Programação Financeira Anual, assegurando transparência e o fiel
cumprimento da legislação orçamentária;
X - executar o recebimento, pagamento, guará e movimentação de recursos financeiros e
outros valores do Município;
XI - garantir a instalação e funcionamento do Controle Interno, o cumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal,a escrituração contábil da Prefeitura, a elaboração e apresentação
dos Balanços Gerais do Município e a Prestação de Contas;
XII - assegurar amplo assessoramento geral em assuntos fazendários e informatização dos
serviços da municipalidade.
Capítulo V
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SETORIAIS
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SEÇÃO I
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA
A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura é o órgão responsável
pela formulação, análise e implementação, avaliação e acompanhamento das políticas
municipais para o setor, incumbindo-lhe:
I - elaborar o Plano Municipal de Educação, Esporte e Cultura;
II - instalar, administrar e manter estabelecimentos municipais de ensino, esporte e cultura;
III - assegurar a oferta regular do ensino fundamental, educação especial, infantil e de
jovens e adultos na rede municipal de ensino;
IV - coordenar as atividades dos órgãos educacionais do Município segundo as normas
relativas ao ensino;
V - assegurar a melhoria da qualidade do ensino, pelo estudo, pesquisa e avaliação
permanente das atividades pedagógicas, da qualificação do magistério, do aproveitamento
estudantil e a atuação corretiva compatível;
VI - assegurar a qualificação e o aperfeiçoamento profissional ao magistério municipal;
VII - manter cursos profissionalizantes e de qualificação profissional;
VIII - assegurar o fornecimento de alimentação, transporte escolar e assistência e amparo
social ao estudante carente;
IX - promover o desenvolvimento cultural do Município através da instalação, administração
e manutenção de bibliotecas, teatros, museus e outras instituições criadas pelo Município;
X - estimular o desenvolvimento das ciências, das artes e das letras e assegurar a proteção
do patrimônio cultural, histórico, artístico e natural;
XI - promover eventos culturais e artísticos;
XII - elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento do Desporto;
XIII - instalar, administrar e manter estabelecimentos e equipamentos esportivos;
XIV - fomentar e promover a prática do desporto educacional, do desporto amador e do
desporto comunitário em todas as suas formas;
Art. 25 -
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XV - fomentar e incentivar as práticas de lazer e entretenimento indispensáveis à qualidade
da vida em comunidade.
SEÇÃO II
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão responsável pela formulação, análise,
implementação, avaliação e acompanhamento das políticas municipais para o setor,
incumbindo-lhe:
I - elaboração do Plano Municipal de Saúde;
II - gerir, no âmbito do Município o Sistema Único de Saúde;
III - instalar, administrar e manter os estabelecimentos municipais de saúde;
IV - executar os serviços de saúde e assistência médico hospitalar, na rede municipal de
saúde;
V - executar os serviços de assistência odontológica;
VI - executar atividades de assistência e reabilitação a portadores de necessidades
especiais;
VII - executar os serviços de fiscalização, vigilância sanitária e inspeção municipal;
VIII - executar os serviços de fiscalização, vigilância epidemiológica, controle de zoonoses
e registro e controle de doenças infecto contagiosas;
IX - executar e fiscalizar o saneamento ambiental do Município;
SEÇÃO III
SECRETARIA MUNICIPAL DA AÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MELHOR IDADE
A Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Melhor Idade é o órgão
responsável pela formulação, análise, implementação, avaliação e acompanhamento das
políticas municipais relativas ao setor, incumbindo-lhe:
I - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social;
II - gerir no âmbito do Município, o Sistema Único de Assistência Social;
Art. 26 -
Art. 27 -
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III - instalar, administrar e manter estabelecimentos municipais destinados aos serviços
sociais;
IV - executar os serviços de promoção e assistência social;
V - executar, em convênio com órgãos federais e/ou estaduais os programas de assistência
aos necessitados que demandem a ajuda do Município;
VI - controlar e administrar a concessão de benefícios sociais dos programas
governamentais;
VII - obter recursos da comunidade ou de órgãos públicos que possam ser utilizados no
socorro e assistência aos necessitados;
VIII - elaborar e executar a política de amparo à criança e ao adolescente, notadamente
menores em situação de risco social eminente;
IX - executar no âmbito do Município, as medidas e dispositivos do estatuto da Criança e
do Adolescente, e de tutela dos direitos da criança e do adolescente;
X - elaborar e executar a política de amparo e promoção do idoso, e implementar no âmbito
do Município as medidas e dispositivos do estatuto do Idoso;
XI - instituir e executar, em convênio com entidades estaduais e/ou federais programas de
habitação popular;
XII - gerir a Agência do Trabalhador, promover cursos de qualificação profissional,
intermediar a colocação no mercado de trabalho e estimular a utilização pelo mercado de
trabalhadores residentes no Município;
XIII - assegurar o amplo acesso aos benefícios do seguro desemprego aos trabalhadores
desempregados do Município;
XIV - gerir o Banco Social, assegurando amplo acesso ao micro crédito à micro
empresários e empreendedores;
XV - estimular o empreendedorismo para o desenvolvimento social da comunidade.
SEÇÃO IV
SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 28 - A Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Públicos é o órgão
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responsável pela formulação, análise, implementação, avaliação e acompanhamento das
políticas municipais relativas ao setor, incumbindo-lhe:
I - elaborar o Plano Municipal de Viação, Obras e Serviços Públicos;
II - instalar, administrar e manter estabelecimentos municipais destinados ao setor;
III - elaborar projetos e executar obras públicas e serviços relacionados à implementação e
manutenção dos bens próprios do Município;
IV - implantar e conservar a infra-estrutura urbana notadamente à abertura, pavimentação
e conservação de vias públicas, a abertura, conservação e manutenção de estradas
municipais;
V - gerir os serviços e implantar infra-estrutura para o transporte coletivo;
VI - executar os serviços de drenagem e limpeza urbana;
VII - manter e ampliar o serviço de iluminação pública;
VIII - executar outras obras e serviços especiais.
SEÇÃO V
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente é o órgão
responsável pela formulação, análise, implementação e acompanhamento das políticas
municipais relativas ao setor, incumbindo-lhe:
I - elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e de meio ambiente;
II - instalar, administrar e manter estabelecimentos municipais destinados ao setor;
III - executar a infra-estrutura no meio rural e o fomento ao agro negócio e ao
desenvolvimento agropecuário do Município, incumbindo-lhe entre outras, as atribuições
relativas a articulação dos setor com demais setores da economia;
IV - prestar assistência técnica e extensão rural aos agricultores e pecuaristas, estímulo a
programas de exploração sustentável dos recursos naturais em articulação com órgãos
federais e estaduais;
V - executar atividades relativas ao incentivo e ao desenvolvimento do meio rural;
VI - desenvolver ações relativas à proteção do meio ambiente e usos racional dos recursos
Art. 29 -
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naturais;
VII - planejar e executar a coleta, remoção e destinação final do lixo, e a varrição e limpeza
pública em todas as suas formas;
VIII - implantar e manter cemitérios;
IX - implantar e conservar praças, parques e jardins;
X - desenvolver as atividades de fiscalização ambiental e promover programas de
educação ambiental.
SEÇÃO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo é o órgão responsável
pela formulação, análise, avaliação e acompanhamento dos políticas municipais relativas
ao setor, incumbindo-lhe:
I - elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável;
II - instalar, administrar e manter estabelecimento municipais destinados ao setor;
III - executar as medidas de fomento ao desenvolvimento industrial do Município;
IV - executar medidas de incentivo ao comércio e serviços, a organização, distribuição e
comercialização da produção;
V - assegurar a organização de feiras, congressos e exposições;
VI - elaborar e executar política de desenvolvimento do turismo e executar programas,
organização e execução de eventos;
VII - assegurar a instalação, administração e manutenção de parques temáticos,
conservação de paisagens e sítio naturais notáveis para seu aproveitamento turístico;
VIII - assegurar por todos os meio disponíveis, o aproveitamento econômico do potencial
turístico do Município.
SEÇÃO VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
Art. 30 -
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A Secretaria Municipal de Segurança é o órgão responsável pela formulação,
análise, implementação, avaliação e acompanhamento das políticas municipais relativas ao
setor, incumbindo-lhe:
I - elaborar o Plano Municipal de Segurança e Defesa Civil;
II - instalar, administrar e manter estabelecimento destinados ao setor;
III - reformular, equipar, qualificar e manter o Serviço de Vigilância Municipal e a Guarda
Municipal;
IV - assegurar o equipamento, modernização e manutenção do Corpo de Bombeiros
Comunitário e da Unidade de Defesa Civil;
V - articular-se e colaborar com os órgãos federais, estaduais e municipais para a garantia
da segurança pública do município.;
VI - estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança urbana no Município de
Campina Grande do Sul;
VII - executar, através de seus órgãos, as políticas públicas de interesse da pasta,
coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais do Município que, direta
ou indiretamente, interfiram nos assuntos de segurança urbana da cidade;
VIII - estabelecer relação com os órgãos de segurança estaduais e federais, visando ação
integrada no Município de Campina Grande do Sul, inclusive com planejamento e
integração das comunicações;
IX - estabelecer, em conjunto com a Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços
Públicos, mediante convênio firmado com os órgãos de segurança estadual, as diretrizes, o
gerenciamento e as prioridades de policiamento, controle e fiscalização do trânsito;
X - propor prioridades nas ações de policiamento investigativo, preventivo e ostensivo
realizadas pelos órgãos de segurança pública que atuam no Município de Campina Grande
do Sul, por meio de intercâmbio permanente de informações e gerenciamento;
XI - estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com as entidades
nacionais ou estrangeiras que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisa de
interesse da segurança urbana;
XII - contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade,
promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
XIII - Valer-se de dados estatísticos das polícias estaduais para o estabelecimento de
prioridades das ações de segurança urbana municipal;
Art. 31 -
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XIV - implantar postos fixos da Guarda Municipal em pontos estratégicos de acordo com o
interesse da segurança urbana;
XV - promover parcerias com instituições voltadas às áreas de serviço social e psicologia
visando trabalho com a Guarda Municipal, buscando soluções de pequenos conflitos
sociais que, por sua natureza, possam dar origem à violência e criminalidade;
XVI - receber através de serviço disque-denúncia denúncias de vandalismo praticado
contra os equipamentos públicos municipais.
TÍTULO IV
PROGRAMAS ESPECIAIS DE TRABALHO
Os programas especiais trabalho de que trata o art. 14 desta Lei, serão instituídos
por Decreto do Prefeito municipal.
§ 1º - O Decreto instituidor do programa especificará o objeto do programa; as atribuições
da coordenação do programa, bem como suas competências e o órgão a que o programa
se subordinará diretamente.
§ 2º - A instituição de programas especiais de trabalho dependerá da existência de
recursos orçamentários para o custeio das despesas.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ficam criados todos os órgãos da estrutura básica da Prefeitura Municipal
mencionados nesta Lei, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e
conveniências da administração.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a completar, mediante Decreto, a organização
administrativa da prefeitura, criando os órgãos de nível inferior à Secretaria, observando os
princípios gerais estabelecidos na presente Lei e a existência de recursos para atender as
despesas do provimento das respectivas chefias.
O Prefeito baixará oportunamente o Regimento Interno da Prefeitura, do qual
constatarão: atribuições gerais das diferentes unidades administrativas, atribuições
específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefia,
normas de trabalho que pela sua própria natureza não devam constituir objeto de
disposição em separado, outras disposições julgadas necessárias.
Art. 32 -
Art. 33 -
Art. 34 -
Art. 35 -
Art. 36 -
14/15
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No Regimento Interno da Prefeitura, o Prefeito poderá delegar competência às
diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer tempo, avocar a
si, segundo seu único critério, a competência delegada.
Parágrafo Único - É indelegável a competência decisória do Prefeito para as atribuições e
demais atos previstos como indelegáveis pela Lei Orgânica do Município.
As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime
de mútua colaboração.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campina Grande do Sul, 14 de dezembro de 2004.
Art. 36 -
Art. 37 -
Art. 38 -
15/15
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