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norma nº 14/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 1999
Date 1999-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, INSTITUI O PLANO DE BENEFÍCIOS E CUSTEIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 14/99
(Vide Leis nº 29/2002, nº 15/2006, 16/2006)
(Vide Decreto nº 11/2005)
(Revogada pela Lei Complementar nº 3/2010)
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO
SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE
CAMPINA GRANDE DO SUL, INSTITUI O PLANO
DE BENEFÍCIOS E CUSTEIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES
O Sistema de Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul -
PREVICAMP, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa do Poder Público e
de seus servidores destinado a assegurar o direito relativo a Previdência Social, mediante
contribuição de seus segurados e do Município.
TÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA
A Previdência, visa assegurar meios indispensáveis para a manutenção dos
segurados em função da incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, e
especificamente aos dependentes, pensão por morte daqueles de quem dependiam
economicamente.
DA ORGANIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Com a finalidade de gerir o Sistema de Previdência Social dos Servidores Públicos
Civis do Município de Campina Grande do Sul, fica criada a Previdência Social do
Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, autarquia municipal, com
personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro no
município, submetida a fiscalização e correção finalística da Prefeitura Municipal e da
Câmara Municipal.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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A Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP,
gozará das regalias, privilégios e imunidades do município, inclusive no que se refere aos
seus bens, serviços e ações.
A Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, será
dirigida por um Conselho de Administração, administrada por um Secretário Executivo e
fiscalizada por um Conselho Fiscal.
Capítulo I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Fica instituído o Conselho de Administração da Previdência Social do Município de
Campina Grande do Sul - PREVICAMP, órgão superior de deliberação colegiada, que será
composto por 4 (quatro) membros conselheiros, a saber:
a) Indicado pelo Poder Executivo:
I - um representante da Administração do Município, na qualidade de Presidente.
b) Indicados pelos Servidores:
I - um servidor ativo ;
II - um servidor inativo;
III - um pensionista;
Parágrafo Único. O Secretário Executivo integrará o Conselho de Administração, sem
direito a voto e secretariará as reuniões.
O Conselho de Administração da Previdência Social do Município de Campina
Grande do Sul - PREVICAMP, será instalado em até 60 (sessenta) dias após a publicação
desta lei.
§ 1º - Os representantes dos servidores e respectivos suplentes serão indicados pela
assembléia geral dos servidores, sindicatos e associações de classe, em até 30 (trinta) dias
após a publicação desta lei, através de eleição com voto secreto.
§ 2º - Enquanto não houver sindicatos e associações de classe organizados, a indicação
dos representantes dos servidores no Conselho de Administração se dará por indicação em
assembléia geral especialmente convocada para esta finalidade.
§ 3º - Na hipótese de não haver a indicação dos representantes dos servidores no prazo e
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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forma previstos nesta lei, o prefeito municipal o fará.
§ 4º - Os representantes dos servidores no Conselho de Administração e seus suplentes
deverão ser obrigatoriamente servidores estáveis.
§ 5º - Ocorrendo vaga no Conselho de Administração de membros e representantes dos
servidores, a mesma será ocupada pelos suplentes que concluirão o mandato.
§ 6º - Os sindicatos e associações de classe poderão cassar o mandato de seus
representantes indicados, na forma do regimento interno do Conselho de Administração.
§ 7º - As ausências ao trabalho dos membros representantes dos servidores, decorrentes
de sua participação nas sessões do Conselho de Administração, serão abonadas,
computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
O Presidente, o Vice Presidente e demais membros do Conselho de Administração
serão nomeados pelo Prefeito do Município, sendo que os representantes dos servidores
terão mandato de 3(três) anos, podendo ser reconduzidos uma vez.
O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, ou
extraordinariamente a qualquer tempo, observado em ambos os casos o prazo de 7 (sete)
dias para a realização da reunião.
§ 1º - as sessões do Conselho de Administração realizar-se-ão com a presença mínima de
4 (quatro) conselheiros e serão convocadas por seu Presidente ou pela maioria de seus
membros.
§ 2º - perderá o lugar no Conselho de Administração o membro que não comparecer a 3
(três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, no período de 1 (um) ano, salvo se a
ausência ocorrer por motivo de força maior, justificado por escrito ao Conselho de
Administração, na forma de seu regimento interno.
§ 3º - as deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de seus
membros, cabendo ao Presidente ou ao Vice Presidente quando o substituir, o voto de
qualidade.
Ao Conselho de Administração da Previdência Social do Município de Campina
Grande do Sul - PREVICAMP, compete:
I - estabelecer as diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis a
Seguridade dos servidores;
II - acompanhar e analisar sistematicamente a gestão da Previdência Social do Município
de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, quanto ao adequado emprego dos recursos e
sua eficácia econômica.
III - apreciar e aprovar o orçamento programa e demais planos e programas de Previdência
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10 -
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Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP
IV - aprovar os programas anuais e plurianuais da Previdência Social do Município de
Campina Grande do Sul - PREVICAMP;
V - aprovar previamente o quadro de servidores da Previdência Social do Município de
Campina Grande do Sul - PREVICAMP;
VI - aprovar o regimento interno do Conselho de Administração, e suas alterações;
VII - aprovar os planos de aplicação do patrimônio bem como o relatório anual de prestação
de contas do exercício;
VIII - aprovar a aquisição e alienação de bens imóveis e constituição de ônus ou direitos
reais sobre os mesmo;
IX - a aceitação ou recusa de doações e legados com ou sem encargos;
X - a expedição de regulamentos de benefícios e serviços da Previdência Social do
Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP
XI - contratar, auditoria e/ou consultoria externa para avaliação atuarial e a administração
interna da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP;
XII - representar ao Ministério Público e tomar as medidas cabíveis com relação a atos
irregulares dos administradores internos da Previdência Social do Município de Campina
Grande do Sul - PREVICAMP e dos administradores externos de seus recursos, sob pena
de responsabilização solidária de seus membros;
XIII - manifestar-se sobre assuntos de relevância que lhe sejam submetidos pelo Secretário
Executivo.
Capítulo II
DA SECRETARIA EXECUTIVA
A Secretaria Executiva é o órgão de administração geral da Previdência Social do
Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, cabendo-lhe executar as políticas
globais, dentro das normas e diretrizes editadas pelo Conselho de Administração.
A Secretaria Executiva, é composta por um secretário executivo, indicado pelo
Conselho de Administração, que será assessorado por um técnico.
§ 1º - O Secretário Executivo será nomeado pelo Prefeito Municipal e tomará posse
Art. 11 -
Art. 12 -
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perante o Conselho de Administração.
§ 2º - O Secretário Executivo terá mandato de 3(três) anos, podendo sua exoneração ser
solicitada pela maioria dos votos do Conselho de Administração, na forma de seu regimento
interno.
§ 3º - Em suas ausências ou impedimentos temporários, o Secretário Executivo designará
o seu substituto.
§ 4º - Em caso de vacância da assessoria técnica o Secretário Executivo designará um
substituto para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até a nomeação de um novo
assessor técnico.
Compete ao Secretário Executivo:
I - administrar, orientar, controlar e coordenar as atividades da Previdência Social do
Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP;
II - representar a Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul -
PREVICAMP, pessoalmente ou por delegação expressa, para assinar atos que envolvam
essa representação, bem como representa-lo em juízo;
III - secretariar as reuniões do Conselho de Administração;
IV - praticar atos relativos a pessoal, nos termos da legislação vigente;
V - fazer indicações ao Conselho de Administração para o provimento de cargo em
comissão, no âmbito da Previdência Social de Campina Grande do Sul - PREVICAMP;
VI - encaminhar, anualmente ao Tribunal de Contas, a prestação de contas da sua gestão,
de acordo com a legislação em vigor;
VII - autorizar a instalação de processo de licitação, bem como dispensar licitações nos
casos previstos em lei e homologar seus resultados;
VIII - assinar portarias sobre a organização interna, não envolvidas por atos normativos
superiores, e sobre a aplicação de Leis, decretos, resoluções e outros atos que afetem a
Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP;
IX - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração, bem como as Leis
e regulamentos pertinentes a Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul -
PREVICAMP;
X - encaminhar ao Conselho de Administração as matérias que julgar necessárias;
XI - avocar as atribuições exercidas por qualquer subordinado;
Art. 13 -
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XII - designar seu substituto legal;
XIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo
Conselho de Administração.
Capítulo III
DO CONSELHO FISCAL
Fica instituído o Conselho Fiscal da Previdência Social do Município de Campina
Grande do Sul - PREVICAMP, órgão superior de deliberação colegiada, que será composto
por 4 (quatro) membros conselheiros, a saber:
a) Indicado pelo Poder Executivo:
I - um representante da Administração do Município, na qualidade de Presidente.
b) Indicados pelos Servidores:
I - um servidor ativo ;
II - um servidor inativo;
III - um pensionista;
O Conselho Fiscal da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul
- PREVICAMP, será instalado em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei.
§ 1º - Os representantes dos servidores e respectivos suplentes serão indicados pela
assembléia geral dos servidores, sindicatos e associações de classe, em até 30 (trinta) dias
após a publicação desta lei, através de eleição com voto secreto.
§ 2º - Enquanto não houver sindicatos e associações de classe organizados, a indicação
dos representantes dos servidores no Conselho Fiscal se dará por indicação em
assembléia geral especialmente convocada para esta finalidade.
§ 3º - Na hipótese de não haver a indicação dos representantes dos servidores no prazo e
forma previstos nesta lei, o prefeito municipal o fará.
§ 4º - Os representantes dos servidores no Conselho Fiscal e seus suplentes deverão ser
obrigatoriamente servidores estáveis.
§ 5º - Ocorrendo vaga no Conselho Fiscal de membros e representantes os servidores, a
mesma será ocupada pelos suplentes que concluirão o mandato.
Art. 14 -
Art. 15 -
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§ 6º - Os sindicatos e associações de classe poderão cassar o mandato de seus
representantes indicados, na forma do regimento interno do Conselho Fiscal.
§ 7º - As ausências ao trabalho dos membros representantes dos servidores, decorrentes
de sua participação nas sessões do Conselho Fiscal, serão abonadas, computando-se
como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
O Presidente, o Vice Presidente e demais membros do Conselho Fiscal serão
nomeados pelo Prefeito do Município, sendo que os representantes dos servidores terão
mandato de 3(três) anos, podendo ser reconduzidos uma vez.
O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, ou
extraordinariamente a qualquer tempo, observado em ambos os casos o prazo de 7 (sete)
dias para a realização da reunião.
§ 1º - as sessões do Conselho Fiscal realizar-se-ão com a presença mínima de 3 (três)
conselheiros e serão convocadas por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 2º - perderá o lugar no Conselho Fiscal o membro que não comparecer a 3 (três)
reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, no período de 1 (um) ano, salvo se a
ausência ocorrer por motivo de força maior, justificado por escrito ao Conselho Fiscal, na
forma de seu regimento interno.
§ 3º - as deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de seus membros,
cabendo ao Presidente ou ao Vice Presidente quando o substituir, o voto de qualidade.
Ao Conselho Fiscal da Previdência Social do Município de Campina Grande do
Sul - PREVICAMP, compete:
I - Aprovar seu regimento Interno;
II - Propor ao Conselho de administração medidas e ações corretivas;
III - Fiscalizar o cumprimento integral da legislação aplicável;
IV - Emitir parecer sobre prestação de contas.
V - Outras atribuições que lhe couber.
TÍTULO IV
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA
GRANDE DO SUL - PREVICAMP
Capítulo Único
DO REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO
Art. 16 -
Art. 17 -
Art. 18 -
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SUL - PREVICAMP
A Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP
compreende, o regime geral de Previdência Social, do Município.
Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social do Município de Campina
Grande do Sul - PREVICAMP, poderá ser instituído, majorado, modificado ou estendido,
sem que, em contrapartida seja estabelecida a correspondente fonte de custeio total.
TÍTULO V
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
Capítulo I
DOS BENEFICIÁRIOS
Os beneficiários do regime geral de Previdência Social do Município de Campina
Grande do Sul - PREVICAMP, classificam-se como segurados e dependentes, nos termos
das Seções I e II deste capítulo.
SEÇÄO I
DOS SEGURADOS
São segurados obrigatórios do regime geral:
I - Na qualidade de ativos, os servidores civis, dos órgãos da administração pública
municipal, direta, autárquica e fundacional, de todos os poderes, e os servidores
estatutários ocupantes de cargos em comissão.
II - Na qualidade de inativos e pensionistas, todos os aposentados e pensionistas do
município regidos pela legislação municipal.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Consideram-se dependentes do servidor as pessoas que vivam justificadamente
sob sua dependência econômica.
Art. 19 -
Art. 20 -
Art. 21 -
Art. 22 -
Art. 23 -
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§ 1º - É presumida e dispensa justificação a dependência econômica do cônjuge, assim
como a de filhos e enteados solteiros de qualquer condição, desde que de menoridade, ou
inválidos sem renda e não amparados por qualquer modalidade de sistema previdenciário.
§ 2º - É exigida a justificação de dependência econômica de menores, de pessoas de idade
avançada e de pessoas doentes ou invalidas, que, sem recursos, vivam as expensas do
servidor.
§ 3º - São consideradas pessoas sem recursos, aquelas, cujo rendimentos brutos mensais
sejam inferiores ao salário mínimo vigente.
§ 4º - São consideradas pessoas de menoridade, para fins previdenciários:
I - as de idade inferior a 21 anos;
II - as de idade inferior a 25 anos que estejam cursando estabelecimento de ensino superior
oficial ou reconhecido.
§ 5º - São consideradas pessoas de idade avançadas, as com mais de 65 anos.
Considera-se ainda justificada a dependência da companheira do servidor, ou do
companheiro da servidora, desde que verificada a coabitação, em regime marital, por lapso
de tempo superior a 5 (cinco) anos consecutivos, sem filhos ou dois anos consecutivos,
com filhos em comum.
§ 1º - A existência de filho resultante da associação marital dispensa o período de carência
referido neste artigo para a coabitação, desde que feita a prova de convivência marital até a
data do óbito do servidor ou da servidora.
§ 2º - Não será considerado tempo de coabitação a convivência, em tetos distintos, entre o
servidor ou a servidora, e outra pessoa, desde que não se tenha verificado o fim do vínculo
matrimonial.
§ 3º - A condição de companheira ou de companheiro para os efeitos desta lei, será
comprovada pelos seguintes elementos, em no mínimo 3 (três) conjuntamente:
I - teto comum entre o servidor ou a servidora e o companheiro ou companheira;
II - conta bancário conjunta;
III - outorga de procuração;
IV - inscrição em associação de qualquer natureza como dependente;
V - declaração como dependente, para os efeitos do Imposto de Renda.
Art. 24 -
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Poderá a Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul -
PREVICAMP, verificar pelos meios próprios, a dependência econômica alegada.
SEÇÃO III
DAS INSCRIÇÕES
O servidor será inscrito "ex-officio" como segurado da Previdência Social do
Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP.
§ 1º - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se
ele falecer, sem tê-la efetivado.
§ 2º - O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face da separação judicial
ou divórcio sem direito a pensão alimentícia, anulação do casamento, óbito ou sentença
transitada em julgado.
Capítulo II
DAS PRESTAÇÕES
SEÇÃO I
DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES
As prestações da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul -
PREVICAMP, consistem em benefícios, previstos na alínea "A" incisos "I", "II", "III" e" IV ", e
alínea "B" inciso "I" .
a) - Quanto ao Servidor:
I - aposentadoria por invalidez permanente;
II - aposentadoria compulsória por idade;
III - aposentadoria voluntária por idade e por tempo de serviço;
IV - aposentadoria voluntária especial;
b) - Quanto ao Dependente:
I - pensão por morte.
As prestações da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul -
PREVICAMP, consistem em benefícios, previstos nos incisos I e II, e que compreende
exclusivamente as seguintes prestações:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
Art. 25 -
Art. 26 -
Art. 27 -
Art. 27 -
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b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) auxílio doença;
e) salário família;
f) salário maternidade.
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio reclusão; (Redação dada pela Lei nº 28/2000)
Parágrafo Único. Considera-se beneficio a prestação pecuniária, as segurada
obrigatoriamente aos beneficiários pela Previdência Social do Município de Campina
Grande do Sul - PREVICAMP.
SEÇÃO II
OS BENEFÍCIOS
Os valores dos benefícios, serão revistos na mesma proporção e data em que
forem reajustados os vencimentos dos servidores em atividade.
§ 1º - Serão estendidos aos inativos e pensionistas:
I - os benefícios e as vantagens de caráter geral, concedidos aos servidores em atividade;
II - os aumentos de vencimentos decorrentes da simples reclassificação do cargo e
vencimento em que se deu a aposentadoria ou a pensão, quando mantidas a mesma
natureza, atribuições e grau de instrução, exigidos então para o cargo.
§ 2º - Não serão estendidos aos inativos e pensionistas:
I - as vantagens decorrentes de reclassificação ou transformação de cargos, que impliquem
na mudança da natureza, aumento do grau de exigências, quanto a instrução e
complexidade de atribuições.
II - o aumento de vencimento individual decorrente de promoção ou acesso de servidor em
atividade, de acordo com legislação municipal específica.
Não serão computados para efeito de cálculo e pagamento de quaisquer
benefícios estabelecidos por esta lei, as promoções concedidas em desacordo com a lei
que regula a matéria.
Parágrafo Único. Para o fiel cumprimento deste artigo, o órgão de origem a que pertence o
servidor, deverá juntar ao processo de requerimento de aposentadoria ou de habilitação a
pensão, certidão que comprove a legalidade das promoções ocorridas no período de 36 (
Art. 28 -
Art. 29 -
11/27
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trinta e seis) meses imediatamente anteriores a data da solicitação, podendo a Previdência
Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, se julgar necessário
estender este prazo.
O valor dos benefícios de aposentadoria ou pensão, correspondentes ao mês de
dezembro será acrescido, a título de gratificação natalina, e terá como base o valor do
benefício do mês de dezembro de cada ano, calculado de forma proporcional aos meses de
auferição do benefício.
Sobre o 13º salário e a gratificação natalina, incidirá o desconto para a
Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP.
Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado a Previdência Social do Município Campina Grande
do Sul - PREVICAMP;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - imposto de renda retido na fonte;
IV - pensão alimentícia decretada em sentença judicial.
No cálculo dos benefícios serão computadas as contribuições não descontadas ou
não recolhidas, sem prejuízo de sua cobrança mediante desconto no benefício concedido,
se a contribuição devesse ter sido recolhida pelo segurado.
SUB SEÇÃO I
DAS APOSENTADORIAS
A concessão das aposentadorias fica a cargo de cada poder, obedecidos os
dispositivos desta lei, e os estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal, e legislação
aplicável, cabendo a Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul -
PREVICAMP o pagamento, a manutenção, e a administração dos benefícios concedidos.
Os proventos das aposentadorias, serão calculados, tendo como base o último
salário contribuição do servidor, conforme o disposto pelo art. 40 da Constituição Federal e
legislação aplicável.
SUB SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
Art. 30 -
Art. 31 -
Art. 32 -
Art. 33 -
Art. 34 -
Art. 35 -
Art. 36 -
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A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao servidor que,
estando em gozo de licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço, for
considerado definitivamente incapacitado para o serviço público, por motivo de deficiência
física, mental ou fisiológica.
§ 1º - A invalidez permanente para o exercício do cargo público não pressupõe e nem se
confunde com a invalidez para o serviço público.
§ 2º - O servidor será readaptado se não for considerado inválido para o serviço público.
A aposentadoria por invalidez permanente será precedida de licença para
tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
A concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá da
verificação da condição de incapacidade, mediante laudo conclusivo de exame médico
pericial a cargo da junta médica oficial do município.
A aposentadoria por invalidez permanente será devida nos termos do inciso I, § 1º
do Art. 40 da Constituição Federal, a partir do mês subseqüente da publicação do ato
concessório.
Em caso de doença que necessite de afastamento compulsório, com base em
laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica oficial do
município, a aposentadoria por invalidez permanente independerá de licença para
tratamento de saúde, e será devida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato
concessório.
O servidor em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez permanente, fica
obrigado sob pena de suspensão do beneficio a submeter-se aos exames, tratamentos e
processos de reabilitação profissional, proporcionados pela Previdência Social do Município
de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, exceto o tratamento cirúrgico que será
facultativo.
SUB SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE
A aposentadoria compulsória será concedida ao servidor que completar 70
(setenta) anos de idade, nos termos do inciso I, § 1º, do art. 40 da Constituição Federal, e
será devida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato concessório.
SUB SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Art. 36 -
Art. 37 -
Art. 38 -
Art. 39 -
Art. 40 -
Art. 41 -
Art. 42 -
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A aposentadoria voluntária será concedida ao servidor que a requerer, nos termos
do art. 40 da Constituição Federal, e será devida a partir do mês subseqüente ao da
publicação do ato concessório.
Observado o artigo 40 inciso III da Constituição Federal, será assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição no Serviço Público Federal, Estadual, e
Municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como das contribuições
feitas para instituições oficiais de previdência brasileira, observado o que dispõem os
artigos 94 e seu parágrafo único, e 99, da lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
As aposentadorias concedidas com base na contagem reciproca, deverão
evidenciar o tempo de serviço ou de contribuição a cada sistema previdenciário, para que
se efetive a compensação financeira prevista no § 9º do artigo 201 da Constituição Federal.
SUB SEÇÃO VI
DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS
A aposentadoria especial será devida ao servidor que comprovadamente tenha
exercido atividades exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidos em lei complementar federal.
A comprovação das condições especiais para a concessão de aposentadoria
especial será referendada em resolução do Conselho de Administração da Previdência
Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP
SUB SEÇÃO VII
DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do servidor que
falecer, nos termos do inciso I do art. 40 da Constituição Federal.
§ 1º - a pensão será devida a partir do mês subseqüente ao do óbito do servidor.
§ 2º - nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão instituída por esta lei, salvo
os descendentes de casal servidor.
A pensão por morte será rateada em cotas proporcionais entre todos os
dependentes inscritos, cabendo 50 % (cinqüenta porcento) para a viúva (o) e companheira
(o) e os 50% (cinqüenta por cento) restantes rateados em cotas iguais para os demais
dependentes, não se adiando a concessão por falta de habilitação de outros possíveis
dependentes.
Art. 43 -
Art. 44 -
Art. 45 -
Art. 46 -
Art. 47 -
Art. 48 -
Art. 49 -
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§ 1º - A pensão será deferida por inteiro a viúva(o) ou companheira(o) sobrevivente, na
falta de outros dependentes legais.
§ 2º - Se o servidor ou a servidora, a companheira ou o companheiro sobrevivente não
tiverem direito ao benefício da pensão por morte, será o benefício pago integralmente, em
partes iguais, para os demais dependentes, se houver, na forma desta lei.
§ 3º - O cônjuge desaparecido assim declarado em juízo, não exclui a companheira ou o
companheiro, do direito a pensão, que só será devida àquele, com o seu reaparecimento, a
contar da data do deferimento da sua habilitação, com a redistribuição da pensão nos
termos do artigo 60 desta lei.
§ 4º - Aqueles que forem excluídos do benefício de pensão por não preencherem os
requisitos legais, não terão essa condição restabelecida se posteriormente ou a qualquer
tempo, vierem a atender a esses mesmos requisitos.
A cota da pensão será extinta pelo falecimento pela manifestação de vontade do
pensionista ou ainda pela ocorrência de qualquer evento que motive o cancelamento da
inscrição tanto do pensionista como do dependente do servidor, como se este estivesse
vivo.
§ 1º - A perda da qualidade de dependente, que é pressuposto da qualidade de pensionista
ocorrerá:
a) - Quando cônjuge:
I - se, estiver desquitado, separado judicialmente, divorciado, por ocasião do falecimento do
servidor ou da servidora, sem que lhe tenha sido assegurado judicialmente prestação de
alimentos ou outro auxílio, e, também, pela anulação do casamento;
II - encontrando-se a esposa ou o marido separados de fato, por mais de 2 (dois) anos,
sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em juízo;
III - pelo abandono do Lar, desde que reconhecida, a qualquer tempo, essa situação por
sentença judicial;
IV - pelo casamento ou concubinato.
b) - Quando filhos menores, os equiparados e os universitários:
I - pelo implemento da idade;
II - pela emancipação.
c) - Quando Inválidos:
I - pela cessação da invalidez.
Art. 50 -
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d) - Quando os de idade avançada:
I - pela obtenção de meios para prover sua subsistência.
§ 2º - Semestralmente, exigir-se-á dos pensionistas, prova de que mantém a condição que
os habilitou ao benefício da pensão.
§ 3º - Toda vez que se extinguir uma cota de pensão, processar-se-á novo rateio da
importância referida no artigo 59 desta lei pelos dependentes remanescentes, sem prejuízo
dos reajustes dos benefícios concedidos.
§ 4º - Com a extinção da cota do último pensionista, extinguir-se-á também a pensão.
A pensão atribuída ao beneficiário menor ou ao incapaz, será paga ao seu
representante natural, ou ao seu representante legal, fazendo-se a comunicação ao juiz
competente, quando se tratar de tutor ou curador.
§ 1º - O representante do pensionista menor ou incapaz deve firmar perante a Previdência
Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, termo de responsabilidade,
mediante o qual se compromete a comunicar qualquer evento que possa anular o direito ao
benefício, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.
§ 2º - Os pensionistas integrantes do grupo de dependentes de um mesmo servidor, serão
solidários entre si perante a Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul -
PREVICAMP, cabendo aos mesmos comunicar qualquer ocorrência que importe extinção
ou alteração no beneficio da pensão.
Pelo desaparecimento do servidor ativo ou inativo, declarado pela autoridade
judiciária competente depois de 6 (seis)meses de ausência, será concedida pensão
provisória aos dependentes na forma da subseção VII capítulo II, desta lei.
§ 1º - Mediante prova inequívoca do desaparecimento do servidor ativo ou inativo, em
virtude de acidente ou catástrofe, seus dependentes farão jús a pensão provisória,
dispensada a declaração e o prazo exigidos neste artigo.
§ 2º - Verificando-se o reaparecimento do servidor cessará imediatamente o pagamento da
pensão, desobrigados os beneficiários ao reembolso de quaisquer quantias já recebidas.
TÍTULO VI
DO PLANO DE CUSTEIO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PREVICAMP
Capítulo I
DO FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 51 -
Art. 52 -
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A Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP,
será financiada mediante a contribuição dos seus segurados e do município.
Parágrafo Único. As receitas, as rendas e o resultado de aplicações do patrimônio da
Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, serão
empregados, exclusivamente, na consecução das finalidades previstas nesta lei, na
manutenção ou aumento do valor real de seu patrimônio e na obtenção de recursos
destinados ao custeio de suas atividades fim.
O orçamento da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul -
PREVICAMP, será composto pelas seguintes fontes de receita:
I - contribuição dos segurados ativos, inativos e pensionistas, mediante o recolhimento
mensal do percentual de 8% (oito por cento) do salário de contribuição, consignado em
folha de pagamento.
I - contribuição dos segurados ativos, inativos e pensionistas, mediante o recolhimento
mensal de 10% (dez por cento) do salário de contribuição consignado em folha. (Redação
dada pela Lei nº 27/2002)
II - contribuição mensal do Município, no percentual de 8% (oito por cento) sobre o quantum
da folha de pagamento dos servidores, sujeitos ao regime geral da Previdência Social do
Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, não se levando em conta a
remuneração não paga em virtude da situação funcional que se encontre o servidor, cujo
percentual será elevado para até 15% ( quinze por cento), por proposta do Conselho de
Administração, referendada em lei.
II - Contribuição mensal do Município, no percentual de 13,74% (treze inteiros e setenta e
quatro centésimos por cento) sobre o quantum da folha de servidores sujeitos ao regime
especial do Sistema de Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul -
PREVICAMP, não se levando em conta a remuneração não paga em virtude da situação
funcional que se encontre o servidor. (Redação dada pela Lei nº 27/2002)
III - multas, juros, cotas e taxas, cobradas de contribuintes em atraso, e as decorrentes de
penalidades;
IV - rendas provenientes do investimento das reservas;
V - aluguéis de imóveis;
VI - produto da alienação de bens móveis e imóveis, de sua propriedade;
VII - legados, doações, subscrições e quaisquer outros recursos providos de entidades
Art. 53 -
Art. 54 -
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públicas ou particulares;
VIII - dividendos e receitas de aplicações financeiras;
IX - Transferências, por doação, ou qualquer outra modalidade, de imóveis de propriedade
do município ou de suas autarquias e fundações;
X - Imposto de Renda retido na fonte, incidente sobre a folha de pagamento dos seus
servidores e sobre as folhas de aposentadoria e pensão pagos pela Previdência Social do
Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP.
XI - Outras rendas eventuais.
Eventuais insubsistências ativas da Previdência Social do Município de Campina
Grande do Sul - PREVICAMP, serão financiadas pelo Tesouro Municipal a título de
resseguro.
O total das receitas aludidas no artigo 54, e seus incisos, excluídas suas despesas
correntes de custeio administrativo e de pagamento de prestações de benefícios, será
integralmente destinado a capitalização, com vistas a formação do fundo previdenciário.
Capítulo II
DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Para os efeitos desta lei entende-se por salário contribuição:
I - quando segurado ativo, a soma paga ou devida a título remuneratório, exceto salário
família, indenizações e pró labore de participação em órgãos de deliberação, grupos tarefa,
ou similares;
II - quando segurado inativo, o provento da aposentadoria;
III - quando segurado pensionista, o valor da cota do benefício da pensão.
Parágrafo Único. No caso de acumulação permitida em lei a contribuição será calculada
sobre a soma do total dos vencimentos ou proventos correspondentes aos cargos
acumulados pelo servidor.
Sendo variável a remuneração do servidor ativo, entende-se por salário de
contribuição a media mensal apurada nos 12 (doze) meses do exercício imediatamente
anterior.
O salário de contribuição é a importância correspondente ao mês normal de
trabalho, não se levando em conta as deduções ou partes não pagas por falta de
Art. 55 -
Art. 56 -
Art. 57 -
Art. 58 -
Art. 59 -
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freqüência integral.
Capítulo III
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias
devidas a Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP,
obedecem as seguintes normas:
I - a contribuição dos segurados ativos, inativos e pensionistas será descontada ex-ofício e
depositada a crédito da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul -
PREVICAMP, em instituição financeira, pelos setores encarregados da folha de pagamento,
dos órgãos da administração pública municipal direta ou indireta, de todos os poderes.
II - o responsável pela execução do pagamento dos segurados creditará a Previdência
Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, em conta corrente, o total
dos recolhimentos devidos, na forma do inciso I deste artigo.
III - o recolhimento far-se-á juntamente com as demais consignações destinadas a
Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, acompanhado
de documento comprobatório.
IV - as contribuições mencionadas no item I e II do artigo 54 desta lei, será creditada a
Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP até o dia 15 do
mês subseqüente ao mês da competência do pagamento dos servidores.BN
Fará recolhimento direto de suas contribuições, em instituição financeira
previamente estabelecida ou diretamente aos cofres da Previdência Social do Município de
Campina Grande do Sul - PREVICAMP, o segurado que em decorrência de sua situação
funcional não possa o órgão pagador proceder o desconto mensal da contribuição.
§ 1º - Enquanto permanecer nesta situação, o servidor conservará os direitos inerentes a
qualidade de segurado, ficando obrigado aos recolhimentos mensais de sua contribuição,
sendo-lhe descontado, ao reassumir o débito porventura existente.
§ 2º - O não recolhimento das contribuições do segurado nesta situação por 60 (sessenta)
dias a contar da primeira prestação vencida, implicará na suspensão dos direitos aos
benefícios e serviços da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul -
PREVICAMP, até a sua regularização.
§ 3º - O salário de contribuição mantido na forma deste artigo, será atualizado nas épocas
e proporções em que forem concedidos reajustes dos servidores das entidades públicas
sujeitas ao regime geral desta lei.
Art. 60 -
Art. 61 -
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§ 4º - Não se verificando o recolhimento, nos prazos previstos nesta lei, de qualquer
contribuição ou prestação devida a Previdência Social do Município de Campina Grande do
Sul - PREVICAMP, ficará o responsável sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, multa
de 10% (dez por cento), mais correção monetária.
Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara de Vereadores e do
Prefeito a falta do pagamento das contribuições de seus respectivos poderes à Previdência
Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, bem como, a falta do
repasse das contribuições dos servidores consignados em folha de pagamento, na forma e
prazos estabelecidos nesta lei.
Capítulo IV
DO PATRIMÔNIO
O patrimônio da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul -
PREVICAMP constitui-se de:
I - bens móveis e imóveis que venham a ser adquiridos ou lhe forem legados;
II - suas máquinas, instalações e equipamentos de trabalho;
III - valores mobiliários e outras aplicações financeiras de acordo com normas previstas
nesta lei.
SEÇÃO I
DA GESTÃO DO PATRIMÔNIO
O patrimônio da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul -
PREVICAMP não poderá ter aplicação diversa da estabelecida no § 1º deste artigo, sendo
nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores as
sanções previstas em lei.
§ 1º - O patrimônio da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul -
PREVICAMP deverá ser aplicado segundo normas de prudência e de acordo com os
planos que tenham em vista:
I - rentabilidade compatível com as exigências atuais de seus compromissos;
II - garantia dos investimentos;
Art. 62 -
Art. 63 -
Art. 64 -
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III - manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;
IV - teor social das inversões.
§ 2º - Os bens patrimoniais da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul
- PREVICAMP somente poderão ser alienados por proposta do Secretário Executivo,
observada as finalidades do sistema de Seguridade estabelecidos por esta lei, e aprovado
pelo Conselho de Administração.
§ 3º - É vedada a cessão de uso, a qualquer título, de bens do patrimônio da Previdência
Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP .
§ 4º - Os bens patrimoniais da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul
- PREVICAMP, terão seus aluguéis calculados com base nos preços de mercado.
Capítulo V
SEÇÃO I
DA GESTÃO ECONÔMICO FINANCEIRA
O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá as
normas gerais da legislação pertinente.
O plano de contas e o processo de contabilização serão estabelecidos em
instruções do Secretário Executivo da Previdência Social do Município de Campina Grande
do Sul - PREVICAMP, referendadas pelo Conselho de Administração, após parecer técnico
da unidade contábil da Instituição.
Parágrafo Único. A abertura de contas em nome da Previdência Social do Município de
Campina Grande do Sul - PREVICAMP, e a respectiva movimentação, mediante
assinaturas, endosso e ordens de pagamento, assim como emissão, aceitação e endosso
de títulos de crédito serão de competência conjunta do Secretário Executivo e do chefe da
unidade contábil.
Sem prejuízo das normas, a que alude o artigo 75, desta lei, a contabilidade da
Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, evidenciará:
I - receita e despesa de previdência;
II - receita e despesa de serviços de assistência complementar a saúde;
III - receita e despesa de administração;
Art. 65 -
Art. 66 -
Art. 67 -
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IV - receita e despesa de investimento.
A proposta orçamentária para um exercício deverá ser submetida pelo Secretário
Executivo da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP,
ao Conselho de Administração, pelo menos 15 (quinze) dias antes de encerrado o prazo de
encaminhamento ao órgão competente fixado na legislação municipal.
No orçamento anual da Previdência Social do Município de Campina Grande do
Sul - PREVICAMP, as despesas líquidas de administração não poderá ultrapassar, 5%
(cinco por cento) do total das receitas aludidas nos incisos I e II do artigo 57 desta lei.
Parágrafo Único. Sem dotação orçamentária própria não se efetuarão quaisquer despesas
ou operações patrimoniais.
Sob a denominação de reservas Técnicas, o Balanço Geral consignará:
I - as reservas matemáticas do plano previdencial;
II - as reservas matemáticas do plano de Administração;
II - as reservas de contingência ou o déficit técnico.
§ 1º - As reservas matemáticas do plano previdencial constituem os valores, nos términos
dos exercícios, dos compromissos assumidos pela Previdência Social do Município de
Campina Grande do Sul - PREVICAMP, relativamente aos benefícios em gozo de
prestações.
§ 2º - As reservas matemáticas do plano de administração, constituem os valores em
excesso, nos términos dos exercícios, dos compromissos assumidos pela Previdência
Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP.
§ 3º - As reservas de contingência ou de déficit técnico representam, respectivamente, o
excesso ou a deficiência de cobertura no ativo das reservas matemáticas.
Sem prejuízo de verificações eventuais, será feita anualmente a revisão atuarial
das bases técnicas da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul -
PREVICAMP, e o exame de sua situação econômica financeira e demográfica, afim de
serem indicadas as providências necessárias a atualização dos planos de benefícios,
serviços e custeio.
Os recursos do fundo previdenciário serão geridos por instituições financeiras, que
deverão promover sua aplicação na forma estabelecida por esta lei.
§ 1º - A Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP,
contratará uma ou mais instituições financeiras, limitado a até 3 (três) para o mister destas
aplicações.
Art. 68 -
Art. 69 -
Art. 70 -
Art. 71 -
Art. 72 -
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§ 2º - A taxa de administração não ultrapassará o percentual de 1,5% (um e meio por
cento) calculado sobre o resultado real da aplicação das carteiras, e a remuneração das
aplicações não poderá ser inferior as taxas mínimas de mercado.
§ 3º - A instituição financeira ressarcirá a Previdência Social do Município de Campina
Grande do Sul - PREVICAMP, de quaisquer prejuízos que provenham de gestão
imprudente, temerária ou de má fé por parte de seus empregados, independentemente da
responsabilização individual destes.
Os recursos financeiros da Previdência Social do Município de Campina Grande
do Sul - PREVICAMP, confiados a instituição financeira deverão ser destinados,
exclusivamente, as seguintes formas de aplicação:
I - debentures simples ou conversíveis de companhia aberta com cláusula de remuneração
real igual ou superior a 6% (seis por cento) ao ano;
II - títulos públicos com cláusula de correção monetária ou cambial e taxa de juro real igual
ou superior a 6% (seis por cento) ao ano;
III - certificado de depósito de ouro;
IV - letras de câmbio com cláusula de correção monetária pós fixadas com taxa de juro real
igual ou superior a 6% (seis por cento) ao ano;
V - ações de companhias abertas;
VI - financiamento de operações de arrendamento mercantil;
§ 1º - Nenhuma aplicação financeira autorizada pelos gestores da carteira da Previdência
Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, poderá prever regras de
amortização que impliquem em redução real do valor do mútuo.
§ 2º - Serão permitidas aplicações de curto prazo para efeito de gestão de caixa
observados critérios de prudência e rentabilidade.
§ 3º - Estão vedadas aplicações em mercados futuros, a termo e de opções.
O Conselho de Administração emitirá regulamento estabelecendo os limites
percentuais dos recursos financeiros permitidos a cada tipo de aplicação, bem como, os
demais aspectos necessários para a regulamentação deste artigo.
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 73 -
Art. 74 -
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A Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP,
compete arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições, promover e respectiva
cobrança e aplicar as sanções previstas em lei.
É facultado à Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul -
PREVICAMP, o exame das folhas de pagamento de todos os órgãos abrangidos por esta
lei, e demais documentos comprobatórios dos recolhimentos das contribuições.
SEÇÃO III
DO CADASTRO GERAL DE BENEFICIÁRIOS
A Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, no
prazo de 6(seis) meses a contar da vigência desta lei, deverá desenvolver e implantar o
cadastro individual de contribuições, de forma informatizada e integrado às folhas de
pagamento de todos os órgãos abrangidos por esta lei.
Parágrafo Único. Os órgãos deverão repassar a Previdência Social do Município de
Campina Grande do Sul - PREVICAMP, todas as informações julgadas necessárias para a
execução de suas finalidades.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os atuais servidores dos órgãos da administração pública municipal direta,
autárquica e fundacional de todos os poderes passam a ser contribuintes obrigatórios para
o regime geral da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul -
PREVICAMP, nos termos desta lei.
Nenhum benefício continuado, aposentadoria ou pensão, poderá ter valor inferior
a um salário mínimo vigente, salvo quando do rateio do benefício da pensão.
Nenhum benefício concedido através da Previdência Social do Município de
Campina Grande do Sul - PREVICAMP, poderá ser superior ao subsídio do prefeito
municipal.
Art. 75 -
Art. 76 -
Art. 77 -
Art. 78 -
Art. 79 -
Art. 80 -
Art. 81 -
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Excetuado o caso de recolhimento indevido, não haverá restituição de
contribuições.
Mediante justificação processada perante a Previdência Social do Município de
Campina Grande do Sul - PREVICAMP, poder-se-á suprir a falta de quaisquer documentos,
salvo os que se referirem a registros públicos.
A importância não recebida em vida pelos beneficiários, poderá ser paga aos seus
sucessores independentes de inventário ou arrolamento, na forma da lei civil, ressalvada a
decadência estabelecida no artigo 85 desta lei.
Os benefícios não são passíveis de penhora, arresto, não estão sujeitos a
inventário e partilha judicial e são livres de quaisquer, impostos, taxas ou contribuições,
considerando-se nulas de pleno direito, toda a cessão de que sejam objeto, bem assim a
constituição de qualquer ônus que sobre elas recaiam, ressalvado o disposto no artigo 32
desta lei.
Não prescreve o direito ao benefício, mas ocorre a decadência do direito ao
recebimento das prestações mensais, se o benefício não for reclamado dentro de 180
(cento e oitenta) dias imediatamente posterior ao falecimento do beneficiário, hipótese em
que a pensão será então devida a contar da data em que o pedido deu entrada no
protocolo geral da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul -
PREVICAMP.
Falecendo o servidor, os beneficiários com direito a pensão deverão requerer ao
Secretário Executivo da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul -
PREVICAMP, a sua habilitação, declarando o nome e qualificação de todos e juntando
prova da inscrição, certidão de óbito do servidor e outras certidões que se fizerem
necessárias, se já não constarem do processo de inscrição, na forma das instruções que
forem baixadas.
§ 1º - Preenchidas as formalidades do processo de habilitação e deferido o pedido, serão
pagas aos beneficiários as pensões que lhes conferirem.
§ 2º - A Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, não
responde por pagamento indevido, resultante de erro ou omissão da declaração dos
beneficiários.
Perderá o direito a pensão o beneficiário condenado por crime de natureza
dolosa, do qual tenha resultado a morte do servidor.
O regime geral da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul -
PREVICAMP não admite segurados facultativos.
Os servidores contratados por tempo determinado, ficam excluídos do regime
geral da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP,
devendo o município promover a sua inscrição junto ao INSS.
Art. 81 -
Art. 82 -
Art. 83 -
Art. 84 -
Art. 85 -
Art. 86 -
Art. 87 -
Art. 88 -
Art. 89 -
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A Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP,
poderá estabelecer convênios para gerir carteiras previdenciárias e assistenciais, de outras
entidades de que o município participe direta ou indiretamente.
§ 1º - No caso de convênio, a falta de recolhimento das contribuições devidas, durante 60
(sessenta) dias, contados da primeira prestação mensal vencida, determinará a caducidade
do convênio, cessando para a Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul
- PREVICAMP, qualquer responsabilidade.
§ 2º - As entidades que mantiverem convênio com a Previdência Social do Município de
Campina Grande do Sul - PREVICAMP, sem prejuízo das sanções já estabelecidas nesta
lei, são solidariamente responsáveis com seus respectivos funcionários pelo cumprimento
das obrigações vencidas e vincendas, ressalvado seu direito regressivo contra os co
devedores.
Perderá a condição de segurado do regime geral da Previdência Social do
Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, o servidor, demitido, dispensado ou
exonerado.
Nenhum servidor dos órgãos abrangidos por esta lei, poderá obter licença para
tratar de interesse particular, ou solicitar exoneração do serviço público, sem apresentar
certidão de débito das contribuições a que estiver sujeito ou de consignações a Previdência
Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP.
Far-se-á divulgação pela imprensa local ou em publicações especiais, dos atos ou
fatos de interesse geral dos segurados.
A ciência de decisões de interesse particular do segurado se fará mediante
notificação pessoal, por termo no respectivo processo ou registro postal com aviso de
recepção.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Até que se dê a instalação do Conselho de Administração, o representante
indicado pelo poder executivo exercerá as funções de Secretário Executivo, devendo o
mesmo em até 30(trinta) dias após a publicação desta lei, organizar e convocar assembléia
geral dos servidores abrangidos por esta lei para promover a eleição dos representantes
dos servidores no Conselho de Administração.
O município disponibilizará sem ônus para a Previdência Social do Município de
Campina Grande do Sul - PREVICAMP, os recursos humanos necessários a sua
Art. 90 -
Art. 91 -
Art. 92 -
Art. 93 -
Art. 94 -
Art. 95 -
Art. 96 -
26/27
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administração, até que seja criado o quadro próprio de servidores da autarquia.
Os casos omissos desta lei serão resolvidos pelo Conselho de Administração,
observadas as finalidades do Sistema de Seguridade estabelecido por esta lei.BN
O poder executivo baixará em 30 (trinta) dias da publicação desta lei, Decreto
regulamentando a estrutura organizacional da Previdência Social do Município de Campina
Grande do Sul - PREVICAMP.
As disposições contidas na presente lei não atingirão direitos adquiridos, nem
retroagirão para beneficiar situações existentes.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Campina Grande do Sul, 30 de Junho de 1999.
Art. 97 -
Art. 98 -
Art. 99 -
Art. 100 -
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