| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1090 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA e altera a denominação do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, que passa a denominar-se Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, no Município de Campina Grande do Sul e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.090, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - CMSBA e altera a denominação do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, que passa a denominarse Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, no Município de Campina Grande do Sul e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMEANTO BÁSICO E AMBIENTAL - CMSBA Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - CMSBA de Campina Grande do Sul, órgão de caráter consultivo e deliberativo, destinado à formulação de política de saneamento básico e ambiental, no planejamento e na avaliação de suas execuções, sendo assegurada a representação nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, regulamentada pelos Decretos Federais nº 7.217 de 21 de junho de 2010, e suas alterações e com atribuições inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de ações destinadas a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente e acompanhamento dos serviços prestados na área de saneamento básico e controle social. Compete ao CMSBA, dentre outras atribuições: I - acompanhar a execução da Política Municipal de Saneamento Básico e Ambiental e de seus planos setoriais; II - opinar sobre os planos municipais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e manejo de resíduos sólidos; III - propor ações e diretrizes para universalização dos serviços; IV - acompanhar contratos, metas e indicadores; V - promover o controle social e a transparência das ações de saneamento básico e Art. 1º Art. 2º 1/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1090/2025 (http://leismunicipa.is/2vlpq) - Gerado em: 12/11/2025 16:55:50 ambiental; VI - elaborar seu regimento interno; VII - promover a integração de políticas, programas e ações voltadas à proteção, ao bemestar e ao manejo ético-populacional de animais domésticos e comunitários, considerando seus impactos sobre a saúde pública, o saneamento ambiental, a limpeza urbana, o manejo de resíduos sólidos e a qualidade de vida da população; VIII - apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes interessadas; IX - deliberar sobre priorização de projetos e a programação de investimentos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental; X - exercer outras competências correlatas. Parágrafo único. O controle social será exercido pelo CMSBA mediante análise de relatórios, planos e informações referentes às ações, programas e investimentos em saneamento básico, inclusive do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. O CMSBA será composto de forma paritária, observando-se a seguinte distribuição: I - 50% (cinquenta por cento) de representantes do Poder Público Municipal, incluídos os órgãos da administração direta e indireta relacionados ao setor; II - 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil organizada, assegurada a participação de: a) prestadores de serviços públicos de saneamento básico; b) representantes de usuários dos serviços; e c) entidades técnicas e/ou organizações da sociedade civil. § 1º Cada vaga do CMSBA terá um titular e um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade. § 2º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, e os da sociedade civil, excetuados os representantes de usuários dos serviços, serão indicados pelas respectivas entidades representativas, mediante ofício encaminhado ao Chefe do Executivo. O mandato dos membros do CMSBA será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 3º Art. 4º 2/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1090/2025 (http://leismunicipa.is/2vlpq) - Gerado em: 12/11/2025 16:55:50 Parágrafo único. O conselheiro que, no período de 1 (um) ano, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa registrada em ata, perderá o mandato, sendo substituído pelo respectivo suplente até o término da gestão. O desempenho da função de integrante do CMSBA, que não tem nenhuma remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Município. Os integrantes do CMSBA e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. O CMSBA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros. § 1º As reuniões ordinárias serão convocadas por escrito, com antecedência mínima de 3 (três) dias. § 2º As reuniões serão realizadas com presença de, no mínimo, a metade mais 1 (um) dos Conselheiros. § 3º As sessões plenárias do CMSBA instalar-se-ão com a maioria absoluta de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes. § 4º Ocorrendo falta de quórum mínimo para instalação do plenário na primeira chamada, decorridos trinta minutos, será convocada nova reunião, a título de segunda chamada, e esta deverá ser realizada com os membros presentes. As deliberações do CMSBA serão tomadas por maioria simples de seus membros, mediante votação específica para cada matéria, e as decisões serão registradas em ata devidamente assinada pelos Conselheiros presentes. Parágrafo único. Cada um dos membros titulares do CMSBA terá direito a um voto nas reuniões, sendo que seu Presidente votará apenas em caso de desempate e os suplentes nas ausências dos titulares respectivos. O CMSBA terá a seguinte estrutura organizacional: I - plenária; II - diretoria, composta pela Presidência, Vice-Presidência e Secretaria-Executiva. A Plenária é instância máxima de deliberação, plena e conclusiva. Compete à Presidência do CMSBA: Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10. Art. 11. 3/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1090/2025 (http://leismunicipa.is/2vlpq) - Gerado em: 12/11/2025 16:55:50 I - presidir o CMSBA, coordenando e supervisionando as suas atividades; II - presidir e coordenar as reuniões plenárias do Conselho; III - assegurar a permanente integração dos órgãos representados no CMSBA; IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho; V - representar o CMSBA ou se fazer representar perante autoridades municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como em eventos estaduais, nacionais e internacionais; VI - requisitar recursos humanos e materiais necessários à execução dos trabalhos do CMSBA; VII - propor a criação de comissões formadas por representantes de Secretarias Municipais e órgãos vinculados, com o objetivo de viabilizar a implementação de políticas de saneamento básico e ambiental na estrutura governamental; VIII - sugerir estudos e medidas que visem à melhoria da execução do controle social por parte do CMSBA; IX - solicitar a designação de pessoal para compor a Secretaria Executiva do CMSBA; X - zelar pela observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos nas esferas municipal, estadual e federal; XI - comunicar, diretamente aos órgãos do Poder Executivo Municipal e demais autoridades; XII - representar as recomendações do CMSBA, solicitando as providências necessárias; XIII - expedir atos e documentos necessários, submetendo-os à apreciação e aprovação do CMSBA em caráter de urgência, quando couber; XIV - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno. O Presidente do CMSBA será substituído em suas faltas e impedimentos pelo VicePresidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambos, presidirá o Conselho o seu integrante com mais tempo de mandato no CMSBA. Compete ao(à) Secretário(a)-executivo(a) do CMSBA, dentre outras atribuições: I - prestar assessoria técnica e administrativa ao CMSBA; II - registrar, arquivar, elaborar e encaminhar os documentos e correspondências Art. 12. Art. 13. 4/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1090/2025 (http://leismunicipa.is/2vlpq) - Gerado em: 12/11/2025 16:55:50 determinadas pela plenária ou pela presidência; III - abrir e manter livro de registro de denúncias; IV - contribuir na elaboração da pauta das reuniões conforme orientação da Diretoria; V - manter sobre guarda os livros e documentos do CMSBA; VI - assessorar as comissões instituídas pelo Conselho, para o desenvolvimento de suas funções de maneira eficiente e eficaz; VII - implantar e alimentar banco de dados do CMSBA; VIII - organizar as datas das reuniões e dar publicidade às deliberações do CMSBA, por meio de publicação em Diário Oficial do Município e/ou em meio digital oficial; IX - prestar informações e esclarecimentos acerca do funcionamento do conselho; X - remeter matérias às comissões e apoiar o seu funcionamento; XI - manter a diretoria informada sobre os trabalhos desenvolvidos pelas comissões; XII - contribuir na elaboração do relatório anual das atividades do CMSBA e encaminhá-lo aos órgãos competentes; XIII - elaborar a Ata das reuniões ordinárias e extraordinárias da plenária. O mandato da Presidência e Vice-Presidência do Conselho terá duração de dois anos, permitida a sua reeleição por mais um período consecutivo. § 1º O processo de escolha do Presidente e Vice-Presidente será realizado na primeira reunião de cada gestão do CMSBA, entre os representantes do Poder Público e da sociedade civil, com voto aberto, eleito pela maioria qualificada de 2/3 (dois terços) do Conselho. § 2º Havendo vacância do cargo de Presidente, assumirá interinamente o VicePresidente, devendo ser eleito um novo presidente do segmento ao qual pertencia o Presidente substituído, no prazo máximo de 30 dias. Sempre que houver necessidade, poderão participar das reuniões do CMSBA convidados que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta, sem direito a voto. A organização e o funcionamento do CMSBA serão disciplinados em Regimento Interno. Parágrafo único. O CMSBA elaborará, num prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será aprovado por maioria Art. 14. Art. 15. Art. 16. 5/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1090/2025 (http://leismunicipa.is/2vlpq) - Gerado em: 12/11/2025 16:55:50 simples de seus membros e, posteriormente, homologado por ato do Prefeito Municipal. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL A ementa da Lei Municipal nº 542, de 21 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, do Município de Campina Grande do Sul e dá outras providências." O artigo 1º da Lei nº 542, de 21 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA do Município de Campina Grande do Sul no Município de Campina Grande do Sul, com a finalidade de levantar recursos para a implantação de projetos e ações relacionadas ao saneamento básico ambiental, bem como, para auxílio no cumprimento das metas estipuladas pelo Plano Municipal de Saneamento Básico." O caput e o inciso VII do artigo 2º da Lei nº 542, de 21 de março de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Constituirão o FMSBA, os recursos provenientes de: (...) VII - outros recursos que por sua natureza, possam ser destinados ao FMSBA." O caput e o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 542, de 21 de março de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Os recursos que compõem o FMSBA serão aplicados no atendimento das despesas com atividades de ampliação, construção, manutenção, conservação, recuperação, controle e fiscalização, relacionadas ao saneamento básico, conforme rol exemplificativo a seguir: (...) Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FMSBA dependerá: I - da existência de disponibilidade financeira; II - de aprovação prévia do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental." O artigo 4º da Lei nº 542, de 21 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. 6/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1090/2025 (http://leismunicipa.is/2vlpq) - Gerado em: 12/11/2025 16:55:50 redação: "Art. 4º Os recursos do FMSBA serão depositados e mantidos em conta Bancária específica e exclusiva para serem destinados ao custeio das ações a que se destinam." O artigo 5º da Lei nº 542, de 21 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º O ordenador da despesa do FMSBA, é o chefe do Poder Executivo Municipal." O artigo 6º da Lei nº 542, de 21 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º A movimentação financeira dos recursos do FMSBA será efetuada pelo Tesoureiro Municipal em conjunto com o Chefe do Executivo Municipal." O artigo 7º da Lei nº 542, de 21 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º O orçamento do FMSBA evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados os princípios da universalidade e equilíbrio. Parágrafo único. O orçamento do FMSBA observará, na elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente." O artigo 8º da Lei nº 542, de 21 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º O FMSBA será gerenciado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, que terá autonomia deliberativa sobre a utilização dos recursos nele depositados. Parágrafo único. Entende-se por autonomia deliberativa, previsto no caput, a definição de prioridades, aprovação do plano de aplicação dos recursos e acompanhamento da execução orçamentária, sem prejuízo da competência de gestão orçamentária e financeira, exclusiva do Chefe do Poder Executivo." O artigo 10 da Lei nº 542, de 21 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. A contabilidade do FMSBA integra o balanço geral do Município e deverá ser efetuada de acordo com as Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCT." CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS O inciso XII do art. 3º. da Lei Municipal nº 388, de 09 de novembro de 2015, passa a Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. 7/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1090/2025 (http://leismunicipa.is/2vlpq) - Gerado em: 12/11/2025 16:55:50 vigorar com a seguinte redação: (...) (...) XII - fiscalizar a gestão dos fundos municipais ligados ao meio ambiente e urbanismo, excetuando-se o Fundo Municipal de Saneamento Básico previsto na Lei Municipal nº 542/2018; (...) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campina Grande do Sul, 11 de novembro de 2025. LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO Prefeito Municipal Download do documento Art. 3º Art. 28. 8/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1090/2025 (http://leismunicipa.is/2vlpq) - Gerado em: 12/11/2025 16:55:50