| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1103 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Desporto – CMD e institui o Fundo Municipal de Desporto – FMD de Campina Grande do Sul, e dá outras providências. |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1.103, DE 25 DE MARÇO DE 2026 Cria o Conselho Municipal de Desporto - CMD e institui o Fundo Municipal de Desporto - FMD de Campina Grande do Sul, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTO - CMD Seção I Da Criação e Das Competências do Cmd Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desporto de Campina Grande do Sul - CMD, órgão colegiado de caráter consultivo e fiscalizador, representativo da sociedade organizada e da comunidade desportiva do Município de Campina Grande do Sul. Art. 2º O CMD tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal. Art. 3º Compete ao CMD: I - cooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte; II - adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais; III - fornecer, quando solicitado, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Município; IV - opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município; V - zelar pela memória do esporte; VI - contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo, visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e 31/03/2026, 15:03 Lei Ordinária 1103 2026 de Campina Grande do Sul PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/campina-grande-do-sul/lei-ordinaria/2026/111/1103/lei-ordinaria-n-1103-2026-cria-o-conselho-municipal-de-de… 1/7 esportiva; VII - acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos; VIII - realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte; IX - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho; X - orientar para o cumprimento das Leis Federal e Estadual do Esporte, cumprindo com os critérios por elas estabelecidos e para o bom uso dos recursos do Fundo do Desporto; XI - fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos desta Lei; XII - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Municipal do Desporto; XIII - dirimir os conflitos de superposição de competência esportiva; XIV - emitir pareceres e recomendações, quando provocado, sobre questões esportivas do Município; XV - propor normas ao Poder Executivo que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos, vedada inovação na ordem jurídica; XVI - propor prioridades para o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal do Desporto - FMD, elaborado pela Secretaria Municipal à qual o Departamento de Desporto esteja vinculado; XVII - interpretar a legislação desportiva, além de zelar pelo seu cumprimento; XVIII - estabelecer regime de mútua colaboração entre órgãos públicos, federações e entidades estaduais e federais, afetos às suas ações; XIX - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do Esporte no âmbito municipal; XX - manifestar-se sobre convênios de apoio ao esporte, celebrados entre o Município e entidades públicas e privadas; XXI - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros e materiais destinados pelo Município às atividades desportivas; XXII - exercer as atribuições que lhe forem delegadas; XXIII - outorgar o Certificado de Mérito Desportivo; XXIV - exercer outras atribuições correlatas previstas em lei. Seção II Da Constituição e da Composição do Cmd Art. 4º O CMD será composto por 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, dos quais 50% 31/03/2026, 15:03 Lei Ordinária 1103 2026 de Campina Grande do Sul PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/campina-grande-do-sul/lei-ordinaria/2026/111/1103/lei-ordinaria-n-1103-2026-cria-o-conselho-municipal-de-de… 2/7 (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil, respeitando a paridade na representação, na forma que segue: I - Representantes do Poder Executivo Municipal: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e seu respectivo suplente; b) 01 (um) representante do Departamento de Atividades Desportivas, Lazer e Juventude, e seu respectivo suplente; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, e seu respectivo suplente; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, e seu respectivo suplente. II - Representantes Sociedade Civil: a) 01 (um) membro titular representante do Conselho Regional de Educação Física (CREF/PR), e seu respectivo suplente; b) 01 (um) representante das associações desportivas sediadas no Município (não governamental), e seu respectivo suplente; c) 01 (um) representante da Associação Comercial, Industrial de Campina Grande do Sul e Quatro Barras - QBCAMP, e seu respectivo suplente; d) 01 (um) representante dos colégios de Ensino Fundamental II e Médio do Município (professor de educação física), e seu respectivo suplente. § 1º Os membros do CMD serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 2º Os representantes dos órgãos e instituições constantes do inciso II deverão ser indicados pela entidade e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. § 3º A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por este. § 4º Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo por nova indicação do representado. Art. 5º O mandato dos conselheiros terá duração de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Parágrafo único. No caso de renúncia ou impedimento do conselheiro titular, assumirá o suplente indicado pela instituição ou entidade que este representa. Seção III Da Estrutura e do Funcionamento do Cmd Art. 6º O CMD terá a seguinte estrutura: I - Diretoria; II - Comissões de Trabalho; III - Plenário. § 1º A diretoria, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Executivo, será eleita até trinta dias após a posse dos membros do Conselho, pela maioria de seus membros titulares. 31/03/2026, 15:03 Lei Ordinária 1103 2026 de Campina Grande do Sul PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/campina-grande-do-sul/lei-ordinaria/2026/111/1103/lei-ordinaria-n-1103-2026-cria-o-conselho-municipal-de-de… 3/7 § 2º O primeiro mandato da Presidência do CMD será exercido por um representante do Poder Público. § 3º As Comissões de Trabalho serão constituídas a partir de resoluções emitidas pelo CMD; § 4º O CMD poderá convocar reunião a qualquer tempo, extraordinariamente, sempre que necessário, pelo Presidente do Conselho ou Secretário Municipal ao qual o Departamento de Atividades Desportivas estiver vinculado ou, ainda, pela maioria simples do total de membros do CMD, desde que o assunto a ser tratado tenha urgência. § 5º O Regimento Interno do CMD disporá sobre a competência da Diretoria, das Comissões de Trabalho e do Plenário. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE DESPORTO - FMD Seção I Da Criação e da Gestão do Fmd Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Desporto - FMD, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção e desenvolvimento dos programas e projetos de caráter desportivo. Art. 8º O FMD ficará vinculado e será administrado pela Secretaria responsável pela gestão das atividades desportivas no Município, e subsidiariamente regido pelas normas gerais de procedimentos relativos à operacionalização dos fundos. Seção II Dos Recursos do Fmd Art. 9º Constituirão os recursos do FMD: I - auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participações em convênio e ajustes; II - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais; III - produto de operação de crédito; IV - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária, provenientes das aplicações de seus recursos; V - resultados de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras; VI - transferências ordinárias e extraordinárias do Município, provenientes do Estado ou da União, na forma da Lei; VII - dotação orçamentária própria do Município, garantido através dos recursos previstos no orçamento geral do Município, sem prejuízo aos recursos necessários ao bom andamento da Secretaria responsável; 31/03/2026, 15:03 Lei Ordinária 1103 2026 de Campina Grande do Sul PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/campina-grande-do-sul/lei-ordinaria/2026/111/1103/lei-ordinaria-n-1103-2026-cria-o-conselho-municipal-de-de… 4/7 VIII - outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou extraordinários que por sua natureza lhe possam ser destinados; IX - o produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de locais e equipamentos públicos municipais, administrados pela secretaria responsável; X - o produto de arrecadação oriunda dos ingressos e taxas cobrados em campeonatos, torneios e eventos públicos promovidos pela secretaria responsável; XI - o produto da arrecadação resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial, em prédios municipais ou eventos administrados pela secretaria responsável; XII - recursos oriundos de incentivos fiscais especificamente designados para o esporte e lazer; XIII - recursos oriundos de contratos de concessão pública onde a lei delimitar o destino para incremento do esporte no Município; XIV - recursos de Emendas Parlamentares; XV - quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo. Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao FMD serão depositados em conta especial e independente, a ser aberta e mantida em banco oficial, garantindo a transparência na alocação e execução dos recursos. Art. 10. Os recursos do FMD serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: I - esporte educacional e de participação; II - esporte de rendimento em jogos municipais, campeonatos e torneios regionais, nacionais e internacionais, em apoio a atletas e equipes desde que convocados pelas respectivas entidades desportivas; III - programas de qualificação profissional de servidores públicos e membros da sociedade civil com atuação no esporte em suas diversas manifestações; IV - treinamento técnico e subsídios para formação de atletas amadores; V - subsídios para transporte e estada de atletas e equipes, quando classificados, em representação do Município ou em competições organizadas por Associações, Federação e Confederações das modalidades esportivas e que tenham caráter classificatório; VI - programas para reabilitação de deficientes físicos, mentais e sensoriais, através da prática de modalidades desportivas tecnicamente adequadas para este fim; VII - apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e divulgação; VIII - custeio de construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas; IX - premiação em eventos desportivos e recreativos; X - subvenção de entidades sem fins lucrativos e atletas não profissionais; 31/03/2026, 15:03 Lei Ordinária 1103 2026 de Campina Grande do Sul PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/campina-grande-do-sul/lei-ordinaria/2026/111/1103/lei-ordinaria-n-1103-2026-cria-o-conselho-municipal-de-de… 5/7 XI - apoio e doação de materiais para atletas carentes; XII - custeio à produção de eventos esportivos e de lazer; XIII - outras despesas definidas por deliberação do CMD. § 1º É vedada a aplicação de recursos do FMD, a qualquer título, em programas, projetos ou atividades ligadas, direta ou indiretamente, ao desporto profissional e atividades de lazer com resultado financeiro favorável a empresas privadas. § 2º O material permanente obtido com recursos do FMD incorporar-se-á ao patrimônio do Município, sob a administração da Secretaria responsável, atendidos os requisitos legais pertinentes. § 3º Compete ao CMD estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo por meio do Plano de Ação e Aplicação, em conformidade com a Política Municipal do Esporte. Art. 11. O FMD destinará dentre suas receitas, quando não determinadas por patrocinadores, o seguinte destino: I - aquisição de materiais, para uso próprio da Secretaria responsável; II - manutenção dos equipamentos públicos de esporte e lazer; III - implementação de novos equipamentos de esporte e lazer; IV - subvenções a entidades esportivas sediadas no Município sem fins lucrativos e a projetos esportivos e de lazer; V - manutenção do Programa Bolsa Atleta e ao custeio de comissão técnica, atletas e equipes em representação do Município em competições, eventos, reuniões e demais atos oficiais ligados ao esporte. § 1º Nas condições acima descritas, os recursos poderão ser acrescidos com recursos oriundos do orçamento próprio da Secretaria responsável como forma de aproveitamento para viabilização das ações de esporte no Município. § 2º Se atingidos os objetivos anuais propostos, os valores remanescentes no FMD poderão ser aproveitados conforme conveniência da Secretaria responsável, desde que aprovados pelo CMD. Art. 12. A destinação dos recursos será pautada pelo saldo oriundo do mês anterior à reunião da comissão que determinará o apoio a projetos de entidades e atletas, excluindo-se os valores já comprometidos em aprovações anteriores e observados os limites definidos no artigo anterior. Art. 13. Serão financiadas com recursos do FMD as seguintes áreas: I - projetos de formação esportiva da Secretaria responsável pela gestão do esporte no Município; II - aquisição de material esportivo para consumo; III - competições esportivas; IV - atendimento desportivo para pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos; V - reestruturação de ginásios, quadras poliesportivas, canchas de areia, centros esportivos; 31/03/2026, 15:03 Lei Ordinária 1103 2026 de Campina Grande do Sul PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/campina-grande-do-sul/lei-ordinaria/2026/111/1103/lei-ordinaria-n-1103-2026-cria-o-conselho-municipal-de-de… 6/7 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. VI - construção de ginásios, quadras poliesportivas, centros esportivos e equipamentos esportivos em geral; VII - esporte de rendimento; VIII - apoio para cursos, eventos e congressos na área esportiva; IX - aquisição de material lúdico/esportivo para doações; X - apoio a atletas ou equipes locais que se destaquem em âmbito estadual, nacional ou internacional. Art. 14. Os recursos angariados serão gerenciados pela Secretaria responsável pela gestão das atividades desportivas no Município, em conta específica denominada de Fundo Municipal do Desporto - FMD. Seção III Da Prestação de Contas do Fmd Art. 15. Compete ao CMD proceder à fiscalização de execução do Fundo Municipal de Desporto. Parágrafo único. O CMD estabelecerá os critérios de controle e fiscalização das atividades. Art. 16. A Secretaria responsável pela gestão do esporte no Município prestará contas ao CMD sobre o FMD, dará vistas e prestará informações, quando solicitado pelo respectivo Conselho. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. Para a implantação e funcionamento do FMD, no primeiro ano de sua vigência, o Poder Executivo Municipal poderá abrir crédito adicional mediante procedimento legal previsto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 18. A organização, o funcionamento e o que mais for necessário ao CMD de Campina Grande do Sul será disciplinado em Regimento Interno, elaborado no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campina Grande do Sul, 25 de março de 2026. LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO Prefeito Municipal Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 31/03/2026 31/03/2026, 15:03 Lei Ordinária 1103 2026 de Campina Grande do Sul PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/campina-grande-do-sul/lei-ordinaria/2026/111/1103/lei-ordinaria-n-1103-2026-cria-o-conselho-municipal-de-de… 7/7