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norma nº 1103/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1103 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaCria o Conselho Municipal de Desporto – CMD e institui o Fundo Municipal de Desporto – FMD de Campina Grande do Sul, e dá outras providências.
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LEI Nº 1.103, DE 25 DE MARÇO DE 2026
Cria o Conselho Municipal de Desporto - CMD e institui o
Fundo Municipal de Desporto - FMD de Campina Grande
do Sul, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTO - CMD
Seção I
Da Criação e Das Competências do Cmd
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desporto de Campina Grande do Sul - CMD, órgão colegiado
de caráter consultivo e fiscalizador, representativo da sociedade organizada e da comunidade desportiva
do Município de Campina Grande do Sul.
Art. 2º O CMD tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas
públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.
Art. 3º Compete ao CMD:
I - cooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos federais e estaduais incumbidos
da execução das Políticas de Esporte;
II - adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades
físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos
princípios e normas legais;
III - fornecer, quando solicitado, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a
programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Município;
IV - opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e
associações esportivas sediadas no Município;
V - zelar pela memória do esporte;
VI - contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a
defesa social e o turismo, visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e
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esportiva;
VII - acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão
de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os
ganhos sociais obtidos;
VIII - realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por
parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de
esporte;
IX - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho;
X - orientar para o cumprimento das Leis Federal e Estadual do Esporte, cumprindo com os critérios
por elas estabelecidos e para o bom uso dos recursos do Fundo do Desporto;
XI - fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos desta Lei;
XII - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Municipal do Desporto;
XIII - dirimir os conflitos de superposição de competência esportiva;
XIV - emitir pareceres e recomendações, quando provocado, sobre questões esportivas do Município;
XV - propor normas ao Poder Executivo que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios
ilícitos, vedada inovação na ordem jurídica;
XVI - propor prioridades para o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal do Desporto -
FMD, elaborado pela Secretaria Municipal à qual o Departamento de Desporto esteja vinculado;
XVII - interpretar a legislação desportiva, além de zelar pelo seu cumprimento;
XVIII - estabelecer regime de mútua colaboração entre órgãos públicos, federações e entidades
estaduais e federais, afetos às suas ações;
XIX - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do Esporte no âmbito
municipal;
XX - manifestar-se sobre convênios de apoio ao esporte, celebrados entre o Município e entidades
públicas e privadas;
XXI - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros e materiais destinados pelo
Município às atividades desportivas;
XXII - exercer as atribuições que lhe forem delegadas;
XXIII - outorgar o Certificado de Mérito Desportivo;
XXIV - exercer outras atribuições correlatas previstas em lei.
Seção II
Da Constituição e da Composição do Cmd
Art. 4º O CMD será composto por 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, dos quais 50%
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(cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão
representantes da sociedade civil, respeitando a paridade na representação, na forma que segue:
I - Representantes do Poder Executivo Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e seu respectivo
suplente;
b) 01 (um) representante do Departamento de Atividades Desportivas, Lazer e Juventude, e seu
respectivo suplente;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, e seu respectivo suplente;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, e seu respectivo suplente.
II - Representantes Sociedade Civil:
a) 01 (um) membro titular representante do Conselho Regional de Educação Física (CREF/PR), e seu
respectivo suplente;
b) 01 (um) representante das associações desportivas sediadas no Município (não governamental), e
seu respectivo suplente;
c) 01 (um) representante da Associação Comercial, Industrial de Campina Grande do Sul e Quatro
Barras - QBCAMP, e seu respectivo suplente;
d) 01 (um) representante dos colégios de Ensino Fundamental II e Médio do Município (professor de
educação física), e seu respectivo suplente.
§ 1º Os membros do CMD serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Os representantes dos órgãos e instituições constantes do inciso II deverão ser indicados pela
entidade e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada, sendo
seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinado seu
comparecimento às sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por este.
§ 4º Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a
qualquer tempo por nova indicação do representado.
Art. 5º O mandato dos conselheiros terá duração de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. No caso de renúncia ou impedimento do conselheiro titular, assumirá o suplente
indicado pela instituição ou entidade que este representa.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento do Cmd
Art. 6º O CMD terá a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Comissões de Trabalho;
III - Plenário.
§ 1º A diretoria, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Executivo, será eleita até
trinta dias após a posse dos membros do Conselho, pela maioria de seus membros titulares.
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§ 2º O primeiro mandato da Presidência do CMD será exercido por um representante do Poder
Público.
§ 3º As Comissões de Trabalho serão constituídas a partir de resoluções emitidas pelo CMD;
§ 4º O CMD poderá convocar reunião a qualquer tempo, extraordinariamente, sempre que
necessário, pelo Presidente do Conselho ou Secretário Municipal ao qual o Departamento de Atividades
Desportivas estiver vinculado ou, ainda, pela maioria simples do total de membros do CMD, desde que o
assunto a ser tratado tenha urgência.
§ 5º O Regimento Interno do CMD disporá sobre a competência da Diretoria, das Comissões de
Trabalho e do Plenário.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESPORTO - FMD
Seção I
Da Criação e da Gestão do Fmd
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Desporto - FMD, instrumento de captação, repasse e aplicação
de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção e
desenvolvimento dos programas e projetos de caráter desportivo.
Art. 8º O FMD ficará vinculado e será administrado pela Secretaria responsável pela gestão das
atividades desportivas no Município, e subsidiariamente regido pelas normas gerais de procedimentos
relativos à operacionalização dos fundos.
Seção II
Dos Recursos do Fmd
Art. 9º Constituirão os recursos do FMD:
I - auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participações em convênio e ajustes;
II - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
III - produto de operação de crédito;
IV - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária, provenientes das aplicações de seus
recursos;
V - resultados de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas e privadas,
nacionais ou estrangeiras;
VI - transferências ordinárias e extraordinárias do Município, provenientes do Estado ou da União, na
forma da Lei;
VII - dotação orçamentária própria do Município, garantido através dos recursos previstos no
orçamento geral do Município, sem prejuízo aos recursos necessários ao bom andamento da Secretaria
responsável;
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VIII - outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou extraordinários que por sua natureza
lhe possam ser destinados;
IX - o produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de locais e equipamentos
públicos municipais, administrados pela secretaria responsável;
X - o produto de arrecadação oriunda dos ingressos e taxas cobrados em campeonatos, torneios e
eventos públicos promovidos pela secretaria responsável;
XI - o produto da arrecadação resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial,
em prédios municipais ou eventos administrados pela secretaria responsável;
XII - recursos oriundos de incentivos fiscais especificamente designados para o esporte e lazer;
XIII - recursos oriundos de contratos de concessão pública onde a lei delimitar o destino para
incremento do esporte no Município;
XIV - recursos de Emendas Parlamentares;
XV - quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo.
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao FMD serão depositados em conta especial e
independente, a ser aberta e mantida em banco oficial, garantindo a transparência na alocação e
execução dos recursos.
Art. 10. Os recursos do FMD serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I - esporte educacional e de participação;
II - esporte de rendimento em jogos municipais, campeonatos e torneios regionais, nacionais e
internacionais, em apoio a atletas e equipes desde que convocados pelas respectivas entidades
desportivas;
III - programas de qualificação profissional de servidores públicos e membros da sociedade civil com
atuação no esporte em suas diversas manifestações;
IV - treinamento técnico e subsídios para formação de atletas amadores;
V - subsídios para transporte e estada de atletas e equipes, quando classificados, em representação
do Município ou em competições organizadas por Associações, Federação e Confederações das
modalidades esportivas e que tenham caráter classificatório;
VI - programas para reabilitação de deficientes físicos, mentais e sensoriais, através da prática de
modalidades desportivas tecnicamente adequadas para este fim;
VII - apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e divulgação;
VIII - custeio de construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas;
IX - premiação em eventos desportivos e recreativos;
X - subvenção de entidades sem fins lucrativos e atletas não profissionais;
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XI - apoio e doação de materiais para atletas carentes;
XII - custeio à produção de eventos esportivos e de lazer;
XIII - outras despesas definidas por deliberação do CMD.
§ 1º É vedada a aplicação de recursos do FMD, a qualquer título, em programas, projetos ou
atividades ligadas, direta ou indiretamente, ao desporto profissional e atividades de lazer com resultado
financeiro favorável a empresas privadas.
§ 2º O material permanente obtido com recursos do FMD incorporar-se-á ao patrimônio do
Município, sob a administração da Secretaria responsável, atendidos os requisitos legais pertinentes.
§ 3º Compete ao CMD estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do
Fundo por meio do Plano de Ação e Aplicação, em conformidade com a Política Municipal do Esporte.
Art. 11. O FMD destinará dentre suas receitas, quando não determinadas por patrocinadores, o seguinte
destino:
I - aquisição de materiais, para uso próprio da Secretaria responsável;
II - manutenção dos equipamentos públicos de esporte e lazer;
III - implementação de novos equipamentos de esporte e lazer;
IV - subvenções a entidades esportivas sediadas no Município sem fins lucrativos e a projetos
esportivos e de lazer;
V - manutenção do Programa Bolsa Atleta e ao custeio de comissão técnica, atletas e equipes em
representação do Município em competições, eventos, reuniões e demais atos oficiais ligados ao esporte.
§ 1º Nas condições acima descritas, os recursos poderão ser acrescidos com recursos oriundos do
orçamento próprio da Secretaria responsável como forma de aproveitamento para viabilização das ações
de esporte no Município.
§ 2º Se atingidos os objetivos anuais propostos, os valores remanescentes no FMD poderão ser
aproveitados conforme conveniência da Secretaria responsável, desde que aprovados pelo CMD.
Art. 12. A destinação dos recursos será pautada pelo saldo oriundo do mês anterior à reunião da
comissão que determinará o apoio a projetos de entidades e atletas, excluindo-se os valores já
comprometidos em aprovações anteriores e observados os limites definidos no artigo anterior.
Art. 13. Serão financiadas com recursos do FMD as seguintes áreas:
I - projetos de formação esportiva da Secretaria responsável pela gestão do esporte no Município;
II - aquisição de material esportivo para consumo;
III - competições esportivas;
IV - atendimento desportivo para pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos;
V - reestruturação de ginásios, quadras poliesportivas, canchas de areia, centros esportivos;
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
VI - construção de ginásios, quadras poliesportivas, centros esportivos e equipamentos esportivos em
geral;
VII - esporte de rendimento;
VIII - apoio para cursos, eventos e congressos na área esportiva;
IX - aquisição de material lúdico/esportivo para doações;
X - apoio a atletas ou equipes locais que se destaquem em âmbito estadual, nacional ou
internacional.
Art. 14. Os recursos angariados serão gerenciados pela Secretaria responsável pela gestão das atividades
desportivas no Município, em conta específica denominada de Fundo Municipal do Desporto - FMD.
Seção III
Da Prestação de Contas do Fmd
Art. 15. Compete ao CMD proceder à fiscalização de execução do Fundo Municipal de Desporto.
Parágrafo único. O CMD estabelecerá os critérios de controle e fiscalização das atividades.
Art. 16. A Secretaria responsável pela gestão do esporte no Município prestará contas ao CMD sobre o
FMD, dará vistas e prestará informações, quando solicitado pelo respectivo Conselho.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Para a implantação e funcionamento do FMD, no primeiro ano de sua vigência, o Poder Executivo
Municipal poderá abrir crédito adicional mediante procedimento legal previsto na Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964.
Art. 18. A organização, o funcionamento e o que mais for necessário ao CMD de Campina Grande do Sul
será disciplinado em Regimento Interno, elaborado no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus
membros.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campina Grande do Sul, 25 de março de 2026.
LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO
Prefeito Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 31/03/2026
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