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norma nº 1104/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1104 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura – SMC, Conselho Municipal de Cultura – CMCCAMP e sobre o Fundo Municipal de Cultura – FMC do Município de Campina Grande do Sul, e dá outras providências.
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LEI Nº 1.104, DE 25 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura - SMC,
Conselho Municipal de Cultura - CMCCAMP e sobre o
Fundo Municipal de Cultura - FMC do Município de
Campina Grande do Sul, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura - SMC do Município de Campina Grande do
Sul, e dá outras providências, na forma que especifica.
§ 1º Esta norma está em observância à Constituição da República e à Lei Orgânica Municipal, e possui
como finalidade planejar, coordenar e executar políticas culturais voltadas ao desenvolvimento humano,
social e econômico e a assegurar o pleno exercício dos direitos culturais.
§ 2º O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui
no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo
mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da
cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define
pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela
Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
Seção I
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Campina Grande do Sul.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser
tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no
Município de Campina Grande do Sul.
31/03/2026, 15:03 Lei Ordinária 1104 2026 de Campina Grande do Sul PR
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Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e
fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio
cultural material e imaterial do Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia
da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Conforme determinado pela Constituição Federal de 1988, compete ao Poder Público do
Município planejar e implementar políticas públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com
plena liberdade de expressão e criação;
II - tornar universalizado o acesso aos bens e serviços culturais por meio de políticas públicas;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer a proteção, a valorização e a promoção da diversidade das expressões culturais
presentes no município são medidas necessárias;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - estabelecer a promoção a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - estabelecer uma gestão cultural qualificada e transparente;
VIII - zelar pela democratização dos processos decisórios, garantindo-se a participação e o controle
social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito municipal;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - executar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais de forma intensificada;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado,
com o qual é possível desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, de forma a evitar
superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural é transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas
públicas, em especial com as políticas de educação, assistência social, meio ambiente, turismo, ciência e
tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, deverão sempre
considerar os fatores culturais e, na sua avaliação, poderão ser utilizada uma ampla gama de critérios, que
variam da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação,
cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores
sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
31/03/2026, 15:03 Lei Ordinária 1104 2026 de Campina Grande do Sul PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/campina-grande-do-sul/lei-ordinaria/2026/111/1104/lei-ordinaria-n-1104-2026-dispoe-sobre-o-sistema-munici… 2/22
Art. 10. Compete ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos
culturais, entendidos como:
I - o direito à identidade e à diversidade cultural;
II - livre criação e expressão, o livre acesso, a livre difusão e a livre participação nas decisões de
política cultural;
III - o direito autoral, na forma da legislação específica.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso III deste artigo, o direito autoral no Brasil é
protegido de forma automática e sem custos pelo poder público, sendo o processo de fiscalização e
cobrança de responsabilidade dos próprios titulares dos direitos ou de suas associações, não competindo
à Administração Pública arcar com custas de patentes, mas sim reconhecer e garantir tal direito.
Art. 11. O município de Campina Grande do Sul, para os fins de aplicação e fiscalização no âmbito
municipal, deve adotar as seguintes medidas:
I - - promover ações de conscientização e educação sobre a importância do respeito ao direito
autoral nas escolas, bibliotecas e espaços culturais do município;
II - divulgar oficialmente obras artísticas ou publicações produzidas ou custeadas pelo Município
devem indicar de forma legível e clara o nome do autor e a fonte, salvo convenção em contrário,
devendo-se zelar pela correta atribuição de autoria;
III - implementar, no âmbito dos órgãos municipais, procedimentos para prevenir e coibir o uso
indevido de obras protegidas por direitos autorais, inclusive em plataformas digitais e sistemas de
informação de propriedade do Município.
Art. 12. O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional poderá ser exercido desde que sua
viabilização seja possível dentro das limitações financeiras e administrativas do Poder Público.
§ 1º Deverá ser considerada a aplicação do princípio jurídico da reserva do possível, no âmbito da
Secretaria Municipal de Cultura, nos casos dispostos no caput deste artigo.
§ 2º A realização de despesa sem prévio empenho e sem a indicação dos recursos orçamentários
disponíveis, como determinado pela Constituição Federal de 1988, deve estar em conformidade com os
termos da legislação vigente sobre finanças públicas (Lei nº 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 13. As ações culturais do Município devem ser norteadas pelos princípios da responsabilidade fiscal,
da sustentabilidade financeira e da eficiência na aplicação dos recursos públicos.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 14. O Poder Público Municipal deve compreender a concepção tridimensional da cultura - simbólica,
cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura.
Seção I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
31/03/2026, 15:03 Lei Ordinária 1104 2026 de Campina Grande do Sul PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/campina-grande-do-sul/lei-ordinaria/2026/111/1104/lei-ordinaria-n-1104-2026-dispoe-sobre-o-sistema-munici… 3/22
Art. 15. A dimensão simbólica da cultura deve compreender os bens de natureza material e imaterial que
podem constituir o patrimônio cultural do Município de Campina Grande do Sul, abrangendo todos os
modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local.
Art. 16. É competência do Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de
criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 17. A política cultural pode contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do
Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria
cultural.
Art. 18. O Poder Público Municipal deve promover diálogos interculturais, nos planos local, regional,
nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em
todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e
harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
Seção II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 19. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e são constituídos como uma plataforma
de sustentação das políticas culturais.
Art. 20. Compete ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os
cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da
democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da
ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais
Art. 21. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal
por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção
e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o
reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme
estabelecido nos artigos 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 22. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a
garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa
da sociedade.
Parágrafo único. O direito à participação na vida cultural é assegurado igualmente às pessoas com
deficiência, tendo garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu
potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 23. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural é efetivado por meio da
criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente
eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de
colegiados, comissões e fóruns.
Seção III
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 24. Incumbe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como
espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações
31/03/2026, 15:03 Lei Ordinária 1104 2026 de Campina Grande do Sul PR
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produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de
formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 25. O Sistema Municipal de Cultura poderá ter como objetivo fomentar a economia da cultura,
reconhecendo-a como sistema de produção materializado em cadeias produtivas, em um processo que
poderá envolver, de forma articulada e segundo as prioridades do Plano Municipal de Cultura, as fases de
pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo.
Parágrafo único. Para a consecução do objetivo previsto no caput, o Poder Público Municipal atuará
mediante diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural, compatibilizando as ações
com a disponibilidade de recursos próprios e as transferências do Estado e da União, conforme previsto
na legislação orçamentária.
Art. 26. No contexto da ordem econômica nacional, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, a cultura do município configura-se como um segmento dinâmico cuja promoção contribui
para assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, e para o
desenvolvimento cultural e socioeconômico local, observados os princípios da redução das desigualdades
regionais e sociais e a busca do bem-estar da população, em consonância com os objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil.
Art. 27. A identidade e a diversidade cultural dos povos constituem valores e práticas que, reconhecidos
e valorizados pelo poder público e pela comunidade, possibilitam compatibilizar a modernização e o
desenvolvimento humano do País.
Art. 28. As políticas públicas para a economia da cultura devem ser orientadas pelo reconhecimento dos
bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que formam a identidade e a diversidade
cultural local, assegurando que seu valor não seja unicamente o mercantil.
Art. 29. O poder público fomentará as políticas culturais, considerando as especificidades de cada cadeia
produtiva, em consonância com o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura
nacional.
Art. 30. O Município de Campina Grande do Sul, no exercício de sua competência concorrente, garantirá
o pleno exercício dos direitos culturais e fomentará a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e
serviços e a geração de conhecimentos, assegurando o amplo compartilhamento pela comunidade local
Art. 31. O Poder Público Municipal deverá apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no
município, observando as possibilidades orçamentárias e administrativas.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 32. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão,
fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo
como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento
institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência,
eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 33. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa
31/03/2026, 15:03 Lei Ordinária 1104 2026 de Campina Grande do Sul PR
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nesta Lei e nas suas diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, objetivando instituir um
processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União,
Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a
sociedade civil.
Art. 34. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que orientam a conduta do Governo
Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e
responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - universalidade do acesso e pleno exercício dos direitos culturais: assegurar a todos os cidadãos o
acesso aos bens, serviços e fontes de cultura nacional, e o pleno exercício dos direitos culturais, conforme
previsto no Art. 215 da Constituição Federal;
II - valorização e difusão das manifestações culturais: promover e incentivar a valorização e a difusão
das diversas manifestações culturais, respeitadas a diversidade e a identidade dos grupos formadores da
sociedade brasileira;
III - proteção e preservação do patrimônio cultural: instituir mecanismos de proteção, preservação e
promoção dos bens materiais e imateriais, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos
diferentes grupos, em consonância com o artigo 216 da CF/88;
IV - participação democrática e controle social: garantir a participação da sociedade civil na
formulação, gestão, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, por meio de conselhos,
conferências e outros mecanismos de gestão compartilhada;
V - integração e cooperação federativa: estabelecer a integração e a cooperação entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução das políticas, programas, projetos e ações
culturais, promovendo a articulação dos sistemas de cultura em diferentes níveis;
VI - Continuidade das políticas públicas: assegurar a perenidade das políticas, programas e projetos
culturais, independentemente das mudanças de gestão governamental, por meio do estabelecimento de
Planos de Cultura decenais, alinhados ao Plano Nacional de Cultura;
VII - Transparência, legalidade e eficiência na gestão: observar os princípios da administração pública
(legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) na aplicação dos recursos e na gestão
das atividades culturais, visando ao interesse público;
VIII - descentralização e autonomia: promover a descentralização das ações e a autonomia das
instâncias e setores culturais na definição de suas prioridades e na execução de projetos.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 35. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo geral formular e implantar políticas
públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes
da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos
direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 36. O Sistema Municipal de Cultura - SMC busca a integração e a interação na execução das políticas,
programas, projetos e ações desenvolvidas no âmbito municipal, atuando de forma articulada com os
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e
tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio,
das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e
31/03/2026, 15:03 Lei Ordinária 1104 2026 de Campina Grande do Sul PR
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da segurança.
Parágrafo único. Essa articulação descrita no caput ocorrerá em regime de colaboração e por meio de
mecanismos de gestão compartilhada, visando à complementaridade das ações e à otimização dos
recursos públicos, conforme as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Cultura e regulamentação
específica.
Art. 37. O Sistema Municipal de Cultura - SMC será organizado de forma integrada, observando-se as
disposições desta Lei.
Art. 38. A aplicação dos recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura será prevista no Plano
Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, com
acompanhamento do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 39. Poderá ser autorizada a composição financeira dos recursos do Fundo Municipal de Cultura com
outras fontes, para apoio compartilhado de programas e projetos culturais de interesse estratégico.
Art. 40. A definição de prioridades no âmbito do Sistema Municipal de Cultura deverá observar as
deliberações do Conselho Municipal de Política Cultural e das Conferências de Cultura, garantindo a
gestão compartilhada e a legitimidade das ações.
Art. 41. A política municipal de cultura, em consonância com o Sistema Nacional de Cultura, deverá
promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação,
capacitação e circulação de bens e serviços culturais, visando à cooperação técnica e à otimização dos
recursos financeiros e humanos disponíveis, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 42. O Poder Público Municipal, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura, deverá incentivar e
promover a cooperação entre os setores público e privado, com vistas à gestão compartilhada e à
ampliação das ações de promoção cultural, em consonância com o interesse público e a legislação
vigente.
Art. 43. A previsão de financiamento do Sistema Municipal de Cultura observará as leis orçamentárias e
permitirá a avaliação das ações desenvolvidas em seu âmbito, em conformidade com os princípios da
legalidade e da responsabilidade fiscal.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Seção I
Dos Componentes
Art. 44. O Sistema Municipal de Cultura - SMC é estruturado pelos seguintes componentes:
I - órgão gestor;
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação;
III - instrumentos de planejamento, gestão e financiamento;
IV - sistemas setoriais de cultura.
Art. 45. A Secretaria Municipal de Cultura é o órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de
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Cultura, competindo-lhe promover a articulação institucional, a execução das políticas públicas de cultura
e a integração do SMC aos Sistemas Estadual e Nacional de Cultura.
Parágrafo único. O SMC poderá integrar-se ao Sistema Nacional de Cultura por meio de adesão
voluntária, observadas as diretrizes nacionais, as necessidades locais e a disponibilidade de recursos.
Art. 46. São instrumentos de planejamento, gestão e financiamento do Sistema Municipal de Cultura:
I - o Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
III - o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC.
§ 1º O Plano Municipal de Cultura orientará a formulação e a execução das políticas públicas de
cultura, devendo ser elaborado de forma participativa e instituído por lei específica.
§ 2º O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura constitui o principal mecanismo de apoio
financeiro a programas e projetos culturais, inclusive em regime de colaboração com a União e o Estado.
§ 3º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais integrará o Sistema Nacional de
Informações e Indicadores Culturais, observadas as diretrizes nacionais e as especificidades locais.
Art. 47. Fica instituído o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, como
instrumento de incentivo à qualificação e capacitação de agentes culturais, artistas e produtores culturais
do Município.
§ 1º As ações do PROMFAC observarão as metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual - PPA
e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
§ 2º A execução do PROMFAC estará condicionada à disponibilidade de recursos consignados na Lei
Orçamentária Anual - LOA, observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e o princípio da
reserva do possível.
Art. 48. Integram os sistemas setoriais do Sistema Municipal de Cultura:
I - o Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
II - o Sistema Municipal de Museus - SMM;
III - o Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLL.
§ 1º O Sistema Municipal de Patrimônio Cultural promoverá a proteção do patrimônio cultural local,
com a colaboração da comunidade, por meio de inventários, registros, tombamento e outras formas de
preservação, nos termos da legislação vigente.
§ 2º O Sistema Municipal de Museus atuará de forma colaborativa e articulada, incentivando a
integração e a gestão compartilhada entre instituições museológicas públicas e privadas, mediante
adesão voluntária.
§ 3º O Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura promoverá a expansão da rede de
bibliotecas públicas e a universalização do acesso aos bens e serviços culturais.
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Seção II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - Smc
Art. 49. O Sistema Municipal de Cultura - SMC será coordenado e gerido, de forma articulada e em
regime de colaboração, pela Secretaria Municipal da Cultura e pelo Conselho Municipal de Política
Cultural, visando garantir a participação da sociedade civil na definição e execução das políticas culturais
do Município.
Art. 50. O sistema municipal deve, portanto, ser redigido para refletir essa função de fomento e
regulação participativa.
Parágrafo único. A execução das políticas públicas de cultura poderá ocorrer por meio de entidades
da administração indireta vinculadas ao órgão gestor da cultura, tais como:
I - instituto;
II - fundação;
III - outras que venham a ser constituídas na forma da lei.
Art. 51. São atribuições da Secretaria Municipal da Cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura:
I - formular, coordenar e implementar a política cultural do Município;
II - garantir a elaboração, a execução, o monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Cultura -
PMC, em regime de colaboração com a sociedade civil;
III - articular a integração do Sistema Municipal de Cultura aos Sistemas Estadual e Nacional de
Cultura;
IV - planejar, fomentar e apoiar atividades culturais no território do Município, reconhecendo a
cultura como área estratégica para o desenvolvimento local;
V - promover a descentralização das ações, dos equipamentos e dos eventos culturais, visando à
democratização do acesso aos bens culturais;
VI - incentivar a valorização e a difusão das diversas manifestações culturais, inclusive as culturas
populares, indígenas, afro-brasileiras e de outros grupos formadores da sociedade;
VII - estruturar e divulgar o calendário oficial de eventos culturais do Município, inclusive por meios
digitais e outros instrumentos de comunicação;
VIII - incentivar e apoiar a realização de estudos, diagnósticos e mapeamentos das cadeias produtivas
da cultura, com vistas ao desenvolvimento sustentável do setor;
IX - garantir as condições necessárias ao funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura - SMFC, incentivando ações de fomento à produção cultural, em regime de colaboração com a
sociedade civil;
X - captar recursos e celebrar parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais e
internacionais, para a execução de projetos e programas culturais;
XI - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal da Cultura - CMCCAMP, aos Fóruns
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de Cultura e à realização da Conferência Municipal de Cultura;
XII - colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XIII - exercer outras atividades correlatas necessárias ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 52. No âmbito do Sistema Municipal de Cultura, o Poder Público Municipal poderá apoiar e
incentivar a estruturação e a realização de cursos e programas de formação e qualificação profissional nas
áreas de criação, produção e gestão cultural.
Parágrafo único. A implementação das ações previstas no caput estará condicionada à previsão de
recursos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual
(LOA), observados os limites e as disponibilidades financeiras do Município, em conformidade com o
princípio da reserva do possível e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 53. Compete à Secretaria Municipal da Cultura, na qualidade de órgão gestor do Sistema Municipal
de Cultura - SMC:
I - coordenar, de forma geral, o Sistema Municipal de Cultura;
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao Sistema Estadual
de Cultura - SEC, por meio da adesão voluntária aos respectivos instrumentos de cooperação;
III - implementar as diretrizes, orientações e pactuações da política cultural, observadas as
deliberações dos órgãos colegiados competentes;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações firmadas nas instâncias
intergestores e aprovadas pelos respectivos conselhos de política cultural, no que couber;
V - promover a descentralização dos bens, serviços, programas e ações culturais, garantindo o acesso
equitativo em todas as regiões do Município;
VI - atuar em regime de colaboração com os Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, inclusive com os
respectivos Sistemas de Informações e Indicadores Culturais, para o compartilhamento de dados e a
integração das políticas públicas de cultura;
VII - subsidiar a formulação e a implementação de políticas e ações transversais da cultura nos
programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
VIII - assegurar que a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, bem como de
transferências provenientes dos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, observe os princípios da
descentralização e da participação social, nos termos do Plano Municipal de Cultura;
IX - promover, em regime de colaboração com a União, o Estado, a sociedade civil e os agentes
culturais, programas de formação e qualificação de recursos humanos para a gestão das políticas públicas
de cultura;
X - coordenar, convocar e realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, em colaboração com o
Conselho Municipal de Política Cultural e a sociedade civil, nos termos desta Lei e da legislação aplicável;
XI - exercer outras atribuições correlatas necessárias ao cumprimento de suas competências.
31/03/2026, 15:03 Lei Ordinária 1104 2026 de Campina Grande do Sul PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/campina-grande-do-sul/lei-ordinaria/2026/111/1104/lei-ordinaria-n-1104-2026-dispoe-sobre-o-sistema-munic… 10/22
Seção III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 54. Constituem instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura,
em regime de colaboração entre o Poder Público e a sociedade civil:
I - o Conselho Municipal de Cultura - CMCCAMP;
II - a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
§ 1º O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á periodicamente, na forma de seu regimento
interno, e suas deliberações terão caráter de recomendações e pactuações para a gestão cultural
municipal.
§ 2º A Conferência Municipal de Cultura analisará e aprovará moções e proposições, contribuindo
para a avaliação, revisão e definição das metas do Plano Municipal de Cultura.
Subseção I
Do Conselho Municipal de Cultura - Cmccamp
Art. 55. Fica criado o Conselho Municipal da Cultura - CMCCAMP, órgão colegiado, permanente e
paritário, de caráter deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria
Municipal da Cultura.
Art. 56. Compete ao CMCCAMP, com base nas diretrizes estabelecidas pela Conferência Municipal de
Cultura (CMC):
I - elaborar as políticas públicas de cultura, em consonância com o Plano Municipal de Cultura (PMC);
II - acompanhar a execução das políticas e ações culturais;
III - fiscalizar a aplicação dos recursos e a conformidade das atividades culturais e avaliar a eficácia,
eficiência e efetividade das políticas públicas de cultura, propondo ajustes quando necessário.
Art. 57. A representação da sociedade civil no CMCCAMP deve contemplar na sua composição os
diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da
cultura, bem como o critério territorial.
Art. 58. O Conselho Municipal de Cultura CMCCAMP será constituído da seguinte maneira:
I - 6 membros titulares e respectivos suplentes, representando o Poder Público, que serão indicados
estrategicamente e a critério do Chefe do Poder Executivo, conforme a estrutura das secretarias
municipais dispostas na gestão.
II - 6 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos
seguintes setores e quantitativos:
a) 01 (um) representantes da Setorial de Música;
b) 01 (um) representantes da Setorial de Artes Cênicas (Teatro, Circo e Dança);
c) 01 (um) representantes da Setorial de Audiovisual, Game e Arte Digital;
d) 01 (um) representantes da Setorial do Patrimônio Cultural, Povos Originários, Povos Tradicionais,
Manifestações Populares (Cultura Alimentar, Cultura de Base Comunitária, Cultura Originária, Festas
Populares, Movimento Hip Hop);
31/03/2026, 15:03 Lei Ordinária 1104 2026 de Campina Grande do Sul PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/campina-grande-do-sul/lei-ordinaria/2026/111/1104/lei-ordinaria-n-1104-2026-dispoe-sobre-o-sistema-munic… 11/22
e) 01 (um) representantes da Setorial de Artesanato, Artes Visuais, Tattoo e Design;
f) 01 (um) representantes da Setorial da Literatura.
§ 1º Os membros titulares e suplentes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal da Cultura de Campina Grande do Sul CMCCAMP, será o
Secretário(a) responsável pela pasta da Cultura.
§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de
cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.
§ 4º Em caso de empate, o conselho contará com o voto de desempate do Presidente.
Art. 59. Os membros do Conselho Municipal de Cultura terão mandato de 2 (dois) anos, vedada a
recondução para o período imediatamente subsequente.
Art. 60. O Conselho Municipal da Cultura - CMCCAMP é constituído pelas seguintes instâncias:
I - Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC;
III - Colegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V - Grupos de Trabalho;
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 61. Compete ao Plenário do Conselho Municipal da Cultura (CMCCAMP), instância máxima
deliberativa:
I - Aprovar as diretrizes gerais e o Plano Municipal de Cultura (PMC), para posterior encaminhamento
ao Poder Executivo;
II - Acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura (PMC), em consonância com as
normas estabelecidas nesta Lei e nas legislações federais pertinentes ao Sistema Nacional de Cultura
(SNC);
III - Colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite (CIT)
e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), após a devida aprovação nos Conselhos Nacional e Estadual
de Política Cultural, respectivamente;
IV - Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais
municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - Definir parâmetros gerais para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC), no
que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VI - Deliberar recomendações à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC) para que a
aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC) observe, rigorosamente, a Constituição
Federal, as diretrizes do Plano Municipal de Cultura (PMC) e demais normas de finanças públicas e de
31/03/2026, 15:03 Lei Ordinária 1104 2026 de Campina Grande do Sul PR
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fomento cultural;
VII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC);
VIII - Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua
execução, bem como a participação social relacionada ao controle e à fiscalização;
IX - Apreciar, em caráter opinativo, quando convocado pela Secretaria Municipal de Cultura, as
diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
X - Apreciar e apresentar parecer opinativo sobre os Termos de Parceria a serem celebrados pelo
Município com organizações da sociedade civil.
Art. 62. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura (CIPOC):
I - Promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público municipal; e
II - Desenvolver de forma integrada os programas, projetos e ações culturais no município.
Art. 63. Compete aos Colegiados Setoriais:
I - Fornecer subsídios técnicos e propositivos ao Plenário do Conselho Municipal da Cultura
(CMCCAMP);
II - Subsidiar a definição de políticas, diretrizes e estratégias referentes aos respectivos segmentos
culturais no âmbito municipal;
III - Elaborar e propor planos setoriais de cultura, em consonância com as diretrizes do Plano
Municipal de Cultura;
IV - Acompanhar a execução das políticas culturais setoriais e avaliar periodicamente seus resultados,
encaminhando relatórios ao CMCCAMP.
Art. 64. Às Comissões Temáticas permanentes e aos Grupos de Trabalho temporários compete fornecer
subsídios para a tomada de decisão sobre temas culturais específicos, transversais ou emergenciais.
Art. 65. Aos Fóruns Setoriais e Territoriais, instâncias de caráter permanente e consultivo, incumbe a
formulação e o acompanhamento das políticas culturais específicas para os respectivos segmentos e
territórios do Município.
Art. 66. O Conselho Municipal de Cultura (CMCCAMP) é o órgão colegiado, consultivo e deliberativo,
responsável por articular as instâncias do Sistema Municipal de Cultura (SMC), integrando-as e
assegurando a funcionalidade e racionalidade do sistema, em conformidade com o Sistema Nacional de
Cultura (SNC).
Subseção II
Da Conferência Municipal de Cultura - Cmc
Art. 67. A Conferência Municipal de Cultura (CMC), instância de participação social e articulação entre o
Poder Público e a sociedade civil, tem por finalidade analisar a conjuntura da área cultural e propor
diretrizes para a formulação e execução das políticas públicas de Cultura, que integrarão o Plano
Municipal de Cultura (PMC).
31/03/2026, 15:03 Lei Ordinária 1104 2026 de Campina Grande do Sul PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/campina-grande-do-sul/lei-ordinaria/2026/111/1104/lei-ordinaria-n-1104-2026-dispoe-sobre-o-sistema-munic… 13/22
§ 1º Compete à CMC:
I - analisar, aprovar moções e proposições;
II - avaliar a execução das metas do PMC e suas respectivas revisões ou adequações.
§ 2º A CMC será convocada e coordenada pelo órgão gestor responsável pela Cultura e reunir-se-á:
I - ordinariamente, a cada dois anos, em consonância com o calendário das Conferências Estadual e
Nacional de Cultura;
II - Extraordinariamente, a qualquer tempo, por decisão do Conselho Municipal de Política Cultural
(CMPC) ou do órgão gestor.
§ 3º A CMC será precedida de conferências setoriais e territoriais.
§ 4º A representação da sociedade civil na CMC será de, no mínimo, dois terços dos delegados, eleitos
nas conferências setoriais e territoriais.
Seção IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 68. Constituem instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - o Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
III - o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
IV - o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do SMC são ferramentas obrigatórias de planejamento
técnico e financeiro, bem como de qualificação dos recursos humanos para a implementação das políticas
culturais do Município.
Subseção I
Do Plano Municipal de Cultura - Pmc
Art. 69. O Plano Municipal de Cultura (PMC), instituído por lei própria, é o instrumento de planejamento
estratégico, de duração decenal, que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de
Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura (SMC).
Art. 70. A elaboração do Plano Municipal de Cultura (PMC) e dos Planos Setoriais de âmbito municipal
compete ao órgão gestor responsável pela Cultura e suas instituições vinculadas.
§ 1º O processo de elaboração dos planos observará as diretrizes propostas pela Conferência
Municipal de Cultura (CMC) e envolverá a submissão do projeto de lei ao Conselho Municipal da Cultura
(CMCCAMP), para posterior encaminhamento à Câmara de Vereadores.
§ 2º Os Planos Municipais de Cultura e Setoriais conterão, no mínimo:
31/03/2026, 15:03 Lei Ordinária 1104 2026 de Campina Grande do Sul PR
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I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura local;
II - diretrizes e prioridades para a gestão cultural;
III - objetivos gerais e específicos a serem alcançados;
IV - estratégias, metas e ações programáticas;
V - prazos de execução e implementação;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - especificação dos recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores para monitoramento e avaliação contínua.
Subseção II
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - Smfc
Art. 71. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC) é o conjunto de mecanismos de
financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Campina Grande do Sul, caracterizado por
sua diversidade e articulação.
Parágrafo único. Integram o SMFC, como mecanismos de financiamento público da cultura:
I - o Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - o Fundo Municipal de Cultura (FMC), disciplinado nesta Lei;
III - o Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme legislação específica; e
IV - outros mecanismos que venham a ser criados por lei.
Art. 72. A seleção de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC)
será realizada pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC).
Parágrafo único. A CMIC terá composição paritária, com membros representantes do Poder Público e
da Sociedade Civil, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 73. A CMIC constitui-se de membros titulares e suplentes, em número paritário entre o Poder
Público e a sociedade civil.
§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo órgão ou entidade municipal
responsável pela área da Cultura.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão selecionados conforme o disposto no regulamento
desta Lei.
Art. 74. A seleção dos projetos submetidos à CMIC deverá considerar, como referencial prioritário, o
Plano Municipal de Cultura (PMC), bem como as diretrizes e prioridades estabelecidas anualmente pelo
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Conselho Municipal da Cultura (CMCCAMP).
Parágrafo único. Para a aplicação do disposto no caput, a CMIC adotará critérios objetivos,
observando, entre outros, os seguintes parâmetros:
I - a pertinência e alinhamento às metas e eixos estratégicos do PMC;
II - a relevância social, qualidade artística e viabilidade de execução do projeto;
III - a democratização do acesso aos bens culturais e a valorização da diversidade cultural local; e
IV - a adequação orçamentária e a capacidade técnico-operacional do proponente.
Art. 75. A seleção das propostas apresentadas à CMIC observará critérios objetivos, a saber:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto: simbólica, econômica e social;
II - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução;
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
Subseção III
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - Smiic
Art. 76. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, a ser desenvolvido pelo
órgão gestor responsável pela Cultura, tem a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade
cultural local, incluindo cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo
Município.
§ 1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído por bancos de
dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes,
programas, instituições e gestão cultural, entre outros. O sistema estará disponível ao público e integrado
aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais, devendo observar as
disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores
Culturais - SNIIC.
Art. 77. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos:
I - a coleta, sistematização e interpretação de dados, o fornecimento de metodologias e o
estabelecimento de parâmetros para a mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades
sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas
de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano
Municipal de Cultura - PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - a disponibilização de estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e
sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade
econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do
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Município;
III - o exercício e a facilitação do monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das
políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do
desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 78. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC) poderá estabelecer parcerias
com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições
especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com
outros institutos de pesquisa. Tais parcerias terão por objetivo desenvolver uma base consistente e
contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam
tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse
campo.
Subseção IV
Da Gestão e Proteção de Dados Culturais
Art. 79. A gestão dos dados e informações no âmbito do Sistema Municipal de Cultura (SMC), incluindo
aqueles coletados para a execução de políticas públicas, programas, projetos, ações e o cadastro de
agentes culturais, deve observar os princípios da publicidade, eficiência e o respeito aos direitos
fundamentais de liberdade e de privacidade, em conformidade com a Constituição Federal e a Lei Federal
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
§ 1º O tratamento de dados pessoais pelo SMC ou por entidades a ele vinculadas, incluindo o uso
compartilhado, fica condicionado às bases legais previstas na LGPD, prioritariamente para a execução de
políticas públicas previstas em leis e regulamentos.
§ 2º Serão adotadas medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de
acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação
ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
§ 3º Fica assegurado ao titular dos dados (cidadão, artista, produtor cultural, etc.) o direito de acesso
facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, de forma clara, adequada e transparente,
podendo solicitar a correção, atualização ou eliminação de dados, na forma da lei e dos regulamentos
municipais.
§ 4º O Poder Executivo Municipal designará, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura ou órgão
equivalente, um Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO), cujas atribuições incluirão a
comunicação com os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
§ 5º Os dados sensíveis, como origem étnica ou racial, filiação a sindicatos ou dados de saúde,
quando estritamente necessários para fins de políticas de inclusão ou acessibilidade em projetos
culturais, só poderão ser tratados com o consentimento específico e explícito do titular, salvo exceções
legais.
Subseção V
Do Programa Municipal de Formação na área da Cultura - Promfac
Art. 80. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura (PROMFAC) tem como objetivo viabilizar
a formação em gestão de políticas culturais, com ênfase na preservação, salvaguarda e promoção do
patrimônio cultural material e imaterial do Município.
31/03/2026, 15:03 Lei Ordinária 1104 2026 de Campina Grande do Sul PR
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Parágrafo único. O PROMFAC também contribui para a definição das diretrizes municipais,
especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais.
Art. 81. O PROMFAC, as políticas públicas de cultura e o Sistema Municipal de Cultura (SMC) terão sua
execução condicionada à efetiva disponibilidade de recursos financeiros e dotações orçamentárias,
observando a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e a Lei nº 14.835/2024, que preveem a
ampliação progressiva de recursos para a cultura, respeitados os limites orçamentários.
§ 1º A atuação municipal será balizada pelo princípio jurídico da reserva do possível, exigindo
demonstração objetiva da carência de recursos para demandas que extrapolam o mínimo existencial.
Seção V
Dos Sistemas Setoriais
Art. 82. O Sistema Municipal de Cultura (SMC) será constituído por Sistemas Setoriais, como subsistemas,
a fim de atender às complexidades e especificidades das diferentes áreas culturais do Município.
§ 1º A instituição dos referidos Sistemas Setoriais, tais como o Sistema Municipal de Patrimônio
Cultural ou o Sistema Municipal de Museus, ocorrerá por meio de leis específicas, regulamentos ou atos
do Poder Executivo, e visará à gestão compartilhada e integrada das políticas públicas de cultura, em
consonância com as diretrizes do Plano Municipal de Cultura.
§ 2º A regulamentação das instâncias colegiadas dos sistemas setoriais de cultura deverá prever
critérios claros para a escolha de seus membros, assegurando a representação equitativa dos diversos
segmentos culturais e a consideração da distribuição territorial do município, garantindo a pluralidade e a
representatividade de todas as regiões.
Art. 83. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
II - Sistema Municipal de Museus - SMM;
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
IV - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 84. O Poder Público Municipal, na formulação e execução de suas políticas culturais setoriais,
observará as diretrizes gerais estabelecidas pelo Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. Tais diretrizes são propostas pela Conferência Municipal de Cultura (CMC) e pelo
Conselho Municipal de Cultura (CMCCAMP), e consolidadas no Plano Municipal de Cultura (PMC).
Art. 85. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema
Municipal de Cultura - SMC, conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida
que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 86. O Sistema Municipal de Cultura orienta-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - a promoção e proteção do patrimônio cultural local, em suas dimensões material e imaterial;
II - a garantia do pleno exercício dos direitos culturais e do acesso universal aos bens e serviços
culturais;
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III - o incentivo à diversidade cultural e à liberdade de expressão;
IV - a gestão democrática e participativa, por meio de instâncias colegiadas com composição paritária
entre o Poder Público e a sociedade civil.
Art. 87. Visando à conexão e integração entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura -
SMC, as coordenações e instâncias colegiadas setoriais participarão do Conselho Municipal da Cultura -
CMCCAMP, com o objetivo de propor diretrizes para as políticas setoriais e apoiar a definição das
estratégias de sua implementação, em regime de colaboração.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 88. Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura (FMC), vinculado ao órgão gestor responsável pela
área da Cultura, como unidade de natureza contábil e financeira, com prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A gestão dos recursos do Fundo Municipal de Cultura será autônoma, cabendo a
escrituração contábil ao órgão municipal responsável pela administração das finanças do Município, sem
prejuízo da competência dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 89. O Fundo Municipal de Cultura (FMC) é o mecanismo principal de financiamento das políticas
públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais
implementados de forma descentralizada e em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e
o Estado do Paraná.
Parágrafo único. Os recursos do FMC não podem ser aplicados em despesas de manutenção
administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 90. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura (FMC):
I - dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais consignados no orçamento municipal;
II - transferências de recursos federais e estaduais destinadas ao setor cultural do Município;
III - recursos provenientes de emendas parlamentares;
IV - contribuições, doações, legados e quaisquer outros recursos de pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado;
V - receitas resultantes de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de angariar
recursos para o Fundo;
VI - valores decorrentes da aplicação de multas, juros e correção monetárias provenientes de
pagamentos em atraso ou de outras penalidades previstas em lei;
VII - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do próprio Fundo;
VIII - recursos oriundos de convênios, acordos, contratos ou instrumentos congêneres firmados com
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entidades públicas ou privadas;
IX - percentual das receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio ou apoio do Fundo,
conforme definido em regulamento;
X - outras receitas que, por sua natureza, possam ser legalmente revertidas para o Fundo Municipal
de Cultura.
Art. 91. O Fundo Municipal de Cultura (FMC) é reconhecido como o principal mecanismo de
financiamento e gestão descentralizada dos recursos destinados às políticas públicas de cultura no âmbito
do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 92. As dotações orçamentárias anuais, previstas nas leis orçamentárias municipais (Plano Plurianual -
PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA), integram as fontes de
recursos do Sistema Municipal de Cultura, suplementando, quando necessário, os recursos do FMC.
Art. 93. Constituem fontes de financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que
compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC.
Art. 94. O Município, por meio do Fundo Municipal de Cultura (FMC), poderá destinar recursos para uso
como contrapartida de transferências oriundas dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura, em
conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único. Os recursos mencionados no caput serão destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de
Cultura;
II - financiamento de projetos culturais selecionados pelo Município por meio de processo de seleção
pública.
Art. 95. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura
será submetida à apreciação e deliberação do Conselho Municipal da Cultura (CMCCAMP), garantindo o
controle social e a transparência na aplicação da verba.
Art. 96. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC) observará critérios que
considerem a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total dos recursos
municipais destinados à cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento e a
democratização do acesso aos recursos públicos.
§ 1º Os critérios mencionados no caput serão estabelecidos anualmente pelo Conselho Municipal de
Política Cultural (CMPC), por meio de resolução específica, devendo prever percentuais mínimos de
alocação para cada segmento ou território, em consonância com as diretrizes do Plano Municipal de
Cultura (PMC) e da Conferência Municipal de Cultura.
§ 2º A definição dos percentuais considerará a diversidade das manifestações culturais locais, a
demanda por fomento, a vulnerabilidade social e territorial, e os indicadores culturais disponíveis,
buscando o equilíbrio e a equidade na distribuição.
Art. 97. É vedada a utilização dos recursos do FMC para despesas de manutenção administrativa dos
órgãos públicos, devendo ser integralmente aplicados em programas, projetos e ações culturais,
conforme previsto nesta Lei e na legislação pertinente.
31/03/2026, 15:03 Lei Ordinária 1104 2026 de Campina Grande do Sul PR
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CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 98. Os recursos financeiros destinados à Cultura serão depositados em conta específica e geridos
pelo órgão responsável pela área, em conjunto com as instituições a ela vinculadas, sob a fiscalização do
Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC).
§ 1º A administração dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura (FMC) compete ao
órgão gestor responsável pela Cultura.
§ 2º O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão gestor da Cultura, acompanhará a aplicação dos
recursos provenientes de transferências da União e do Estado, garantindo a conformidade com as
programações e planos de trabalho aprovados.
Art. 99. O Município tornará públicos os valores e a finalidade dos recursos provenientes da União e do
Estado, transferidos em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional de Cultura
(SNC) e pelo Sistema Estadual de Cultura (SEC).
§ 1º O Município zelará e contribuirá para a adoção, pelo Sistema Nacional de Cultura, de critérios
públicos e transparentes de partilha e transferência equitativa de recursos, utilizando uma combinação de
indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, e considerando as
diversidades regionais.
Art. 100. O Município assegurará as condições mínimas para o recebimento de recursos federais,
mediante a efetiva instituição e funcionamento do SMC, e a previsão de recursos próprios na Lei
Orçamentária Anual (LOA) destinados ao FMC, em consonância com a legislação federal vigente.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 101. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura (SMC) articular￾se-á com os níveis estadual e federal, por meio de seus órgãos deliberativos, compatibilizando as
necessidades da política cultural com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as
transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura orientará as atividades e programações do Sistema
Municipal de Cultura, devendo seu financiamento ser previsto no Plano Plurianual (PPA), na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 102. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, em colaboração com a Conferência Municipal
de Cultura, define as diretrizes para a elaboração, implementação e avaliação do Plano Municipal de
Cultura.
Parágrafo único. As propostas e deliberações resultantes das Conferências Municipais de Cultura e do
CMPC orientam a elaboração do Projeto de Lei do Plano Municipal de Cultura pelo Poder Executivo, para
posterior encaminhamento à Câmara Municipal.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 103. O Município de Campina Grande do Sul integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC por meio de
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
termo de adesão voluntária, conforme o respectivo regulamento.
Art. 104. A utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades
diversas das previstas nesta Lei sujeita o responsável às sanções cabíveis, nos termos da legislação penal e
administrativa aplicável.
Art. 105. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.011, de 01 de outubro de 2024.
Art. 106. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campina Grande do Sul, 25 de março de 2026.
LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO
Prefeito Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 31/03/2026
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