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norma nº 1107/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1107 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaInstitui o auxílio-alimentação no âmbito do Poder Legislativo do Município de Campina Grande do Sul, e dá outras providências.
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LEI Nº 1.107, DE 25 DE MARÇO DE 2026
Institui o auxílio-alimentação no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Campina Grande do Sul, e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação no âmbito do Poder Legislativo do Município de Campina
Grande do Sul.
Art. 2º O auxílio de que trata esta Lei possui natureza indenizatória e destina-se a subsidiar despesas com
alimentação dos servidores efetivos, dos ocupantes de cargos em comissão e dos servidores cedidos ou
colocados à disposição que estejam em exercício na Câmara Municipal, bem como dos vereadores.
Parágrafo único. Será concedido apenas 01 (um) auxílio-alimentação por beneficiário, ainda que o
agente público possua mais de um vínculo funcional com o Poder Legislativo.
Art. 3º O auxílio-alimentação não será concedido:
I - aos servidores públicos da Câmara Municipal que se encontrem em licença sem vencimentos;
II - aos servidores que estejam cumprindo penalidade administrativa durante o período de sua
aplicação;
III - aos servidores inativos da Câmara Municipal;
IV - aos servidores e vereadores que estiverem em viagem a serviço com percepção de diárias.
§ 1º Na hipótese de percepção de diárias, o valor do auxílio-alimentação também será descontado
proporcionalmente aos dias abrangidos pela diária, considerando-se os dias úteis do mês de
competência.
§ 2º Na ocorrência de falta injustificada, o valor do auxílio-alimentação será reduzido
proporcionalmente aos dias não trabalhados, observada a quantidade de dias úteis do respectivo mês.
Art. 4º O auxílio-alimentação será concedido no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), pago
mensalmente, observadas as regras de proporcionalidade previstas nesta Lei.
§ 1º O pagamento do auxílio-alimentação poderá ser realizado em pecúnia, mediante inclusão em
folha de pagamento, ou por meio de cartão magnético específico, conforme definição do Poder
01/04/2026, 15:07 Lei Ordinária 1107 2026 de Campina Grande do Sul PR
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Legislativo.
§ 2º O valor previsto no caput será reajustado anualmente com base na variação do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 3º O pagamento do auxílio-alimentação será realizado ao final do mês de referência do período
aquisitivo.
Art. 5º O auxílio-alimentação não integra a remuneração para quaisquer efeitos, não se incorpora ao
subsídio ou vencimento e não constitui base de cálculo para contribuições previdenciárias, vantagens
funcionais ou quaisquer outras parcelas remuneratórias.
Art. 6º Os recursos para implantação e desenvolvimento da ação de que trata esta Lei ocorrerão por
conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campina Grande do Sul, 25 de março de 2026.
LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO
Prefeito Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 31/03/2026
01/04/2026, 15:07 Lei Ordinária 1107 2026 de Campina Grande do Sul PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/campina-grande-do-sul/lei-ordinaria/2026/111/1107/lei-ordinaria-n-1107-2026-institui-o-auxilio-alimentacao-no-… 2/2

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