| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1108 / 2026 |
| Date | 2026-04-06 |
| Ementa | Institui o Programa de Regularização Fiscal Integrada de Campina Grande do Sul – "REGULARIZA CAMPINA 2026"; dispõe sobre a classificação de créditos, o parcelamento incentivado de débitos (REFIS) e a transação tributária; autoriza a dação em pagamento de bens imóveis como modalidade de extinção do crédito tributário, e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.108, DE 06 DE ABRIL DE 2026 Institui o Programa de Regularização Fiscal Integrada de Campina Grande do Sul - "REGULARIZA CAMPINA 2026"; dispõe sobre a classificação de créditos, o parcelamento incentivado de débitos (REFIS) e a transação tributária; autoriza a dação em pagamento de bens imóveis como modalidade de extinção do crédito tributário, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal Integrado de Campina Grande do Sul - "REGULARIZA CAMPINA 2026", com o objetivo de promover a recuperação de créditos tributários e não tributários devidos à Fazenda Pública Municipal. Parágrafo único. A quitação dos créditos referidos no caput dar-se-á mediante: I - concessão de incentivos para adimplemento à vista ou parcelado; II - celebração de transação e parcelamento estendido; III - dação em pagamento de bens imóveis como modalidade de extinção, total ou parcial, da obrigação; IV - observância à estratificação dos créditos conforme o seu valor nominal. O REGULARIZA CAMPINA 2026 tem por objetivos primordiais: I - fomentar a recuperação de créditos de titularidade do Município, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou em fase de ajuizamento, otimizando o fluxo de receitas e a saúde financeira da Administração Pública; Art. 1º Art. 2º 1/10 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1108/2026 (http://leismunicipa.is/3e4nn) - Gerado em: 27/04/2026 09:20:50 II - reduzir o grau de litigiosidade administrativa e judicial decorrente da cobrança de créditos tributários e não tributários, por meio de soluções consensuais e eficientes; III - possibilitar a plena regularização da situação fiscal de pessoas físicas e jurídicas, condição essencial para a retomada e o fortalecimento da atividade econômica no âmbito do Município; IV - promover a racionalização administrativa, a economicidade e a eficiência nos procedimentos de cobrança dos créditos municipais, concentrando os esforços em débitos de maior vulto e recuperabilidade; V - incorporar ao patrimônio público municipal, mediante critérios rigorosos de conveniência e oportunidade, bens imóveis de interesse da Administração para a extinção de créditos fiscais de difícil satisfação por outros meios. Poderão ser incluídos no âmbito deste Programa os créditos de natureza tributária e não tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de 31 de dezembro de 2025, quer sejam eles constituídos ou não, inscritos ou pendentes de inscrição em dívida ativa, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores não integralmente quitados, mesmo que rescindidos por inadimplemento. CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS E DOS CRITÉRIOS DE REGULARIZAÇÃO Para os fins de aplicação dos instrumentos previstos nesta Lei, os créditos da Fazenda Pública Municipal serão classificados de acordo com o seu valor consolidado na data do pedido de adesão, compreendendo o principal, atualização monetária, juros e multas, nas seguintes categorias: I - Créditos de Pequeno Valor: aqueles cujo montante consolidado seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); II - Créditos de Médio Valor: aqueles cujo montante consolidado seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); III - Créditos de Grande Valor: aqueles cujo montante consolidado seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); IV - Créditos Especiais (Grandes Devedores): aqueles cujo montante consolidado seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A regularização dos Créditos de Pequeno e de Médio Valor, definidos no inciso I e II, do art. 4º. desta Lei, processar-se-á de forma simplificada, preferencialmente por meio eletrônico e mediante adesão as normas vigentes do Refis instituído por essa lei, observados os princípios da celeridade e da eficiência administrativa. Art. 3º Art. 4º Art. 5º 2/10 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1108/2026 (http://leismunicipa.is/3e4nn) - Gerado em: 27/04/2026 09:20:50 Parágrafo único. Não se aplicam aos créditos de que trata o caput a modalidade de transação por adesão. A transação envolvendo Créditos de Grande Valor e Créditos Especiais, conforme definidos nos incisos III e IV do Art. 4º, estão sujeitos ao Refis ou a transação tributária e exigirá procedimentos específicos e análise aprofundada da Administração Tributária Municipal, observando-se o seguinte: I - a adesão ao Refis processar-se-á, preferencialmente, por meio eletrônico e mediante adesão as normas vigentes do Refis instituído por essa lei; II - a celebração de transação ocorrerá exclusivamente na modalidade individual, mediante requerimento fundamentado do contribuinte, que deverá instruir o pedido com uma proposta formal de pagamento da dívida e documentação comprobatória de sua situação econômico-financeira, assim entendidos: a) Para contribuintes pessoas físicas, serão aceitos comprovantes de rendimento, remuneração, salário e a declaração de imposto de renda, dentre outros documentos a critério da Administração; b) Para contribuintes pessoas jurídicas, serão aceitos documentos contábeis que indiquem a capacidade de pagamento, a declaração de imposto de renda pessoa jurídica, dentre outros documentos a critério da Administração. III - as propostas de transação de Créditos de Grande Valor e de Créditos Especiais dependerão de parecer favorável da Equipe Técnica de Transação Tributária e de homologação conjunta pelo Procurador-Geral do Município e pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças, que atestarão a vantajosidade do acordo para o interesse público. CAPÍTULO III DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) Seção I Da Adesão e Dos Benefícios Com Redução de Encargos O contribuinte ou responsável tributário que aderir ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, poderá liquidar os créditos tributários ou não tributários, consolidados com a redução de multas moratórias e juros de mora, observadas as seguintes condições de pagamento: I - redução de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora, para pagamento à vista, em parcela única; II - redução de 90% (noventa por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora, para pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas; Art. 6º Art. 7º 3/10 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1108/2026 (http://leismunicipa.is/3e4nn) - Gerado em: 27/04/2026 09:20:50 III - redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora, para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; IV - redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas; V - redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas; VI - redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora, para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas. VII - redução de 10% (dez por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora, para pagamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas. Seção II Das Condições Gerais do Parcelamento A adesão ao REFIS, em qualquer de suas modalidades, dar-se-á por opção expressa e inequívoca do sujeito passivo, formalizada mediante requerimento e/ou assinatura do Termo de Parcelamento a ser protocolado junto ao Setor de Tributação da Prefeitura, implicando na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais abrangidos pelo pedido e na aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação. O valor mínimo de cada parcela decorrente do parcelamento firmado sob a égide desta Lei não poderá ser inferior a: I - R$ 80,00 (oitenta reais) para contribuintes Pessoas Físicas; II - R$ 200,00 (duzentos reais) para contribuintes Pessoas Jurídicas. O vencimento da primeira parcela ou da quota única ocorrerá em até 07 (sete) dias após a data de formalização do acordo de parcelamento, vencendo-se as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes. Parágrafo único. O pagamento tempestivo da primeira parcela constitui condição indispensável para a efetivação e homologação do parcelamento. A ausência de pagamento da parcela inaugural no prazo estipulado implicará o cancelamento automático e imediato do pedido de adesão, independentemente de notificação prévia ao interessado. O crédito tributário objeto do parcelamento será consolidado na data do pedido de adesão, abrangendo o principal e os acréscimos legais devidos e será expresso em moeda corrente nacional. A partir da consolidação, o saldo devedor consolidado se sujeitará aos índices de atualização praticados pelo Fisco Municipal. A adesão ao REGULARIZA CAMPINA 2026, em qualquer de suas modalidades, Art. 8º Art. 9º Art. 10. Art. 11. Art. 12. 4/10 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1108/2026 (http://leismunicipa.is/3e4nn) - Gerado em: 27/04/2026 09:20:50 importa na obrigatória observância das seguintes condições: I - a expressa renúncia a quaisquer defesas, impugnações ou recursos, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, bem como a desistência formal daqueles já interpostos, que tenham por objeto os créditos incluídos no programa; II - o reconhecimento expresso, definitivo e incondicional da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do artigo 174 da Lei Federal nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do artigo 202 da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil); III - a aceitação depende, em caso de créditos já ajuizados, o pagamento integral das custas processuais, despesas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais devidos nos respectivos processos de execução fiscal, os quais correrão por conta exclusiva do contribuinte, não sendo tais verbas abrangidas pelos descontos e benefícios previstos nesta Lei. O contribuinte será excluído do programa de parcelamento, mediante ato fundamentado da autoridade fazendária, com a consequente restauração do crédito original e seus encargos, no caso de inadimplência de três parcelas consecutivos ou seis parcelas alternadas, sem prejuízo da respectiva negativação do contribuinte junto aos órgãos de proteção do crédito e início da cobrança administrativa ou judicial do saldo devedor. CAPÍTULO IV DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I Disposições Gerais da Transação O Município de Campina Grande do Sul, por intermédio da Procuradoria Geral do Município, em atuação conjunta com a Secretaria Municipal de Administração, poderá celebrar transação com o sujeito passivo de obrigação tributária ou não tributária, com o objetivo de terminar litígios, em sede judicial ou administrativa, e extinguir créditos da Fazenda Pública, sempre observando os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência, bem como o resguardo do supremo interesse público. A transação terá por objeto créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, e poderá contemplar, de forma isolada ou cumulativa, as seguintes concessões: I - a outorga de descontos sobre os valores de multas, juros de mora e demais acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, relativos a créditos de grande valor ou créditos especiais; II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluindo-se o Art. 13. Art. 14. Art. 15. 5/10 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1108/2026 (http://leismunicipa.is/3e4nn) - Gerado em: 27/04/2026 09:20:50 diferimento e a moratória, ajustados à capacidade de pagamento do devedor; III - o oferecimento, a substituição ou a liberação de garantias e de constrições judiciais que onerem o devedor. § 1º É expressamente vedada a celebração de transação que implique a redução do montante principal do crédito tributário, assim compreendido o valor originário do tributo devido. § 2º Para fins de análise e deferimento da transação, a Administração em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, levarão em consideração, de modo objetivo, o grau de recuperabilidade dos créditos, o tempo de tramitação das ações judiciais de cobrança, a existência e a liquidez de garantias penhoradas ou ofertadas, e o histórico fiscal e de pagamentos do contribuinte. Seção II Das Modalidades e Procedimentos A transação tributária e não tributária realizar-se-á por proposta individual: de iniciativa do devedor ou da Procuradoria-Geral do Município, aplicada a casos de comprovada complexidade ou especificidade; Parágrafo único. A modalidade de que trata este artigo observará critérios de conveniência e oportunidade, devendo ser devidamente fundamentada pela autoridade competente. Fica criada a Equipe Técnica de Transação Tributária, de caráter multidisciplinar, composta por servidores efetivos da Secretaria Municipal de Administração, e por Procuradores Municipais, com a competência para análise e deferimento ou não das propostas de transação individual, cujos membros serão nomeados por portaria do Poder Executivo. Na transação poderão ser aplicados os seguintes parâmetros máximos de descontos e prazos, sempre considerando a classificação do crédito conforme o Capítulo II e a capacidade de pagamento do devedor: I - desconto de 100% (cem por cento) sobre juros e multas para pessoas físicas e jurídicas que optarem por parcelamento em até 60 meses; II - desconto de 70% (setenta por cento) sobre juros e multas para pessoas físicas e jurídicas que optarem por parcelamento em até 90 meses; III - desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre juros e multas para pessoas físicas e jurídicas que optarem por parcelamento em até 120 meses. A exigibilidade dos créditos tributários envolvidos nas propostas de transação não Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. 6/10 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1108/2026 (http://leismunicipa.is/3e4nn) - Gerado em: 27/04/2026 09:20:50 terão sua exigibilidade suspensa até a efetiva homologação da Fazenda Pública. O termo de transação, após assinatura das partes e homologação pela autoridade competente, constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida. § 1º A formalização do termo importa em renúncia definitiva a quaisquer alegações de direito, presentes ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais ou recursos administrativos incidentes sobre os créditos transacionados. § 2º O descumprimento dos termos pactuados implica na revogação da transação, com a consequente restauração do crédito original e seus encargos, amortizado o valor pago, cabendo ao entre credor iniciar os procedimentos para: I - o protesto extrajudicial; II - a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes e órgãos de proteção ao crédito; III - o imediato prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial. A transação será considerada rescindida de pleno direito, independentemente de notificação, quando: I - o devedor descumprir as condições, as cláusulas ou os compromissos assumidos no respectivo termo; II - for constatada, a qualquer tempo, a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto que fundamentou o acordo; CAPÍTULO V DA DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber bens imóveis em dação em pagamento para a extinção, total ou parcial, de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, observados os requisitos e as condições estabelecidas neste Capítulo e em conformidade com o disposto no artigo 156, inciso XI, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). A aceitação de bens imóveis em dação em pagamento dependerá da verificação cumulativa e rigorosa dos seguintes requisitos: I - a existência de inequívoco e justificado interesse público na aquisição do imóvel pelo Município, o qual deverá ser formalmente atestado pelo Secretário Municipal da pasta a qual o imóvel será funcionalmente afetado ou, subsidiariamente, pela Secretaria Municipal de Administração; Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. 7/10 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1108/2026 (http://leismunicipa.is/3e4nn) - Gerado em: 27/04/2026 09:20:50 II - a constatação da inexistência de outros meios considerados mais céleres, eficazes e menos onerosos para o recebimento do crédito, especialmente em se tratando de devedores com baixa capacidade de pagamento em pecúnia; III - a avaliação prévia do bem imóvel pela Comissão de Avaliação De Imóveis Municipal, devendo o valor apurado ser compatível com o valor de mercado do bem na data da avaliação, sob pena de nulidade; IV - a comprovação de que o imóvel se encontra absolutamente livre e desembaraçado de quaisquer ônus, gravames, hipotecas, penhoras (exceto as eventualmente lançadas pelo próprio Município credor), usufrutos, ou quaisquer outras restrições que impeçam a transferência imediata e plena da propriedade; V - o imóvel deve estar devidamente matriculado no Registro de Imóveis competente em nome do devedor proponente. O procedimento de dação em pagamento será deflagrado por requerimento formal do devedor, o qual deverá ser instruído, no mínimo, com a seguinte documentação: I - certidão atualizada da matrícula do imóvel, com inteiro teor, expedida há no máximo 30 (trinta) dias da data do protocolo do requerimento; II - certidão negativa de ônus reais e de ações reais e pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel; III - laudo de avaliação particular, se houver, bem como plantas, memorial descritivo e demais documentos técnicos que caracterizem o imóvel; IV - declaração, sob as penas da lei, de que o imóvel não é objeto de contrato de locação, comodato ou qualquer forma de ocupação por terceiros ou, se houver, que a posse será transmitida ao Município livre de pessoas e coisas na data da lavratura da escritura. Recebido o requerimento e sua respectiva documentação, a Administração Municipal adotará, sucessivamente, as seguintes providências: I - análise jurídica a ser realizada pela Procuradoria Geral do Município quanto à regularidade dominial do imóvel e à viabilidade legal da operação de dação; II - análise técnica pela Secretaria Municipal de Administração quanto às condições físicas do imóvel, sua localização, seu potencial de uso e sua utilidade para os fins públicos declarados; III - avaliação oficial do imóvel pela Comissão Municipal de Avaliação, que emitirá laudo técnico fundamentado, fixando o valor pelo qual o bem poderá ser recebido pela Fazenda Pública. Art. 24. Art. 25. 8/10 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1108/2026 (http://leismunicipa.is/3e4nn) - Gerado em: 27/04/2026 09:20:50 § 1º Na hipótese de o valor da avaliação oficial do imóvel ser superior ao valor do débito consolidado, o devedor deverá, como condição para a aceitação da dação, renunciar expressamente, em caráter irrevogável e irretratável, ao recebimento de qualquer diferença, saldo ou crédito remanescente, não cabendo ao Município, em nenhuma hipótese, o pagamento ou a devolução de valores em dinheiro. § 2º Caso o valor da avaliação do imóvel seja inferior ao valor do débito consolidado, o devedor deverá, obrigatoriamente, complementar o pagamento da diferença em dinheiro, seja à vista ou mediante parcelamento, observadas as regras da Transação especificadas nesta Lei, sob pena de indeferimento do pedido de dação. § 3º A recusa da Administração Pública em aceitar o imóvel ofertado, por motivos de conveniência, oportunidade, ausência de interesse público ou inadequação do bem, constitui ato discricionário e não gera qualquer direito subjetivo ao devedor, nem suspende a exigibilidade do crédito tributário ou o curso da execução fiscal. Uma vez aceita a proposta de dação em pagamento, será lavrada a respectiva Escritura Pública, cujas despesas cartorárias, de registro e os tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade (ITBI) correrão integralmente por conta do devedor. Parágrafo único. A extinção do crédito tributário somente se operará de forma plena e definitiva após a efetiva transcrição da Escritura Pública de Dação em Pagamento no Cartório de Registro de Imóveis competente, momento em que se transfere a propriedade plena e irrevogável do bem ao Município de Campina Grande do Sul. Os imóveis recebidos em dação em pagamento integrarão o patrimônio público municipal como bens dominiais e, após os devidos registros contábeis e patrimoniais, poderão ser posteriormente destinados ao uso especial ou comum, ou ainda alienados na forma da lei, conforme a necessidade e o interesse público superveniente da Administração. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS O Poder Executivo poderá editar Decretos e atos normativos regulamentares para a fiel e integral execução desta Lei, especialmente para designar os membros da Equipe Técnica de Transação Tributária, bem como para estabelecer fluxos procedimentais internos necessários à operacionalização do programa. Aos honorários advocatícios de sucumbência devidos nas execuções fiscais que sejam objeto de Refis, transação ou dação em pagamento no âmbito deste programa, aplicarse-ão as normas estabelecidas na legislação que tratar da verba honorária destinada aos Procuradores Municipais, respeitados os limites e os percentuais eventualmente acordados nos termos de adesão. O prazo para adesão ao Programa de que trata esta Lei poderá ser prorrogado uma única vez, por ato do Chefe do Poder Executivo, por período não superior a 90 (noventa) dias, Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. 9/10 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1108/2026 (http://leismunicipa.is/3e4nn) - Gerado em: 27/04/2026 09:20:50 desde que devidamente justificado o interesse público na medida. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo determinado de 90 (noventa) dias. § 1º Durante o período de vigência desta Lei, em havendo concorrência de normas sobre a mesma matéria, aplicar-se-á ao contribuinte aquela que lhe for comprovadamente mais vantajosa. § 2º A pedido do contribuinte, a autoridade fazendária poderá revogar parcelamentos anteriores em andamento, retornando o crédito original com os devidos encargos de multas e juros, amortizado o valor pago, para possibilitar que o contribuinte migre para o Refis ou transação desta lei, no caso de entender lhe ser mais benéfica. § 3º Findo o prazo de vigência previsto no caput, a sistemática de prazos e parcelamentos de débitos no âmbito do Município de Campina Grande do Sul voltará a ser regida, em sua integralidade, pelos termos da Lei Municipal nº 91/2025. § 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os dispositivos de leis anteriores que instituíram programas de parcelamento cujos prazos de adesão já se encontrem exauridos. Campina Grande do Sul, 06 de abril de 2026. LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO Prefeito Municipal Art. 31. 10/10 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1108/2026 (http://leismunicipa.is/3e4nn) - Gerado em: 27/04/2026 09:20:50