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norma nº 1108/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1108 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaInstitui o Programa de Regularização Fiscal Integrada de Campina Grande do Sul – "REGULARIZA CAMPINA 2026"; dispõe sobre a classificação de créditos, o parcelamento incentivado de débitos (REFIS) e a transação tributária; autoriza a dação em pagamento de bens imóveis como modalidade de extinção do crédito tributário, e dá outras providências.
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LEI Nº 1.108, DE 06 DE ABRIL DE 2026
Institui o Programa de Regularização
Fiscal Integrada de Campina Grande do
Sul - "REGULARIZA CAMPINA 2026";
dispõe sobre a classificação de
créditos, o parcelamento incentivado
de débitos (REFIS) e a transação
tributária; autoriza a dação em
pagamento de bens imóveis como
modalidade de extinção do crédito
tributário, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal Integrado de Campina Grande do
Sul - "REGULARIZA CAMPINA 2026", com o objetivo de promover a recuperação de créditos
tributários e não tributários devidos à Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único. A quitação dos créditos referidos no caput dar-se-á mediante:
I - concessão de incentivos para adimplemento à vista ou parcelado;
II - celebração de transação e parcelamento estendido;
III - dação em pagamento de bens imóveis como modalidade de extinção, total ou parcial,
da obrigação;
IV - observância à estratificação dos créditos conforme o seu valor nominal.
O REGULARIZA CAMPINA 2026 tem por objetivos primordiais:
I - fomentar a recuperação de créditos de titularidade do Município, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou em fase de ajuizamento, otimizando o fluxo de receitas e a saúde
financeira da Administração Pública;
Art. 1º
Art. 2º
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II - reduzir o grau de litigiosidade administrativa e judicial decorrente da cobrança de
créditos tributários e não tributários, por meio de soluções consensuais e eficientes;
III - possibilitar a plena regularização da situação fiscal de pessoas físicas e jurídicas,
condição essencial para a retomada e o fortalecimento da atividade econômica no âmbito do
Município;
IV - promover a racionalização administrativa, a economicidade e a eficiência nos
procedimentos de cobrança dos créditos municipais, concentrando os esforços em débitos de
maior vulto e recuperabilidade;
V - incorporar ao patrimônio público municipal, mediante critérios rigorosos de
conveniência e oportunidade, bens imóveis de interesse da Administração para a extinção de
créditos fiscais de difícil satisfação por outros meios.
Poderão ser incluídos no âmbito deste Programa os créditos de natureza tributária e
não tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de 31 de dezembro de 2025,
quer sejam eles constituídos ou não, inscritos ou pendentes de inscrição em dívida ativa, ainda
que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamentos
anteriores não integralmente quitados, mesmo que rescindidos por inadimplemento.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS E DOS CRITÉRIOS DE REGULARIZAÇÃO
Para os fins de aplicação dos instrumentos previstos nesta Lei, os créditos da Fazenda
Pública Municipal serão classificados de acordo com o seu valor consolidado na data do
pedido de adesão, compreendendo o principal, atualização monetária, juros e multas, nas
seguintes categorias:
I - Créditos de Pequeno Valor: aqueles cujo montante consolidado seja igual ou inferior a
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II - Créditos de Médio Valor: aqueles cujo montante consolidado seja superior a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III - Créditos de Grande Valor: aqueles cujo montante consolidado seja superior a R$
200.000,00 (duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IV - Créditos Especiais (Grandes Devedores): aqueles cujo montante consolidado seja
superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
A regularização dos Créditos de Pequeno e de Médio Valor, definidos no inciso I e II,
do art. 4º. desta Lei, processar-se-á de forma simplificada, preferencialmente por meio
eletrônico e mediante adesão as normas vigentes do Refis instituído por essa lei, observados
os princípios da celeridade e da eficiência administrativa.
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Parágrafo único. Não se aplicam aos créditos de que trata o caput a modalidade de
transação por adesão.
A transação envolvendo Créditos de Grande Valor e Créditos Especiais, conforme
definidos nos incisos III e IV do Art. 4º, estão sujeitos ao Refis ou a transação tributária e
exigirá procedimentos específicos e análise aprofundada da Administração Tributária
Municipal, observando-se o seguinte:
I - a adesão ao Refis processar-se-á, preferencialmente, por meio eletrônico e mediante
adesão as normas vigentes do Refis instituído por essa lei;
II - a celebração de transação ocorrerá exclusivamente na modalidade individual,
mediante requerimento fundamentado do contribuinte, que deverá instruir o pedido com uma
proposta formal de pagamento da dívida e documentação comprobatória de sua situação
econômico-financeira, assim entendidos:
a) Para contribuintes pessoas físicas, serão aceitos comprovantes de rendimento,
remuneração, salário e a declaração de imposto de renda, dentre outros documentos a critério
da Administração;
b) Para contribuintes pessoas jurídicas, serão aceitos documentos contábeis que
indiquem a capacidade de pagamento, a declaração de imposto de renda pessoa jurídica,
dentre outros documentos a critério da Administração.
III - as propostas de transação de Créditos de Grande Valor e de Créditos Especiais
dependerão de parecer favorável da Equipe Técnica de Transação Tributária e de
homologação conjunta pelo Procurador-Geral do Município e pelo Secretário Municipal de
Administração e Finanças, que atestarão a vantajosidade do acordo para o interesse público.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS)
Seção I
Da Adesão e Dos Benefícios Com Redução de Encargos
O contribuinte ou responsável tributário que aderir ao Programa de Recuperação Fiscal
(REFIS) no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, poderá
liquidar os créditos tributários ou não tributários, consolidados com a redução de multas
moratórias e juros de mora, observadas as seguintes condições de pagamento:
I - redução de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora,
para pagamento à vista, em parcela única;
II - redução de 90% (noventa por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora,
para pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas;
Art. 6º
Art. 7º
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III - redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora,
para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;
IV - redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa moratória e dos juros de
mora, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;
V - redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora,
para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas;
VI - redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora,
para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
VII - redução de 10% (dez por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora,
para pagamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.
Seção II
Das Condições Gerais do Parcelamento
A adesão ao REFIS, em qualquer de suas modalidades, dar-se-á por opção expressa
e inequívoca do sujeito passivo, formalizada mediante requerimento e/ou assinatura do Termo
de Parcelamento a ser protocolado junto ao Setor de Tributação da Prefeitura, implicando na
confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais abrangidos pelo pedido e na aceitação
plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.
O valor mínimo de cada parcela decorrente do parcelamento firmado sob a égide
desta Lei não poderá ser inferior a:
I - R$ 80,00 (oitenta reais) para contribuintes Pessoas Físicas;
II - R$ 200,00 (duzentos reais) para contribuintes Pessoas Jurídicas.
O vencimento da primeira parcela ou da quota única ocorrerá em até 07 (sete) dias
após a data de formalização do acordo de parcelamento, vencendo-se as demais parcelas no
mesmo dia dos meses subsequentes.
Parágrafo único. O pagamento tempestivo da primeira parcela constitui condição
indispensável para a efetivação e homologação do parcelamento. A ausência de pagamento
da parcela inaugural no prazo estipulado implicará o cancelamento automático e imediato do
pedido de adesão, independentemente de notificação prévia ao interessado.
O crédito tributário objeto do parcelamento será consolidado na data do pedido de
adesão, abrangendo o principal e os acréscimos legais devidos e será expresso em moeda
corrente nacional. A partir da consolidação, o saldo devedor consolidado se sujeitará aos
índices de atualização praticados pelo Fisco Municipal.
A adesão ao REGULARIZA CAMPINA 2026, em qualquer de suas modalidades,
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10.
Art. 11.
Art. 12.
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importa na obrigatória observância das seguintes condições:
I - a expressa renúncia a quaisquer defesas, impugnações ou recursos, tanto na esfera
administrativa quanto na judicial, bem como a desistência formal daqueles já interpostos, que
tenham por objeto os créditos incluídos no programa;
II - o reconhecimento expresso, definitivo e incondicional da certeza e liquidez do crédito
correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do artigo 174 da Lei
Federal nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do artigo 202 da Lei Federal
nº 10.406/2002 (Código Civil);
III - a aceitação depende, em caso de créditos já ajuizados, o pagamento integral das
custas processuais, despesas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais devidos nos
respectivos processos de execução fiscal, os quais correrão por conta exclusiva do
contribuinte, não sendo tais verbas abrangidas pelos descontos e benefícios previstos nesta
Lei.
O contribuinte será excluído do programa de parcelamento, mediante ato
fundamentado da autoridade fazendária, com a consequente restauração do crédito original e
seus encargos, no caso de inadimplência de três parcelas consecutivos ou seis parcelas
alternadas, sem prejuízo da respectiva negativação do contribuinte junto aos órgãos de
proteção do crédito e início da cobrança administrativa ou judicial do saldo devedor.
CAPÍTULO IV
DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais da Transação
O Município de Campina Grande do Sul, por intermédio da Procuradoria Geral do
Município, em atuação conjunta com a Secretaria Municipal de Administração, poderá celebrar
transação com o sujeito passivo de obrigação tributária ou não tributária, com o objetivo de
terminar litígios, em sede judicial ou administrativa, e extinguir créditos da Fazenda Pública,
sempre observando os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência,
da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência, bem como o resguardo do
supremo interesse público.
A transação terá por objeto créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou não, e poderá contemplar, de forma isolada ou cumulativa, as
seguintes concessões:
I - a outorga de descontos sobre os valores de multas, juros de mora e demais
acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, relativos a créditos de grande valor ou
créditos especiais;
II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluindo-se o
Art. 13.
Art. 14.
Art. 15.
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diferimento e a moratória, ajustados à capacidade de pagamento do devedor;
III - o oferecimento, a substituição ou a liberação de garantias e de constrições judiciais
que onerem o devedor.
§ 1º É expressamente vedada a celebração de transação que implique a redução do
montante principal do crédito tributário, assim compreendido o valor originário do tributo
devido.
§ 2º Para fins de análise e deferimento da transação, a Administração em conjunto com a
Procuradoria Geral do Município, levarão em consideração, de modo objetivo, o grau de
recuperabilidade dos créditos, o tempo de tramitação das ações judiciais de cobrança, a
existência e a liquidez de garantias penhoradas ou ofertadas, e o histórico fiscal e de
pagamentos do contribuinte.
Seção II
Das Modalidades e Procedimentos
A transação tributária e não tributária realizar-se-á por proposta individual: de iniciativa
do devedor ou da Procuradoria-Geral do Município, aplicada a casos de comprovada
complexidade ou especificidade;
Parágrafo único. A modalidade de que trata este artigo observará critérios de
conveniência e oportunidade, devendo ser devidamente fundamentada pela autoridade
competente.
Fica criada a Equipe Técnica de Transação Tributária, de caráter multidisciplinar,
composta por servidores efetivos da Secretaria Municipal de Administração, e por
Procuradores Municipais, com a competência para análise e deferimento ou não das
propostas de transação individual, cujos membros serão nomeados por portaria do Poder
Executivo.
Na transação poderão ser aplicados os seguintes parâmetros máximos de descontos
e prazos, sempre considerando a classificação do crédito conforme o Capítulo II e a
capacidade de pagamento do devedor:
I - desconto de 100% (cem por cento) sobre juros e multas para pessoas físicas e
jurídicas que optarem por parcelamento em até 60 meses;
II - desconto de 70% (setenta por cento) sobre juros e multas para pessoas físicas e
jurídicas que optarem por parcelamento em até 90 meses;
III - desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre juros e multas para pessoas físicas e
jurídicas que optarem por parcelamento em até 120 meses.
A exigibilidade dos créditos tributários envolvidos nas propostas de transação não
Art. 16.
Art. 17.
Art. 18.
Art. 19.
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terão sua exigibilidade suspensa até a efetiva homologação da Fazenda Pública.
O termo de transação, após assinatura das partes e homologação pela autoridade
competente, constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida.
§ 1º A formalização do termo importa em renúncia definitiva a quaisquer alegações de
direito, presentes ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais ou recursos
administrativos incidentes sobre os créditos transacionados.
§ 2º O descumprimento dos termos pactuados implica na revogação da transação, com a
consequente restauração do crédito original e seus encargos, amortizado o valor pago,
cabendo ao entre credor iniciar os procedimentos para:
I - o protesto extrajudicial;
II - a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes e órgãos de proteção ao
crédito;
III - o imediato prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial.
A transação será considerada rescindida de pleno direito, independentemente de
notificação, quando:
I - o devedor descumprir as condições, as cláusulas ou os compromissos assumidos no
respectivo termo;
II - for constatada, a qualquer tempo, a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro
essencial quanto à pessoa ou ao objeto que fundamentou o acordo;
CAPÍTULO V
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber bens imóveis em dação em
pagamento para a extinção, total ou parcial, de créditos tributários e não tributários inscritos
em Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, observados os requisitos e as condições
estabelecidas neste Capítulo e em conformidade com o disposto no artigo 156, inciso XI, da
Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
A aceitação de bens imóveis em dação em pagamento dependerá da verificação
cumulativa e rigorosa dos seguintes requisitos:
I - a existência de inequívoco e justificado interesse público na aquisição do imóvel pelo
Município, o qual deverá ser formalmente atestado pelo Secretário Municipal da pasta a qual o
imóvel será funcionalmente afetado ou, subsidiariamente, pela Secretaria Municipal de
Administração;
Art. 20.
Art. 21.
Art. 22.
Art. 23.
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II - a constatação da inexistência de outros meios considerados mais céleres, eficazes e
menos onerosos para o recebimento do crédito, especialmente em se tratando de devedores
com baixa capacidade de pagamento em pecúnia;
III - a avaliação prévia do bem imóvel pela Comissão de Avaliação De Imóveis Municipal,
devendo o valor apurado ser compatível com o valor de mercado do bem na data da
avaliação, sob pena de nulidade;
IV - a comprovação de que o imóvel se encontra absolutamente livre e desembaraçado
de quaisquer ônus, gravames, hipotecas, penhoras (exceto as eventualmente lançadas pelo
próprio Município credor), usufrutos, ou quaisquer outras restrições que impeçam a
transferência imediata e plena da propriedade;
V - o imóvel deve estar devidamente matriculado no Registro de Imóveis competente em
nome do devedor proponente.
O procedimento de dação em pagamento será deflagrado por requerimento formal do
devedor, o qual deverá ser instruído, no mínimo, com a seguinte documentação:
I - certidão atualizada da matrícula do imóvel, com inteiro teor, expedida há no máximo 30
(trinta) dias da data do protocolo do requerimento;
II - certidão negativa de ônus reais e de ações reais e pessoais reipersecutórias relativas
ao imóvel;
III - laudo de avaliação particular, se houver, bem como plantas, memorial descritivo e
demais documentos técnicos que caracterizem o imóvel;
IV - declaração, sob as penas da lei, de que o imóvel não é objeto de contrato de locação,
comodato ou qualquer forma de ocupação por terceiros ou, se houver, que a posse será
transmitida ao Município livre de pessoas e coisas na data da lavratura da escritura.
Recebido o requerimento e sua respectiva documentação, a Administração Municipal
adotará, sucessivamente, as seguintes providências:
I - análise jurídica a ser realizada pela Procuradoria Geral do Município quanto à
regularidade dominial do imóvel e à viabilidade legal da operação de dação;
II - análise técnica pela Secretaria Municipal de Administração quanto às condições
físicas do imóvel, sua localização, seu potencial de uso e sua utilidade para os fins públicos
declarados;
III - avaliação oficial do imóvel pela Comissão Municipal de Avaliação, que emitirá laudo
técnico fundamentado, fixando o valor pelo qual o bem poderá ser recebido pela Fazenda
Pública.
Art. 24.
Art. 25.
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§ 1º Na hipótese de o valor da avaliação oficial do imóvel ser superior ao valor do débito
consolidado, o devedor deverá, como condição para a aceitação da dação, renunciar
expressamente, em caráter irrevogável e irretratável, ao recebimento de qualquer diferença,
saldo ou crédito remanescente, não cabendo ao Município, em nenhuma hipótese, o
pagamento ou a devolução de valores em dinheiro.
§ 2º Caso o valor da avaliação do imóvel seja inferior ao valor do débito consolidado, o
devedor deverá, obrigatoriamente, complementar o pagamento da diferença em dinheiro, seja
à vista ou mediante parcelamento, observadas as regras da Transação especificadas nesta
Lei, sob pena de indeferimento do pedido de dação.
§ 3º A recusa da Administração Pública em aceitar o imóvel ofertado, por motivos de
conveniência, oportunidade, ausência de interesse público ou inadequação do bem, constitui
ato discricionário e não gera qualquer direito subjetivo ao devedor, nem suspende a
exigibilidade do crédito tributário ou o curso da execução fiscal.
Uma vez aceita a proposta de dação em pagamento, será lavrada a respectiva
Escritura Pública, cujas despesas cartorárias, de registro e os tributos incidentes sobre a
transmissão da propriedade (ITBI) correrão integralmente por conta do devedor.
Parágrafo único. A extinção do crédito tributário somente se operará de forma plena e
definitiva após a efetiva transcrição da Escritura Pública de Dação em Pagamento no Cartório
de Registro de Imóveis competente, momento em que se transfere a propriedade plena e
irrevogável do bem ao Município de Campina Grande do Sul.
Os imóveis recebidos em dação em pagamento integrarão o patrimônio público
municipal como bens dominiais e, após os devidos registros contábeis e patrimoniais, poderão
ser posteriormente destinados ao uso especial ou comum, ou ainda alienados na forma da lei,
conforme a necessidade e o interesse público superveniente da Administração.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
O Poder Executivo poderá editar Decretos e atos normativos regulamentares para a
fiel e integral execução desta Lei, especialmente para designar os membros da Equipe
Técnica de Transação Tributária, bem como para estabelecer fluxos procedimentais internos
necessários à operacionalização do programa.
Aos honorários advocatícios de sucumbência devidos nas execuções fiscais que
sejam objeto de Refis, transação ou dação em pagamento no âmbito deste programa, aplicar￾se-ão as normas estabelecidas na legislação que tratar da verba honorária destinada aos
Procuradores Municipais, respeitados os limites e os percentuais eventualmente acordados
nos termos de adesão.
O prazo para adesão ao Programa de que trata esta Lei poderá ser prorrogado uma
única vez, por ato do Chefe do Poder Executivo, por período não superior a 90 (noventa) dias,
Art. 26.
Art. 27.
Art. 28.
Art. 29.
Art. 30.
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desde que devidamente justificado o interesse público na medida.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo
determinado de 90 (noventa) dias.
§ 1º Durante o período de vigência desta Lei, em havendo concorrência de normas sobre
a mesma matéria, aplicar-se-á ao contribuinte aquela que lhe for comprovadamente mais
vantajosa.
§ 2º A pedido do contribuinte, a autoridade fazendária poderá revogar parcelamentos
anteriores em andamento, retornando o crédito original com os devidos encargos de multas e
juros, amortizado o valor pago, para possibilitar que o contribuinte migre para o Refis ou
transação desta lei, no caso de entender lhe ser mais benéfica.
§ 3º Findo o prazo de vigência previsto no caput, a sistemática de prazos e
parcelamentos de débitos no âmbito do Município de Campina Grande do Sul voltará a ser
regida, em sua integralidade, pelos termos da Lei Municipal nº 91/2025.
§ 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os dispositivos de leis
anteriores que instituíram programas de parcelamento cujos prazos de adesão já se
encontrem exauridos.
Campina Grande do Sul, 06 de abril de 2026.
LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO
Prefeito Municipal
Art. 31.
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