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norma nº 1113/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1113 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaCria e institui o Fundo Municipal de Cooperação e Reequipamento do Corpo de Bombeiros no Município de Campina Grande do Sul, e dá outras providências.
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LEI Nº 1.113, DE 19 DE MAIO DE 2026
Cria e institui o Fundo Municipal de
Cooperação e Reequipamento do
Corpo de Bombeiros no Município de
Campina Grande do Sul, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Fica criado e instituído o Fundo Municipal de Cooperação e Reequipamento do Corpo
de Bombeiros do Município de Campina Grande do Sul, de natureza contábil e financeira,
vinculado à Secretaria Municipal de Ordem Pública e Segurança, no Município de Campina
Grande do Sul, e dá outras providências.
O objetivo do Fundo é prover recursos para o aprimoramento, manutenção e
operacionalização das atividades prestadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Paraná (CBMPR) em cooperação com o Município de Campina Grande do Sul, os quais serão
destinados a:
I - aquisição, manutenção e modernização de viaturas e equipamentos operacionais;
II - aquisição de imóveis, construção, reforma, ampliação e manutenção das instalações
físicas utilizadas pelo Corpo de Bombeiros no Município;
III - aquisição de material de consumo, permanente e equipamentos de proteção
individual;
IV - investimento em programas de treinamento, cursos de especialização e capacitação
técnica contínua para os bombeiros militares e pessoal de apoio, visando a excelência no
atendimento de prevenção e combate a incêndios, buscas, salvamentos e defesa civil;
V - custeio de despesas administrativas e de manutenção relacionadas às atividades do
Fundo e da cooperação;
VI - contratação de serviços técnicos especializados para a consecução dos objetivos do
Fundo.
Constituem receitas do Fundo:
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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I - dotações orçamentárias do Município de Campina Grande do Sul e créditos adicionais
que lhe forem destinados, observando-se que os repasses financeiros do Poder Executivo
Municipal ocorrerão mensalmente;
II - receitas arrecadadas pela Taxa de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndios e
Sinistros, prevista na legislação tributária municipal;
III - recursos oriundos de convênios, acordos ou termos de cooperação e coparticipação
firmados com a União, o Estado do Paraná ou outros Municípios;
IV - doações, auxílios, contribuições e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
V - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
VI - quaisquer outras rendas eventuais que lhe forem legalmente destinadas.
Parágrafo único. O valor a ser disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal, previsto no
inciso I deste artigo, não excederá o limite de 7.200 (sete mil e duzentos) URF, por exercício
financeiro, podendo ser reajustado anualmente, na forma da legislação vigente, devendo os
créditos não utilizados ao final de cada exercício retornar aos cofres do Município.
A contrapartida do Município de Campina Grande do Sul para a execução da
cooperação de que trata esta Lei será efetivada, principalmente, por meio da cessão de uso de
equipamentos, da disponibilização de servidores públicos municipais para apoio administrativo
e operacional, e do fornecimento de infraestrutura e serviços afins, conforme estabelecido em
Termo de Cooperação específico.
O Fundo será administrado por um Grupo Gestor, com a seguinte composição:
I - titular da Secretaria Municipal de Ordem Pública e Segurança, como seu Presidente;
II - Comandante da Fração do Corpo de Bombeiros que atende ao Município, como seu
Vice-Presidente;
III - titular da Secretaria Municipal de Administração;
IV - titular da Secretaria Municipal de Governo e Assuntos Jurídicos;
V - um representante do Conselho Comunitário de Segurança (CONSEG) ou entidade da
sociedade civil organizada correlata.
Parágrafo único. A função de membro do Grupo Gestor não será remunerada, sendo
considerada serviço público de relevante interesse.
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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A fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo será exercida por um Conselho
Fiscal, com a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria Municipal de Administração;
II - um representante da Controladoria Geral do Município ou órgão equivalente;
III - um Oficial indicado pelo Comando do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único. As competências e o funcionamento do Grupo Gestor e do Conselho
Fiscal será regulamentado por Decreto Municipal.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por meio de Decreto no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campina Grande do Sul, 19 de maio de 2026.
LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO
Prefeito Municipal
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
3/3
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