| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1113 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | Cria e institui o Fundo Municipal de Cooperação e Reequipamento do Corpo de Bombeiros no Município de Campina Grande do Sul, e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.113, DE 19 DE MAIO DE 2026 Cria e institui o Fundo Municipal de Cooperação e Reequipamento do Corpo de Bombeiros no Município de Campina Grande do Sul, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Fica criado e instituído o Fundo Municipal de Cooperação e Reequipamento do Corpo de Bombeiros do Município de Campina Grande do Sul, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Ordem Pública e Segurança, no Município de Campina Grande do Sul, e dá outras providências. O objetivo do Fundo é prover recursos para o aprimoramento, manutenção e operacionalização das atividades prestadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná (CBMPR) em cooperação com o Município de Campina Grande do Sul, os quais serão destinados a: I - aquisição, manutenção e modernização de viaturas e equipamentos operacionais; II - aquisição de imóveis, construção, reforma, ampliação e manutenção das instalações físicas utilizadas pelo Corpo de Bombeiros no Município; III - aquisição de material de consumo, permanente e equipamentos de proteção individual; IV - investimento em programas de treinamento, cursos de especialização e capacitação técnica contínua para os bombeiros militares e pessoal de apoio, visando a excelência no atendimento de prevenção e combate a incêndios, buscas, salvamentos e defesa civil; V - custeio de despesas administrativas e de manutenção relacionadas às atividades do Fundo e da cooperação; VI - contratação de serviços técnicos especializados para a consecução dos objetivos do Fundo. Constituem receitas do Fundo: Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1113/2026 (http://leismunicipa.is/3nb30) - Gerado em: 25/05/2026 10:50:55 I - dotações orçamentárias do Município de Campina Grande do Sul e créditos adicionais que lhe forem destinados, observando-se que os repasses financeiros do Poder Executivo Municipal ocorrerão mensalmente; II - receitas arrecadadas pela Taxa de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndios e Sinistros, prevista na legislação tributária municipal; III - recursos oriundos de convênios, acordos ou termos de cooperação e coparticipação firmados com a União, o Estado do Paraná ou outros Municípios; IV - doações, auxílios, contribuições e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; V - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos; VI - quaisquer outras rendas eventuais que lhe forem legalmente destinadas. Parágrafo único. O valor a ser disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal, previsto no inciso I deste artigo, não excederá o limite de 7.200 (sete mil e duzentos) URF, por exercício financeiro, podendo ser reajustado anualmente, na forma da legislação vigente, devendo os créditos não utilizados ao final de cada exercício retornar aos cofres do Município. A contrapartida do Município de Campina Grande do Sul para a execução da cooperação de que trata esta Lei será efetivada, principalmente, por meio da cessão de uso de equipamentos, da disponibilização de servidores públicos municipais para apoio administrativo e operacional, e do fornecimento de infraestrutura e serviços afins, conforme estabelecido em Termo de Cooperação específico. O Fundo será administrado por um Grupo Gestor, com a seguinte composição: I - titular da Secretaria Municipal de Ordem Pública e Segurança, como seu Presidente; II - Comandante da Fração do Corpo de Bombeiros que atende ao Município, como seu Vice-Presidente; III - titular da Secretaria Municipal de Administração; IV - titular da Secretaria Municipal de Governo e Assuntos Jurídicos; V - um representante do Conselho Comunitário de Segurança (CONSEG) ou entidade da sociedade civil organizada correlata. Parágrafo único. A função de membro do Grupo Gestor não será remunerada, sendo considerada serviço público de relevante interesse. Art. 4º Art. 5º Art. 6º 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1113/2026 (http://leismunicipa.is/3nb30) - Gerado em: 25/05/2026 10:50:55 A fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo será exercida por um Conselho Fiscal, com a seguinte composição: I - um representante da Secretaria Municipal de Administração; II - um representante da Controladoria Geral do Município ou órgão equivalente; III - um Oficial indicado pelo Comando do Corpo de Bombeiros. Parágrafo único. As competências e o funcionamento do Grupo Gestor e do Conselho Fiscal será regulamentado por Decreto Municipal. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por meio de Decreto no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campina Grande do Sul, 19 de maio de 2026. LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO Prefeito Municipal Art. 6º Art. 7º Art. 8º 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1113/2026 (http://leismunicipa.is/3nb30) - Gerado em: 25/05/2026 10:50:55