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norma nº 1114/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1114 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1013 de 08 de outubro de 2024, que dispõe sobre à promoção ao bem-estar animal, controle de zoonoses e controle populacional de cães e gatos em Campina Grande do Sul e dá outras providências.
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LEI Nº 1.114, DE 19 DE MAIO DE 2026
Altera a Lei Municipal nº 1.013, de 08 de
outubro de 2024, que dispõe sobre à
promoção ao bem-estar animal,
controle de zoonoses e controle
populacional de cães e gatos em
Campina Grande do Sul e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Esta lei altera a Lei Municipal nº 1.013, de 08 de outubro de 2024 e dá outras
providências na forma que especifica.
O inciso X do art. 2º. da Lei Municipal nº 1.013, de 08 de outubro de 2024, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
(...)
X - permitir o acesso da autoridade pública às dependências onde se encontre o animal,
para fins de fiscalização."
Os §1º e §2º do art. 2º. da Lei Municipal nº 1.013, de 08 de outubro de 2024, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
(...)
§ 1º O atendimento médico veterinário de que trata o inciso VI deste artigo deverá ser
feito por profissional habilitado, cabendo ao tutor ou responsável pelo animal providenciar o
atendimento e arcar com os respectivos custos.
§ 2º Nos casos de animais abandonados em terrenos ou imóveis desocupados, o
proprietário poderá ser responsabilizado quando não for possível identificar o autor do
abandono ou quando comprovada sua ação, omissão, anuência ou negligência que tenha
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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contribuído para a permanência da situação."
Os dois últimos parágrafos do art. 12 da Lei Municipal nº 1.013, de 08 de outubro de
2024, passam a ser renumerados como §6º e §7º, respectivamente.
O art. 19 da Lei Municipal nº 1.013, de 08 de outubro de 2024, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 19. O processo administrativo destinado à apuração das infrações previstas nesta
Lei observará, nos termos do regulamento próprio e, no mínimo:
I - lavratura do auto de infração;
II - garantia do contraditório e ampla defesa;
III - decisão fundamentada pela autoridade competente;
IV - garantia de recurso administrativo."
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campina Grande do Sul, 19 de maio de 2026.
LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO
Prefeito Municipal
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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