PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2025, 08 DE JULHO DE 2025.
“Dispõe sobre o Parcelamento e Remembramento e Uso do
Solo no Município de Campo do Tenente e dá outras
providências.”.
A Câmara Municipal de Campo do Tenente, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei é parte integrante do Plano Diretor e tem por finalidade disciplinar
os projetos e a execução de qualquer parcelamento para fins urbanos localizados no
município, observadas, no que couberem, as disposições da Legislação Federal e
Estadual pertinentes, nos termos nos termos das Leis Federais 6.766/79 e 9.785/99 e
suas alterações.
Parágrafo único: o parcelamento do solo poderá ser feito mediante loteamento,
desmembramento ou remembramento.
Art. 2º Submetem-se ao disposto na presente lei, além dos condomínios,
loteamentos, desmembramentos ou remembramentos realizados para venda ou melhor
aproveitamento de imóveis, também aqueles efetuados em inventários, por meio de
divisão amigável ou judicial para extinção da comunhão de bens ou a qualquer outro título,
desde que respeitando lotes edificáveis, de acordo com a Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo.
Art. 3º A execução de qualquer parcelamento do solo para fins urbanos dependerá
sempre de prévia anuência, fiscalização municipal e aprovação pelos
órgãos estaduais competentes, obedecidas as normas das leis estaduais e
federaisaplicáveis à matéria, em especial a Lei Federal nº 6.766 /79 e suas alterações.
Parágrafo único. Os parcelamentos devem atender, ainda, ao disposto na
presente lei, bem como à ordem urbanística expressa na legislação municipal,
especialmente o que está disposto na Lei do Plano Diretor Municipal, Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal, no Código de Obras e Edificações,
no Código de Posturas e na Lei do Sistema Viário.
Art. 4º A presente Lei, nos termos das leis federais 4.504/64, 5.868/72, 6.766/79,
também tem como objetivo reforçar as normativas e regras para o parcelamento das
propriedades rurais, que estejam situadas na área rural, fora das áreas definidas por
perímetros urbanos.
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES
Art. 5º A presente lei busca promover o predomínio do interesse coletivo sobre o
particular, visando, dentre outros, os seguintes objetivos:
I - Evitar o adensamento populacional excessivo, desproporcional ou superior à
capacidade de atendimento dos equipamentos urbanos e comunitários e de
infraestruturas básicas;
II - Orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique
em parcelamento do solo para fins urbanos, e execução de condomínios horizontais;
III - Evitar o desperdício ou a improdutiva aplicação de recursos financeiros
públicos, na execução de obras, serviços ou investimentos em áreas não prioritárias e
que não sigam os objetivos do da Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e da Lei
do Plano Diretor;
IV - Possibilitar à população a facilidade de acesso aos equipamentos urbanos e
comunitários para assegurar-lhe condições dignas de habitação, trabalho, lazer e
circulação no espaço urbano;
V - Facilitar ao Poder Público Municipal o planejamento de obras e serviços
públicos;
VI - Prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas
inadequadas e o parcelamento rural fora dos padrões definidos pelo INCRA;
VII - Ordenar o crescimento da cidade; e assegurar a existência de padrões
urbanísticos e ambientais de interesse da comunidade;
VIII - Restringir o parcelamento nas áreas remanescentes de florestas nativas e
mata ciliar, em áreas ambientalmente vulneráveis e/ou de risco;
IX - Destinar lotes para habitação de interesse social, sempre que possível, bem
como para áreas verdes e para equipamentos comunitários ou urbanos, exigindo a
destinação de áreas e execução de infraestruturas pelos próprios empreendimentos;
X - Adequar o percentual de áreas verdes em função da necessidade,
observando maior exigência em caso de áreas ambientalmente frágeis e de
remanescentes de vegetação nativa e mata ciliar em observância ao Código Ambiental
Municipal.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para os fins desta lei, consideram-se as seguintes definições:
I - Acesso: área destinada à entrada e saída de um lote;
II - Alinhamento predial: linha divisória entre o imóvel e a via;
III - Alvará: documento expedido pelo Poder Público Municipal concedendo
licença para o funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras;
IV - Aprovação: ato que legitima uma nova situação física, geométrica, locacional
do lote;
V - Área de domínio público: é a área ocupada pelas vias de circulação, áreas
institucionais e espaços livres, as quais, em nenhum caso, poderão ter acesso restrito;
VI - Área de preservação permanente: área protegida nos termos da Lei Federal
n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, ou aquela que vier a substitui-la e na Lei Municipal
de Uso e Ocupação do Solo, coberta ou não por vegetação nativa, com a função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações;
VII - Área institucional: áreas destinadas à implantação dos equipamentos
públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;
VIII - Área loteável: área da porção de terreno passível de ser loteada, sendo a
soma da área de lotes e a área destinada a uso público, excluídas as áreas não
passíveis de edificação, conforme legislações pertinentes, como áreas de preservação
ambiental, faixas de proteção de cursos d'água, áreas de servidão ou uso público, entre
outras;
IX - Área rural: toda a parcela do território fora dos perímetros urbanos; estasáreas
possuem atividades de exploração extrativa agrícola, pecuária, silvícola ou
agroindustrial;
X - Área total dos lotes: área resultante da diferença entre a área do
parcelamento e a área de domínio público;
XI - Área total do parcelamento: área abrangida pelo loteamento ou
desmembramento;
XII - Área urbana: parcela do território definida pela Lei do Perímetro Urbano,
destinada aos usos e parcelamentos considerados urbanos;
XIII - Área verde: bosques de mata nativa representativos da flora do Município
ou demais formações vegetais que contribuam para a preservação das águas, do
habitat, da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da
distribuição equilibrada dos maciços vegetais;
XIV - Arruamento: corresponde ao traçado, demarcação e abertura de ruas
destinadas à circulação ou utilização pública;
XV - Benfeitoria: obra de infraestrutura ou melhoramento feito num determinado
imóvel ou lote;
XVI - Caixa da via: distância entre os limites dos alinhamentos prediais e de cada
um dos lados da rua;
XVII - Condomínio de lotes: é o empreendimento caracterizado pelos terrenos em
que partes são propriedades de uso exclusivo e partes que são propriedade comum
dos condôminos, aplicando-se no que couber ao Condomínio de Lotes o disposto
sobre condomínios horizontais, respeitada a legislação urbanística;
XVIII - Consulta prévia de viabilidade: documento fornecido pela prefeitura
municipal que contém informações sobre os usos e requisitos de construção vigentes
em determinado local;
XIX - Cota emergencial: cota determinada em metros em relação ao nível dos
rios, que é facilmente alagável;
XX - Desmembramento ou subdivisão: subdivisão de gleba em lotes destinados
a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem que haja necessidade
de abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem prolongamento, modificação
ou alteração das vias existentes, os quais obrigatoriamente devem atender às
exigências mínimas de dimensionamento e índices urbanísticos para sua edificação,
previstos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e na Lei de
Macrozoneamento;
XXI - Equipamentos comunitários: são os equipamentos públicos de educação,
cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social;
XXII - Equipamentos urbanos: são os equipamentos públicos de abastecimento
de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica e gás
canalizado;
XXIII - Fachada: elevação das paredes externas de uma edificação;
XXIV - Faixa de domínio: a área de utilidade pública, de largura variável em
relação ao seu comprimento, delimitada pelo órgão responsável pela rodovia, incluindo
áreas adjacentes adquiridas pela administração rodoviária para fins de ampliação da
rodovia, e constituída por pistas de rolamento, obras de arte especiais, acostamentos,
dispositivos de segurança, sinalização, faixa lateral de segurança, vias e ruas laterais,
vias arteriais locais e coletoras, demais equipamentos necessários à manutenção,
fiscalização, monitoramento, vigilância e controle, praças e demais estruturas de
atendimento aos usuários (Portaria nº 289/2013, Ministério do Meio Ambiente);
XXV - Faixa de servidão administrativa: área de terra com restrição imposta à
faculdade de uso e gozo do proprietário, cujo domínio e uso são atribuídos à
concessionária por meio de contrato ou escritura de servidão administrativa firmada com
o proprietário, para permitir a implantação, operação e manutenção de linhas de
transmissão ou distribuição de energia elétrica (Portaria nº 421/2011, Ministério do Meio
Ambiente);
XXVI - Faixa non aedificandi: área do terreno onde não é permitida a construção,
consiste em uma faixa de 5 (cinco) metros que ocorre para cada lado da faixa de
domínio;
XXVII - Fração ideal: índice da participação abstrata e indivisa de cada
condômino nas coisas comuns do condomínio, expresso sob a forma decimal, ordinária
ou percentual; à testada menor ou, em caso de testadas iguais, a divisa oposta à
testada da via de maior hierarquia;
XXVIII - Fundo de vale: ponto mais baixo de um relevo, onde as águas escoam;
XXIX - Habitação: moradia digna inserida no contexto urbano, provida de
infraestrutura básica, de serviços urbanos e de equipamentos urbanos
básicos;
XXX - Habitação de interesse social: moradia produzida através de programa
governamental ou da iniciativa privada com destinação a programas habitacionais,
destinada às famílias com renda não superior a 3,5 (três salários mínimos e meio)
salários-mínimos, conforme as diretrizes da política nacional de habitação;
XXXI - Imóvel: parcela de terra delimitada, inscrita no registro de imóveis, com
pelo menos uma divisa lindeira à via;
XXXII - Infraestrutura básica: considera-se os equipamentos urbanos de
escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário,
abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de
circulação pavimentadas ou não;
XXXIII - Logradouro público: toda parcela de território de propriedade pública e
de uso comum da população;
XXXIV - Lote: porção de terreno parcelado, com testada para via pública oficial,
ou via interna de condomínio, e destinado a receber edificação. O lote deverá estar
dotado de infraestrutura para atender as atividades que serão desenvolvidas pelas
pessoas que ocuparem esta edificação, qualquer que seja sua destinação;
XXXV - Loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificações, com
abertura, modificação ou prolongamento de vias e logradouros públicos ou
prolongamento dos logradouros existentes, modificação ou alteração das vias existentes;
XXXVI - Loteamento clandestino: loteamento feito sem prévia aprovação;
XXXVII - Loteamento de interesse social: são loteamentos destinados ao
atendimento à população com renda inferior a cinco salários mínimos, ao
reassentamento das famílias residentes em áreas de risco e à regularização de
assentamentos habitacionais precários, objeto de interesse público para recuperação
ambiental;
XXXVIII - Loteamento irregular: loteamento realizado em desacordo com o
projetoe com o não cumprimento dos ritos de aprovação e aprovação/anuênciade outros
órgãos competentes;
XXXIX - Lote mínimo: porção mínima permitida de terreno líquido como resultado
de processo de parcelamento, representado em metros quadrados;
XL - Passeio: é a parte da calçada ou pista de rolamento, neste último caso,
separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à
circulação exclusiva de pedestres eexcepcionalmente de ciclistas;
XLI - Parcelamento: divisão de uma gleba ou área em lotes, áreas ou terrenos
indivisos em lotes, sob a forma de loteamento ou desmembramento;
XLII - Perímetro urbano: linha que separa a zona urbana da área ou zona rural;
XLIII - Pista de rolamento: área da via pública destinada ao tráfego e ao
estacionamento de veículos;
XLIV - Quadra: área resultante de loteamento, delimitada por vias e/ou recuo
mínimo do alinhamento predial: menor distância entre a parede térrea mais avançada
que compõe a fachada principal da edificação, e o limite entre a área pública e o início
do terreno.; (Redação dada pela Lei nº 1489/2012);
XLV - Registro: legitima a propriedade do lote. Assim, o registro se dá após a
aprovação, e um não substitui o outro. Deverá ser obedecido o prazo legal de 180
(cento e oitenta) dias após a aprovação para que se procedaao registro do lote. Caso isto
não aconteça a aprovação será considerada sem efeito;
XLVI - Regularização fundiária: conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais que visem a adequar assentamentos preexistentes, informais ou
irregulares, às conformações legais, de modo a garantir o direito às cidades
sustentáveis e o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana;
XLVII - Remembramento ou unificação: unificação de glebas ou lotes urbanos
com aproveitamento do sistema viário existente;
XLVIII - Testada: extensão da face do imóvel voltado para a via;
XLIX - Título de declaração de propriedade: título que prova a posse legítima da
propriedade expedida pelo cartório de Registro de Imóveis;
L - Unidade autônoma: a unidade imobiliária destinada à edificação, resultante
de condomínio constituído nos termos desta lei;
LI - Via/via de circulação: superfície que compreende a pista de rolamento, o
acostamento ou estacionamento, a calçada e, se houver, o canteiro central, a ciclovia
ou a ciclofaixa.
LII - Vias públicas: as vias são tornadas públicas oficialmente com a aprovação
do lote com testada para elas. São consideradas vias públicas aquelas que figuram em
plantas de parcelamento do solo aprovadas e que constituam testadas de lotes ou
aquelas pavimentadaspelo poder Público Municipal.
TÍTULO II
DOS PARCELAMENTOS
CAPÍTULO I
Das Normas Gerais
Art. 7º O parcelamento do solo para fins urbanos só será permitido nas áreas
inseridas no perímetro urbano do município, ou seja, somente será admitido o
parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de
urbanização específica, assim definidas pelo Plano Diretor, ou aprovadas por lei
municipal.
Art. 8º No caso de estar a gleba a lotear contida em mais de uma zona definida
na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, será consultado o Conselho
Municipal de Desenvolvimento para a definição de qual zoneamento indicará os
parâmetros a utilizar em todo o loteamento, buscando-se sempre optar pelo parâmetro
mais restritivo.
Art. 9º Os parcelamentos e remembramentos em áreas rurais estão sujeitos à
aprovação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 10. A tramitação dos processos de parcelamento e remembramento do solo
urbano compreende as etapas expressas nos elementos que compõe essa lei, sendo
eles:
I - Anexo I – Fluxograma para aprovação de desmembramento e unificação de
lotes;
II - Anexo II – Fluxograma para aprovação de edificações;
III - Anexo III – Fluxograma para liberação de alvará de localização e
funcionamento de atividades comerciais; e
IV - Anexo IV – Fluxograma para aprovação de loteamentos, condomínios de
lotes e condomínios em área de manancial.
Art. 11. Os loteamentos e desmembramentos somente serão admitidos se deles
resultarem lotes que atendam as especificações da Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo e da Lei de Macrozoneamento, partes integrantes do Plano Diretor.
Art. 12. Não será admitido parcelamento e remembramento do solo em:
I - Área alagadiça, pantanosa ou sujeita à inundação, antes de tomadas as
providências para assegurar o escoamento e a contenção das águas, bem como, as
medidas saneadoras;
II - Em área considerada contaminada ou suspeita de contaminação por material
nocivo ao meio ambiente ou à saúde pública, sem que seja previamente saneado,
atendidas as exigências do órgão competente e comprovada a segurança sanitária
para ocupação;
III - Área sujeita a deslizamento de encosta, abatimento do terreno, processo de
erosão linear ou outra situação de risco, antes de tomadas as providências para garantir
sua estabilidade se permitido pela legislaçãofederal e pelos órgãos competentes;
IV - Áreas de mangue e restinga;
V - Área com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), prevenindo a
ocorrência de processos erosivos e garantindo a plena acessibilidade ao sítio em
questão, salvo se atendidas exigências específicas dos órgãos competentes;
VI - Terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, como
áreas sujeitas a voçorocamento e ravinamento podendo a Prefeitura Municipal exigir
laudo técnico e sondagem sempre que achar necessário ou se houver algum parecer do
Instituto Água e Terra – IAT;
VII - nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, seja
qual for a sua situação topográfica;
VIII - Faixas de proteção de fundos de vale essenciais para o escoamento
natural das águas e abastecimento público;
IX - Terrenos situados em áreas consideradas reservas ecológicas;
X - Onde for técnica ou economicamente inviável a implantação de infraestrutura
básica, serviços públicos de transporte coletivo ou equipamentos comunitários;
XI - Onde houver proibição para esse tipo de empreendimento em virtude das
normas ambientais ou de proteção do patrimônio cultural;
XII - Terrenos onde exista degradação da qualidade ambiental, como poluição
impedindo condições sanitárias suportáveis, até sua correção; onde for necessária a
sua preservação para o sistema de controle da erosão urbana;
XIII - Nas faixas non aedificandi de 5m (cinco metros) ao longo de rodovias e
15m (quinze metros) ao longo das redes de alta tensão, rodovias, ferrovias e dutos,
gasodutos, oleodutos, linhas de transmissão de energia elétrica, cabos de fibra ótica
cones de aproximação e faixas de proteção de aeródromos, e outros equipamentos
congêneres;
XIV - Onde houver proibição para esse tipo de empreendimento na Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e na Lei de Macrozoneamento.
CAPÍTULO II
Da Consulta de Viabilidade e dos Requisitos Técnicos
Art. 13. O interessado em elaborar projeto de loteamento deverá solicitar à
Prefeitura Municipal, em consulta prévia, a viabilidade do mesmo e as diretrizes para o
Uso do Solo Urbano e Sistema Viário, apresentando para este fim os seguintes
elementos:
I - Requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal;
II - Planta planialtimétrica da área, em 2 (duas) vias, na escala 1:500 (um por
quinhentos) até 1:1.000 (um por um mil) assinada pelo responsável técnico e pelo
proprietário ou seu representante legal, indicando:
a) Divisas da propriedade perfeitamente definidas, georreferenciadas,
apresentando as coordenadas UTM dos vértices;
b) Localização dos cursos d’água, áreas de preservação ou conservação
ambiental, áreas sujeitas a inundação, bosques, árvores de grande porte e construções
existentes;
c) Arruamentos contíguos a todo perímetro, a localização de vias de
comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no
local ou em suas adjacências num raio de 1.000 m (um mil metros) com as respectivas
distâncias da área aser loteada;
d) Esquema do loteamento pretendido, onde deverá constar a estrutura viária
básica e as dimensões mínimas dos lotes e quadras;
e) Planta de situação da área a ser loteada, em duas vias, na escala 1:10.000
(um por dez mil), com indicação do norte magnético, da área total e dimensões do
terreno e seus principais pontos dereferência.
III - Registro do imóvel atualizado, com data de emissão da respectiva certidão
não superior a 90 (noventa) dias;
IV - O tipo de uso predominante e os usos secundários a que o loteamento se
destina e suas porcentagens;
V - Certidões negativas de impostos municipais relativos ao imóvel.
§ 1º Para desmembramento e remembramento do solo deverão ser
apresentados todos os documentos constantes neste artigo, podendo ser dispensada a
produção de plantas conforme critérios justificadamente apresentados pelo órgão
municipal competente, contudo, devendo constar na base de dados municipais a
localização geodésica referente ao polígono referente ao imóvel.
§ 2º Deverá ser apresentada uma mídia com todos os arquivos referentes aos
projetos apresentados em formato digital, editáveis e devidamente georreferenciados;
§ 3º As pranchas de desenho devem obedecer à normalização estabelecida pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e deverão perfazer um total de 3
cópias.
Art. 14. Havendo viabilidade de implantação do tipo de parcelamento solicitado,
a Prefeitura Municipal, através do órgão municipal competente, visando instruir a
elaboração do projeto definitivo, indicará na planta apresentada:
I - Traçado do sistema viário com diretrizes das vias existentes ou projetadas
conforme disciplina contida na legislação municipal, especialmente na hierarquização
viária presente na Lei do Sistema Viário;
II - O zoneamento onde o imóvel está inserido de acordo com a Lei Municipal de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, com os usos admissíveis nagleba ou lote;
III - Localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e
comunitários das áreas livres de uso público e das áreas verdes;
IV - A localização das áreas com restrição ao uso e ocupação em razão da
legislação federal, estadual ou municipal;
V - As faixas destinadas ao escoamento de águas pluviais e outras faixas nãoedificáveis; e
VI - A relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e
executados pelo interessado e áreas de preferência para destinação das áreas ao
Município.
Art. 15. O prazo máximo para o fornecimento das diretrizes será de 30 (trinta)
dias, não sendo computado o tempo despendido na prestação de esclarecimentos pelo
interessado.
Art. 16. A consulta de viabilidade terá validade de 06 (seis) meses, findos os
quais, não tendo sido utilizada para dar entrada no processo de análise do projeto de
parcelamento, deverá ser revalidada de acordo com a legislação vigentena ocasião.
Parágrafo único: a aceitação da Consulta de Viabilidade não implica em
aprovação da proposta de loteamento.
Art. 17. Todos os parcelamentos do solo em área urbana do município deverão
ser remetidos para exame e anuência prévia da Agência de Assuntos Metropolitanos do
Paraná - AMEP, ou órgão metropolitano competente, conforme Art. 13 da Lei Federal nº
6.766/79.
Art. 18. Deverá ser apresentado laudo geológico-geotécnico com as respectivas
diretrizes para o desenvolvimento do projeto definitivo, nos casos de áreas com perfis
geológicos complexos, o qual deverá compreender a delimitação das zonas ou unidades
de solo que apresentam comportamento geotécnico homogêneo.
§ 1º São considerados como de elevada complexidade geológica- geotécnica as
áreas que apresentam uma das seguintes características:
I - Mais de 30% (trinta por cento) de sua área total envolvendo declividade natural
superior a 20% (vinte por cento);
II - Mais de 30% (trinta por cento) de sua área total apresentando solos moles de
elevada compressibilidade, excetuando-se as Áreas de Preservação Permanente;
III - Mais de 30% (trinta por cento) de sua área total apresentando evidências de
intervenções anteriores potencialmente problemáticas como cortes, aterros, depósitos
de resíduos ou atividades de mineração;
IV - Presença de áreas com risco de escorregamentos, erosão de grande porte
ou inundação;
V - Áreas junto a córregos e locais potencialmente inundáveis em decorrência da
alteração das condições de escoamento do córrego ou do aumento de vazão da bacia
de drenagem;
VI - Áreas de acumulação de água e lençol freático raso ou aflorante.
§ 2º As diretrizes geológicas-geotécnicas deverão conter recomendações
relacionadas a escavações, estabilidade de taludes de corte e aterro, comportamento
de aterros quanto a deformações (recalques), estabilidade dos terrenos quanto a
erosão, bem como orientações para escolha de fundações e drenagens.
§ 3º Poderá ser solicitado estudo ambiental específico para áreas de que trata
este artigo, bem como as de relevante interesse ambiental, a critério dos órgãos
ambientais competentes.
Art. 19. Em casos especiais previstos em legislação federal, estadual e
municipal, identificados pelo órgão municipal competente, deverá ser apresentado para
o desenvolvimento do projeto definitivo:
I - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV; II - Estudo Prévio de Impacto
Ambiental - EIA;
II - Demais estudos pertinentes e necessários exigidos pela legislação
especificamente aplicável ao caso;
III - outros estudos que o órgão municipal competente entenda ser necessário
em função de especificidades do projeto.
Art. 20. Deve ser comunicada ao órgão municipal competente qualquer alteração
na situação jurídica da gleba ou lote objeto de análise para fins de formulação de
diretrizes, obrigando à revisão das diretrizes formuladas.
Art. 21. As exigências referentes a áreas livres de uso público e a áreas de uso
institucional aplicam-se aos desmembramentos de áreas não parceladas
anteriormente, quando estes tiverem por finalidade abrigar empreendimentos
imobiliários, para fins residenciais ou mistos, gerando aumento de densidade
populacional não previsto nos parâmetros iniciais do loteamento.
Art. 22. Ao longo, das faixas de domínio das redes de alta tensão, das ferrovias
e dutos será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15m (quinze metros)
de largura para cada lado a partir do eixo, atendendo também as exigências dos órgãos
competentes;
Art. 23. Ao longo das águas correntes e dormentes será obrigatória a reserva de
uma faixa não-edificável, correspondente à largura das faixas de preservação definidas
na Lei do Código Florestal, sendo que esta área passará ao domínio público quando do
parcelamento, não podendo, porém, representar mais do que 10% (dez por cento) no
cômputo da área total;
Art. 24. As faixas descritas nos artigos anteriores poderão ser reduzidas
somente nos casos enquadrados na Resolução CONAMA 369/06, a qual define oscasos
excepcionais em que o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção ou
supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP.
Art. 25. Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta
por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona;
Art. 26. A Prefeitura Municipal exigirá, quando necessário para a aprovação do
loteamento, uma reserva de faixa não-edificável na frente, no lado ou no fundo do lote,
para instalação e manutenção de redes de água, esgoto e outros equipamentos
urbanos.
Art. 27. A infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas ZonasEspeciais
de Interesse Social – ZEIS - consistirá, no mínimo, de:
I - Vias de circulação;
II - Escoamento das águas pluviais;
III - Rede de abastecimento de água potável; e
IV - Soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétricadomiciliar.
CAPÍTULO III
Dos Loteamentos
Art. 28. Consiste na subdivisão do terreno em lotes destinados à edificação, com
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou ampliação das vias existentes.
Art. 29. A aprovação dos loteamentos compreende as fases:
I - Consulta prévia de viabilidade e fornecimento de diretrizes;
II - Aprovação de projetos urbanístico (anteprojeto e projeto definitivo) de
drenagem e de pavimentação;
III - Expedição de alvará de urbanização;
IV - Verificação de implantação e recebimento de obras.
Art. 30. A Prefeitura Municipal poderá ampliar a faixa de proteção a critériopróprio,
bem como exigir vias públicas marginais, paralelas e contíguas à faixa de proteção.
SEÇÃO I
DA INFRAESTRUTURA BÁSICA
Art. 31. Nos loteamentos é obrigatória a implementação das seguintes
infraestruturas:
I - Abertura das vias públicas, com a caixa de via que siga o exposto na Lei do
Sistema Viário para a hierarquia específica da nova via;
II - Implantação de meios fios, conforme modelo constante da Lei do Sistema
Viário, na caixa de via e nas baias de estacionamento;
III - Pavimentação das vias locais, em conformidade com o disposto na Lei do
Sistema Viário, inclusive respectivas baias de estacionamento e implementação de
sinalização viária conforme as disposições contidas na legislação de trânsito;
IV - Todo o projeto de loteamento deverá incorporar no seu traçado viário os
trechos que a Prefeitura Municipal indicar para assegurar a continuidade do sistema
viário geral da cidade;
V - As novas vias deverão harmonizar-se com a topografia local, sendo que as
vias de circulação deverão possuir, preferencialmente, declividade inferior a 10% (dez
por cento), de modo a garantir acessibilidade entre vias, quadras e greide apropriado;
VI - As vias implantadas deverão, ainda, observar as faixas de domínio ao longo
das rodovias que cruzam o terreno municipal;
VII - Dispor de solução coletiva para a coleta e destinação final ambientalmente
adequada do esgoto doméstico;
VIII - Dispor de sistema de drenagem pluvial através de galerias completas em
todas as via para captação, condução e disposição das águas pluviais;
IX - Possuir tratamento paisagístico dos passeios, arborizando todas as vias
públicas, conforme Lei do Sistema Viário, utilizando-se de mudas com altura igual ou
superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e tratar a área loteada com
gramíneas quando não houver cobertura vegetal remanescente;
X - Coleta e interligação à rede pública de esgotamento sanitário existente,
direcionando os efluentes para a respectiva estação de tratamento, ou soluções
alternativas e sustentáveis quando não houver rede de esgotamento no município;
XI - Demarcação de quadras e lotes, sendo que o comprimento máximo
permitido para as quadras será de 150 m (cento e cinquenta metros), devendo o
arruamento ser compatível com as ruas existentes e projetadas em seu entorno;
XII - Implantar rede de energia elétrica, na modalidade subterrânea sempre que
não houver comprovada inviabilidade técnica, e iluminação nas viaspúblicas;
XIII - Implantar sistema coletivo de abastecimento de água conforme
especificações da concessionária de serviços;
XIV - Tratamento de manutenção e recuperação das faixas de APP ao longo das
margens dos córregos, linhas de drenagem sazonais, corpos d`água em geral e
escoamento de água pluvial.
§ 1º Em áreas de elevada complexidade geológica-geotécnica poderão ser
exigidas obras complementares à critério do órgão municipal competente e do IAT.
§ 2º Com relação ao abastecimento de água, caso seja realizada a captação
própria, deverá ser apresentada a respectiva outorga para o uso dos recursos hídricos
e a competente licença ambiental.
§ 3º O loteamento somente poderá ser implantado em área com acesso direto à
via pública, com boas condições de tráfego, a critério da Prefeitura Municipal, e deverá
possuir vias em regulares condições de trafegabilidade;
§ 4º É considerada definitiva a pavimentação em concreto betuminoso usinado a
quente – CBUQ -, concreto de cimento Portland ou outra tecnologia equivalente que
venha a surgir, com a implantação de meio fio com sarjeta, conforme modelo definido
pelo órgão municipal competente para o local onde for realizado o empreendimento;
§ 5ºOs parcelamentos situados ao longo de Rodovias e Ferrovias Federais,
Estaduais ou Municipais, deverão conter ruas marginais paralelas à faixa de domínio
das referidas estradas com largura mínima de 12,5m (doze e meio metros);
§ 6º A infraestrutura, tratada neste capítulo, deverá estar implantada em prazo
máximo de 02 (dois) anos, contados da data de emissão do decreto de aprovação do
parcelamento, em consonância com orçamento, memorial descritivo e cronograma
físico-financeiro a serem apresentados pela parte interessada e sujeitos à verificação
de quantidades e de preços pela Prefeitura Municipal, mediante caução de 75%
(setenta e cinco por cento) do valor do orçamento.
Art. 32. É admitida a implantação de infraestrutura complementar, com as
seguintes características:
I - Rede de telefonia, segundo as normas da ABNT e das companhias
autorizadas;
II - Rede de televisão por cabo, segundo as normas da ABNT e das companhias
autorizadas;
III - Rede de gás combustível de qualquer natureza, desde que atendidas as
normas do Conselho Nacional de Petróleo, da ABNT e das companhiasautorizadas;
IV - Rede de fibras ópticas, atendidas as normas das autarquias federais com
direitos regulatórios sobre o tema, as normas da ABNT e das companhias autorizadas.
Art. 33. Nenhum loteamento aprovado poderá produzir impacto de aumento da
vazão máxima de águas pluviais para jusante, com relação às condições de total
permeabilidade da área.
§ 1º Os dispositivos utilizados para manutenção dessa vazão máxima devem ser
verificados para o tempo de retorno.
§ 2º A área permeável é definida pela cobertura que permite a infiltração da
precipitação pluviométrica.
§ 3º As áreas localizadas à montante do loteamento, poderão ser consideradas
na área de contribuição do projeto de drenagem do loteamento.
§ 4º Para fins de projeto, na adoção de coeficiente runoff, sempre deve ser
considerado o pior cenário para as áreas de contribuição de acordo com o zoneamento
do local.
§ 5º Quando houver interligação à rede de drenagem pré-existente, deverá ser
apresentado cálculo demonstrando a capacidade de suporte da rede ao aumento da
vazão.
§ 6º Quando a canalização pública for insuficiente ou não existir na rua onde o
loteamento desaguar suas águas pluviais, a solução do problema será indicada pelo
Município a qual deverá ser executada pelo loteador.
§ 7º No caso de terrenos em nível inferior ao da rua, deverá haver rede
complementar para escoamento das águas na parte mais baixa do terreno.
Art. 34. Onde não existir rede de água, o Município só autorizará o parcelamento
se o loteador, com aprovação do órgão competente, executar o projeto de
abastecimento a partir da captação em manancial existente na área ou a partir de
poços artesianos.
Parágrafo único: caso o órgão competente não assuma a operação do sistema
de abastecimento de água, este deverá funcionar em sistema de condomínio, do qual
participarão todos os compradores de lotes e o loteador.
Art. 35. A responsabilidade pelas diferenças constatadas entre as dimensões
existentes nos lotes e a planta aprovada, ou pelos custos de compatibilização das ruas
com o sistema viário existente ou planejado será exclusivamente do loteador.
Art. 36. As áreas de equipamento urbano e comunitário e os espaços de uso
público destinados à área verde serão implantadas pelo empreendedor, conforme
estabelecido em diretrizes da secretaria responsável pelo meio ambiente e serão
mantidas e conservadas pelo empreendedor até o recebimento das obras.
Art. 37. As tubulações que não passarem pelas vias públicas terão faixas
sanitárias non aedificandi com largura mínima conforme projeto.
SEÇÃO II
DA DESTINAÇÃO DAS ÁREAS
Art. 38. As áreas destinadas ao sistema viário, à implantação de equipamentos
urbanos e comunitários, bem como às áreas verdes de uso público, deverão ser
proporcionais à gleba e nunca inferiores à 35% (trinta e cinco por cento) da área loteável,
dos quais:
I - as áreas verdes públicas serão, no mínimo, iguais a 10% (dez por cento) da
área loteável;
II - o restante das áreas públicas, até completar os 35% (trinta e cinco por cento),
deverá ser destinado à implantação do sistema viário e equipamentos urbanos e
comunitários;
III - a localização das áreas verdes públicas e das áreas destinadas à
implantação de equipamentos urbanos ou comunitários será definida de acordo com os
interesses do Município, levando-se em consideração a distribuição equilibrada das
áreas públicas pela cidade.
Parágrafo único: Em loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes
tiverem área superior a 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), a porcentagem
poderá ser reduzida, a critério da Prefeitura Municipal.
Art. 39. As áreas a serem transferidas ao Município passarão a integrar o
domínio do Município no ato do registro do loteamento.
Art. 40. As áreas públicas destinadas deverão estar dispostas, sempre que
possível, em um só perímetro.
§ 1.º O perímetro a que se refere o caput, deverá ser inscrito em um círculo com
raio mínimo de 12 m (doze metros), ou o mais próximo deste raio, e em terreno com
declividade inferior a 30% (trinta por cento).
§ 2.º Sempre que possível, as áreas de uso comunitário serão concentradas em
um mesmo local da área loteada.
§ 3.º Serão considerados, para os fins deste artigo, as necessidades públicas e
urbanas do entorno do local loteado.
Art. 41. A localização das áreas verdes públicas e das áreas destinadas à
implantação de equipamentos comunitários será definida pelo órgão público de
planejamento municipal competente, considerando as diretrizes de planejamento do
Plano Diretor e, sempre que possível, do Plano de Ação e Investimentos, e ainda:
I - Não podem estar situadas nas faixas non aedificandi;
II - Não serão computados como áreas verdes públicas os canteiros centrais ao
longo das vias;
III - Não serão computadas como áreas verdes públicas as áreas de
preservação permanente.
Art. 42. Excepcionalmente, e, a critério exclusivo do órgão público competente, a
doação das áreas verdes públicas e para equipamentos comunitários, em loteamentos,
poderá ocorrer fora da área fracionada, levando-se em consideração a
proporcionalidade dos valores das áreas, desde que devidamente justificada mediante
a emissão de parecer técnico e condicionada à aprovação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento de Campo do Tenente.
§ 1.º A proporcionalidade dos valores das áreas citadas no caput deste artigo,
será determinada, considerando a implantação do loteamento, adotando-se para este
fim laudo técnico de avaliação, a ser apresentado pelo interessado, com validade de até
90 (noventa) dias contados de sua elaboração.
§ 2.º O laudo técnico de avaliação deverá ser elaborado com base no método
involutivo e obedecer às especificações contidas nas normas técnicas.
§ 3.º Observada a proporcionalidade dos valores, a doação complementar de
valores quando a área verde for implantada em outro local do zoneamento, poderá se
dar mediante repasse de recursos financeiros ao município, em conta específica, cuja
destinação esteja vinculada à implantação de equipamentos comunitários, aquisição de
terrenos para uso institucional ou áreas verdes públicas.
§ 4º A doação de que trata o parágrafo anterior deverá ser devidamente
justificada pelo órgão municipal competente e condicionada à aprovação do respectivo
Conselho Municipal de Desenvolvimento.
§ 5º A aprovação do projeto definitivo de loteamento está condicionada a
comprovação da transferência das áreas ou do repasse integral dos recursos
financeiros ao município.
SEÇÃO III
DO PROJETO, DOCUMENTAÇÃO E APROVAÇÃO DO PROJETO DE
LOTEAMENTO
Art. 43. Sendo liberada a consulta de viabilidade da implantação do loteamento,
o interessado apresentará o projeto do loteamento, em arquivo digital (vetorial),
georreferenciado, de acordo com as diretrizes definidas pelo Município, composto de:
§ 1º Memorial Descritivo, em 4 (quatro) vias contendo obrigatoriamente:
I - Denominação do loteamento;
II - A descrição sucinta do loteamento com suas características;
III - As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre
os lotes e suas construções, além daquelas constantes dasdiretrizes fixadas;
IV - A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços
públicos e de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências, e também
dos que serão implantados;
V - Limites e confrontações, área total do loteamento, área total dos lotes, área
total da área pública, discriminando as áreas do sistema viário, área das praças e demais
espaços destinados a equipamentos comunitários, total das áreas de utilidade pública,
com suas respectivas percentagens.
§ 2º planta de situação da área a ser loteada na escala compatível com a
presença de três quadras do entorno do empreendimento em 04 (quatro) vias e em
arquivo digital (vetorial), com as seguintes informações:
I - Orientação magnética e verdadeira e coordenadas UTM;
II - Equipamentos públicos e comunitários existentes num raio de 1000 m (mil
metros);
§ 3º os desenhos do Projeto de Loteamento, na escala 1:2.000 (um por doismil),
em 04 (quatro) vias, contendo:
I - Limites e confrontantes;
II - Orientação magnética e verdadeira;
III - Subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e
numerações;
IV - Dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de
tangência e ângulos centrais das vias e cotas do projeto;
V - Sistema de vias com respectivas larguras;
VI - Curvas de nível, atuais e projetadas, na equidistância de 1,00m (um
metro);
VII - Perfis longitudinais na escala 1:2.000 (um por dois mil) e transversais na
escala 1:500 (um por quinhentos) de todas as vias de circulação;
VIII - Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos
ângulos de curvas e vias projetadas;
IX - A indicação das áreas que passarão ao domínio do Município devendoestar
observado o disposto nesta lei, sendo:
a) área total do parcelamento;
b) área total dos lotes;
c) área Pública, distinguindo-se áreas verdes, áreas destinadas a equipamentos
comunitários e urbanos, áreas de praças e jardins;
d) áreas Remanescentes.
§ 4º As pranchas de desenho devem obedecer às especificações indicadaspela
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 44. Deverão ainda, fazer parte do projeto de loteamento, as seguintespeças
gráficas, referentes a obras de infraestrutura exigida, que deverão ser previamente
aprovadas pelos órgãos competentes:
I - anteprojeto da rede de escoamento das águas pluviais e superficiais,
canalização em galerias ou canal aberto, com indicação das obras de sustentação,
muros de arrimo, pontilhões e demais obras necessárias à conservação dos novos
logradouros;
II - Anteprojeto da rede de abastecimento de água;
III - Anteprojeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
IV - Anteprojeto das guias e sarjetas;
V - Anteprojeto da arborização;
VI - Anteprojeto do asfalto e calçamento das ruas;
VII - De outras obras de infraestrutura que o Município julgue necessárias e
tenham sido apontadas na consulta de viabilidade.
Art. 45. Os projetos de loteamento deverão ser apresentados sobre planta de
levantamento planialtimétrico e cadastral, no mesmo sistema de coordenadas
horizontais – UTM e altitudes geométricas da base cartográfica do município,
observando-se as especificações e critérios estabelecidos pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE, para o transporte de coordenadas.
Art. 46. Todas as peças do projeto definitivo deverão ser assinadas pelo
requerente e responsável técnico devendo o último mencionar o número de seu registro
no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA - ou CAU – Conselho de
Arquitetura e Urbanismo - e o número do seu registro no Município.
Art. 47. O projeto de loteamento ainda deverá ainda apresentar modelo de
Contrato de Compra e Venda, em 02 (duas) vias, a ser utilizado de acordo com a Lei
Federal nº 6.766/79 e demais cláusulas que especifiquem:
I - O compromisso do loteador quanto à execução das obras de infraestrutura,
enumerando-as;
II - O prazo de execução da infraestrutura do loteamento;
III - A condição de que os lotes só poderão receber construções depois de
executadas as obras previstas;
IV - A possibilidade de suspensão do pagamento das prestações pelo comprador,
vencido o prazo e não executadas as obras, que passará a depositá-las, em juízo,
mensalmente, de acordo com a Lei Federal;
V - O enquadramento do lote no Mapa de Zoneamento, anexo da Lei de Uso do
Solo, definindo a zona de uso e os parâmetros urbanísticos incidentes.
Art. 48. Os processos de loteamento devem ser submetidos ao licenciamento
ambiental conforme as legislações ambientais federais e estaduais.
Art. 49. O encaminhamento de projetos de parcelamentos está condicionado à
viabilidade de abastecimento de água potável, podendo esta ser comprovada por meio
da apresentação de uma das seguintes provas:
I - Laudo baseado em estudo ou perícia procedida pela SANEPAR pelo qualfique
constatado que a área em referência poderá ser conectada ao sistema de
abastecimento de água da cidade;
II - Laudo e parecer favorável da autoridade Municipal competente quanto à
possibilidade de perfuração de poços artesianos ou outro sistema semelhante.
Art. 50. Recebido o projeto de loteamento, com todos os elementos e de acordo
com as exigências desta Lei, a Prefeitura Municipal procederá ao exame das plantas e
do memorial descritivo, podendo recusar a indicação das áreas a serem doadas ou dos
lotes a serem caucionados e escolher outros, bem como exigir modificações que se
façam necessárias.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal disporá de 60 (sessenta) dias para
pronunciar-se, ouvidas as autoridades competentes, para a aprovação, ou não, do
projeto de loteamento, e 90 (noventa) dias para a aceitação ou recusa fundamentada
das obras de urbanização.
Art. 51. Aprovado o projeto de loteamento e deferido o processo, a Prefeitura
Municipal expedirá um Alvará de Licença no qual deverão constar as condições em que
o loteamento é autorizado, as obras a serem realizadas, o prazo para execução, a
indicação das áreas que passarão a integrar o domínio do município no ato de seu
registro e a descrição das áreas caucionadas por força desta Lei.
Art. 52. O loteador deverá apresentar à Prefeitura Municipal antes da liberação
do Alvará de Loteamento, os seguintes projetos complementares referentes à
infraestrutura requerida para implantação dos loteamentos, sob pena de caducar a
aprovação do projeto de Ioteamento:
I - Projeto detalhado de arruamento, incluindo planta com dimensões angulares e
lineares dos traçados, perfis longitudinais e transversais e detalhes da pavimentação,
das calçadas, dos meios-fios e sarjetas;
II - Projeto detalhado da rede de escoamento das águas pluviais e superficiais e
das obras complementares necessárias;
III - Projeto de abastecimento de água potável;
IV - Projeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
V - Projeto das instalações de esgotamento sanitário;
VI - projeto do asfalto e calçamento das ruas;
VII - Parecer prévio do Instituto Água e Terra – IAT ou outro órgão ambiental
estadual competente para áreas localizadas no entorno de elementos de relevância e
fragilidade ambiental.
§ 1º Os projetos de execução, citados neste Artigo, deverão ser acompanhados
de:
a) orçamento;
b) memorial Descritivo; e
c) cronograma físico-financeiro.
§ 2º Firmado o Termo de Compromisso de Implantação de Infraestrutura,
permite-se que o proprietário inicie a venda dos lotes, desde que observado em
cláusula do contrato o tempo estabelecido para a conclusão das obras de infraestrutura.
Art. 53. Por ocasião da aprovação do projeto definitivo de loteamento, no ato de
recebimento do Alvará de Loteamento e da cópia do projeto aprovado pela Prefeitura, o
interessado assinará um Termo de Compromisso no qual se obrigaráa:
I - Executar, no prazo de 4 (quatro) anos, sem qualquer ônus para aPrefeitura, as
obras de infraestrutura exigidas para implantação do loteamento, de acordo com os
projetos apresentados e aprovados ou modificados pela Prefeitura Municipal e a
demarcação dos lotes e das quadras de acordo com as indicações da presente lei;
II - Executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das vias
de circulação, pontilhões e bueiros necessários, sempre que as obras mencionadas
forem consideradas indispensáveis à vista das condições viárias, de segurança e
sanitárias do terreno a arruar;
III - Formalizar a hipoteca dos lotes caucionados em favor da Prefeitura, fazendo
constar da respectiva escritura que a execução das obrigações será fiscalizada pela
Prefeitura Municipal;
IV - Facilitar a fiscalização da Prefeitura Municipal durante a execução das obras
e serviços;
V - Não efetuar venda de lotes antes da apresentação dos projetos definidos da
infraestrutura e da assinatura da caução para garantia da execução das obras;
VI - Fazer constar nos compromissos de compra e venda dos lotes, e expresso
no termo de compromisso assinado com a Prefeitura Municipal, o previsto no inciso I
deste artigo;
VII - Delimitar e identificar cada parcela individualizada em cada contrato de
compra e venda;
VIII - Responsabilizar-se pela indenização dos compradores no caso da não
conclusão das obras do loteamento;
IX - Responsabilizar-se pela recuperação das áreas que sejam definidas pela
prefeitura, no caso da não conclusão das obras do loteamento.
Art. 54. Para fins de garantia da execução das obras e serviços de infraestrutura
exigida para o loteamento, após aprovação do loteamento, e no ato da assinatura do
termo de compromisso, ficará caucionado um percentual da área total do loteamento,
cujo valor corresponda a 75% (setenta e cinco por cento) ao custo dos serviços e obras.
§ 1º O valor dos lotes será calculado, para efeito deste Artigo, pelo preço da área
sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado.
§ 2º A Prefeitura poderá liberar proporcionalmente a garantia de execução, à
medida que os serviços e obras forem sendo concluídos;
§ 3º Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura exigidos para o
loteamento, a Prefeitura liberará as garantias de sua execução.
§ 4º A caução poderá ser feita em imóveis, carta de fiança bancária, dinheiro ou
títulos da dívida pública, e também em Seguro Garantia, sempre correspondendo ao
mesmo valor orçado para as obras de urbanização.
§ 5º Se a caução se der na forma de carta de fiança bancária, a mesma ficará
em depósito na secretaria à qual compete as finanças municipais, contendo cláusula de
correção monetária e prazo de no mínimo o previsto no cronograma das obras
acrescido de 12 (doze) meses, e sendo necessário, na emissão do alvaráde urbanização
poderá ser exigida renovação da mesma com prazo de validade mínima ao do
cronograma acrescido de 6 (seis) meses.
Art. 55. O pedido de autorização para aprovação do projeto de loteamentoe início
das obras será instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento solicitando autorização, assinado pelo proprietário ou pelo
loteador, com firma reconhecida;
II - Título de propriedade dos terrenos, transcrito no Registro de Imóveis;
III - Instrumento de alteração de uso do solo pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA), quando for o caso;
IV - Certidões negativas de ônus reais, de tributos municipais e de ações civis e
criminais, expedidas pelos órgãos competentes;
V - Autorização expressa de credor hipotecário, passada em cartório, quando
for o caso;
VI - Declaração de possibilidade de abastecimento d’água potável fornecida pelo
órgão competente;
VII - Declaração da possibilidade de fornecimento de energia elétrica
fornecida pelo órgão competente;
VIII - 03 (três) cópias dos projetos urbanístico e complementares e dos
respectivos memoriais descritivos. Mesmo em casos de loteamento de parte do terreno,
as plantas do projeto urbanístico deverão abranger a totalidade do imóvel;
IX - Cópia da consulta de viabilidade autorizando o loteamento;
X - Cópia da Licença Prévia do Instituto Água e Terra – IAT ou outro órgão
ambiental estadual competente, pelas liberações ambientais e do Órgão Ambiental
Estadual;
XI - Anuência prévia emitida pelo órgão metropolitano;
XII - Anotação de Responsabilidade Técnica — ART dos responsáveis técnicos
pelo projeto e pela execução;
XIII - Laudo geotécnico do loteamento; e
XIV - Autorização para corte da cobertura vegetal do terreno, expedida pelo
órgão competente.
Art. 56. O projeto urbanístico de parcelamento deverá ser apresentado em 03
(três) vias impressas e 01 (uma) via digital na versão/plataforma solicitada pela
Prefeitura.
Parágrafo único. O projeto deverá conter ainda planta geral de localização, que
compreenda a região onde o terreno estiver localizado, os logradouros vizinhos e o
zoneamento previsto na respectiva lei; e
Art. 57. Será necessária, para empreendimentos imobiliários urbanos, a
apresentação da Licença Ambiental, liberando ou impondo restrições a que a gleba seja
parcelada, em conformidade com a Resolução SEDEST n. 50/2022.
Art. 58. Todas as pranchas dos projetos deverão conter assinatura do
proprietário e responsável técnico, anexada a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica — ART.
Art. 59. Não serão fornecidos alvarás de licença para construção, reforma ou
demolição em lotes resultantes de parcelamentos não aprovados pelo Município.
Art. 60. A aprovação ficará condicionada à arborização das vias e, se necessário,
dos locais destinados à área verde sob responsabilidade do empreendedor, conforme
solicitação da secretaria competente.
Art. 61. Poderá ser negada a aprovação de loteamento, parcelamento ou
remembramento de terrenos ou abertura de via ou logradouro que se contraponham
ao interesse público ou sacrifiquem o desenvolvimento e
planejamento do Município.
Art. 62. O alvará de conclusão (total ou parcial) só será emitido após a
conclusão das obras e dele deve constar o nome do bairro, número dos quarteirões
aprovados, nomes das firmas executoras e consultora, assinatura do responsável
técnico pelo acompanhamento das obras e da Assessoria de Planejamento ou órgão
similar competente.
Art. 63. Para emissão do alvará de conclusão será exigida a apresentaçãodos
seguintes documentos:
I - Termo de Recebimento das concessionárias de água, esgoto eiluminação
pública;
II - Termo de Recebimento da secretaria municipal responsável pelo meio
ambiente;
III - Laudo da firma executora atestando a qualidade da obra e que a mesmafoi
executada conforme os respectivos projetos; e
IV - Guia de recolhimento da segunda parcela da Taxa de Fiscalização de
Obras Particulares quitada.
Art. 64. Poderão ser aprovados lotes segundo as dimensões constantes em
planta de situação do projeto de edificação aprovado, desde que essa planta
represente ao existente de fato.
Parágrafo único: Independentemente da condição de qualidade, declividade do
terreno e do enquadramento em normas legais específicas, o processo não está isento
da sujeição às demais exigências e parâmetros urbanísticos, mesmo que criados
posteriormente, tais como licenciamento ambiental, transferência de percentuais, dentre
outros.
Art. 65. Uma vez aprovado o Plano de Loteamento e deferido o processo, a
Prefeitura Municipal baixará um Decreto de aprovação do projeto de loteamento, no qual
deverá constar:
I - Dados que caracterizem e identifiquem o loteamento; II - as condições em que
o loteamento foi aprovado;
II - Indicações das áreas destinadas a vias e logradouros, áreas livres e áreas
destinadas a equipamentos comunitários, as quais se incorporam automaticamente ao
patrimônio Municipal, como bens de uso comum, sem ônus de qualquer espécie para a
Prefeitura;
III - Indicação das áreas a serem caucionadas, como garantia da execução das
obras;
IV - Anexo no qual conste a descrição das obras a serem realizadas e o
cronograma de sua execução física.
Art. 66. Nos casos de loteamentos aprovados seu projeto definitivo junto a
Prefeitura Municipal, a área será integralmente caucionada ao poder público Municipal,
mediante escritura Pública, em garantia às obras de urbanização a serem realizadas,
onde constem os prazos e possíveis prorrogações para a sua conclusão definitiva.
Art. 67. Se nos prazos determinados no alvará as obras de urbanização
descritas no projeto definitivo do loteamento não estiverem integralmente realizadas, a
área integral caucionada passará ao domínio Municipal, que promoverá ação
competente para adjudicar a mesma ao seu patrimônio público.
Art. 68. A conclusão das obras de urbanização, previstas em cada processo do
loteamento, será documentada por Certificado de Conclusão de Obras de Urbanização,
expedido pelo chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições como Prefeito
Municipal, ouvidos os técnicos vistoriadores do quadro funcional da Prefeitura, fazendo
cessar os efeitos deste Artigo.
Parágrafo único. Poderão ser expedidos certificados de conclusão parcial de
obras de urbanização, desde que o remanescente da área loteada seja inferior a 40%
(quarenta por cento) do terreno parcelado que originou o processo.
Art. 69. No caso do projeto de loteamento que venha a ser executado em etapas,
o termo de compromisso deve conter ainda:
I - Definição de cada etapa do projeto, de modo a assegurar a cada comprador
de lote o pleno uso e gozo dos equipamentos previstos parao loteamento;
II - Definição do prazo de execução de todo o projeto e dos prazos e áreas
correspondentes a cada etapa;
III - Estabelecimento das condições especiais, se for o caso, para a liberação das
áreas correspondentes a cada etapa;
IV - Indicação dos lotes alienados em proporção com as etapas do projeto.
Art. 70. Após a aprovação do projeto definitivo, o loteador deverá submeter o
loteamento ao Registro de Imóveis, apresentando:
I - Título de propriedade do imóvel, registro imobiliário ou transcrição;
II - Histórico dos Títulos de Propriedade do Imóvel, abrangendo os últimos 20
(vinte) anos, acompanhados dos respectivos comprovantes;
III - Certidões Negativas:
a) De Tributos Federais, Estaduais e Municipais incidentes sobre oimóvel:
b) De ações reais referentes ao imóvel pelo período de 10 (dez) anos;
c) De ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a
Administração Pública;
IV - Certidões:
a) Dos Cartórios de Protestos de Títulos, em nome do loteador, pelo período
de 10 (dez) anos;
b) De ações pessoais relativa ao loteador pelo período de 10 (dez)anos;
c) De ônus reais relativos ao imóvel;
d) De ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.
Cópia do ato de aprovação do loteamento.
V - Cópia do Termo de Compromisso e Cronograma de Execução das obras
exigidas;
VI - Exemplar do Modelo de Contrato de Compra e Venda;
VII - Declaração do cônjuge do requerente de que consente o registro do
loteamento.
§ 1º No ato do registro do projeto de loteamento, o loteador transferirá ao
Município, mediante Escritura Pública e sem qualquer ônus ou encargos para este, o
domínio das vias de circulação e das demais áreas
§ 2º O prazo máximo para que o loteamento seja submetido ao Registro de
Imóveis é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da aprovação do projeto
definitivo.
Art. 71. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos para o
loteamento, o loteador ou seu representante legal requererá ao Município, através de
requerimento, que seja feita a vistoria através de seu órgão competente.
§ 1º O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de uma planta
retificada do loteamento, que será considerada oficial para todos os efeitos.
§ 2º Após a vistoria o Município expedirá um Laudo de Vistoria e, caso todas as
obras estejam de acordo com as exigências municipais, baixará também Decreto de
Aprovação de Implantação do Traçado e Infraestrutura de Loteamento.
Art. 72. Esgotados os prazos previstos, caso não tenham sido realizadas as
obras e serviços exigidos para o loteamento, o Município os executará e promoverá a
ação competente para adjudicar ao seu patrimônio os lotes e imóveiscaucionados.
Art. 73. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado
dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração,
bem como a aprovação do Município, e deverão ser averbados no Registro de Imóveis,
em complemento ao projeto original;
§ 1º Em se tratando de simples alteração de perfis, o interessado apresentará
novas plantas, de conformidade com o disposto na Lei, para que seja feita a anotação
de modificação no Alvará de Loteamento pelo Município.
§ 2º Quando houver mudança substancial do Plano, o projeto será examinado no
todo ou na parte alterada observando as disposições desta Lei e aquelas constantes do
Alvará e baixando-se novo Decreto.
Art. 74. A aprovação do projeto de arruamento, loteamento ou desmembramento
não implica em nenhuma responsabilidade, por parte do Município, quanto a eventuais
divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros
em relação à área arruada, loteada ou desmembrada, nem para quaisquer indenizações
decorrentes de traçados que não obedecem aos arruamentos de plantas limítrofes
mais antigas ou as disposiçõeslegais aplicáveis.
SEÇÃO I
DAS OBRAS DOS LOTEAMENTOS
Art. 75. Será exigida, em todos os loteamentos liberados para a execução das
obras de infraestrutura, a instalação de placa com dimensões mínimas de 2,00 (dois) x
3,00 (três) metros, fixada em local visível, contendo as seguintes informações:
I - Nome do empreendimento;
II - Nome do responsável pelo empreendimento;
III - Nome e número do CREA e/ou CAU do responsável técnico;
IV - Número do alvará de licença para a execução da obra fornecido pelo
Município;
V - Os seguintes dizeres: “Este empreendimento está liberado para implantação
de infraestrutura, estando proibida a venda de lotes, conforme a Lei Federal N° 6.
766/79 e as alterações da Lei Federal N° 9.785/99. Consulte a Prefeitura antes de
comprar um lote”.
Art. 76. De posse do alvará de licença para o início das obras, o loteador deverá
executar no mínimo os seguintes serviços, conforme os projetos já liberados:
I - Demarcação das quadras com marcos de concreto; II - terraplenagem de
todas as ruas;
II - Implantação dos meios-fios em granito ou concreto pré-moldado, rejuntados
com argamassa de cimento;
III - Obras de consolidação e arrimo, pontilhões e qualquer obra-de-arte
necessária à conservação das ruas;
IV - Rede de abastecimento d’água potável, com sistema de captação e
tratamento se for o caso;
V - Rede de eletrificação e iluminação pública;
VI - Rede de esgotamento de águas pluviais, com bocas de lobo em alvenaria de
tijolo maciço e grelha de ferro ou concreto armado, conforme modelo fornecido pelo
Município;
VII - Pavimentação da pista de rolamento das vias com declividade inferior a 15%
(quinze por cento), com material de boa qualidade em camada compacta e com
espessura mínima de 20,00 cm (vinte centímetros);
VIII - Pavimentação das vias com mais de 15% (quinze por cento) de declividade,
no mínimo com sub-base de ensaibramento conforme o item anterior e base de areia
de no mínimo 15,00 cm (quinze centímetros) de espessura para vias pavimentadas
com lajotas, paralelepípedos ou similares, e base de brita de no mínimo 15 cm (quinze
centímetros) de espessura para vias asfaltadas, podendo o Município estabelecer
outras exigências conforme o tipo de solo;
IX - Recobrimento vegetal de todos os taludes com declividade superior a 1 (um)
— vertical para 2 (dois) — horizontal; e
X - Rede de esgoto e sistema de tratamento de efluentes, quando for o caso.
Art. 77. As canalizações deverão ser recobertas após autorização por escrito da
Prefeitura, a qual poderá exigir pranchões de concreto para assentamento das
tubulações de águas pluviais.
Art. 78. Nas ruas com declividade inferior a 15% (quinze por cento) a
pavimentação das vias poderá ser executada pela Prefeitura por meio do sistema de
contribuição de melhoria, a requerimento dos interessados, ou pelo loteador, quando
este assim se dispuser, atendendo as exigências estabelecidas.
Art. 79. Antes de o loteador iniciar a pavimentação das ruas, deverá fazer
comunicação por escrito neste sentido à secretaria de obras, ou equivalente, a fim de
possibilitar o acompanhamento da obra, e durante a execução das obras deverão ser
respeitados os cuidados com a limpeza e o sossego público previstos no Código de
Obras e Posturas.
Art. 80. Deverá ser promovida a adoção de alternativas de tratamento de fundo
de vale com a mínima intervenção ao meio ambiente e que assegurem
acessibilidade, esgotamento sanitário, limpeza urbana e resolução das questões de
risco geológico e inundações, nas quais se deve privilegiar as soluções de parques
para tratamento das áreas de fundo de vale remanescentes, respeitadas as áreas de
preservação permanente, conforme previsto no Código Florestal Brasileiro, e suas
alterações.
Art. 81. Com base nas diretrizes fornecidas pela Prefeitura, e cumpridas as
exigências pertinentes, o interessado elaborará o anteprojeto do parcelamento, que será
analisado para efeito de liberação do alvará de licença para início das obras.
§ 1º expedido o alvará de licença para o início das obras, o empreendedor
poderá dar início às obras, mediante comunicação dirigida à Prefeitura;
§ 2º o prazo para execução das obras será de 04 (quatro) anos, contados a partir
da data da autorização.
Art. 82. O Município poderá aprovar parcelamentos com as obras de
infraestrutura incompletas ou parciais, desde que o loteador ofereça, como garantia de
sua execução, imóvel a ser caucionado, em valor correspondente ao das obras a serem
executadas, conforme avaliação do órgão competente.
CAPÍTULO IV
Dos Desmembramentos ou Remembramentos
Art. 83. O Desmembramento ou Subdivisões consiste na divisão de terreno em
lotes destinados à edificação, com o aproveitamento do sistema viário existente, desde
que não implique na abertura de novas vias, de logradouros públicos, nem no
prolongamento dos já existentes.
Art. 84. A Unificação ou Remembramento consiste na união de dois ou mais
lotes destinados à edificação.
Art. 85. O pedido de autorização para desmembramento ou remembramento
será acompanhado dos seguintes documentos:
I - Requerimento solicitando autorização, assinado pelo proprietário e/ou loteador,
com firma reconhecida;
II - Título de propriedade dos terrenos transcrito no Registro de Imóveis;
III - Certidões negativas de ônus reais, de tributos municipais e de ações civis e
criminais, expedidos pelos órgãos competentes;
IV - Autorização expressa de credor hipotecário, passada em cartório, quando
for o caso;
V - 03 (três) cópias do projeto urbanístico do imóvel a ser desmembrado ou
remembrado preferencialmente nas escalas 1:200 ou 1:500 contemplando no mínimo:
a) Planta de situação do imóvel, com as vias existentes e loteamentopróximo;
b) Tipo de uso predominante no local;
c) Rumos e distâncias das divisas;
d) Divisão ou agrupamento de lotes pretendido, com respectivas áreas e
dimensões lineares e angulares;
e) Resultante;
f) Perfis do terreno;
g) Indicação precisa dos lotes e vias confrontantes;
h) Indicação precisa das edificações existentes;
i) Indicação precisa da localização em relação ao sítio urbano mais próximo.
VII - Cópia da consulta de viabilidade autorizando o desmembramento;
VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – ou Relatório de
Responsabilidade Técnica – RRT - dos responsáveis técnicos pelo projeto e pela
execução;
IX - Comprovação da existência de rede de abastecimento d’água e de energia
elétrica no local; e
X - Memorial descritivo, especificando a destinação dos esgotos domésticos e a
descrição das áreas públicas, se houver.
Art. 86. Após examinada e aceita a documentação, será concedida a Licença de
Desmembramento ou Remembramento para averbação no Registro deImóveis.
Parágrafo único. Somente após averbação dos novos lotes no Registro de
Imóveis, o Município poderá conceder licença para construção ou edificação nosmesmos.
Art. 87. A aprovação do projeto de desmembramento ou remembramento só
poderá ser permitida quando:
I - os lotes desmembrados e/ou remembrados tiverem as dimensões mínimas
para a respectiva zona, conforme a Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, ou
Lei do Macrozoneamento;
II - a parte restante do lote, ainda que edificado, compreender uma porção que
possa constituir lote independente, observadas as dimensões mínimas previstas em lei.
Art. 88. O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo pelo Município,
após cumpridas todas as exigências pelo interessado, será de 30 (trinta)dias.
CAPÍTULO V
Dos Condomínios
Art. 89. Os Condomínios Residenciais Unifamiliares deverão ser constituídos na
forma do Artigo 8° da Lei Federal n° 4.591 de 16 de dezembro de 1964, cujas unidades
autônomas serão formadas por residências térreas ou assobradadas, sendo
discriminada a parte do terreno a ser ocupada pela edificação e aquela de uso exclusivo,
bem como a fração ideal da totalidade do terreno e as partes comuns correspondentes
a cada unidade.
Art. 90. O condomínio horizontal deverá estar adequado ao traçado do sistema
viário básico, às diretrizes urbanísticas e de preservação ambiental determinadas pelo
Município, à Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, ao Código de
Obras e Edificações, e demais disposições relativas ao parcelamento do solo e demais
parâmetros estabelecidos por regulamento específico, de modo a garantir a integração
com a estrutura urbana existente.
Parágrafo único. A implantação de condomínio horizontal em gleba não
originária de loteamento urbano aprovado pelo Município e sujeita a diretriz de
arruamento, deve atender preliminarmente as disposições urbanísticas a serem
analisadas pelo órgão municipal de urbanismo.
Art. 91. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes.
I - Não poderão ter área superior a 100.000,00 m² (cem mil metros quadrados);
II - A taxa de ocupação e demais parâmetros urbanísticos das edificações
deverão atender ao zoneamento no qual se insere;
III - Os limites externos do condomínio poderão ser vedados por muros ou telas,
conforme o código de obras, não se admitindo a construção de muros frontais internos;
IV - Não poderão prejudicar o acesso público a margem dos rios e canais, não
podendo cercá-las para uso privativo, conforme o artigo 66 do Código Civil Brasileiro,
devendo reservar uma faixa de 15,00 m (quinze metros) de largura, no mínimo para
servidão pública e respeitar os limites estabelecidos pelo Código Florestal e legislação
aplicável;
V - O número máximo de unidades autônomas por Condomínio Residencial
Unifamiliar Horizontal será igual a 30 (trinta), sendo que a área privativa mínima de cada
unidade equivalente a 300,00 m² (trezentos metros quadrados);
VI - As áreas de uso comum terão proporção mínima de 35% (trinta e cinco por
cento) da área total;
VII - Será destinada, obrigatoriamente, para implantação de áreas verdes com
equipamentos de recreação e lazer de uso comum, área não inferiora 10% (dez por cento)
da totalidade do terreno e cuja declividade deveráser inferior a 15% (quinze por cento);
VIII - As áreas transferidas ao Patrimônio Público Municipal deverão se localizar
fora da área do condomínio;
IX - Competirá ao Condomínio promover a coleta de lixo, a manutenção da rede
de infraestrutura (água, energia elétrica) e a instalação de equipamentos de prevenção
e combate a incêndios (hidrantes);
X - Deverão ter acesso único e não poderão impedir a continuidade do
sistema viário público existente ou projetado;
XI - O sistema viário interno dos Condomínios Residenciais Unifamiliares
Horizontais deverá observar os seguintes requisitos:
a) todas as áreas de uso exclusivo deverão ter acesso a partir de áreascomuns;
b) as vias de acesso deverão ser pavimentadas; e
c) deverá haver apenas uma ligação em cada via pública para tráfego de
veículos.
Art. 92. As obras de urbanização interna deverão apresentar no mínimo:
I - Meio-fio e pavimentação não asfálticos das vias internas;
II - Rede de água interna;
III - Redes de energia e de iluminação interna (quando não houver acesso direto
ao arruamento municipal); galeria de águas pluviais ou definição caixa de coletas ou
cisternas de contenção;
IV - Sistema de tratamento de esgoto.
Art. 93. O pedido de autorização para aprovação do projeto de condomínioe início
das obras será instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento solicitando autorização, assinado pelo proprietário ou pelo
empreendedor, com firma reconhecida;
II - Título de propriedade dos terrenos, transcrito no Registro de Imóveis;
III - Instrumento de alteração de uso do solo pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA -, quando for o caso;
IV - Certidões negativas de ônus reais, de tributos municipais e de ações civis e
criminais, expedidas pelos órgãos competentes;
V - Autorização expressa de credor hipotecário, passada em cartório, quando
for o caso;
VI - Declaração de possibilidade de abastecimento d’água potável fornecida pelo
órgão competente;
VII - Declaração da possibilidade de fornecimento de energia elétrica
fornecida pelo órgão competente;
VIII - 03 (três) cópias dos projetos urbanístico e complementares e dos
respectivos memoriais descritivos. Mesmo em casos de loteamento de parte do terreno,
as plantas do projeto urbanístico deverão abranger a totalidade do imóvel;
IX - Cópia da consulta de viabilidade autorizando o condomínio;
X - Cópia da Licença Prévia da secretaria municipal competente e quando
necessário do órgão ambiental estadual;
XI - Termo de Responsabilidade Técnica dos responsáveis técnicos pelo
projeto e pela execução;
XII - Laudo geotécnico do condomínio;
XIII - Autorização para corte da cobertura vegetal do terreno, expedida pelo
órgão ambiental competente; e
XIV - Em casos de condomínios localizados em área de mananciais, estes
deverão ser submetidos para a emissão da Anuência Prévia do órgão metropolitano.
Art. 94. Quando na área da proposta de Condomínio houver via pública prevista
na Lei do Sistema Viário, o empreendedor deverá se responsabilizar pela implantação
da via e, após a construção, a via deverá ser transferida à Municipalidade e o
condomínio não poderá englobar esta área.
Art. 95. Para áreas condominiais maiores que 10.000 m² deverão ser doadas
áreas a prefeitura municipal externa aos limites do condomínio e correspondentes a
10% (dez por cento) da área do empreendimento, devendo ser transferida para a
Prefeitura Municipal, através de escritura pública de doação, registrado no Registro de
Imóveis e sem qualquer ônus ou encargos para o Município.
Art. 96. A Prefeitura Municipal poderá aceitar, a seu critério, a doação da área
situada em qualquer parte urbana do município, desde que a mesma tenha valor
equivalente ao da área mencionada no artigo anterior.
Art. 97. Entre dois ou mais condomínios horizontais vizinhos, a Prefeitura
Municipal poderá exigir a abertura de uma via de circulação, tendo em vista as
necessidades do sistema viário Municipal.
Art. 98. As frações privativas de terrenos de condomínios horizontais aprovados
pela Municipalidade são consideradas indivisíveis e deverão respeitar as dimensões
mínimas definidas pela zona na qual se insere.
§ 1º Ao ser registrado o projeto no Registro de Imóveis, deverá ser especificada
a condição de uso da área somente para condomínio horizontal e a proibição da
subdivisão da área em lotes individualizados.
§ 2º A Prefeitura Municipal não estenderá qualquer serviço público ao interior de
condomínio horizontal, sendo estes de responsabilidade exclusiva dos condomínios.
§ 3º para a implantação de condomínios residenciais localizados em áreas de
mananciais deverão ser respeitados o Decreto Estadual nº 10.499/22 e Lei Estadual
12.248/98.
Art. 99. Os Condomínios Residenciais Unifamiliares Horizontais deverão possuir
sistemas próprios para esgotamento de águas pluviais, disposição final de esgotos
sanitários, abastecimento de água potável e fornecimento de energia elétrica, sendo
tais serviços implantados e mantidos pelo Condomínio, mediante projetos aprovados
pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Para a implantação de condomínios residenciais localizados
em áreas de mananciais deverão ser respeitados os dispositivos previstos nas
normativas que tratam da matéria, especialmente o Decreto Estadual nº 10.499/22 e Lei
Estadual 12.248/98.
Art. 100. A concessão de alvará de licença para a construção das unidades
autônomas ficará condicionada à completa e efetiva execução das obras relativas à
infraestrutura do condomínio, vistoriadas e aceitas pelos órgãos competentes.
Art. 101. Para a análise, tramitação e aprovação dos projetos de Condomínios
Residenciais Unifamiliares Horizontais aplicar-se-ão as mesmas disposições
estabelecidas para loteamentos urbanos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano, no
que couber.
CAPÍTULO VI
Dos Parcelamentos para Fins Rurais
Art. 102. Ficam instituídas normas, impostas exigências e restrições ao
fracionamento e à comercialização irregular e ilegal de imóveis localizados na ZonaRural
do Município Campo do Tenente, assim definida pela presente lei, com área total
individualizada inferior à do módulo rural de propriedade previsto para a região do
Município pelo INCRA, com vistas a impedir lesão aos padrões de desenvolvimento
urbano, assegurar o atendimento às políticas públicas de ocupação do solo e o
cumprimento das Leis e Atos Normativos correlatos nos âmbitos Municipal, Estadual e
Federal;
Art. 103. Na Zona Rural, só será admitido o parcelamento com prévia anuência
da Prefeitura Municipal e aprovação do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária), ou seu sucessor legal, assim como dos órgãos Estadual e Federal de
controle do meio ambiente, conforme Legislação Federal.
I - a Zona Rural só poderá ser parcelada para fins de exploração agropastoril e
os usos permissíveis determinados na Lei de Macrozoneamento Municipal;
II - o módulo mínimo do parcelamento deverá obedecer ao estabelecido pelo
INCRA;
III - será destinada uma área de Reserva Legal, conforme o Código Florestal(Lei
12.651/2012), dentro do próprio imóvel, previamente aprovada pelo IAT - Instituto Água
e Terra.
Art. 104. O interessado na aprovação de parcelamento rural deverá encaminhar
à Prefeitura Municipal requerimento para Análise Prévia de Parcelamento Rural,
acompanhado dos seguintes documentos:
I - Comprovante de domínio da gleba;
II - Projeto do parcelamento, desenhado em escala adequada e apresentado
em 5(cinco) vias, em cópia heliográfica ou impresso em papel sulfite, no tamanho A3,
para cada unidade e via de acesso, indicando a situação original e a projetada;
III - Croquis com a locação de todas as construções porventura existentes na
gleba, constando a área individual de cada edificação e todas as cotas necessárias ao
estabelecimento dos recuos e distanciamentos;
IV - Memorial descritivo de cada lote resultante;
V - Análise prévia do IAT com a locação da área de reserva florestal legal;
VI - Declaração assinada pelo proprietário e pelo responsável técnico indicando
expressamente o uso a que se destinam as unidades resultantes do parcelamento.
§ 1º Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário, ou
seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o projeto, com a
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente recolhida junto
ao CREA.
§ 2º Após análise pelos órgãos competentes, a Prefeitura Municipal expedirá
Carta de Anuência para Parcelamento Rural, que deverá ser encaminhada à
circunscrição imobiliária competente para fins de registro imobiliário.
Art. 105. Para efeitos desta Lei se consideram irregulares e ilegais os
parcelamentos de terras localizadas em todas as áreas rurais para fins urbanos, em
lotes com dimensão inferior à fração mínima de parcelamento prevista para a região,
não autorizados e não documentados, cujo fracionamento tenha sido realizado em
inobservância ao disposto no art. 65 da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964 e art. 53
da Lei 6766 de 19 de dezembro de 1979, compreendidas as áreas rurais produtivas, de
preservação ou interesse público, não urbanizadas, destinadas à agricultura,
aquicultura, pecuária, turismo rural, silvicultura, agroindústria e conservação ambiental.
Art. 106. Estão sujeitas ao disposto na presente Lei as operações imobiliárias
que tenham por objeto o fracionamento de áreas de terras em situação irregular, e em
desacordo com a fração mínima de parcelamento estabelecida pela Instrução Especial
INCRA nº 26, de 09/06/1982, ou outro ato normativo que venha a lhes suceder,
ressalvados os casos legalmente autorizados.
Art. 107. Salvo a exceção contida no § 5º do art. 65, da Lei Federal 4.504, de 30
de novembro de 1964, o Município de Campo do Tenente não concederá autorização
ou anuência para parcelamento de imóveis localizados na Macrozona de seu território,
assim definido pela Lei de Macrozoneamento, que resultem em unidades autônomas de
dimensão inferior ao módulo rural estabelecido para a região.
Art. 108. Como medida de controle, combate e prevenção das situações
descritas na presente Lei, a constatação de irregularidade, fundamentada em resultado
de verificação fiscal e documental, deverá ser notificada aos interessados, inclusive aos
intermediadores do negócio, advertindo-os da impossibilidade de fracionamento da área,
bem como lhes dando ciência dos impedimentos para a ocupação do imóvel.
§ 1º Nos casos em que for constatada a ocorrência de parcelamento irregular do
solo nas áreas rurais do Município Campo do Tenente, além da notificação aos
interessados, os fatos serão imediatamente comunicados à Autoridade Policial
competente e ao Ministério Público Estadual, para os fins previstos no art. 50 e
seguintes da Lei 6766/1979.
§ 2º Sem prejuízo das notificações descritas no caput e § 1º do presente artigo,
nos casos em que houver impugnação por parte dos interessados, será instaurado o
competente processo administrativo.
Art. 109. Como forma de desestimular o fracionamento irregular do solo nas
áreas rurais, o Município não concederá alvará de construção para áreas resultantes de
parcelamento físico do solo que contrariem o disposto na presente Lei e na Lei 6766, de
19 de dezembro de 1979, sujeitando-se eventuais edificações não autorizadas a
procedimentos de embargos ou demolitórios.
Art. 110. Não serão concedidas numeração predial ou licenças para localização
e funcionamento de qualquer atividade, em áreas parceladas irregularmente, em
desacordo com o previsto no art. 65 da Lei 4504, de 30 de novembro de 1964 e no art.
53 da Lei 6766, de 19 de dezembro 1979, e demais legislações adjetivas;
Parágrafo Único: As Licenças para Localização e Funcionamento que tiverem
sido anteriormente concedidas serão cassadas no caso de constatação deparcelamento
irregular.
Art. 111. Fica instituída a Licença Municipal para a veiculação de publicidade
visível a partir das vias públicas municipais, nos limites do Município de Campo do
Tenente, que vise o comércio de imóveis localizados na zona rural do território do
Município, com área total inferior à fração mínima de parcelamento, correspondente ao
módulo rural da região, como forma de fiscalização e controle da oferta de imóveis em
situação irregular.
Parágrafo Único: O procedimento para a obtenção da Licença Municipal
prevista no caput do presente artigo será definido em regulamento próprio, observadas
as disposições do Código de Posturas do Município, e deverá exigir prova de que a
área a ser anunciada não é resultante de fracionamento irregular ou ilegal, ressalvados
os casos consolidados antes da vigência da presente Lei.
Art. 112. Como forma de coibir a especulação imobiliária e desestimular o
fracionamento irregular de áreas rurais, atentando para os princípios do interesse
público e da função social da propriedade, todas as formas de publicidade, visíveis a
partir das vias públicas municipais, veiculadas nos limites do território do Município de
Campo do Tenente, gratuita ou onerosamente, que tenham por objeto a oferta comercial
de imóveis constituídos por áreas de terras localizadas na Zona Rural do Município,
deverão, obrigatoriamente, fazer constar advertência que comunique a proibição do
parcelamento das áreas rurais em lotes com dimensão inferior à constitutiva do módulo
de propriedade rural.
Art. 113. A mesma imposição descrita no artigo antecedente se aplica às
pessoas físicas ou jurídicas, corretores, imobiliárias, administradoras de imóveis e
incorporadoras, com sede no Município de Campo do Tenente, as quais deverão fazer
constar em edital, nas recepções de suas sedes e locais de prestação de serviços, em
lugar visível e em tamanho de fácil leitura, a advertência descrita no artigo antecedente,
bem como veiculá-la conjuntamente com os seus materiais de anúncios de imóveis,
sempre que estes tiverem por objeto a oferta de áreas localizadas na Zona Rural do
Município.
Art. 114. O não atendimento das regras dispostas na presente Lei constitui
infração à presente Lei e será punível na forma do seu regulamento, sem prejuízo das
sanções civis e criminais.
Art. 115. Os efeitos desta Lei não se aplicam:
I - Às situações comprovadamente já consolidadas ao tempo da edição da
presente Lei, cujas áreas de terras com dimensão inferior ao limite estabelecido pela
legislação adjetiva já se encontrem inscritas no Registro Imobiliário competente ou, se
pendente tal regularização, sejam constituídas por unidades autônomas, isoladas e
independentes, confrontadas por imóveis regulares e que com esta não se vinculam;
II - Às áreas de terra nas quais o Município, mediante lei específica, entendaserem
passíveis de urbanização ou de assentamentos de natureza urbana, mesmo que
situadas na Zona Rural;
III - Aos condomínios legalmente constituídos e aos coproprietários de área, cujo
domínio comum não importe em divisão física do imóvel, observadas as taxas de
ocupação e impermeabilização máxima do solo previstas para a região pela Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo em vigor;
IV - Às operações imobiliárias que, apesar de ter por objeto área de terras com
dimensão inferior às do modulo de propriedade rural definido para a região, resultem no
acréscimo à parte ideal de outro coproprietário já existente dentro de uma mesma área
ou matrícula;
V - Aos proprietários de partes ideais consolidadas e devidamente inscritas no
Registro Imobiliário competente ao tempo da edição da presente Lei;
VI - Nas demais situações previstas em regulamento;
VII - Às áreas destinadas para a edificação e instalação de equipamentos
públicos.
CAPÍTULO VII
Da Regularização Fundiária
Art. 116. A regularização fundiária é prevista pela Lei Federal n.º 13.465/2017
(REURB) com o propósito de regularizar os núcleos urbanos informaiscomprovadamente
existentes até o dia 22 de dezembro de 2016, devendo estes atender as
exigências contidas na referida Lei.
Art. 117. A regularização de Desmembramentos e Loteamentos é prevista pela
Lei Federal n.º 6766/79, em seu Art. 40, com suas devidas condicionantes.
Art. 118. Para regularizar a situação dos loteamentos clandestinos a Prefeitura
notificará seus responsáveis para promoverem os atos necessários às aprovações no
prazo de 60 (sessenta) dias findo o que, sem que os notificados requeiram a aprovação,
os adquirentes de terrenos ou lotes poderão fazê-lo e, sendo concedida a aprovação,
as taxas devidas serão distribuídas entre os proprietários da área beneficiada e
arrecadadas juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
— IPTU do ano subsequente.
Parágrafo único: Havendo parte do loteamento ou ruas em condições de serem
aprovadas, poderá ser efetuada a aprovação parcial.
Art. 119. Os loteamentos de terrenos efetuados sem aprovação da Prefeitura e
que estejam inscritos no Registro de Imóveis sem a aprovação da Prefeitura, em época
anterior à presente Lei e cujos lotes já tenham sido alienados ou compromissados a
terceiros, no todo ou em parte, serão examinados pelo Conselho de Desenvolvimento
Municipal.
I - A aprovação e/ou subdivisão, serão executados mediante Decreto do Prefeito
Municipal, com base no relato do Conselho de Desenvolvimento Municipal a que se
refere o caput deste Artigo;
II - A aprovação estará condicionada ao pagamento da multa prevista no Código
de Posturas, à cessão de áreas de uso público ou o correspondente em dinheiro, em
valores corrigidos;
III - No Decreto deverão constar as condições e justificativas que levam a
Prefeitura a aprovar esses loteamentos e/ ou subdivisões irregulares.
IV - Caso o Conselho de Desenvolvimento Municipal constate que o loteamento
e/ou subdivisão não possua condições de ser aprovado, encaminhará expediente ao
Prefeito, solicitando que o Departamento jurídico seja autorizado a pleitear a anulação
do mesmo, caso tenha sidoregistrado junto ao Registro de Imóveis.
Art. 120. A Prefeitura poderá promover notificação ao loteador sobre a
necessidade do registro do loteamento e, consequentemente, da necessidade de
regularização do mesmo para torná-lo capaz de ser registrado, sendo esta notificação
feita pessoalmente ao notificado, que deverá assinar comprovante do recebimento.
TÍTULO I
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
Das Disposições Penais
Art. 121. Fica proibida a venda de parcela ou lote de parcelamento não aprovado
pelo Município e não registrado no Registro de Imóveis competente, impondo-se a
quem o fizer as penalidades da legislação federal em vigor, especialmente os artigos 50
e 51 da Lei Federal N° 6766/79 e suas alterações.
Art. 122. É crime contra a administração pública:
I - Dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento, sem autorização do órgão
competente ou em desacordo a legislação e normas municipais, estaduais e municipais,
ou sem a observância das determinações constantes do ato administrativo de licença; e
II - Fazer veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público
ou interessados, afirmação falsa sobre a legalidade do parcelamento ou ocultar
fraudulentamente fato devido a ele, sendo este crime considerado qualificado se
cometido por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote, entre outros atos, de
lote não registrado ou com inexistência de título legítimo de propriedade ou com
omissão fraudulenta de fato a ele relativo.
Art. 123. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática destes crimes,incide
nas mesmas penas, consideradas, em especial os atos praticados naqualidade de
mandatário do loteador, diretor ou gerente da sociedade.
Art. 124. Também constitui crime o registro de lotes não aprovados, o seu
compromisso de compra e venda e a cessão ou promessa de cessão de direitos ou do
contrato de venda a eles pertinentes.
Art. 125. A aplicação das penalidades obedecerá às normas gerais constantes
do Código de Obras e Posturas ou da Lei Federal N° 6766/79 e as alterações da Lei N°
9.785/99, conforme o caso.
Art. 126. Fica sujeito à cassação do alvará, embargo administrativo da obra e a
aplicação de multa, todo aquele que, a partir da data da publicação desta Lei:
I - der início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento, desmembramento ou
arruamento do solo para fins urbanos sem autorização do Município ou em desacordo
com as disposições desta Lei, ou ainda, das normas Federais e Estaduais pertinentes;
II - der início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento, arruamento ou
desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações do
projeto aprovado e do ato administrativo de licença;
III - registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos
competentes, registrar o compromisso de compra e venda, acessão da promessa de
cessão de direito ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou
desmembramento não aprovado.
§ 1º A multa a que se refere este Artigo será de 500 (quinhentos) a 1.000 (mil)
vezes a UFM - Unidade Fiscal Municipal.
§ 2º O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações
legais, nem sanará a infração, ficando o infrator na obrigação de legalizar as obras de
acordo com as disposições vigentes.
§ 3º A reincidência específica da infração acarretará ao responsável pela obra,
multa no valor do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença para o exercício
de suas atividades de construir no Município pelo prazo de dois anos.
§ 4º Os loteamentos implantados antes da aprovação desta Lei serão notificados
para regularização dos empreendimentos, em acordo com os parâmetros estabelecidos
pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. No caso de não cumprimento do
estabelecido na notificação, ficará o proprietário sujeito às disposições penais previstas
na presente lei.
Art. 127. Tão logo chegue ao conhecimento do Município após a publicação
desta Lei, a existência de arruamento, loteamento ou desmembramento de terreno,
construído sem autorização municipal, o responsável pela irregularidade será notificado
pelo Município para o pagamento da multa prevista e terá o prazo de 90 (noventa) dias
para regularizar a situação do imóvel, ficando proibida a continuação dos trabalhos.
Parágrafo único. Não cumpridas as exigências constantes da Notificação de
Embargo, será lavrado o Auto de Infração, podendo ser solicitado, se necessário, o
auxílio das autoridades judiciais e policiais do Estado.
Art. 128. São passíveis de punição a bem do serviço público, conforme
legislação específica em vigor, os servidores do Município que, direta ou indiretamente,
fraudando o espírito da presente Lei, concedam ou contribuam para que sejam
concedidas licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos irregulares ou
falsos.
Art. 129. O proprietário do terreno parcelado sem autorização do Município ou em
desacordo com o projeto aprovado será obrigado a reparar, em prazo a ser determinado
pelo Município, os danos ambientais provenientes de escavações e quaisquer outras
obras ou serviços executados no imóvel, a critério do órgão municipal competente.
Art. 130. Verificada a existência de loteamento sem planta previamente
aprovada, o órgão competente comunicará à Procuradoria Geral que promoverá as
medidas contra os infratores e acompanhará, junto aos cartórios, a observância da Lei
Federal N° 6.766/79.
Art. 131. Nenhum benefício do poder público será estendido a terrenos
parcelados sem autorização do Município.
Art. 132. Nas desapropriações, não se indenizarão as benfeitorias ou
construções realizadas em parcelamentos irregulares, nem se considerarão como
terrenos parcelados, ou parceláveis, para fins de indenização, as glebas parceladas sem
a devida autorização.
Art. 133. Nenhuma responsabilidade recairá sobre o Município em consequência
de prejuízos causados a terceiros em virtude do não cumprimento do licenciamento de
parcelamentos de solo e da execução das respectivas obras por parte do loteador.
Art. 134. O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do
cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 135. Não poderão os cartórios de registro de imóveis proceder ao registro de
frações ideais do terreno com localização, numeração ou metragem certas, ou de
qualquer forma de instituição do condomínio que caracteriza o loteamento oblíquo e
irregular.
Art. 136. Os loteamentos aprovados, mas não implantados no prazo de 04(quatro)
anos da data de aprovação ficam a partir da presente lei revogados.
Parágrafo único: Caberá aos loteadores e responsáveis pela não
implementação dos loteamentos indenizar os moradores que tenham, porventura,
comprado lotes dos loteamentos aprovados e não implantados.
Art. 137. No caso da não conclusão das obras, o loteamento será repassado à
prefeitura que deverá utilizar-se dos valores da caução para executar o restante das
obras de infraestrutura e utilizar os lotes para integrarem o sistema municipal de
habitações de interesse social, repassando-os aos moradores cadastrados.
§ 1º A prefeitura poderá ainda utilizar-se dos lotes para construir habitações de
interesse social que possam ser repassados aos moradores que façam parte do
cadastro municipal do déficit habitacional.
§ 2º No caso dos lotes que já tenham sido comprados antes da conclusão das
obras, os moradores poderão ser indenizados pelo loteador e os lotes serão
repassados para a prefeitura, ou ainda, poderão escolher manter o lote que virá a ser
concluído pela prefeitura e, neste caso, o valor da compra do lote recebido pelo loteador
deverá ser repassado à prefeitura com o objetivo de compor o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais
Art. 138. A presente lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 dias, e as
questões omissas poderão ser supridas pelo regulamento.
Art. 139. O parcelamento do solo poderá ser dividido em etapas de execução
discriminadas no projeto completo.
Art. 140. Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou executado em terreno
arruado ou loteado sem prévia licença da Prefeitura Municipal.
Art. 141. A Prefeitura Municipal não se responsabilizará pelas diferenças que se
verificarem tanto nas áreas como nas dimensões e forma dos lotes e quarteirões
indicados no projeto aprovado.
Art. 142. Integram ainda essa Lei Municipal quatro anexos demonstrativos do
procedimento de aprovação das seguintes intervenções:
I - Anexo 1 – Fluxograma para Aprovação de Desmembramento e Unificação
de lotes urbanos;
II - Anexo 2 – Fluxograma para Aprovação de Edificações;
III - Anexo 3 – Fluxograma para Liberação de Alvará de Localização e
Funcionamento de Atividades Comerciais;
IV - Anexo 4 – Fluxograma para Aprovação de Loteamentos, Condomínios de
Lotes e Condomínios em Área de Manancial.
Art. 143. Esta lei complementa as normas da legislação referente ao
macrozoneamento, zoneamento de uso e ocupação do solo, sistema viário e perímetro
da zona urbana.
Art. 144. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo do Tenente/PR, 08 de julho de 2025.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal
ANEXO I – FLUXOGRAMA PARA APROVAÇÃO DE DESMEMBRAMENTOE
UNIFICAÇÃO DE LOTES
ANEXO II – FLUXOGRAMA PARA APROVAÇÃO DE EDIFICAÇÕES
ANEXO III – FLUXOGRAMA PARA LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DE
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES COMERCIAIS
ANEXO IV – FLUXOGRAMA PARA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTOS,
CONDOMÍNIOS DE LOTES E CONDOMÍNIOS EM ÁREA DE MANANCIAL