PROJETO DE LEI N°007/2025
(Autoria:Vereadores Marcos Wesley Lazarino, Gustavo Brun Ribas Pinto Vizentin)
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO E DO PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO DO MUNICÍPIO NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA DE CAMPO DO TENENTE - PR.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN, Prefeito Municipal de Campo do Tenente, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a divulgação, no site oficial da Prefeitura Municipal de Campo do Tenente – PR, das informações referentes aos serviços de saneamento e ao auxílio na execução de obras de infraestrutura, especialmente aquelas vinculadas ao programa “Porteira Adentro”.
§ 1º Os serviços e auxílios descritos no caput do art. 1º são aqueles previstos nas Leis Municipais nº 857/2014 e nº 804/2013.
Art. 2º Na divulgação, devem constar as seguintes informações:
I – secretaria ou órgão prestador do serviço;
II – quantidade de requerimentos que estão pendentes de atendimento e a respectiva data de abertura do pedido;
III – previsão de prazos para a realização dos serviços;
IV – relação dos maquinários eventualmente indisponíveis para uso, especificando, sempre que possível, o motivo da indisponibilidade.
§ 1º Quando veículo ou maquinário estiver em manutenção, deverá ser informado, sempre que possível, o tempo estimado para o reparo.
§ 2º As informações deste artigo devem ser atualizadas sempre que houver novos pedidos.
§ 3º A divulgação das informações de que trata este artigo deverá observar as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), resguardando-se os dados sensíveis e a privacidade dos solicitantes.
Art. 3º Caso não haja divulgação das informações previstas nesta Lei, e não sendo o serviço executado no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após o pagamento, o solicitante poderá requerer o cancelamento do pedido e a restituição dos valores pagos.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após o decurso de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Campo do Tenente - PR, 17 de abril de 2025.
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Marcos Wesley Lazarino
Vereador
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Gustavo Brun Ribas Pinto Vizentin
Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Apresento o presente Projeto de Lei com o fim de instituir maior transparência acerca dos serviços prestados pelo município. Conforme disposto no projeto, as seguintes informações devem ser divulgadas:secretaria ou órgão prestador do serviço;quantidade de requerimentos que estão pendentes de atendimento e a respectiva data de abertura do pedido; previsão de prazos para a realização dos serviços; e a quantidade de maquinários que eventualmente estão com problemas.
Cumpre destacar que a iniciativa de tal proposta é comum, conforme entendimento jurisprudencial:
Lei disciplinadora de atos de publicidade do Estado, que independem de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual, visto que não versam sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública. Não-incidência de vedação constitucional (CF, artigo 61, § 1º, II, e). (...). (STF, ADI-MC 2.472-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Correa, 12-03-2002, v.u., DJ 03-05-2002, p. 13).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n. 5.919, de 25 de outubro de 2019, do Município de Valinhos, que dispõe sobre a garantia da divulgação, no site oficial da Prefeitura Municipal de Valinhos, da ficha de manutenção dos veículos oficiais da Administração Direta e Indireta. (...). II. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA E DE USURPAÇÃO DE MATÉRIA INSERIDA NA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE TRANSPARÊNCIA. Imposição genérica à Municipalidade da obrigação de divulgar a ficha de manutenção dos veículos oficiais da Administração Direta e Indireta. Poder de suplementar a legislação federal e estadual, dando cumprimento ao princípio da publicidade e ao dever de transparência na Administração Pública. III. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DA PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO. Precedentes. Ação julgada improcedente, revogada a liminar concedida(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2286685-31.2019.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020)
O Projeto de Lei está amparado pela Constituição Federal, no seu art. 37, que impõe a Administração Pública direta ou indireta a obediência, entre outros, ao princípio da publicidade.A publicidade, como princípio da administração pública, abrange toda a atuação do Estado.
Além disso, o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que prevê o direito fundamental ao acesso à informação: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Desse modo, não há dúvidas de que todas as medidas políticas que, de algum modo, impliquem a obrigação de assegurar publicidade à atividade pública possuem respaldo constitucional.
Por fim, além de garantir a publicidade e transparência, a divulgação de tais informações é imprescindível para a maior fiscalização do Poder Legislativo, do Ministério Público e da população em geral acerca dos serviços prestados pelo município.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação da presente proposta.
Campo do Tenente – PR, 17 de abril de 2025.
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Marcos Wesley Lazarino
Vereador
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Gustavo Brun Ribas Pinto Vizentin
Vereador