PROJETO DE LEI Nº 009/2025
(Autoria: Mesa Diretora)
SÚMULA: Dispõe sobre a possibilicads se
alteração temporária da carga horária dos
servidores da Câmara Municipal de Cargo d6
Tenente, com ajuste proporcional os
remuneração, mediante concordância SXCrEssA.
e dá outras providências.
AN VIZENTIN, Prefeito Municipal de Cam
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itantes do Município. que 2
Tenente, Estado do Paraná, faz saber a todos os hab
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
carga horária semanal dos serddor=s
do Tenente, com correspondente ajuste
idamente motivado.
zida ou ampliada, resceítzco. um
Art. 1º Fica autorizada a alteração da
efetivos da Câmara Municipal de Campo
proporcional da remuneração, por ato dev
81º A carga horária semanal poderá ser redu
qualquer hipótese, o limite máximo de quarenta horas semanais.
82º A alteração de que trata o caput dependerá de concordância expressa TO
servidor e da presidência da Câmara Municipal.
83º O ato administrativo de alteração será formalizado por meio de portara dz
Presidência, devendo constar:
|- a nova carga horária semanal;
Il — o valor proporcional da remuneração;
WII — a data de início da vigência;
IV — a manifestação de concordância das partes.
84º A alteração da carga horária original dependerá de ato bilateral, mediante
concordância expressa do servidor e do Presidente da Câmara. O istormo &
carga horária originalmente estabelecida poderá ocorrer por iniciativa uniateral,
de qualquer das partes.
85º Caso o servidor esteja exercendo alguma função gratificada, sera vedado o
aumento da carga horária para 40 horas semanais, ou se a carga heráiia de 40
horas semanais for imprescindível, o servidor deixará de exercer a Rução
gratificada.
CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO DO TENENTE - PR
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85º A alteração resultará em contribuição previdenciária proporcional ao
incremento da jornada de trabalho.
Art. 2º As alterações de carga horária previstas nesta Lei deverão observar os
limites orçamentários e financeiros da Câmara Municipal, bem como os
dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se ato devidamente motivado para o
aumento da carga horária:
| — aumento significativo da demanda de proposições legislativas a serem
analisadas pela Câmara Municipal;
Il — incremento no número de processos administrativos, contratos de prestação
de serviços ou procedimentos de aquisição de bens;
HH — necessidade de uniformização de procedimentos internos e participação de
servidores em cursos, treinamentos ou capacitações relacionadas ao
funcionamento da Casa;
IV — análise de projetos que demandem maior tempo de estudo e dedicação
técnica, como Plano Diretor, Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno, Código
Tributário e demais normas de elevada complexidade ou extensão.
V — substituição temporária de outro servidor afastado legalmente, desde que
sem prejuízo das atribuições do cargo de origem;
VI — atendimento de prazos regimentais, constitucionais ou legais que exijam
dedicação intensiva e inadiável dos servidores;
VII — participação em comissões especiais, frentes parlamentares, audiências
públicas ou eventos oficiais promovidos ou acompanhados pela Câmara
Municipal;
VI — implementação ou revisão de sistemas eletrônicos de gestão legislativa,
financeira ou administrativa que exijam capacitação e adaptação operacional.
Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se ato devidamente motivado para a
redução da carga horária:
| — necessidade de acompanhamento de pessoa da família com doença ou
condição de saúde que não enseje, por si só, o direito a licença legal;
RA
CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO DO TENENTE - PR
H — matrícula e frequência em cursos regulares de ensino superior, pós-
graduação lato sensu ou stricto sensu, desde que compatíveis com O
desempenho das funções públicas e devidamente comprovados.
Art. 5º As hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º desta Lei têm caráter meramente
exemplificativo, podendo a Presidência da Câmara, por ato devidamente
fundamentado, reconhecer outras situações que justifiquem a alteração da carga
horária.
Art. 6º O servidor que optar pela alteração de carga horária passará a cumprir a
nova jornada no primeiro dia útil subsequente à manifestação de aceite, devendo
a remuneração do mês em que se dar a alteração ser calculada
proporcionalmente aos dias trabalhados em cada regime de carga horária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 30 de maio de 2025.
fael de Jesus Ventura
Presidente
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Marcos Wesley Lazarino
Vice-Presidente “a
cul gr Vil
Gustavo Brun Pinto Ribas Vizentin
1º secretario
Josemar Veiga
2º secretario
CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO DO TENENTE - PR
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo autorizar, no âmbito da Câmara
Municipal de Campo do Tenente, a possibilidade de alteração da carga horária
semanal dos servidores efetivos, com o correspondente ajuste proporcional da
remuneração, desde que haja concordância expressa do servidor e da
Presidência da Casa.
A medida visa conferir maior flexibilidade à gestão de pessoal da Câmara,
permitindo, de forma excepcional e temporária, a adequação da jornada de
trabalho dos servidores às necessidades administrativas e operacionais do
Poder Legislativo Municipal.
A experiência da administração pública demonstra que, em muitas
situações, é mais vantajosa — tanto sob o ponto de vista da economicidade
quanto da eficiência administrativa — a possibilidade de ampliação temporária
da carga horária, com remuneração proporcional, do que a adoção do regime de
horas extraordinárias, que impõe encargos adicionais ao erário público.
Da mesma forma, a redução da jornada de trabalho, também com ajuste
proporcional da remuneração, pode representar alternativa viável para a
compatibilização das atividades institucionais com a realidade orçamentária da
Câmara, especialmente em períodos de contenção de despesas ou
reorganização de atividades.
Importante destacar que a proposta respeita o limite máximo de 40
(quarenta) horas semanais e condiciona qualquer alteração de carga horária à
manifestação expressa de concordância do servidor e da Presidência da Casa,
resguardando assim os princípios da legalidade, da voluntariedade e da
transparência.
Dessa forma, a proposição atende ao interesse público ao introduzir um
mecanismo legítimo, equilibrado e juridicamente seguro de gestão de pessoal,
em consonância com os princípios da eficiência administrativa e da
responsabilidade fiscal.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação da presente matéria.
Sala das Sessões, em 30 de maio de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO DO TENENTE - PR
Rafael de Jesus Ventura
Presidente
Marcos Wesley Lazarino
Vice-Presidente / “s
stavo Brun Pinto Ribas Vizentin
1º secretario
/ Josemar Veiga
2º secretario