| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1166 / 2025 |
| Date | 2025-03-21 |
| Ementa | PROJETO DE LEI 007/2025, INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL- REFIS NO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE/PR |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS LEIN* 1166/2025. (ORIGEM DO PROJETO DE LEI Nº 007/2025) INSTITUI (0) PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS NO MUNICIPIO DE CAMPO DO TENENTE PR WEVERTON WILLIAN VIZENTIN, Prefeito Municipal de Campo do Tenente, Estado do Paraná, faz saber a todos, que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou c ele sanciona a seguinte: Art, 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Campo do Tenente, destinado a promover a regularização de créditos do Municipio, decorrentes de débitos relativos a tributos devidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar. Art. 2"Os débitos tributários poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas mensais, consecutivas e não inferiores a R$ 64,39 (sessenta e quatro reais € trinta e nove centavos). $ 1º Os contribuintes com débitos já parcelados poderão aderir ao Programa, pelo valor atual da dívida. 3 2º Caso o débito tributario inscrito em divida ativa esteja ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, suspendendo-se a execução por solicitação do procurador, sem prejuízos das penhoras efetivadas em juizo, até a quitação do parcelamento. 8 3º A primeira prestação deverá ser paga no ato do parcelamento, que só poderá ocorrer após a quitação das custas e honorários advocatícios, quando houver ajuizamento. 4 4º Os contribuintes que tenham aderido a qualquer parcelamento administrativo nos últimos cinco anos e que não tenham cumprido o pactuado, não poderão aderir ao REFIS. Art, 3º0 débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á somente: E À correção monctária do pedido em atraso. calculados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE. acrescida ao principal devido na data do parcelamento; TI — Juros de 1% ao mês, sobre o valor da parcela em atraso. [HI — Multa de 2% sobre o valor-basc. Art. 4ºA adesão ao Programa de Recuperação Fiscal implica: [- Na confissão irrevogável e irrefutável dos débitos fiscais; W - Em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo vu judicial, bem como a desistência dos já interpostos. Art. 5ºA opção pelo REFIS pode ser feita em uma das seguintes modalidades de pagamento e parcelamento: | — Para pagamento à vista terá 100% (cem por cento) de desconto sobre os juros e multa; H — Para parcelamento em duas ou wês vezes terá 60% (sessenta por cento) de desconto sobre os juros c multa; HT — Para parcelamento em quatro ou cinco vezes terá 40% (quarenta por cento) de desconto sobre os juros e multa; IV — Para parcelamento em seis ou sete vezes terá 30% (trinta por cento) de desconto sobre os juros e multa; V— Para parcelamento em oito ou nove vezes terá 20% (vinte por cento) de desconto sobre os juros c multa; VI — Para parcelamento em dez ou onze vezes terá 10% (dez por cento) de desconto sobre os juros e multa: e VI — Para parcelamento em doze vezes terá 5% (cinco por cento) de desconto sobre os juros e multa, Art. 6ºO parcelamento será revogado: [= Pela inadimplência por 02 (duas) parcelas consecutivas ou não do pagamento integral das parcelas; H — Pela inadimplência do pagamento do imposto devido relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo: HT — Pela ocorrência de qualquer dos casos previstos no artigo 1.425 do Código Civil Brasileiro. Parágrafo único. A revogação do parcelamento, nos casos previstos nos incisos deste artigo será levada a termo independentemente de aviso, interpelação ou notificação. e implicará na exigência do saldo devedor do débito tributário. com os acréscimos legais devidos, que se fará por meio de inscrição em divida aliva e a consequente cobrança pela via extrajudicial ou judicial, conforme o caso. Art. 7'O prazo para adesão ao Programa, a ser expressamente requerido junto à Divisão de Tributação « Cadastro Econômico da Prefeitura Municipal, encerrar-se-á em 30 de maio de 2025. Art, 8ºO Programa de Recuperação Fiscal não abrange débitos relativos a dívidas não tributárias. Art. 9ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo do Tenente - PR, 19 de março de 2025, WEVERTON WILLIAN VIZENTIN Prefeito Municipal INES MARIA WERNER Secretária de Administração c Finanças. Dê-se Ciência. Registre-se e Publique-se, Publicado por; Zeila de Fatima Cavalheiro Urban Código Identificador:B2ADF4FF Matéria publicada no Diário Ofici no dia 21/03/2025. Edição 3240 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: htps:/syww.diariomunicipal. com.br amp al dos Municípios do Paraná