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norma nº 1166/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1166 / 2025
Date 2025-03-21
EmentaPROJETO DE LEI 007/2025, INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL- REFIS NO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE/PR
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
LEIN* 1166/2025. (ORIGEM DO PROJETO DE LEI Nº 007/2025)
INSTITUI (0) PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS NO
MUNICIPIO DE CAMPO DO TENENTE PR
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN, Prefeito Municipal de
Campo do Tenente, Estado do Paraná, faz saber a todos, que à
Câmara Municipal de Vereadores aprovou c ele sanciona a
seguinte:
Art, 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Campo do Tenente, destinado a promover a
regularização de créditos do Municipio, decorrentes de débitos
relativos a tributos devidos até 31 de dezembro de 2024,
inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar.
Art. 2"Os débitos tributários poderão ser parcelados em até 12
(doze) parcelas mensais, consecutivas e não inferiores a R$
64,39 (sessenta e quatro reais € trinta e nove centavos).
$ 1º Os contribuintes com débitos já parcelados poderão aderir
ao Programa, pelo valor atual da dívida.
3 2º Caso o débito tributario inscrito em divida ativa esteja
ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento
deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das
custas judiciais e honorários advocatícios, suspendendo-se a
execução por solicitação do procurador, sem prejuízos das
penhoras efetivadas em juizo, até a quitação do parcelamento.
8 3º A primeira prestação deverá ser paga no ato do
parcelamento, que só poderá ocorrer após a quitação das custas
e honorários advocatícios, quando houver ajuizamento.
4 4º Os contribuintes que tenham aderido a qualquer
parcelamento administrativo nos últimos cinco anos e que não
tenham cumprido o pactuado, não poderão aderir ao REFIS.
Art, 3º0 débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á
somente:
E À correção monctária do pedido em atraso. calculados pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
acrescida ao principal devido na data do parcelamento;
TI — Juros de 1% ao mês, sobre o valor da parcela em atraso.
[HI — Multa de 2% sobre o valor-basc.
Art. 4ºA adesão ao Programa de Recuperação Fiscal implica:
[- Na confissão irrevogável e irrefutável dos débitos fiscais;
W - Em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo vu judicial, bem como a desistência dos já
interpostos.
Art. 5ºA opção pelo REFIS pode ser feita em uma das
seguintes modalidades de pagamento e parcelamento:
| — Para pagamento à vista terá 100% (cem por cento) de
desconto sobre os juros e multa;
H — Para parcelamento em duas ou wês vezes terá 60%
(sessenta por cento) de desconto sobre os juros c multa;
HT — Para parcelamento em quatro ou cinco vezes terá 40%
(quarenta por cento) de desconto sobre os juros e multa;
IV — Para parcelamento em seis ou sete vezes terá 30% (trinta
por cento) de desconto sobre os juros e multa;
V— Para parcelamento em oito ou nove vezes terá 20% (vinte
por cento) de desconto sobre os juros c multa;
VI — Para parcelamento em dez ou onze vezes terá 10% (dez
por cento) de desconto sobre os juros e multa: e
VI — Para parcelamento em doze vezes terá 5% (cinco por
cento) de desconto sobre os juros e multa,
Art. 6ºO parcelamento será revogado:
[= Pela inadimplência por 02 (duas) parcelas consecutivas ou
não do pagamento integral das parcelas;
H — Pela inadimplência do pagamento do imposto devido
relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do
acordo:
HT — Pela ocorrência de qualquer dos casos previstos no artigo
1.425 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. A revogação do parcelamento, nos casos
previstos nos incisos deste artigo será levada a termo
independentemente de aviso, interpelação ou notificação. e
implicará na exigência do saldo devedor do débito tributário.
com os acréscimos legais devidos, que se fará por meio de
inscrição em divida aliva e a consequente cobrança pela via
extrajudicial ou judicial, conforme o caso.
Art. 7'O prazo para adesão ao Programa, a ser expressamente
requerido junto à Divisão de Tributação « Cadastro Econômico
da Prefeitura Municipal, encerrar-se-á em 30 de maio de 2025.
Art, 8ºO Programa de Recuperação Fiscal não abrange débitos
relativos a dívidas não tributárias.
Art. 9ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo do Tenente - PR, 19 de março de 2025,
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal
INES MARIA WERNER
Secretária de Administração c Finanças.
Dê-se Ciência. Registre-se e Publique-se,
Publicado por;
Zeila de Fatima Cavalheiro Urban
Código Identificador:B2ADF4FF
Matéria publicada no Diário Ofici
no dia 21/03/2025. Edição 3240
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
htps:/syww.diariomunicipal. com.br amp
al dos Municípios do Paraná

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