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norma nº 1168/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1168 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaPROJETO DE LEI 009/2025, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES - FME E INSTITUI O SEU CONSELHO GESTOR.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
LEI Nº 1168/2025. (ORIGEM DO PROJETO DE LEI Nº 009/2025).
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO
FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES — FME
E INSTITUI O SEU CONSELHO GESTOR.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN, Prefeito Municipal de
Campo do Tenente, Estado do Paraná, faz saber a todos os
habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou
e ele ca a seguinte Lei:
CAP) I
DOS OBJETIVOS, FONTES E APLICAÇÃO DE
RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Esportes, sob a sigla
FME, de natureza contábil e financeira, como instrumento de
captação e aplicação de recursos a serem utilizados de acordo
com as deliberações do Conselho Municipal de Esportes,
visando centralizar e gerenciar recursos financeiros destinados
a fomentar o esporte no Município de Campo do Tenente.
Art. 2º O Fundo Municipal de Esportes se constituirá de:
I - Recursos provenientes da União Federal, Estado e
organismos internacionais;
- Recursos provenientes do Orçamento Geral do Município,
abrindo-se, inclusive, créditos adicionais, quando necessário;
TI - Recursos oriundos de convênios com entidades nacionais,
regionais e internacionais, inclusive não governamentais,
referente à execução de políticas para o esporte;
IV - Transferências de outros fundos ou programas que vierem
a ser incorporados ao FME;
V- Receitas operacionais e patrimoniais realizadas com
recursos do FME;
VI Preços públicos que poderão se cobrados por utilização de
espaços públicos destinados a realização de esportes, incluindo
quadras poliesportivas, ginásios de esportes e outros
assemelhados e que se destinem a prática do desporto;
VT - Rendas decorrentes da permissão e/ou concessão de
espaços públicos para exploração da iniciativa privada
mediante chamamento público;
VII - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 3º As disponibilidades dos recursos do FME serão
aplicados em projetos que visem fomentar e estimular o
desenvolvimento do esporte no Município de Campo do
Tenente, e serão distribuídos percentualmente, sobre o valor
arrecadado, de acordo com as seguintes linhas de incentivo:
I - Esporte educacional e inclusivo, visando promover a
aprendizagem e a integração entre a iniciação esportiva e o
ambiente escolar;
H - A organização e realização de eventos esportivos locais,
com caráter competitivo, de integração e/ou participação,
municipais, regionais, estaduais, nacionais ou internacionais;
NE pi cur ri desthro aos atletas municipais.
Ps onselho cipal de Esportes poderá autorizar
pesa E saldos dos recursos de uma linha de incentivo
para outra, desde que não haja etos à es;
naquela de onde o recurso soa dare Sit di
Art, 4º Os interessados na obtenção de apoio financeiro
Educação e Esportes, que a encaminhará ao C
Municipal de Esportes de acordo com o edital específico. ==
$ 1º - Cabe ao Conselho Municipal de Esportes estabelecer em
seu Regimento Interno critérios que garantam que os projetos
apoiados sejam executados nos termos e na forma preconizada
no art. 5º desta Lei, prevendo inclusive valor limite por projeto
a ser aprovado, em cada linha de incentivo.
$2º - A Secretaria Municipal de Educação e Esportes orientará
as entidades interessadas em participar dos projetos de sua
alçada.
Art. 5º O projeto esportivo deverá, necessariamente, conter
cronograma de execução físico-financeira, que habilitará o
proponente ao recebimento parcial após a prestação de contas
de cada etapa.
$ 1º - Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor que
não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos i s
sofrerá as sanções cíveis e administrativas previstas em lei,
inscrita na Dívida Ativa da Fazenda Municipal e excluído de
qualquer projeto pelo FME, enquanto não comprovada a
aplicação dos recursos.
& 2º - Nos projetos financiados nos termos desta Lei deverão
constar as logomarcas da Prefeitura Municipal de Campo do
Tenente, da Secretaria Municipal de Educação e Esportes e do
Fundo Municipal de Esportes.
Art. 6º O FME terá autonomia administrativa e financeira, com
serviço de contabilidade realizado pelo município, que terá
obrigação de apresentar relatórios bimestrais e anuais de suas
atividades financeiras à Secretaria Municipal de Administração
e Finanças, ao Conselho do FME, sem prejuízo da submissão
institucional aos controles interno e externo.
Art, 7º Os recursos do FME serão destinados aos projetos de
esporte e lazer aprovados pelo Conselho Municipal de
Esportes.
& 1º - Os recursos financeiros do FME serão depositados e
movimentados em conta especifica, a ser aberta e mantida em
instituição financeira oficial, geridas única e exclusivamente
pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes.
8 2º - O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual,
será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a
crédito do FME.
Art. 8º Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação
e Esportes ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
CAPÍTULO H
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE
ESPORTES
Art, 9º O FME será gerido por um Conselho Gestor, na forma
e nos termos previstos nesta Lei e normas correlatas.
Art. 10 O Conselho Gestor é o órgão deliberativo e consultivo
do FME e será constituído de 5 (cinco) membros, com
representação de entidades públicas e privadas, bem como de
segmentos da sociedade ligados às áreas de esporte, tendo
como garantia o princípio democrático de escolha de seus
representantes, garantidas vagas aos representantes de
entidades esportivas, na seguinte proporção:
I- 3 (três) representantes, distribuídos dentre as Secretaria
Municipal de Educação e Esportes, Secretaria Municipal de
Desenvolvimento, Cultura e Turismo e Secretaria Municipal da
Administração e Finanças;
II - 2 (dois) representantes das entidades ligadas ao esporte e
cultura, por indicação do Conselho Municipal de Esportes.
& 1º - O mandato dos membros do Conselho Gestor do FME
será de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
$ 2º - Os membros do Conselho Gestor do FME não serão
remunerados e não receberão lucros, bonificações ou
vantagens, sobre nenhuma forma ou pretexto.
$3º- A presidência do Conselho Gestor do FME será exercida
pela Secretária Municipal de Educação e Esportes, que terá o
voto de qualidade nas deliberações do órgão.
8 4º - A Secretaria Municipal de Educação e Esportes deverá
jonar ao Conselho Gestor os meios necessários ao
exercício de suas atribuições.
Art. 11 Compete ao Conselho Gestor do FME:
1 - Analisar os resultados da aplicação dos recursos do FME;
I - Elaborar as normas, procedimentos e condições
operacionais para a uti dos recursos do FME, com as
orientações da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças;
HI - Aprovar as pernaçres de contas referentes às despesas
administrativas & manutenção, funcionamento e
operacionalização das unidades públicas administrativas da
& 2º - A Secretaria Municipal de Educação e Esportes orientará
E “um interessadas em participar dos projetos de sua
Art. 8º O projeto esportivo deverá, necessariamente, conter
cronograma de execução fisico-financeira, que habilitará o
proponente ao recebimento parcial após a prestação de contas
de cada etapa.
$ 1º - Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor que
não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos
sofrerá as sanções cíveis e administrativas previstas em lei,
inscrita na Dívida Ativa da Fazenda Municipal e excluído de
qualquer projeto pelo FME, enquanto não comprovada a
licação dos recursos,
g2 - Nos projetos financiados nos termos desta Lei deverão
constar as logomarcas da Prefeitura Municipal de Campo do
Tenente, da Secretaria Municipal de Educação e Esportes e do
Fundo Municipal de Esportes. .
Art. 6º O FME terá autonomia administrativa e financeira, com
serviço de contabilidade realizado pelo município, que terá
obrigação de apresentar relatórios bimestrais e anuais de suas
atividades financeiras à Secretaria Municipal de Administração
e Finanças, ao Conselho do FME, sem prejuízo da submissão
institucional aos controles interno e externo. .
Art, 7º Os recursos do FME serão destinados aos projetos de
esporte e lazer aprovados pelo Conselho Municipal de
Es
& 1º - Os recursos financeiros do FME serão depositados e
movimentados em conta especifica, a ser aberta e mantida em
instituição financeira oficial, geridas única e exclusivamente
pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes.
$ 2º - O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual,
será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a
crédito do FME.
Art. 8º Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação
e Esportes ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
FME
CAPÍTULO IL
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE
ESPORTES
Art. 9º O FME será gerido por um Conselho Gestor, na forma
e nos termos previstos nesta Lei e normas correlatas.
Art. 10 O Conselho Gestor é o órgão deliberativo e consultivo
do FME e será constituído de 5 (cinco) membros, com
representação de entidades públicas e privadas, bem como de
segmentos da sociedade ligados às áreas de esporte, tendo
como garantia o princípio democrático de escolha de seus
representantes, garantidas vagas aos representantes de
entidades esportivas, na seguinte proporção:
I- 3 (três) representantes, distribuídos dentre as Secretaria
Municipal de Educação e Esportes, Secretaria Municipal de
Desenvolvimento, Cultura e Turismo e Secretaria Municipal da
Administração e Finanças;
II - 2 (dois) representantes das entidades ligadas ao esporte e
cultura, por indicação do Conselho Municipal de Esportes.
$ 1º - O mandato dos membros do Conselho Gestor do FME
será de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
$ 2º - Os membros do Conselho Gestor do FME não serão
remunerados e não receberão lucros, bonificações ou
vantagens, sobre nenhuma forma ou pretexto.
$3º - A presidência do Conselho Gestor do FME será exercida
pela Secretária Municipal de Educação e Esportes, que terá o
voto de qualidade nas deliberações do órgão.
$ 4º - A Secretaria Municipal de Educação e Esportes deverá
ionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao
exercício de suas atribuições.
Art. 11 Compete ao Conselho Gestor do FME:
I- Analisar os resultados da aplicação dos recursos do FME;
n- Elaborar as normas, procedimentos e condições
operacionais para a utilização dos recursos do FME, com as
orientações da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças;
HI - Aprovar as prestações de contas referentes às des;
administrativas q | manutenção, imerso sie
operacionalização das unidades públicas administrativas da
Secretaria Municipal de Edu
estabelecidos is E
IV- Fazer o controle contábil-financeiro dos recursos do FME
por meio do exame das movimentações financeiras e de suas
age
- Dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas
regulamentares aplicáveis ao FME, as matérias de sua
competência;
VI - Aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. O Conselho Gestor do FME promoverá
audiências públicas e conferências, representativas dos
segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de
alocação de recursos e programas.
DA OUTORGA DOS ESPAÇOS PÚBLICOS
Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
concessão de espaços públicos destinados à exploração
comercial de bar, cantina, lanchonete, restaurante, quiosques,
serviços de lazer e/ou similares nas áreas, espaços e/ou
equipamentos públicos previstos nesta Lei.
Art. 13 A concessão de que trata o caput deste artigo, será a
título oneroso e se realizará mediante processo licitatório.
Parágrafo único. Os requisitos, dimensões, prazos e locais
exatos para a exploração dos serviços serão dispostos em edital
de licitação próprio.
Art. 14 A exploração dos serviços a serem prestados ficarão
sujeitos à legislação e fiscalização por parte do Poder
Executivo Municipal, incumbindo aos que as executarem, a sua
permanente atualização e adequação às necessidades dos
usuários.
Art. 15 O edital de licitação, observadas as disposições da lei
de licitações, conterá exigências relativas:
I- A observação da legislação relativa à execução de obras em
espaços públicos, obedecendo, rigorosamente, o projeto
aprovado;
IÍ- Ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições
estabelecidas no instrumento de outorga;
HII- A não utilização do espaço cedido para finalidade diversa
da aprovada, assim como a proibição de transferência ou
cessão do espaço ou das atividades objeto de exploração a
terceiros, ainda que parcialmente;
IV- A autorização e aprovação prévia e expressa da concedente
nas hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na área
cedida, observadas as disposições desta Lei;
V- Ao cumprimento das exigências impostas como
contrapartida, bem como ao pagamento dos tributos incidentes
e todas as despesas decorrentes da concessão;
VE A responsabilização da concessionária, inclusive perante
terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do
espaço, bem como do trabalho, serviços e obras que executar;
VII- Desativação por parte da concessionária das instalações,
inclusive com a remoção dos equipamentos e mobiliário, ao
término do prazo pactuado, sem direito a qualquer retenção ou
indenização, seja a que título for, pelas benfeitorias, ainda que
ias, obras e trabalhos executados, salvo disposição
contrária do poder concedente;
VII- A submissão por parte da concessionária à fiscalização,
inspeções e vistorias periódicas da concedente, principalmente
quanto às normas de segurança e saúde pública;
IX- A manutenção da padronização e exigências técnicas
estipuladas no edital;
X- A responsabilidade da concessionária diante dos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes,
direta ou indiretamente, da execução dos serviços que se
propõe a prestar.
Art, 16 O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir
na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação
dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas
contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
ParágrafoÚnico.A intervenção será feita através de decreto,
que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção
e os objetivos e limites da medida.
Art. 17 O Poder Executivo fixará os valores máximos cobrados
pela exploração das áreas » espaços,
Art. 18 Extinta a concessão i j
k à ssão, por quaisquer dos meios previstos
rd maçã rã capo 2 retornam ao Poder cadente
S veis, direitos e privil i
rp quis através do contrato. E
no ir de que trata esta lei será outorgada pelo
prazo z) anos, i
de E podendo ser renovada por mais 10
Poderão ser estipulados prazos de outorga em limites
inferiores ao previsto nocaputdeste arti Edee
edital de licitação. ici
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 O Conselho Municipal de Esportes obriga-se a elaborar
o processo de criação do Regimento Interno no prazo máximo
de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei.
Art. 21 Os preços e rendas previstos nos incisos VI e VIT do
art. 2º, desta lei serão definidos por Decreto do Poder
Executivo.
Art. 22 As despesas para atender a execução desta Lei correrão
à conta de dotação orçamentária própria consignada na Lei
Orçamentária Anual - LOA.
Parágrafo único. Ante a inexistência de rubrica orçamentária
própria para fazer face com as despesas de execução desta Lei,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente
exercício, créditos adicionais, suplementares e especiais.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo do Tenente/PR, 25 de abril de 2025.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal
INES MARIA WERNER
Secretária de Administração e Finanças.
Dê-se Ciência. Registre-se e Publique-se.
Publicado por:
Zeila de Fatima Cavalheiro Urban
Código Identificador:536AD347
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 28/04/2025. Edição 3264
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/

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