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norma nº 5/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-01-23
EmentaRegulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Campo do Tenente, desconto do subsídio dos Vereadores ante a falta injustificada em Sessão Ordinária.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RESOLUÇÃO 005/2025
SÚMULA: Regulamenta, no âmbito da Câmara
Municipal de Campo do Tenente, desconto do
subsídio dos Vercadores ante a falta injustificada
em Sessão Ordinária.
RAFAEL DE JESUS VENTURA, Presidente da Câmara
Municipal de Campo do Tenente, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições regimentais, faz saber que o Poder Legislativo
aprovou a seguinte Resolução:
Art. 1º A presença do vereador nas sessões da Câmara
Municipal de Campo do Tenente será registrada por assinatura
do vereador aposta em livro próprio de registro de presença
oferecido pela Secretaria da Câmara.
Art. 2º Caracteriza-se a falta, passível de desconto do subsídio,
o não comparecimento do vereador em Sessão Ordinária, sem
que haja a devida justificativa.
$1º Serão aceitos como motivo justo, para efeito de justificação
de falta:
1. doença pessoal, ou de cônjuge, ascendente ou descendente;
II - luto;
III - casamento;
IV - necessidade de comparecimento a local diverso para
cumprir intimação judicial ou colaborar com a Justiça;
V - missão oficial;
VI - viagem a serviço da Câmara Municipal de Campo do
Tenente;
VII - outro motivo a ser esclarecido e admitido pelo Presidente.
$ 2º Nos casos dos incisos II e III, deverão ser observados os
mesmos prazos e critérios estabelecidos para os servidores
públicos municipais.
Art. 3º Caberá ao vereador, preferencialmente, comunicar sua
ausência de forma prévia ao Presidente, sendo que, após a falta,
deverá apresentar justificativa por escrito e documentação
comprobatória, até a próxima sessão ordinária.
$1º No caso da falta ter ocorrido na última sessão ordinária do
ano, a justificativa de que trata o caput deverá ocorrer no prazo
de até 05 (cinco) dias úteis.
$ 2º Caso o vercador não apresente justificativa e
documentação comprobatória, a falta será considerada
injustificada e haverá o desconto nos subsídios do Vereador, na
forma do artigo 5º.
$ 3º A documentação apresentada para fins de abono de falta
será arquivada na pasta individual do vereador na Secretaria da
Câmara Municipal de Campo do Tenente.
Art. 4º O Presidente irá deliberar sobre a falta, considerando-a
justificada ou injustificada.
Parágrafo único. Caso haja irresignação por parte do vereador
faltante, o Presidente irá submeter a decisão ao Plenário, por
maioria simples.
Art. 5º Por cada falta injustificada de vereador nas Sessões
Ordinárias da Câmara Municipal de Campo do Tenente será
descontado o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) do
subsídio mensal do parlamentar.
$1º Caso a falta ocorra após o fechamento da folha de
pagamento, o desconto ocorrerá no mês subsequente.
$2º Não haverá desconto do subsídio na ausência do vereador
durante as Sessões Extraordinárias.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
Publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo do Tenente - PR, 23 de janeiro de 2025.
RAFAEL DE JESUS VENTURA
Presidente
Publicado por:
Mariane de Souza
Código Identificador:9DC693B6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 20/02/2025. Edição 3220
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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