| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1179 / 2025 |
| Date | 2025-07-15 |
| Ementa | Ofício nº 254/2025-Gab, encaminha Projeto de Lei nº 013/2025, “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE”. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS LEI Nº 1179/2025. (ORIGEM DO PROJETO DE LEI Nº 013/2025). DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE. WEVERTON WILLIAN VIZENTIN, Prefeito Municipal de Campo do Tenente, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 1ºO Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, órgão permanente, paritário, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de defesa dos direitos da pessoa idosa, será vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania. Art. 2ºO Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa com idade igual ou superior de sessenta anos de idade e criar condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, por meio do estabelecimento da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, no Município de Campo do Tenente. Parágrafo único. Na consecução desta política, cumprir-se-ão as diretrizes da legislação Federal e Estadual vigente e a pertinente à Política Nacional da Pessoa Idosa, como estabelece a Lei Federal nº8842, de 4 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº9.921, de 18 de julho de 2019, bem como pela Lei Federal nº10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto da Pessoa Idosa e a Lei Estadual nº11863, de 23 de outubro de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa no Estado do Paraná. Seção I Dos Princípios e das Diretrizes Art. 3ºO Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reger-se-á pelos seguintes princípios: I - O dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar à pessoa idosa todos os direitos da cidadania, garantindo a sua plena convivência familiar e participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; II - A divulgação dos conhecimentos quanto ao processo natural de envelhecimento, através dos meios de comunicação; III - O tratamento à pessoa idosa sem discriminação de qualquer natureza; IV - O direcionamento à pessoa idosa como o principal agente e a destinatária das transformações a serem efetivadas através desta política; V - O fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a evitar o abandono da pessoa idosa à ação pública ou 04/08/2025, 11:02 Prefeitura Municipal de Campo do Tenente https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F8CBB42D/f4969e474874410a62b3fc858b05aaf8f4969e474874410a62b3fc858b05aaf8 1/7 internações inadequadas e/ou desnecessárias em instituições de longa permanência para pessoas idosas; VI - A formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos serviços ofertados, dos planos, programas e projetos no âmbito estadual, regional e municipal; VII - A criação de sistemas de informações sobre a política e os recursos existentes na comunidade, bem como seus respectivos desempenhos; VIII - O estímulo aos estudos e às pesquisas relacionados às condições reais e às melhorias da qualidade de vida das pessoas em processo de envelhecimento; IX – O estímulo ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, para o atendimento às necessidades da pessoa idosa. Seção II Da Competência Art. 4ºCompete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I - Deliberar e formular a política de atendimento, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, em consonância com a legislação em vigor, a qual atuará na inserção da pessoa idosa na vida familiar, socioeconômica e político-cultural do Município de Campo do Tenente, visando a eliminação de preconceitos; II - Estabelecer prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e municipais destinados às políticas sociais básicas de atenção à pessoa idosa; III - Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Município em relação à consecução da política da pessoa idosa e propor modificações; IV - Acompanhar a aplicação dos recursos destinados à consecução da política da pessoa idosa, oriundos de auxílios, subvenções e outros recursos; V - Propor aos poderes constituídos, modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados ao atendimento, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa; VI - Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das pessoas idosas; VII - Fiscalizar as instituições que prestam atendimento às pessoas idosas; VIII - Estabelecer a forma de participação da pessoa idosa no custeio em entidades filantrópicas ou casa-lar, prevista no art. 35 da Lei Federal nº 10.741/2003; IX - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas relacionados ao atendimento, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa; X - Promover intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos; XI - Prestar informações e emitir pareceres sobre assuntos que dizem respeito ao atendimento, proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa; XII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 04/08/2025, 11:02 Prefeitura Municipal de Campo do Tenente https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F8CBB42D/f4969e474874410a62b3fc858b05aaf8f4969e474874410a62b3fc858b05aaf8 2/7 XIII - Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento interno, o registro da entidade de defesa ou de atendimento à pessoa idosa e respectivos programas de atuação; XIV - Receber petições, denúncias, reclamações, representações de qualquer cidadão por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas idosas, adotando as medidas cabíveis; XV - Comunicar ao Ministério Público os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos, ou, de qualquer outro ato que tipifique violação aos direitos da pessoa idosa, que cheguem ao conhecimento do Conselho; XVI - Fiscalizar e avaliar a gestão de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; XVII - Convocar e coordenar a cada quatro anos, ou, extraordinariamente, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Seção III Da Constituição e da Composição Art. 5ºO Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será composto por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, conforme composição abaixo: I - Quatro representantes de organizações não governamentais de âmbito municipal diretamente ligadas ao atendimento, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de dois anos, oriundos dos seguintes segmentos: a) Organizações profissionais afetas à área; b) Associações civis comunitárias; c) Sindicatos e entidades patronais afins com base territorial no Município; d) Entidades assistenciais. II - Quatro representantes do Poder Público local, sendo: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania; b) 01 (um) representante do Secretaria Municipal de Educação e Esportes; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Cultura e Turismo; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo Único: Na falta dos representantes previstos no inciso I, poderão ser eleitos membros da sociedade civil. Art. 6ºPara a emissão do ato que nomeará os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Chefe do Poder Executivo observará os seguintes procedimentos: I - Os representantes das organizações não governamentais serão eleitos por ocasião da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa dentre os delegados participantes; II - Os representantes do Poder Executivo serão escolhidos, pelo Prefeito Municipal, dentre servidores das Secretarias Municipais elencadas no inciso II, do artigo 5º desta lei; § 1º Caberá às organizações não governamentais a indicação de seus membros titulares e suplentes, após a eleição na Conferência Municipal, para a devida nomeação pelo Chefe do Poder Executivo. § 2º O não atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, implicará na substituição da organização infratora por sua suplente mais votada, na ordem de sucessão. 04/08/2025, 11:02 Prefeitura Municipal de Campo do Tenente https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F8CBB42D/f4969e474874410a62b3fc858b05aaf8f4969e474874410a62b3fc858b05aaf8 3/7 § 3º Na ausência de representantes das organizações não governamentais, serão eleitos os membros da sociedade civil interessados, por maioria simples de votos. § 4º Os representantes das organizações não governamentais e/ou os membros da sociedade civil eleitos na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e os demais representantes da Administração Municipal, assim como os seus respectivos suplentes, serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 7ºO mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos, independente da condição de titular ou suplente. Parágrafo único: A reeleição será permitida apenas uma vez consecutiva, independentemente da anterior condição de titular ou suplente. Art. 8ºPoderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, com função consultiva e fiscalizadora, o Ministério Público, o Poder Judiciário local, o Poder Legislativo, a Ordem dos Advogados do Brasil através da subseção de Rio Negro – PR, e demais órgãos que possam contribuir para a efetivação dos direitos da pessoa idosa. Parágrafo Único: Qualquer cidadão tem o direito de acompanhar e participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, porém, sem poder de voto nas deliberações. Seção IV Da Estrutura e do Funcionamento Art. 9ºO Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá a seguinte estrutura: I - Diretoria composta por Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário, 2º Secretário; II - Comissões de trabalho constituídas por resolução do Conselho; III - Plenário; IV - Secretaria Executiva. Parágrafo Único: A Diretoria será eleita até trinta dias após a posse dos membros do conselho, pela maioria de seus membros titulares e na ausência destes pelos respectivos suplentes. Art. 10.A função do conselheiro é considerada serviço público relevante e, não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho, ou, participação em diligências. Art. 11.A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania prestará o necessário apoio técnico e administrativo para a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 12.O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros e publicadas no órgão de imprensa do Município. Art. 13.Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá direito a um único voto na sessão plenária. Art. 14.Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão públicas e precedidas de divulgação. 04/08/2025, 11:02 Prefeitura Municipal de Campo do Tenente https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F8CBB42D/f4969e474874410a62b3fc858b05aaf8f4969e474874410a62b3fc858b05aaf8 4/7 Art. 15.Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderá recorrer a pessoas de notória especialização e entidades representativas de profissionais ligadas à área, para assessorar o Conselho em assuntos específicos. Parágrafo Único: As eventuais despesas serão custeadas através do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Seção V Do Mandato de Conselheiro Art. 16.Perderá o mandato o Conselheiro que: I - Desvincular-se do órgão de origem de sua representação; II - Faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho; III - Renunciar; IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V - For condenado em sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal. §1º A perda de mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, sendo assegurada a ampla defesa. §2º As hipóteses previstas nos incisos II a V se estendem aos membros da sociedade civil, que tenham sido eleitos em decorrência da falta de representantes das organizações não governamentais. Art. 17.Nos casos de perda de mandato, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão, automaticamente, substituídos pelos suplentes, exercendo os mesmos direitos e deveres dos titulares. Art. 18.As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada, mediante correspondência do Secretariado Executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 19.Perderá a representatividade a instituição que: I - Extinguir sua base territorial de atuação no Município de Campo do Tenente; II - Tiver sido constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, devidamente comprovada, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; III - Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. CAPÍTULO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 20. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo composto por delegados representantes das instituições e organizações de atenção e atendimento à pessoa idosa, das associações civis comunitárias, sindicatos e organizações profissionais do Município de Campo do Tenente e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, se reunirá a cada quatro anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, mediante Regimento Interno próprio. 04/08/2025, 11:02 Prefeitura Municipal de Campo do Tenente https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F8CBB42D/f4969e474874410a62b3fc858b05aaf8f4969e474874410a62b3fc858b05aaf8 5/7 Art. 21.Os delegados das entidades não governamentais, da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos em reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim e realizadas por segmentos da sociedade civil sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, no período de trinta dias anteriores à data da realização da Conferência, garantida a participação de um representante de cada instituição com direito a voz e voto. Parágrafo único: Na ausência de entidades não governamentais, serão convocados para esta finalidade os membros da sociedade civil, com direito a voz e voto, respeitada a paridade. Art. 22.Os representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão indicados pelos chefes dos respectivos poderes, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, no prazo de até cinco dias anteriores à realização da Conferência. Art. 23.Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, entre outras: I - Avaliar a situação do Município no que diz respeito à atenção as pessoas idosas; II - Traçar as diretrizes gerais da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no Município de Campo do Tenente; III - Eleger os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; IV - Avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, quando provocada; V - Publicar as propostas aprovadas, registrando-as em documento final. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 24.O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, é o instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção e desenvolvimento de programas e ações dirigidas às pessoas idosas do Município de Campo do Tenente. Art. 25.O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI. Art. 26.São receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I - Dotações orçamentárias; II - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; III - Contribuições voluntárias; IV - Produto de aplicação dos recursos disponíveis; V - Recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa; VI - Valores provenientes de multas previstas na Lei nº10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto da Pessoa Idosa; V - Outros recursos. 04/08/2025, 11:02 Prefeitura Municipal de Campo do Tenente https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F8CBB42D/f4969e474874410a62b3fc858b05aaf8f4969e474874410a62b3fc858b05aaf8 6/7 § 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II - De prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 27.Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Art. 28.O funcionamento e administração do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão objeto de regulamentação pelo Executivo Municipal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29.A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa idosa serão disciplinados em Regimento Interno, que será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse de seus membros. Art. 30.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal 499/2005 e demais disposições em contrário. Campo do Tenente, 11 de julho de 2025. WEVERTON WILLIAN VIZENTIN Prefeito Municipal INES MARIA WERNER Secretária de Administração e Finanças. Dê-se Ciência. Registre-se e Publique-se. Publicado por: Zeila de Fatima Cavalheiro Urban Código Identificador:F8CBB42D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 15/07/2025. Edição 3319 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 04/08/2025, 11:02 Prefeitura Municipal de Campo do Tenente https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F8CBB42D/f4969e474874410a62b3fc858b05aaf8f4969e474874410a62b3fc858b05aaf8 7/7