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norma nº 1179/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1179 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaOfício nº 254/2025-Gab, encaminha Projeto de Lei nº 013/2025, “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE”.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
LEI Nº 1179/2025. (ORIGEM DO PROJETO DE LEI Nº 013/2025).
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, A
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA IDOSA E SOBRE O
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO DE
CAMPO DO TENENTE.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN, Prefeito Municipal de
Campo do Tenente, Estado do Paraná, faz saber a todos os
habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou
e Ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA
Art. 1ºO Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa -
CMDPI, órgão permanente, paritário, deliberativo, controlador
e fiscalizador da política de defesa dos direitos da pessoa idosa,
será vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social e Cidadania.
Art. 2ºO Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem
por objetivo assegurar os direitos da pessoa com idade igual ou
superior de sessenta anos de idade e criar condições para sua
autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, por
meio do estabelecimento da Política Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, no Município de Campo do Tenente.
Parágrafo único. Na consecução desta política, cumprir-se-ão
as diretrizes da legislação Federal e Estadual vigente e a
pertinente à Política Nacional da Pessoa Idosa, como
estabelece a Lei Federal nº8842, de 4 de janeiro de 1994,
regulamentada pelo Decreto nº9.921, de 18 de julho de 2019,
bem como pela Lei Federal nº10.741, de 1º de outubro de 2003
- Estatuto da Pessoa Idosa e a Lei Estadual nº11863, de 23 de
outubro de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual dos
Direitos da Pessoa Idosa no Estado do Paraná.
Seção I
Dos Princípios e das Diretrizes
Art. 3ºO Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - O dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar à
pessoa idosa todos os direitos da cidadania, garantindo a sua
plena convivência familiar e participação na comunidade,
defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II - A divulgação dos conhecimentos quanto ao processo
natural de envelhecimento, através dos meios de comunicação;
III - O tratamento à pessoa idosa sem discriminação de
qualquer natureza;
IV - O direcionamento à pessoa idosa como o principal agente
e a destinatária das transformações a serem efetivadas através
desta política;
V - O fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares,
de modo a evitar o abandono da pessoa idosa à ação pública ou
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internações inadequadas e/ou desnecessárias em instituições de
longa permanência para pessoas idosas;
VI - A formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação
dos serviços ofertados, dos planos, programas e projetos no
âmbito estadual, regional e municipal;
VII - A criação de sistemas de informações sobre a política e os
recursos existentes na comunidade, bem como seus respectivos
desempenhos;
VIII - O estímulo aos estudos e às pesquisas relacionados às
condições reais e às melhorias da qualidade de vida das pessoas
em processo de envelhecimento;
IX – O estímulo ao funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, para o atendimento às necessidades
da pessoa idosa.
Seção II
Da Competência
Art. 4ºCompete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa:
I - Deliberar e formular a política de atendimento, proteção e
defesa dos direitos da pessoa idosa, em consonância com a
legislação em vigor, a qual atuará na inserção da pessoa idosa
na vida familiar, socioeconômica e político-cultural do
Município de Campo do Tenente, visando a eliminação de
preconceitos;
II - Estabelecer prioridades de atuação e de definição da
aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e
municipais destinados às políticas sociais básicas de atenção à
pessoa idosa;
III - Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do
Município em relação à consecução da política da pessoa idosa
e propor modificações;
IV - Acompanhar a aplicação dos recursos destinados à
consecução da política da pessoa idosa, oriundos de auxílios,
subvenções e outros recursos;
V - Propor aos poderes constituídos, modificações nas
estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados ao
atendimento, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
VI - Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos
interesses das pessoas idosas;
VII - Fiscalizar as instituições que prestam atendimento às
pessoas idosas;
VIII - Estabelecer a forma de participação da pessoa idosa no
custeio em entidades filantrópicas ou casa-lar, prevista no art.
35 da Lei Federal nº 10.741/2003;
IX - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e
pesquisas relacionados ao atendimento, proteção e defesa dos
direitos da pessoa idosa;
X - Promover intercâmbio com entidades públicas,
particulares, organismos nacionais e internacionais, visando
atender a seus objetivos;
XI - Prestar informações e emitir pareceres sobre assuntos que
dizem respeito ao atendimento, proteção e a defesa dos direitos
da pessoa idosa;
XII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
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XIII - Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu
regimento interno, o registro da entidade de defesa ou de
atendimento à pessoa idosa e respectivos programas de
atuação;
XIV - Receber petições, denúncias, reclamações,
representações de qualquer cidadão por desrespeito aos direitos
assegurados às pessoas idosas, adotando as medidas cabíveis;
XV - Comunicar ao Ministério Público os casos de suspeita ou
confirmação de maus-tratos, ou, de qualquer outro ato que
tipifique violação aos direitos da pessoa idosa, que cheguem ao
conhecimento do Conselho;
XVI - Fiscalizar e avaliar a gestão de recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
XVII - Convocar e coordenar a cada quatro anos, ou,
extraordinariamente, por deliberação da maioria absoluta de
seus membros, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa.
Seção III
Da Constituição e da Composição
Art. 5ºO Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será
composto por 08 (oito) membros titulares e respectivos
suplentes, conforme composição abaixo:
I - Quatro representantes de organizações não governamentais
de âmbito municipal diretamente ligadas ao atendimento,
proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, legalmente
constituídas e em funcionamento há mais de dois anos,
oriundos dos seguintes segmentos:
a) Organizações profissionais afetas à área;
b) Associações civis comunitárias;
c) Sindicatos e entidades patronais afins com base territorial no
Município;
d) Entidades assistenciais.
II - Quatro representantes do Poder Público local, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e Cidadania;
b) 01 (um) representante do Secretaria Municipal de Educação
e Esportes;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento, Cultura e Turismo;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único: Na falta dos representantes previstos no
inciso I, poderão ser eleitos membros da sociedade civil.
Art. 6ºPara a emissão do ato que nomeará os membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Chefe do
Poder Executivo observará os seguintes procedimentos:
I - Os representantes das organizações não governamentais
serão eleitos por ocasião da Conferência Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa dentre os delegados participantes;
II - Os representantes do Poder Executivo serão escolhidos,
pelo Prefeito Municipal, dentre servidores das Secretarias
Municipais elencadas no inciso II, do artigo 5º desta lei;
§ 1º Caberá às organizações não governamentais a indicação de
seus membros titulares e suplentes, após a eleição na
Conferência Municipal, para a devida nomeação pelo Chefe do
Poder Executivo.
§ 2º O não atendimento ao disposto no § 1º deste artigo,
implicará na substituição da organização infratora por sua
suplente mais votada, na ordem de sucessão.
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§ 3º Na ausência de representantes das organizações não
governamentais, serão eleitos os membros da sociedade civil
interessados, por maioria simples de votos.
§ 4º Os representantes das organizações não governamentais
e/ou os membros da sociedade civil eleitos na Conferência
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e os demais
representantes da Administração Municipal, assim como os
seus respectivos suplentes, serão nomeados por Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 7ºO mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos,
independente da condição de titular ou suplente.
Parágrafo único: A reeleição será permitida apenas uma vez
consecutiva, independentemente da anterior condição de titular
ou suplente.
Art. 8ºPoderão participar das reuniões do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, com função consultiva
e fiscalizadora, o Ministério Público, o Poder Judiciário local, o
Poder Legislativo, a Ordem dos Advogados do Brasil através
da subseção de Rio Negro – PR, e demais órgãos que possam
contribuir para a efetivação dos direitos da pessoa idosa.
Parágrafo Único: Qualquer cidadão tem o direito de
acompanhar e participar das reuniões do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa, porém, sem poder de voto nas
deliberações.
Seção IV
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 9ºO Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá
a seguinte estrutura:
I - Diretoria composta por Presidente, Vice-presidente, 1º
Secretário, 2º Secretário;
II - Comissões de trabalho constituídas por resolução do
Conselho;
III - Plenário;
IV - Secretaria Executiva.
Parágrafo Único: A Diretoria será eleita até trinta dias após a
posse dos membros do conselho, pela maioria de seus membros
titulares e na ausência destes pelos respectivos suplentes.
Art. 10.A função do conselheiro é considerada serviço público
relevante e, não será remunerada, sendo seu exercício
prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros
serviços, quando determinado seu comparecimento às sessões
do Conselho, ou, participação em diligências.
Art. 11.A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
Cidadania prestará o necessário apoio técnico e administrativo
para a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 12.O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
instituirá seus atos por meio de resoluções aprovadas pela
maioria de seus membros e publicadas no órgão de imprensa
do Município.
Art. 13.Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa terá direito a um único voto na sessão plenária.
Art. 14.Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa serão públicas e precedidas de divulgação.
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Art. 15.Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderá recorrer a
pessoas de notória especialização e entidades representativas
de profissionais ligadas à área, para assessorar o Conselho em
assuntos específicos.
Parágrafo Único: As eventuais despesas serão custeadas através
do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Seção V
Do Mandato de Conselheiro
Art. 16.Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - Desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II - Faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas
sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista
no Regimento Interno do Conselho;
III - Renunciar;
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade
das funções;
V - For condenado em sentença irrecorrível por crime ou
contravenção penal.
§1º A perda de mandato se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho, sendo assegurada a ampla defesa.
§2º As hipóteses previstas nos incisos II a V se estendem aos
membros da sociedade civil, que tenham sido eleitos em
decorrência da falta de representantes das organizações não
governamentais.
Art. 17.Nos casos de perda de mandato, impedimento ou falta,
os membros efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa serão, automaticamente, substituídos pelos
suplentes, exercendo os mesmos direitos e deveres dos
titulares.
Art. 18.As entidades ou organizações representadas pelos
conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da
segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada, mediante
correspondência do Secretariado Executivo do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 19.Perderá a representatividade a instituição que:
I - Extinguir sua base territorial de atuação no Município de
Campo do Tenente;
II - Tiver sido constatada em seu funcionamento irregularidade
de acentuada gravidade, devidamente comprovada, que torne
incompatível sua representação no Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa;
III - Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA
Art. 20. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e
avaliativo composto por delegados representantes das
instituições e organizações de atenção e atendimento à pessoa
idosa, das associações civis comunitárias, sindicatos e
organizações profissionais do Município de Campo do Tenente
e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, se reunirá
a cada quatro anos, sob a coordenação do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa, mediante Regimento Interno
próprio.
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Art. 21.Os delegados das entidades não governamentais, da
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão
escolhidos em reuniões próprias das instituições, convocadas
para este fim e realizadas por segmentos da sociedade civil sob
a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, no período de trinta dias anteriores à data da realização
da Conferência, garantida a participação de um representante
de cada instituição com direito a voz e voto.
Parágrafo único: Na ausência de entidades não governamentais,
serão convocados para esta finalidade os membros da
sociedade civil, com direito a voz e voto, respeitada a paridade.
Art. 22.Os representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa serão indicados pelos chefes dos respectivos poderes,
mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa, no prazo de até cinco dias anteriores à
realização da Conferência.
Art. 23.Compete à Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, entre outras:
I - Avaliar a situação do Município no que diz respeito à
atenção as pessoas idosas;
II - Traçar as diretrizes gerais da Política Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa no Município de Campo do Tenente;
III - Eleger os representantes da sociedade civil no Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
IV - Avaliar e reformular as decisões administrativas do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, quando
provocada;
V - Publicar as propostas aprovadas, registrando-as em
documento final.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
IDOSA
Art. 24.O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, é o
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos
destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação,
manutenção e desenvolvimento de programas e ações dirigidas
às pessoas idosas do Município de Campo do Tenente.
Art. 25.O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será
gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
Cidadania, sob a orientação e controle do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.
Art. 26.São receitas do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa:
I - Dotações orçamentárias;
II - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas;
III - Contribuições voluntárias;
IV - Produto de aplicação dos recursos disponíveis;
V - Recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual
dos Direitos da Pessoa Idosa;
VI - Valores provenientes de multas previstas na Lei nº10.741,
de 1º de outubro de 2003 - Estatuto da Pessoa Idosa;
V - Outros recursos.
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§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas,
obrigatoriamente, em conta especial a ser mantida em agência
de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento
de programação;
II - De prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa.
Art. 27.Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Art. 28.O funcionamento e administração do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa serão objeto de regulamentação
pelo Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29.A organização e o funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa idosa serão disciplinados em
Regimento Interno, que será elaborado no prazo de 60
(sessenta) dias após a posse de seus membros.
Art. 30.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Lei Municipal 499/2005 e demais disposições
em contrário.
Campo do Tenente, 11 de julho de 2025.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal
INES MARIA WERNER
Secretária de Administração e Finanças.
Dê-se Ciência. Registre-se e Publique-se.
Publicado por:
Zeila de Fatima Cavalheiro Urban
Código Identificador:F8CBB42D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 15/07/2025. Edição 3319
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