| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2025 |
| Date | 2025-08-07 |
| Ementa | Regulamenta a política de proteção de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Campo do Tenente, bem como institui regras específicas complementares às normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei de Proteção de Dados Pessoais(LGPD) e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES RESOLUÇÃO N°010/2025 SÚMULA: Regulamenta a política de proteção de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Campo do Tenente, bem como institui regras específicas complementares às normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e dá outras providências. RAFAEL DE JESUS VENTURA, Presidente da Câmara Municipal de Campo do Tenente, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Resolução: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução regulamenta as competências e os procedimentos a serem observados pela Câmara Municipal de Campo do Tenente – PR, com o fim de garantir a proteção de dados pessoais prevista na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Art. 2º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial; VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas. Art. 3º A instituição da proteção de dados na Câmara de Vereadores observará as disposições do Decreto Municipal nº 044/2023, principalmente quanto ao tratamento e compartilhamento de dados pessoais entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal. Parágrafo único. O Encarregado pelo Tratamento de Dados no âmbito do Poder Legislativo será designado por Portaria do Presidente da Câmara. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 4º Compete aos Encarregados Setoriais de Proteção de Dados: I - atuar de forma consultiva quanto a qualquer assunto relacionado à LGPD e demais leis que possam colidir com o tema proteção de dados e sobre este decreto; II - elaborar relatório do rol de documentos classificados e desclassificados em cada grau de sigilo, conforme as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; III - disponibilizar orientações sobre o tratamento e a proteção de dados pessoais, contribuindo para uma cultura ética, transparente e de probidade; IV – elaborar o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais referente às operações de tratamento de dados; V - elaborar o inventário dos dados pessoais tratados; VI - executar outras atribuições definidas em normas complementares. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Campo do Tenente - PR, 05 de junho de 2025. RAFAEL DE JESUS VENTURA Presidente MARCOS WESLEY LAZARINO Vice-Presidente GUSTAVO BRUN RIBAS PINTO VIZENTIN 1º Secretário JOSEMAR VEIGA 2º Secretário Publicado por: Mariane de Souza Código Identificador:08FD5436 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 07/08/2025. Edição 3336 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/