br-locleg corpus explorer

← Campo do Tenente (PR)

norma nº 10/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaRegulamenta a política de proteção de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Campo do Tenente, bem como institui regras específicas complementares às normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei de Proteção de Dados Pessoais(LGPD) e dá outras providências.
native_id41

Originating matéria

matéria 166 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RESOLUÇÃO N°010/2025
SÚMULA: Regulamenta a política de proteção de
dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de
Campo do Tenente, bem como institui regras
específicas complementares às normas gerais
estabelecidas pela Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei
de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e dá outras
providências.
RAFAEL DE JESUS VENTURA, Presidente da Câmara Municipal de
Campo do Tenente, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes
do Município, que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta as competências e os
procedimentos a serem observados pela Câmara Municipal de Campo
do Tenente – PR, com o fim de garantir a proteção de dados pessoais
prevista na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 2º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão
observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos,
específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de
tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades
informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a
realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes,
proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do
tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e
gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a
integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza,
relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e
para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras,
precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os
respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e
industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas
a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações
acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou
difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de
danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento
para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo
agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a
observância e o cumprimento das normas de proteção de dados
pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Art. 3º A instituição da proteção de dados na Câmara de Vereadores
observará as disposições do Decreto Municipal nº 044/2023,
principalmente quanto ao tratamento e compartilhamento de dados
pessoais entre os órgãos e as entidades da Administração Pública
Municipal.
Parágrafo único. O Encarregado pelo Tratamento de Dados no âmbito
do Poder Legislativo será designado por Portaria do Presidente da
Câmara.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Compete aos Encarregados Setoriais de Proteção de Dados:
I - atuar de forma consultiva quanto a qualquer assunto relacionado à
LGPD e demais leis que possam colidir com o tema proteção de dados
e sobre este decreto;
II - elaborar relatório do rol de documentos classificados e
desclassificados em cada grau de sigilo, conforme as disposições da
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
III - disponibilizar orientações sobre o tratamento e a proteção de
dados pessoais, contribuindo para uma cultura ética, transparente e de
probidade;
IV – elaborar o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais
referente às operações de tratamento de dados;
V - elaborar o inventário dos dados pessoais tratados;
VI - executar outras atribuições definidas em normas complementares.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo do Tenente - PR, 05 de junho de 2025.
RAFAEL DE JESUS VENTURA
Presidente
MARCOS WESLEY LAZARINO
Vice-Presidente
GUSTAVO BRUN RIBAS PINTO VIZENTIN
1º Secretário
JOSEMAR VEIGA
2º Secretário
Publicado por:
Mariane de Souza
Código Identificador:08FD5436
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 07/08/2025. Edição 3336
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

open original →