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norma nº 11/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaRegulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Campo do Tenente a aplicação da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, define a organização e o funcionamento da Ouvidoria Legislativa e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RESOLUÇÃO N°011/2025
SÚMULA: Regulamenta no âmbito da Câmara
Municipal de Campo do Tenente a aplicação da
Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017,
define a organização e o funcionamento da
Ouvidoria Legislativa e dá outras providências.
RAFAEL DE JESUS VENTURA, Presidente da Câmara
Municipal de Campo do Tenente, Estado do Paraná, faz saber a
todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal
aprovou a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta os procedimentos para a
participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos
serviços públicos no âmbito da Câmara Municipal de Campo
do Tenente, de que trata a Lei Federal nº 13.460 de 26 de junho
de 2017, a organização e o funcionamento do serviço de
Ouvidoria Legislativa.
Art. 2º - Para os fins desta Resolução, além do disposto no art.
2.º da Lei Federal nº 13.460, de 2017, considera-se:
I - canal de atendimento: local de atendimento presencial, site
oficial, telefones, carta ou qualquer outro meio que permita ao
usuário fazer solicitações e obter informações e serviços
públicos;
II - solicitação: pedido para adoção de providências por parte
da Câmara Municipal de Campo do Tenente sobre assuntos
relacionados à sua área de competência;
III - reclamação: manifestação de desagrado ou protesto sobre
serviço prestado, ação ou omissão da administração, de agente
político ou de servidor da Casa Legislativa;
IV - denúncia: ato que indica a prática de irregularidade ou de
ilícito cuja solução dependa da atuação da Câmara Municipal;
V - elogio: demonstração de apreço, reconhecimento ou
satisfação sobre o serviço público oferecido ou o atendimento
recebido;
VI - sugestão: apresentação de ideia ou formulação de proposta
de aprimoramento de políticas e serviços públicos prestados
pelo Poder Legislativo;
VII - certificação de identidade: procedimento de conferência
de identidade do manifestante por meio de documento de
identificação válido, respeitado o disposto na legislação sobre
sigilo e proteção de dados e informações pessoais.
Art. 3º - A Câmara Municipal de Campo do Tenente
disponibilizará ao usuário interessado a possibilidade de
encaminhar sua manifestação por diferentes canais de
atendimento, priorizando os meios eletrônicos.
Parágrafo único - Os canais de atendimento deverão utilizar
processos padronizados e uniformes, com vistas a possibilitar a
mensuração de sua eficácia, eficiência e efetividade,
permitindo a produção de indicadores que reflitam,
prioritariamente, o comportamento da demanda e as
necessidades do usuário.
Art. 4º - No atendimento aos usuários dos serviços públicos, o
Poder Legislativo Municipal observará as seguintes práticas:
I - gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania;
II - padronização de procedimentos referentes à utilização de
formulários, guias e outros documentos congêneres; e
III - vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelos
serviços de protocolo, exceto quando o órgão ou a entidade for
manifestamente incompetente.
§ 1º - Na hipótese referida no inciso III do caput, os serviços de
protocolo deverão prover as informações e as orientações
necessárias para que o interessado possa dar andamento ao
requerimento.
§ 2º - Após a protocolização, caso o agente público verifique
que a manifestação, mesmo que anônima, diga respeito a
servidor, agente público, prestador de serviço ou contratado de
outro Poder Público, deverá providenciar a remessa imediata
do requerimento ao Poder competente para conhecer do
assunto, bem como à sua Ouvidoria.
§ 3º - Quando a remessa referida no parágrafo anterior não for
possível, o interessado deverá ser comunicado imediatamente
do fato para adoção das providências necessárias.
Art. 5º - As exigências necessárias para o requerimento serão
feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando￾se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.
Art. 6º - Não será exigida prova de fato já comprovado pela
apresentação de documento ou informação válida.
Art. 7º - Para complementar as informações ou solicitar
esclarecimentos, a comunicação entre Poder Legislativo e o
interessado poderá ser feita por qualquer meio,
preferencialmente eletrônico.
Art. 8º - Exceto se existir dúvida fundada quanto à
autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o
reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos
documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto
Poder Legislativo Municipal.
Art. 9º - A apresentação de documentos por usuários dos
serviços públicos poderá ser feita por meio de cópia
autenticada, dispensada nova conferência com o documento
original.
§ 1º - A autenticação de cópia de documentos poderá ser feita,
por meio de cotejo da cópia com o documento original, pelo
servidor público a quem o documento deva ser apresentado.
§ 2º - Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou
de cópia de documento público ou particular, o Poder
Legislativo Municipal considerará não satisfeita a exigência
documental respectiva e, no prazo de até cinco dias, dará
conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das
providências administrativas, civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO II
DA OUVIDORIA LEGISLATIVA
Seção I
Da Organização e Funcionamento
Art. 13 - A Ouvidoria Legislativa será exercida pelo Ouvidor
Legislativo com a finalidade de cumprir as atribuições
definidas pelo art. 13 da Lei Federal nº 13.460 de 2017 e nesta
Resolução.
Parágrafo único – O Ouvidor Legislativo será um servidor
público efetivo, designado através de ato do Presidente da
Câmara Municipal de Campo do Tenente.
Art. 14 – O Ouvidor Legislativo, no exercício de suas funções,
deverá guardar sigilo referente a informações levadas a seu
conhecimento.
Art. 15 - A Ouvidoria Legislativa deverá dialogar diretamente
com os demais setores e servidores da Câmara Municipal de
Campo do Tenente, e receberá destes o apoio necessário para o
atendimento de todas as manifestações, dentro do prazo
estabelecido no art. 22 desta Resolução.
Art. 16 - São objetivos da Ouvidoria Legislativa:
I - facilitar e incentivar o acesso do usuário aos instrumentos de
participação na gestão e na defesa de seus direitos;
II - promover a interlocução efetiva e atuar diretamente na
defesa dos direitos do usuário quanto aos serviços públicos
prestados pelo Poder Legislativo;
III - acompanhar as atualizações da Carta de Serviços ao
Usuário;
IV - auxiliar, no que couber, o Conselho de Usuários;
V - definir, em conjunto com a Mesa Diretora da Câmara,
metodologia padrão para aferir o nível de satisfação do usuário;
VI - processar as informações obtidas por meio das
manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação
realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos
prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos
e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de
Serviços ao Usuário;
VII - organizar, analisar e divulgar dados e informações sobre
as atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais, a fim
de subsidiar recomendações e propostas de medidas que visem
ao aprimoramento da prestação de serviços públicos, bem
como para corrigir eventuais falhas;
VIII - propor e monitorar a adoção de medidas para a correção
e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços
públicos ofertados pelo Poder Legislativo.
Seção II
Da Manifestação do Usuário
Art. 17 - Em nenhuma hipótese, será recusado o recebimento
de manifestações, sob pena de responsabilidade do agente
público e aplicação de sanções previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos.
Art. 18 - A manifestação do usuário será dirigida à Ouvidoria
Legislativa e conterá a identificação do requerente.
§ 1º - A identificação de que trata o caput deste artigo não
conterá exigências que inviabilizem a manifestação.
§ 2º - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos
que levaram o usuário a apresentar a manifestação.
§ 3º - Apresentada manifestação anônima frente a Ouvidoria
Legislativa, esta a receberá e a tratará como informação,
devendo encaminhá-la aos órgãos e poderes responsáveis pela
apuração desde que haja elementos suficientes à verificação
dos fatos descritos.
§ 4º - Recebida a manifestação anônima, os órgãos apuratórios
a arquivarão e, se houver elementos suficientes, procederão,
por iniciativa própria, à instauração de procedimento
investigatório preliminar.
§ 5º - O procedimento investigatório preliminar mencionado no
parágrafo anterior não poderá ter caráter punitivo.
§ 6º - A Ouvidoria Legislativa poderá receber e coletar
informações do usuário, com a finalidade de avaliar a prestação
dos serviços públicos, bem como auxiliar na detecção e
correção de irregularidades, com o respectivo encaminhamento
aos setores competentes, sempre que cabível.
§ 7º - A manifestação que constituir comunicação de
irregularidade será enviada ao Presidente do Legislativo para
que este determine sua apuração, se entender adequado,
observada a existência de indícios mínimos de relevância,
autoria e materialidade.
Art. 19 - Recebida a manifestação, a Ouvidoria Legislativa
procederá à análise prévia e, se necessário, a encaminhará aos
setores responsáveis para que prestem as informações ou
adotem providências cabíveis.
Parágrafo único - Os setores responsáveis deverão devolver a
manifestação à Ouvidoria com a resposta pertinente no prazo
de vinte dias, contados da data de recebimento do pedido no
setor, prorrogável uma vez por igual período mediante
justificativa expressa.
Art. 20 - Sempre que as informações apresentadas pelo usuário
forem insuficientes para a análise da manifestação, a Ouvidoria
Legislativa solicitará ao usuário a complementação de
informações, que deverá ser atendida no prazo de trinta dias,
contado da data do recebimento do pedido pelo usuário.
§ 1º - A solicitação de complementação de informações
suspenderá o prazo previsto no art. 22 desta Resolução, que
será retomado a partir da data de resposta do usuário.
§ 2º - A falta de complementação da informação pelo
usuário/requerente no prazo estabelecido no caput deste artigo
acarretará o arquivamento da manifestação, sem a produção de
resposta conclusiva.
Art. 21 - Após recebimento, autuação, análise e classificação da
manifestação, a Ouvidoria Legislativa procederá ao seguinte
encaminhamento:
I - elogio: será encaminhado ao agente público que prestou o
atendimento ou ao responsável pela prestação do serviço
público e à sua chefia imediata;
II - reclamação: será encaminhada à autoridade responsável
pela prestação do atendimento ou do serviço público;
III - sugestão: será encaminhada à autoridade responsável pela
prestação do atendimento ou do serviço público, à qual caberá
manifestar-se acerca da possibilidade de adoção da providência
sugerida;
IV - solicitação: será encaminhada ao setor ou departamento
correspondente à realização da prestação do serviço, quando a
solicitação não puder ser resolvida pela própria Ouvidoria
Legislativa;
V - denúncia: sendo hipótese de conter elementos mínimos
descritivos de irregularidade ou indícios, será encaminhada à
Presidência.
Parágrafo único - A resposta conclusiva da denúncia conterá
informação sobre o seu encaminhamento e sobre os
procedimentos a serem adotados, ou sobre o seu arquivamento,
na hipótese de a denúncia não ser conhecida.
Art. 22 - A manifestação do usuário deverá ser respondida
preferentemente por meio eletrônico, no prazo de trinta dias,
contados da data do recebimento da manifestação, prorrogável
por igual período mediante justificativa expressa.
Art. 23 - É vedada a cobrança de qualquer valor referente aos
procedimentos de ouvidoria.
Art. 24 - A Ouvidoria Legislativa e os setores envolvidos na
manifestação assegurarão a proteção da identidade e dos
elementos que permitam a identificação do usuário de serviços
públicos ou do autor da manifestação, nos termos do disposto
no art. 31 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011.
Parágrafo único - A inobservância ao disposto no caput
sujeitará o agente público às penalidades legais pelo seu uso
indevido.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO LEGISLATIVA
Art. 25 – Os Vereadores poderão ter acesso às manifestações
recepcionadas pela Ouvidoria da Câmara Municipal de Campo
do Tenente, mediante autorização do Presidente da Câmara
Municipal de Campo do Tenente e assinatura de Termo de
Confidencialidade e Sigilo a ser disponibilizado, salvo se estas
forem gravadas como sigilosas pelo Presidente da Câmara
Municipal de Campo do Tenente, quando por sua natureza, sua
divulgação possa prejudicar os direitos fundamentais, em
especial os de liberdade e de privacidade, bem como, de
qualquer forma, sua divulgação possa comprometer, impedir,
embaraçar ou frustrar as investigações de interesse público, ou
que causem prejuízos a estas.
§ 1º – A vedação ao acesso pelos Vereadores às manifestações
sigilosas será exceção e perdurará até a conclusão dos trabalhos
investigatórios e apuratórios iniciais, bem como ao
encaminhamento às autoridades competentes.
§ 2º – No tratamento das informações, será observada a
legilação que regula o procedimento de acesso a informações
públicas, classificação e reclassificação de informações
sigilosas, no âmbito da Câmara Municipal de Campo do
Tenente, garantidos no inciso XXXIII, do artigo 5.º, no inciso
II, do §3.º do artigo 37 e no §2.º do artigo 216, da Constituição
Federal, regulamentados pela Lei Federal n.º 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
§ 3º - Quando do fornecimento das manifestações aos
Vereadores, a Ouvidoria Legislativa e os setores envolvidos na
manifestação assegurarão a proteção da identidade e dos
elementos que permitam a identificação do usuário de serviços
públicos ou do autor da manifestação, nos termos do disposto
no art. 31 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011.
Art. 26 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação
Campo do Tenente - PR, 05 de junho de 2025.
RAFAEL DE JESUS VENTURA
Presidente
MARCOS WESLEY LAZARINO
Vice-Presidente
GUSTAVO BRUN RIBAS PINTO VIZENTIN
1º Secretário
JOSEMAR VEIGA
2º Secretário
Publicado por:
Mariane de Souza
Código Identificador:8172E063
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 07/08/2025. Edição 3336
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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