| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-08-07 |
| Ementa | Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Campo do Tenente a aplicação da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, define a organização e o funcionamento da Ouvidoria Legislativa e dá outras providências. |
| native_id | 42 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES RESOLUÇÃO N°011/2025 SÚMULA: Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Campo do Tenente a aplicação da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, define a organização e o funcionamento da Ouvidoria Legislativa e dá outras providências. RAFAEL DE JESUS VENTURA, Presidente da Câmara Municipal de Campo do Tenente, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Resolução: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Resolução regulamenta os procedimentos para a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos no âmbito da Câmara Municipal de Campo do Tenente, de que trata a Lei Federal nº 13.460 de 26 de junho de 2017, a organização e o funcionamento do serviço de Ouvidoria Legislativa. Art. 2º - Para os fins desta Resolução, além do disposto no art. 2.º da Lei Federal nº 13.460, de 2017, considera-se: I - canal de atendimento: local de atendimento presencial, site oficial, telefones, carta ou qualquer outro meio que permita ao usuário fazer solicitações e obter informações e serviços públicos; II - solicitação: pedido para adoção de providências por parte da Câmara Municipal de Campo do Tenente sobre assuntos relacionados à sua área de competência; III - reclamação: manifestação de desagrado ou protesto sobre serviço prestado, ação ou omissão da administração, de agente político ou de servidor da Casa Legislativa; IV - denúncia: ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação da Câmara Municipal; V - elogio: demonstração de apreço, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço público oferecido ou o atendimento recebido; VI - sugestão: apresentação de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços públicos prestados pelo Poder Legislativo; VII - certificação de identidade: procedimento de conferência de identidade do manifestante por meio de documento de identificação válido, respeitado o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados e informações pessoais. Art. 3º - A Câmara Municipal de Campo do Tenente disponibilizará ao usuário interessado a possibilidade de encaminhar sua manifestação por diferentes canais de atendimento, priorizando os meios eletrônicos. Parágrafo único - Os canais de atendimento deverão utilizar processos padronizados e uniformes, com vistas a possibilitar a mensuração de sua eficácia, eficiência e efetividade, permitindo a produção de indicadores que reflitam, prioritariamente, o comportamento da demanda e as necessidades do usuário. Art. 4º - No atendimento aos usuários dos serviços públicos, o Poder Legislativo Municipal observará as seguintes práticas: I - gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania; II - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, guias e outros documentos congêneres; e III - vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelos serviços de protocolo, exceto quando o órgão ou a entidade for manifestamente incompetente. § 1º - Na hipótese referida no inciso III do caput, os serviços de protocolo deverão prover as informações e as orientações necessárias para que o interessado possa dar andamento ao requerimento. § 2º - Após a protocolização, caso o agente público verifique que a manifestação, mesmo que anônima, diga respeito a servidor, agente público, prestador de serviço ou contratado de outro Poder Público, deverá providenciar a remessa imediata do requerimento ao Poder competente para conhecer do assunto, bem como à sua Ouvidoria. § 3º - Quando a remessa referida no parágrafo anterior não for possível, o interessado deverá ser comunicado imediatamente do fato para adoção das providências necessárias. Art. 5º - As exigências necessárias para o requerimento serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificandose exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente. Art. 6º - Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou informação válida. Art. 7º - Para complementar as informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre Poder Legislativo e o interessado poderá ser feita por qualquer meio, preferencialmente eletrônico. Art. 8º - Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto Poder Legislativo Municipal. Art. 9º - A apresentação de documentos por usuários dos serviços públicos poderá ser feita por meio de cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original. § 1º - A autenticação de cópia de documentos poderá ser feita, por meio de cotejo da cópia com o documento original, pelo servidor público a quem o documento deva ser apresentado. § 2º - Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de documento público ou particular, o Poder Legislativo Municipal considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, no prazo de até cinco dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis. CAPÍTULO II DA OUVIDORIA LEGISLATIVA Seção I Da Organização e Funcionamento Art. 13 - A Ouvidoria Legislativa será exercida pelo Ouvidor Legislativo com a finalidade de cumprir as atribuições definidas pelo art. 13 da Lei Federal nº 13.460 de 2017 e nesta Resolução. Parágrafo único – O Ouvidor Legislativo será um servidor público efetivo, designado através de ato do Presidente da Câmara Municipal de Campo do Tenente. Art. 14 – O Ouvidor Legislativo, no exercício de suas funções, deverá guardar sigilo referente a informações levadas a seu conhecimento. Art. 15 - A Ouvidoria Legislativa deverá dialogar diretamente com os demais setores e servidores da Câmara Municipal de Campo do Tenente, e receberá destes o apoio necessário para o atendimento de todas as manifestações, dentro do prazo estabelecido no art. 22 desta Resolução. Art. 16 - São objetivos da Ouvidoria Legislativa: I - facilitar e incentivar o acesso do usuário aos instrumentos de participação na gestão e na defesa de seus direitos; II - promover a interlocução efetiva e atuar diretamente na defesa dos direitos do usuário quanto aos serviços públicos prestados pelo Poder Legislativo; III - acompanhar as atualizações da Carta de Serviços ao Usuário; IV - auxiliar, no que couber, o Conselho de Usuários; V - definir, em conjunto com a Mesa Diretora da Câmara, metodologia padrão para aferir o nível de satisfação do usuário; VI - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário; VII - organizar, analisar e divulgar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais, a fim de subsidiar recomendações e propostas de medidas que visem ao aprimoramento da prestação de serviços públicos, bem como para corrigir eventuais falhas; VIII - propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos ofertados pelo Poder Legislativo. Seção II Da Manifestação do Usuário Art. 17 - Em nenhuma hipótese, será recusado o recebimento de manifestações, sob pena de responsabilidade do agente público e aplicação de sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos. Art. 18 - A manifestação do usuário será dirigida à Ouvidoria Legislativa e conterá a identificação do requerente. § 1º - A identificação de que trata o caput deste artigo não conterá exigências que inviabilizem a manifestação. § 2º - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos que levaram o usuário a apresentar a manifestação. § 3º - Apresentada manifestação anônima frente a Ouvidoria Legislativa, esta a receberá e a tratará como informação, devendo encaminhá-la aos órgãos e poderes responsáveis pela apuração desde que haja elementos suficientes à verificação dos fatos descritos. § 4º - Recebida a manifestação anônima, os órgãos apuratórios a arquivarão e, se houver elementos suficientes, procederão, por iniciativa própria, à instauração de procedimento investigatório preliminar. § 5º - O procedimento investigatório preliminar mencionado no parágrafo anterior não poderá ter caráter punitivo. § 6º - A Ouvidoria Legislativa poderá receber e coletar informações do usuário, com a finalidade de avaliar a prestação dos serviços públicos, bem como auxiliar na detecção e correção de irregularidades, com o respectivo encaminhamento aos setores competentes, sempre que cabível. § 7º - A manifestação que constituir comunicação de irregularidade será enviada ao Presidente do Legislativo para que este determine sua apuração, se entender adequado, observada a existência de indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade. Art. 19 - Recebida a manifestação, a Ouvidoria Legislativa procederá à análise prévia e, se necessário, a encaminhará aos setores responsáveis para que prestem as informações ou adotem providências cabíveis. Parágrafo único - Os setores responsáveis deverão devolver a manifestação à Ouvidoria com a resposta pertinente no prazo de vinte dias, contados da data de recebimento do pedido no setor, prorrogável uma vez por igual período mediante justificativa expressa. Art. 20 - Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise da manifestação, a Ouvidoria Legislativa solicitará ao usuário a complementação de informações, que deverá ser atendida no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento do pedido pelo usuário. § 1º - A solicitação de complementação de informações suspenderá o prazo previsto no art. 22 desta Resolução, que será retomado a partir da data de resposta do usuário. § 2º - A falta de complementação da informação pelo usuário/requerente no prazo estabelecido no caput deste artigo acarretará o arquivamento da manifestação, sem a produção de resposta conclusiva. Art. 21 - Após recebimento, autuação, análise e classificação da manifestação, a Ouvidoria Legislativa procederá ao seguinte encaminhamento: I - elogio: será encaminhado ao agente público que prestou o atendimento ou ao responsável pela prestação do serviço público e à sua chefia imediata; II - reclamação: será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público; III - sugestão: será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público, à qual caberá manifestar-se acerca da possibilidade de adoção da providência sugerida; IV - solicitação: será encaminhada ao setor ou departamento correspondente à realização da prestação do serviço, quando a solicitação não puder ser resolvida pela própria Ouvidoria Legislativa; V - denúncia: sendo hipótese de conter elementos mínimos descritivos de irregularidade ou indícios, será encaminhada à Presidência. Parágrafo único - A resposta conclusiva da denúncia conterá informação sobre o seu encaminhamento e sobre os procedimentos a serem adotados, ou sobre o seu arquivamento, na hipótese de a denúncia não ser conhecida. Art. 22 - A manifestação do usuário deverá ser respondida preferentemente por meio eletrônico, no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da manifestação, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa. Art. 23 - É vedada a cobrança de qualquer valor referente aos procedimentos de ouvidoria. Art. 24 - A Ouvidoria Legislativa e os setores envolvidos na manifestação assegurarão a proteção da identidade e dos elementos que permitam a identificação do usuário de serviços públicos ou do autor da manifestação, nos termos do disposto no art. 31 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Parágrafo único - A inobservância ao disposto no caput sujeitará o agente público às penalidades legais pelo seu uso indevido. CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO LEGISLATIVA Art. 25 – Os Vereadores poderão ter acesso às manifestações recepcionadas pela Ouvidoria da Câmara Municipal de Campo do Tenente, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal de Campo do Tenente e assinatura de Termo de Confidencialidade e Sigilo a ser disponibilizado, salvo se estas forem gravadas como sigilosas pelo Presidente da Câmara Municipal de Campo do Tenente, quando por sua natureza, sua divulgação possa prejudicar os direitos fundamentais, em especial os de liberdade e de privacidade, bem como, de qualquer forma, sua divulgação possa comprometer, impedir, embaraçar ou frustrar as investigações de interesse público, ou que causem prejuízos a estas. § 1º – A vedação ao acesso pelos Vereadores às manifestações sigilosas será exceção e perdurará até a conclusão dos trabalhos investigatórios e apuratórios iniciais, bem como ao encaminhamento às autoridades competentes. § 2º – No tratamento das informações, será observada a legilação que regula o procedimento de acesso a informações públicas, classificação e reclassificação de informações sigilosas, no âmbito da Câmara Municipal de Campo do Tenente, garantidos no inciso XXXIII, do artigo 5.º, no inciso II, do §3.º do artigo 37 e no §2.º do artigo 216, da Constituição Federal, regulamentados pela Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 3º - Quando do fornecimento das manifestações aos Vereadores, a Ouvidoria Legislativa e os setores envolvidos na manifestação assegurarão a proteção da identidade e dos elementos que permitam a identificação do usuário de serviços públicos ou do autor da manifestação, nos termos do disposto no art. 31 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 26 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Campo do Tenente - PR, 05 de junho de 2025. RAFAEL DE JESUS VENTURA Presidente MARCOS WESLEY LAZARINO Vice-Presidente GUSTAVO BRUN RIBAS PINTO VIZENTIN 1º Secretário JOSEMAR VEIGA 2º Secretário Publicado por: Mariane de Souza Código Identificador:8172E063 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 07/08/2025. Edição 3336 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/