| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1181 / 2025 |
| Date | 2025-08-11 |
| Ementa | INSTITUI O SELO "EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE" |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS LEI Nº 1181/2025. (ORIGEM DO PROJETO DE LEI Nº 013/2025 – PODER LEGISLATIVO) (AUTORIA: VEREADOR MARCOS ANTONIO RODRIGUES) SÚMULA: INSTITUI O SELO "EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE". WEVERTON WILLIAN VIZENTIN, Prefeito Municipal de Campo do Tenente, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Selo "Empresa Amiga da Juventude" no município de Campo do Tenente. § 1º O referido Selo será concedido a pessoas jurídicas, com sede ou filiais no município de Campo do Tenente, que adotem medidas administrativas voltadas à formação profissional e ao primeiro emprego de adolescentes e jovens. § 2º As disposições desta lei se aplicam a pessoas entre 14 (quatorze) e 29 (vinte e nove) anos de idade. Art. 2º O Selo "Empresa Amiga da Juventude" tem como principais objetivos: I - investir em ações que melhorem a qualidade de vida dos jovens e de suas famílias; e II - proporcionar aos jovens acesso a estágios ou ao primeiro emprego. Art. 3º Fará jus ao Selo "Empresa Amiga da Juventude" a empresa que, cumulativamente, cumprir ao menos três dos seguintes requisitos: I - não empregar menores de 16 (dezesseis) anos de idade, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos de idade; II - não empregar menores de 18 (dezoito) anos em atividades noturnas, perigosas ou insalubres; III - assegurar e auxiliar seus funcionários a matricularem seus filhos menores de 18 (dezoito) anos no ensino fundamental e médio, empreendendo esforços para que todos frequentem a escola; IV - fazer investimento social na juventude da cidade, compatível com o porte da empresa; V - alertar seus fornecedores, por meio de cláusula contratual ou outro instrumento, que denúncia comprovada de trabalho infantil poderá causar rompimento da relação comercial; VI - manter estagiários remunerados ou aprendizes em seu quadro de funcionários; VII - efetivar como funcionário de sua empresa ao menos um estagiário ou aprendiz no período de 12 (doze) meses, retroativos à data de cadastro ao requerimento do Selo; VIII - contribuir com o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campo do Tenente. § 1º Os incisos I e II do caput deste artigo são de cumprimento obrigatório. § 2º A empresa que efetivar mais de um estagiário ou aprendiz poderá ser beneficiada, a critério do Poder Público e a título de premiação, além do Selo, com a dedução de um percentual em tributos municipais. Art. 4º A certificação será requerida anualmente, mediante comprovação dos termos do art. 3º desta Lei. Parágrafo único. O título será outorgado pelo Município, no formato online, após solicitação administrativa da empresa interessada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico. Art. 5º O Selo "Empresa Amiga da Juventude" terá validade de um ano, podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta lei. Art. 6º As empresas agraciadas com o Selo poderão utilizá-lo livremente em seus materiais impressos, embalagens, peças publicitárias e espaço físico durante o período de sua validade. § 1º É vedada a descaracterização da programação gráfica do referido Selo. § 2º A qualquer tempo poderá ser cassado o direito de uso do Selo à empresa que, comprovadamente, descumprir um dos requisitos necessários à sua obtenção. Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, podendo firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos para sua divulgação e implementação. Art. 8º O Município de Campo do Tenente poderá utilizar gratuitamente o nome e logomarca das pessoas jurídicas vinculadas ao selo Empresa Amiga das Juventude em suas mídias sociais e portais da internet. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo do Tenente, 06 de agosto de 2025. WEVERTON WILLIAN VIZENTIN Prefeito Municipal INES MARIA WERNER Secretária de Administração e Finanças. Dê-se Ciência. Registre-se e Publique-se. Publicado por: Zeila de Fatima Cavalheiro Urban Código Identificador:481799AD Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 11/08/2025. Edição 3338 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/