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norma nº 1181/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1181 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaINSTITUI O SELO "EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE"
native_id44

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
LEI Nº 1181/2025. (ORIGEM DO PROJETO DE LEI Nº 013/2025 – PODER
LEGISLATIVO) (AUTORIA: VEREADOR MARCOS ANTONIO
RODRIGUES)
SÚMULA: INSTITUI O SELO "EMPRESA
AMIGA DA JUVENTUDE".
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN, Prefeito Municipal de
Campo do Tenente, Estado do Paraná, faz saber a todos os
habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo "Empresa Amiga da Juventude"
no município de Campo do Tenente.
§ 1º O referido Selo será concedido a pessoas jurídicas, com
sede ou filiais no município de Campo do Tenente, que adotem
medidas administrativas voltadas à formação profissional e ao
primeiro emprego de adolescentes e jovens.
§ 2º As disposições desta lei se aplicam a pessoas entre 14
(quatorze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
Art. 2º O Selo "Empresa Amiga da Juventude" tem como
principais objetivos:
I - investir em ações que melhorem a qualidade de vida dos
jovens e de suas famílias; e
II - proporcionar aos jovens acesso a estágios ou ao primeiro
emprego.
Art. 3º Fará jus ao Selo "Empresa Amiga da Juventude" a
empresa que, cumulativamente, cumprir ao menos três dos
seguintes requisitos:
I - não empregar menores de 16 (dezesseis) anos de idade,
exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos
de idade;
II - não empregar menores de 18 (dezoito) anos em atividades
noturnas, perigosas ou insalubres;
III - assegurar e auxiliar seus funcionários a matricularem seus
filhos menores de 18 (dezoito) anos no ensino fundamental e
médio, empreendendo esforços para que todos frequentem a
escola;
IV - fazer investimento social na juventude da cidade,
compatível com o porte da empresa;
V - alertar seus fornecedores, por meio de cláusula contratual
ou outro instrumento, que denúncia comprovada de trabalho
infantil poderá causar rompimento da relação comercial;
VI - manter estagiários remunerados ou aprendizes em seu
quadro de funcionários;
VII - efetivar como funcionário de sua empresa ao menos um
estagiário ou aprendiz no período de 12 (doze) meses,
retroativos à data de cadastro ao requerimento do Selo;
VIII - contribuir com o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Campo do Tenente.
§ 1º Os incisos I e II do caput deste artigo são de cumprimento
obrigatório.
§ 2º A empresa que efetivar mais de um estagiário ou aprendiz
poderá ser beneficiada, a critério do Poder Público e a título de
premiação, além do Selo, com a dedução de um percentual em
tributos municipais.
Art. 4º A certificação será requerida anualmente, mediante
comprovação dos termos do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. O título será outorgado pelo Município, no
formato online, após solicitação administrativa da empresa
interessada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Art. 5º O Selo "Empresa Amiga da Juventude" terá validade de
um ano, podendo ser renovado por igual período, desde que
sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos
nesta lei.
Art. 6º As empresas agraciadas com o Selo poderão utilizá-lo
livremente em seus materiais impressos, embalagens, peças
publicitárias e espaço físico durante o período de sua validade.
§ 1º É vedada a descaracterização da programação gráfica do
referido Selo.
§ 2º A qualquer tempo poderá ser cassado o direito de uso do
Selo à empresa que, comprovadamente, descumprir um dos
requisitos necessários à sua obtenção.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta
Lei no que couber, podendo firmar convênios e parcerias com
entidades sem fins lucrativos para sua divulgação e
implementação.
Art. 8º O Município de Campo do Tenente poderá utilizar
gratuitamente o nome e logomarca das pessoas jurídicas
vinculadas ao selo Empresa Amiga das Juventude em suas
mídias sociais e portais da internet.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo do Tenente, 06 de agosto de 2025.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal
INES MARIA WERNER
Secretária de Administração e Finanças.
Dê-se Ciência. Registre-se e Publique-se.
Publicado por:
Zeila de Fatima Cavalheiro Urban
Código Identificador:481799AD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 11/08/2025. Edição 3338
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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