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norma nº 1183/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1183 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaREGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 12.527/2011- LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - LAI, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE – PR.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
LEI Nº 1183/2025. (ORIGEM DO PROJETO DE LEI Nº 011/2025 – PODER
LEGISLATIVO) (AUTORIA: VEREADOR RAFAEL DE JESUS VENTURA)
SÚMULA: REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº
12.527/2011- LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO -
LAI, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CAMPO DO TENENTE – PR.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN, Prefeito Municipal de Campo
do Tenente, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do
Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal, o procedimento para garantia do direito constitucional de
acesso às informações públicas, os procedimentos para classificação e
reclassificação de informações sigilosas, garantidos no inciso XXXIII,
do art. 5º, no inciso II do § 3º, art. 37 e no § 2º do art. 216 da
Constituição Federal, regulamentados pela Lei Federal nº 12.527, de
18 de novembro de 2011.
Art. 2º - Os procedimentos desta Lei devem ser executados em
conformidade com os princípios da Administração Pública, previstos
no art. 37 da Constituição Federal, com as seguintes diretrizes:
I - Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
exceção;
II - Divulgação de informações de interesse público,
independentemente de solicitações;
III - Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia
da informação;
IV - Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na
Administração Pública, e;
V - Implementação da política de gestão de documentos.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados
para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer
meio, suporte ou formato;
II - Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja
o suporte ou formato;
III - Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à
restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a
segurança da sociedade e do Estado;
IV - Informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural
identificada ou identificável;
V - Tratamento da informação: conjunto de ações referentes à
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução,
transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento,
eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - Disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida
e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - Autenticidade: qualidade da informação que tenha sido
produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado
indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - Integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive
quanto à origem, trânsito e destino;
IX - Primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o
máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 4º - Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, com a
finalidade de garantir o direito de acesso à informação no âmbito da
Câmara Municipal de Campo do Tenente – PR, de forma transparente,
nos termos estabelecidos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de
Novembro de 2011 - Lei de Acesso à informação.
28/08/2025, 09:12 Prefeitura Municipal de Campo do Tenente
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A7BD672D/13e64e16ff90257b5b639a6eb829a96013e64e16ff90257b5b639a6eb829a960 1/3
Art. 5º - O Presidente da Câmara Municipal designará, por meio de
portaria, um servidor para atuar como responsável na aplicação da Lei
de Acesso à Informação.
Parágrafo Único. A identidade e as informações de contato do servidor
responsável, devem ser divulgados publicamente de forma clara e
objetiva no Portal da Transparência.
Art. 6º - O Serviço de Informação ao Cidadão é destinado a qualquer
interessado, o qual poderá apresentar pedido de acesso à informação,
por qualquer meio legítimo, sendo presencialmente na sede do Poder
Legislativo ou através da internet, devendo o pedido conter a
identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
Art. 7º - O atendimento pela internet, deverá se dar através de
formulário de preenchimento, imediato e no próprio site oficial da
Câmara Municipal de Campo do Tenente, que deverá registrar nome
completo, número do CPF, endereço físico e endereço eletrônico do
requerente.
Art. 8º - Constatada a disponibilidade da informação solicitada no
Portal da Transparência, o responsável deverá, de forma imediata,
responder ao interessado por e-mail, incluindo o respectivo link de
acesso à informação requerida sempre que possível.
Art. 9º - O Serviço de Informação ao Cidadão destina-se a receber o
requerimento de informação e prestá-la imediatamente, se disponível.
§1º - Caso a informação não esteja disponível imediatamente, em
prazo não superior a 20 (vinte) dias úteis contados do protocolo,
deverá ser comunicado ao interessado:
I - A data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a
reprodução ou obter certidão;
II - As razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do
acesso pretendido.
§2º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser
prorrogado por mais 10 (dez) dias úteis, mediante justificativa
expressa, da qual será cientificado o requerente.
Art. 10 - Compete ao servidor responsável designado através de
portaria:
I - Fornecer a informação solicitada de forma clara e em linguagem de
fácil compreensão, ou informar sobre a impossibilidade de fornecê- la
nas exceções estabelecidas pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, de acesso a dados pessoais e informações
classificadas como sigilosas;
II- Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à
informação;
III- Monitorar os procedimentos para que sejam objetivos e ágeis e
recomendar as medidas indispensáveis ao aperfeiçoamento da gestão
de dados;
IV- Orientar os órgãos do Legislativo sobre a formalização da
informação.
Art. 11 - Em caso de negativa de acesso à informação ou às razões da
negativa do acesso, o interessado poderá interpor recurso contra a
decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência, dirigido à
Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Campo do Tenente - PR, que
deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Único. A negativa deverá ser fundamentada, sendo direito
do requerente obter inteiro teor da decisão de negativa de acesso, por
certidão ou cópia.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo do Tenente, (PR), 26 de agosto de 2025.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal
INES MARIA WERNER
Secretária de Administração e Finanças.
Dê-se Ciência. Registre-se e Publique-se.
28/08/2025, 09:12 Prefeitura Municipal de Campo do Tenente
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Publicado por:
Zeila de Fatima Cavalheiro Urban
Código Identificador:A7BD672D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 28/08/2025. Edição 3351
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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28/08/2025, 09:12 Prefeitura Municipal de Campo do Tenente
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