| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1183 / 2025 |
| Date | 2025-08-28 |
| Ementa | REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 12.527/2011- LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - LAI, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE – PR. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS LEI Nº 1183/2025. (ORIGEM DO PROJETO DE LEI Nº 011/2025 – PODER LEGISLATIVO) (AUTORIA: VEREADOR RAFAEL DE JESUS VENTURA) SÚMULA: REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 12.527/2011- LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - LAI, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE – PR. WEVERTON WILLIAN VIZENTIN, Prefeito Municipal de Campo do Tenente, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Resolução regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o procedimento para garantia do direito constitucional de acesso às informações públicas, os procedimentos para classificação e reclassificação de informações sigilosas, garantidos no inciso XXXIII, do art. 5º, no inciso II do § 3º, art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, regulamentados pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 2º - Os procedimentos desta Lei devem ser executados em conformidade com os princípios da Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, com as seguintes diretrizes: I - Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública, e; V - Implementação da política de gestão de documentos. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II - Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; III - Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; IV - Informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; V - Tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; VI - Disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; VII - Autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; VIII - Integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; IX - Primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. Art. 4º - Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, com a finalidade de garantir o direito de acesso à informação no âmbito da Câmara Municipal de Campo do Tenente – PR, de forma transparente, nos termos estabelecidos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011 - Lei de Acesso à informação. 28/08/2025, 09:12 Prefeitura Municipal de Campo do Tenente https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A7BD672D/13e64e16ff90257b5b639a6eb829a96013e64e16ff90257b5b639a6eb829a960 1/3 Art. 5º - O Presidente da Câmara Municipal designará, por meio de portaria, um servidor para atuar como responsável na aplicação da Lei de Acesso à Informação. Parágrafo Único. A identidade e as informações de contato do servidor responsável, devem ser divulgados publicamente de forma clara e objetiva no Portal da Transparência. Art. 6º - O Serviço de Informação ao Cidadão é destinado a qualquer interessado, o qual poderá apresentar pedido de acesso à informação, por qualquer meio legítimo, sendo presencialmente na sede do Poder Legislativo ou através da internet, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. Art. 7º - O atendimento pela internet, deverá se dar através de formulário de preenchimento, imediato e no próprio site oficial da Câmara Municipal de Campo do Tenente, que deverá registrar nome completo, número do CPF, endereço físico e endereço eletrônico do requerente. Art. 8º - Constatada a disponibilidade da informação solicitada no Portal da Transparência, o responsável deverá, de forma imediata, responder ao interessado por e-mail, incluindo o respectivo link de acesso à informação requerida sempre que possível. Art. 9º - O Serviço de Informação ao Cidadão destina-se a receber o requerimento de informação e prestá-la imediatamente, se disponível. §1º - Caso a informação não esteja disponível imediatamente, em prazo não superior a 20 (vinte) dias úteis contados do protocolo, deverá ser comunicado ao interessado: I - A data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter certidão; II - As razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido. §2º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias úteis, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. Art. 10 - Compete ao servidor responsável designado através de portaria: I - Fornecer a informação solicitada de forma clara e em linguagem de fácil compreensão, ou informar sobre a impossibilidade de fornecê- la nas exceções estabelecidas pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, de acesso a dados pessoais e informações classificadas como sigilosas; II- Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação; III- Monitorar os procedimentos para que sejam objetivos e ágeis e recomendar as medidas indispensáveis ao aperfeiçoamento da gestão de dados; IV- Orientar os órgãos do Legislativo sobre a formalização da informação. Art. 11 - Em caso de negativa de acesso à informação ou às razões da negativa do acesso, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência, dirigido à Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Campo do Tenente - PR, que deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo Único. A negativa deverá ser fundamentada, sendo direito do requerente obter inteiro teor da decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo do Tenente, (PR), 26 de agosto de 2025. WEVERTON WILLIAN VIZENTIN Prefeito Municipal INES MARIA WERNER Secretária de Administração e Finanças. Dê-se Ciência. Registre-se e Publique-se. 28/08/2025, 09:12 Prefeitura Municipal de Campo do Tenente https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A7BD672D/13e64e16ff90257b5b639a6eb829a96013e64e16ff90257b5b639a6eb829a960 2/3 Publicado por: Zeila de Fatima Cavalheiro Urban Código Identificador:A7BD672D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 28/08/2025. Edição 3351 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 28/08/2025, 09:12 Prefeitura Municipal de Campo do Tenente https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A7BD672D/13e64e16ff90257b5b639a6eb829a96013e64e16ff90257b5b639a6eb829a960 3/3