| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1182 / 2025 |
| Date | 2025-08-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a possibilidade de alteração temporária da carga horária dos servidores da Câmara Municipal de Campo do Tenente, com ajuste proporcional da remuneração, mediante concordância expressa, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS LEI Nº 1182/2025. (ORIGEM DO PROJETO DE LEI Nº 009/2025 – PODER LEGISLATIVO) (AUTORIA: MESA DIRETORA) SÚMULA: Dispõe sobre a possibilidade de alteração temporária da carga horária dos servidores da Câmara Municipal de Campo do Tenente, com ajuste proporcional da remuneração, mediante concordância expressa, e dá outras providências. WEVERTON WILLIAN VIZENTIN, Prefeito Municipal de Campo do Tenente, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a alteração da carga horária semanal dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Campo do Tenente, com correspondente ajuste proporcional da remuneração, por ato devidamente motivado. §1º A carga horária semanal poderá ser reduzida ou ampliada, respeitado, em qualquer hipótese, o limite máximo de quarenta horas semanais. §2º A alteração de que trata o caput dependerá de concordância expressa do servidor e da presidência da Câmara Municipal. §3º O ato administrativo de alteração será formalizado por meio de portaria da Presidência, devendo constar: I – a nova carga horária semanal; II – o valor proporcional da remuneração; III – a data de início da vigência; IV – a manifestação de concordância das partes. §4º A alteração da carga horária original dependerá de ato bilateral, mediante concordância expressa do servidor e do Presidente da Câmara. O retorno à carga horária originalmente estabelecida poderá ocorrer por iniciativa unilateral, de qualquer das partes. §5º Caso o servidor esteja exercendo alguma função gratificada, será vedado o aumento da carga horária para 40 horas semanais, ou se a carga horária de 40 horas semanais for imprescindível, o servidor deixará de exercer a função gratificada. Art. 2º As alterações de carga horária previstas nesta Lei deverão observar os limites orçamentários e financeiros da Câmara Municipal, bem como os dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se ato devidamente motivado para o aumento da carga horária: I – aumento significativo da demanda de proposições legislativas a serem analisadas pela Câmara Municipal; II – incremento no número de processos administrativos, contratos de prestação de serviços ou procedimentos de aquisição de bens; III – necessidade de uniformização de procedimentos internos e participação de servidores em cursos, treinamentos ou capacitações relacionadas ao funcionamento da Casa; IV – análise de projetos que demandem maior tempo de estudo e dedicação técnica, como Plano Diretor, Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno, Código Tributário e demais normas com maior complexidade ou extensão. V – substituição temporária de outro servidor afastado legalmente, desde que sem prejuízo das atribuições do cargo de origem; VI – atendimento de prazos regimentais, constitucionais ou legais que exijam dedicação intensiva e inadiável dos 28/08/2025, 09:24 Prefeitura Municipal de Campo do Tenente https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4AE85A28/bb53e6db4661ca9695fe269edb8f5bf7bb53e6db4661ca9695fe269edb8f5bf7 1/2 servidores; VII – participação em comissões especiais, frentes parlamentares, audiências públicas ou eventos oficiais promovidos ou acompanhados pela Câmara Municipal; VIII – implementação ou revisão de sistemas eletrônicos de gestão legislativa, financeira ou administrativa que exijam capacitação e adaptação operacional. Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se ato devidamente motivado para a redução da carga horária: I – necessidade de acompanhamento de pessoa da família com doença ou condição de saúde que não enseje, por si só, o direito a licença legal; II – matrícula e frequência em cursos regulares de ensino superior, pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, desde que compatíveis com o desempenho das funções públicas e devidamente comprovados. Art. 5º As hipóteses previstas nos artigos 3º e 4º desta Lei têm caráter meramente exemplificativo, podendo a Presidência da Câmara, por ato devidamente fundamentado, reconhecer outras situações que justifiquem a alteração da carga horária. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo do Tenente, 25 de agosto de 2025. WEVERTON WILLIAN VIZENTIN Prefeito Municipal INES MARIA WERNER Secretária de Administração e Finanças. Dê-se Ciência. Registre-se e Publique-se. Publicado por: Zeila de Fatima Cavalheiro Urban Código Identificador:4AE85A28 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 28/08/2025. Edição 3351 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 28/08/2025, 09:24 Prefeitura Municipal de Campo do Tenente https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4AE85A28/bb53e6db4661ca9695fe269edb8f5bf7bb53e6db4661ca9695fe269edb8f5bf7 2/2