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norma nº 1182/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1182 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaDispõe sobre a possibilidade de alteração temporária da carga horária dos servidores da Câmara Municipal de Campo do Tenente, com ajuste proporcional da remuneração, mediante concordância expressa, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
LEI Nº 1182/2025. (ORIGEM DO PROJETO DE LEI Nº 009/2025 – PODER
LEGISLATIVO) (AUTORIA: MESA DIRETORA)
SÚMULA: Dispõe sobre a possibilidade de
alteração temporária da carga horária dos
servidores da Câmara Municipal de Campo do
Tenente, com ajuste proporcional da
remuneração, mediante concordância expressa,
e dá outras providências.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN, Prefeito Municipal de
Campo do Tenente, Estado do Paraná, faz saber a todos os
habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a alteração da carga horária semanal
dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Campo do
Tenente, com correspondente ajuste proporcional da
remuneração, por ato devidamente motivado.
§1º A carga horária semanal poderá ser reduzida ou ampliada,
respeitado, em qualquer hipótese, o limite máximo de quarenta
horas semanais.
§2º A alteração de que trata o caput dependerá de concordância
expressa do servidor e da presidência da Câmara Municipal.
§3º O ato administrativo de alteração será formalizado por
meio de portaria da Presidência, devendo constar:
I – a nova carga horária semanal;
II – o valor proporcional da remuneração;
III – a data de início da vigência;
IV – a manifestação de concordância das partes.
§4º A alteração da carga horária original dependerá de ato
bilateral, mediante concordância expressa do servidor e do
Presidente da Câmara. O retorno à carga horária originalmente
estabelecida poderá ocorrer por iniciativa unilateral, de
qualquer das partes.
§5º Caso o servidor esteja exercendo alguma função
gratificada, será vedado o aumento da carga horária para 40
horas semanais, ou se a carga horária de 40 horas semanais for
imprescindível, o servidor deixará de exercer a função
gratificada.
Art. 2º As alterações de carga horária previstas nesta Lei
deverão observar os limites orçamentários e financeiros da
Câmara Municipal, bem como os dispositivos da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se ato devidamente
motivado para o aumento da carga horária:
I – aumento significativo da demanda de proposições
legislativas a serem analisadas pela Câmara Municipal;
II – incremento no número de processos administrativos,
contratos de prestação de serviços ou procedimentos de
aquisição de bens;
III – necessidade de uniformização de procedimentos internos
e participação de servidores em cursos, treinamentos ou
capacitações relacionadas ao funcionamento da Casa;
IV – análise de projetos que demandem maior tempo de estudo
e dedicação técnica, como Plano Diretor, Lei Orgânica
Municipal, Regimento Interno, Código Tributário e demais
normas com maior complexidade ou extensão.
V – substituição temporária de outro servidor afastado
legalmente, desde que sem prejuízo das atribuições do cargo de
origem;
VI – atendimento de prazos regimentais, constitucionais ou
legais que exijam dedicação intensiva e inadiável dos
28/08/2025, 09:24 Prefeitura Municipal de Campo do Tenente
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servidores;
VII – participação em comissões especiais, frentes
parlamentares, audiências públicas ou eventos oficiais
promovidos ou acompanhados pela Câmara Municipal;
VIII – implementação ou revisão de sistemas eletrônicos de
gestão legislativa, financeira ou administrativa que exijam
capacitação e adaptação operacional.
Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se ato devidamente
motivado para a redução da carga horária:
I – necessidade de acompanhamento de pessoa da família com
doença ou condição de saúde que não enseje, por si só, o
direito a licença legal;
II – matrícula e frequência em cursos regulares de ensino
superior, pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, desde que
compatíveis com o desempenho das funções públicas e
devidamente comprovados.
Art. 5º As hipóteses previstas nos artigos 3º e 4º desta Lei têm
caráter meramente exemplificativo, podendo a Presidência da
Câmara, por ato devidamente fundamentado, reconhecer outras
situações que justifiquem a alteração da carga horária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo do Tenente, 25 de agosto de 2025.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal
INES MARIA WERNER
Secretária de Administração e Finanças.
Dê-se Ciência. Registre-se e Publique-se.
Publicado por:
Zeila de Fatima Cavalheiro Urban
Código Identificador:4AE85A28
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 28/08/2025. Edição 3351
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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