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norma nº 1186/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1186 / 2025
Date 2025-11-21
EmentaDISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO E DO PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO DO MUNICÍPIO NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA DE CAMPO DO TENENTE - PR.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
LEI N.º 1186/2025 (ORIGEM DO PROJETO DE LEI Nº 007/2025).
(AUTORIA: PODER LEGISLATIVO).
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO
DE INFORMAÇÕES SOBRE OS SERVIÇOS
DE SANEAMENTO BÁSICO E DO
PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO DO
MUNICÍPIO NO SITE OFICIAL DA
PREFEITURA DE CAMPO DO TENENTE -
PR.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo do Tenente,
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições conferidas pelos
Art. 37, inciso IV da Lei Orgânica do Município e Art. 144, $
9º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Campo do
Tenente, faz saber a todos os habitantes do Município, que a
Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a divulgação, no site oficial da Prefeitura
Municipal de Campo do Tenente — PR, das informações
referentes aos serviços de saneamento e ao auxílio na execução
de obras de infraestrutura, especialmente aquelas vinculadas ao
programa “Porteira Adentro”.
$ 1º Os serviços e auxílios descritos no caput do art. 1º são
aqueles previstos nas Leis Municipais nº 857/2014 e nº
804/2013.
Art. 2º Na divulgação, devem constar as seguintes
informações:
I— secretaria ou órgão prestador do serviço;
I — quantidade de requerimentos que estão pendentes de
atendimento e a respectiva data de abertura do pedido;
HI — previsão de prazos para a realização dos serviços;
IV — relação dos maquinários eventualmente indisponíveis para
uso, especificando, sempre que possível, o motivo da
ndisponibilidade.
$ 1º Quando veículo ou maquinário estiver em manutenção,
everá ser informado, sempre que possível, o tempo estimado
para o reparo.
$ 2º As informações deste artigo devem ser atualizadas sempre
que houver novos pedidos.
$ 3º A divulgação das informações de que trata este artigo
deverá observar as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14
de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais),
resguardando-se os dados sensíveis e a privacidade dos
solicitantes.
Art. 3º Caso não haja divulgação das informações previstas
nesta Lei, e não sendo o serviço executado no prazo de até 15
(quinze) dias úteis após o pagamento, o solicitante poderá
requerer o cancelamento do pedido e a restituição dos valores
pagos.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após o decurso de 120 (cento e
vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Campo do Tenente, (PR), 19 de novembro de 2025.
RAFAEL DE JESUS VENTURA
Presidente da Câmara
Publicado por:
Mariane de Souza
Código Identificador:798DE775
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 21/11/2025. Edição 3411
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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