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norma nº 1190/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1190 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE, ESTADO DO PARANÁ, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
LEI Nº 1190/2025. (ORIGEM DO PROJETO DE LEI Nº 018/2025)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE, ESTADO
DO PARANÁ, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN, Prefeito Municipal de Campo
do Tenente, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do
Orçamento Programa do Município de Campo do Tenente, Estado do
Paraná relativo ao Exercício Financeiro de 2026.
Art. 2º A proposta orçamentária será elaborada em consonância com
as disposições constantes da Lei Complementar nº 101, de
04/05/2000, tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de
receita:
I - fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais
da União e do Estado;
II – projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas
diretamente pelo Município, com base em projeções a serem
realizadas, considerando-se os efeitos de alterações na legislação,
variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer
outro fator relevante, e serão acompanhadas do demonstrativo de
evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes, da
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder
Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal.
§ 2º As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das
despesas de capital constantes da Proposta Orçamentária.
Art. 3º O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de
contingência não será superior ao das receitas estimadas.
Art. 4º A reserva de contingência não será inferior a 0,5% ( zero
virgula cinco por cento) do total da receita corrente líquida prevista, e
se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
Art. 5º A manutenção de atividades incluídas dentro da competência
do Município, já existentes no seu território, bem como a conservação
e recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade
sobre ações de expansão e novas obras.
Art. 6º A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município,
terão preferência sobre novos projetos.
Art. 7º Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as
fontes de recursos.
Art. 8º Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes
limites, mínimos e máximos:
I – as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não
serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante
de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos
consoante o disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
II – as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual de 15%
(quinze por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as
transferências
oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 7º, III da Emenda
Constitucional nº 29;
III - as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo
a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os
encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinqüenta e quatro por
cento) da receita corrente líquida;
IV - as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a
remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de
inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por cento) da
receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos
termos da Emenda Constitucional nº 25;
V - o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado
considerando-se as limitações da Emenda Constitucional nº 25;
Art. 9º Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão
programados para a realização de despesas de capital após atendidas
as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras
despesas de custeio administrativo e operacional.
Art. 10 Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta
Lei, a Lei Orçamentária e os seus créditos adicionais somente
incluirão projetos novos se estiverem adequadamente contemplados os
projetos em andamento, salvo se existentes recursos especificamente
assegurados para a execução daqueles.
Art. 11 As despesas com ações de expansão corresponderão às
prioridades específicas indicadas no Anexo de Prioridades e Metas,
integrante desta Lei e à disponibilidade de recursos.
Art. 12 Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas quanto à
sua natureza, far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, sendo que o
controle por
sub-elemento de despesa será efetuado no ato da realização do
empenho, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Será permitido a elaboração do orçamento em nível de
modalidade de aplicação, no caso de tal procedimento ser legalmente
permitido no momento da remessa da proposta orçamentária.
§2º A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I - da receita, que obedecerá o disposto no artigo 2º, §1º da Lei Federal
4.320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores;
II - da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
III - do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias,
demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação
funcional programática;
IV - outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já
mencionados anteriormente.
Art. 13 As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham
alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder
Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a Créditos
Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão
apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a
elaboração da Lei Orçamentária.
Art. 14 São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
I - que não sejam compatíveis com esta Lei;
II - que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à
despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus
encargos, e ao serviço da dívida;
Art. 15 Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a
correção de erros ou omissões, ou relacionadas a dispositivos do texto
do Projeto de Lei.
Art. 16 A existência de meta ou prioridade constante no Anexo III
desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua
programação na Proposta Orçamentária.
Art. 17 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de “subvenções sociais”, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que
preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde ou educação,
II – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art.
61 do ADCT, bem como na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993.
Art. 18 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de “auxílios” para entidades privadas,
ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I – voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público;
II – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o
ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas
públicas municipais do ensino fundamental;
III – consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e
constituídos exclusivamente por entes públicos;
IV – Associações Comunitárias de Moradores, devidamente
constituídas e registradas no Cartório de Títulos e Documentos da
Comarca, no concernente a auxilios destinados a execução de obras e
aquisição de equipamentos de interesse comunitário;
V – entidades com personalidade jurídica, para em conjunto com o
Poder Executivo Municipal desenvolverem ações relacionadas ao
lazer, a cultura e ao esporte.
Art. 19 A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão
preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais
que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos
próprios do Município, será precedida da realização de prévio
levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovação
do estado de necessidade dos beneficiados.
Art. 20 São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e 19
desta lei, os estímulos concedidos pelo município para a implantação e
ampliação de empresas ou indústrias no Município, cuja concessão
obedecerá os critérios definidos em Lei Municipal.
Art .21 A proposta orçamentaria do Poder Legislativo Municipal para
o exercício de 2026 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal,
para fins de incorporação a proposta geral do Município até a data de
30 de setembro de 2025.
§ 1º Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias
destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder
Executivo até o dia 20 de cada mês.
Art. 22 A proposta orçamentária do Município para o exercício de
2026 será encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 31 de
outubro de 2025.
Parágrafo Único – A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de
codificação de suas receitas e despesas de acordo com a padronização
estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art 23 Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2026 não for sancionado
pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de 2025 a programação dele
constante poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não for
sancionada, até o
limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na
forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da
Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 24 A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio
da responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e
transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar
o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições
no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal,
seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar,
normas estas constantes da Lei Complementar 101, de 2000.
Art. 25 Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de
desequilíbrio entre a receita e a despesa que possam comprometer a
situação financeira do Município, o Executivo e o Legislativo
Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários,
nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na
Legislação vigente e nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio entre
receitas e despesas para fins da alínea a, I, 4º da Lei Complementar nº
101, de 2000.
Art. 26 Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I - a obrigações constitucionais e legais do Município;
II - ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive
parcelamentos de débitos;
III - despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o
Município se mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por
cento) do limite máximo para realização de dispêndios com pessoal
constante do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 2000;
IV - despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos
recursos já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de
ingresso esteja sendo normalmente executado.
Art 27 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1, II, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, aos órgãos da Administração
Direta e Indireta e Fundos Municipais, observado o disposto na Lei
Complementar nº 101, de 2000, bem como, ainda, as disponibilidades
financeiras do município.
Art. 28 Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco
por cento) do limite aplicável ao Município para as despesas com
pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as
vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso I a V do Artigo 22 da
Lei Complementar 101, de 2000.
Parágrafo Único - No exercício financeiro de 2026, a realização de
serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver
extrapolado seu limite legal de comprometimento, exceto no caso
previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição Federal, somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Art. 29 O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa
total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos
contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores
e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de
terceirização relativos a execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano
de cargos do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição
legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto,
total ou parcialmente.
Art 30 A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar 101, de 2000.
Art. 31 Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas
para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão
aplicados, na seguinte ordem:
I - novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do
Tesouro Municipal;
II - investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou
sustentados por fonte de recurso específica cujo cronograma de
liberação não esteja sendo cumprido;
III - despesas de manutenção de atividades não essenciais
desenvolvidas com recursos ordinários;
IV - outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o
equilíbrio entre receitas e despesas.
Art 32 Os Poderes deverão elaborar em até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de
desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Art 33 Fica o Chefe do Poder Executivo e Legislativo Municipal
autorizado, nos termos da Constituição Federal, conforme abaixo:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos
da legislação vigente;
II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação vigente;
III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10 (dez por
cento) do total geral do orçamento fiscal, nos termos da legislação
vigente; Emenda Aditiva nº 005/2025 – Poder Legislativo.
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de
programação para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do
inciso VI do art. 167 da Constituição Federal;
V - proceder o remanejamento de dotações do orçamento de um para
outro elemento de despesa e/ou de uma para outra fonte de recurso
dentro do mesmo projeto ou atividade, sem que tal remanejamento
seja computado para fins do limite previsto no inciso III;
VI - abrir créditos adicionais suplementares indicando como recursos
o superávit financeiro do exercício anterior, operação de crédito e
excesso de arrecadação livres e vinculados, sem que tal
remanejamento seja computado para fins do limite previsto no inciso
III.
Art. 34 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos
termos do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear
despesas de competência de outras esferas de governo no concernente
a segurança pública, assistência ao agricultor, trânsito e incentivo ao
emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento
congênere.
Art. 35 No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que
se refere o § 3º do artigo 165 da Constituição Federal, nos moldes do
previsto no artigo 52 da Lei Complementar 101, de 2000, respeitados
os padrões estabelecidos no § 4º do artigo 55 da mesma Lei.
Art. 36 O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do
artigo 54, § 4º do artigo 55 e da alínea b, inciso II do artigo 63, todos
da Lei Complementar 101 serão divulgados em até trinta dias após o
encerramento do semestre, enquanto não ultrapassados os limites
relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, os quais
uma vez atingidos, farão com que aquele relatório seja divulgado
quadrimestralmente.
Art 37 O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
para 2026, em valores correntes, destacando-se pelos menos aquela
relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 38 O controle de custos da execução do orçamento será efetuado
a nível de unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e
atividades cuja execução esteja a ela subordinados.
Art. 39 Fica autorizada a compatibilização dos programas, ações e
valores da presente Lei com o Plano Plurianual.
Art. 40 Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2026, revogadas
as disposições em contrário.
Campo do Tenente, (PR), em 11 de dezembro de 2025.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal
INES MARIA WERNER
Secretária de Administração e Finanças.
Dê-se Ciência. Registre-se e Publique-se.
ANEXO
Obras em Andamento
•
Unidade Básica de Saúde ...............
Publicado por:
Zeila de Fatima Cavalheiro Urban
Código Identificador:3550EB0F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 15/12/2025. Edição 3427
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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