| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1190 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE, ESTADO DO PARANÁ, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS LEI Nº 1190/2025. (ORIGEM DO PROJETO DE LEI Nº 018/2025) DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE, ESTADO DO PARANÁ, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. WEVERTON WILLIAN VIZENTIN, Prefeito Municipal de Campo do Tenente, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Programa do Município de Campo do Tenente, Estado do Paraná relativo ao Exercício Financeiro de 2026. Art. 2º A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de receita: I - fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da União e do Estado; II – projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Município, com base em projeções a serem realizadas, considerando-se os efeitos de alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante, e serão acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes, da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. § 1º Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal. § 2º As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital constantes da Proposta Orçamentária. Art. 3º O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de contingência não será superior ao das receitas estimadas. Art. 4º A reserva de contingência não será inferior a 0,5% ( zero virgula cinco por cento) do total da receita corrente líquida prevista, e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 5º A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras. Art. 6º A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, terão preferência sobre novos projetos. Art. 7º Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art. 8º Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos: I – as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição Federal; II – as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual de 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 7º, III da Emenda Constitucional nº 29; III - as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinqüenta e quatro por cento) da receita corrente líquida; IV - as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos termos da Emenda Constitucional nº 25; V - o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se as limitações da Emenda Constitucional nº 25; Art. 9º Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados para a realização de despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional. Art. 10 Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos especificamente assegurados para a execução daqueles. Art. 11 As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades específicas indicadas no Anexo de Prioridades e Metas, integrante desta Lei e à disponibilidade de recursos. Art. 12 Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, sendo que o controle por sub-elemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente. § 1º Será permitido a elaboração do orçamento em nível de modalidade de aplicação, no caso de tal procedimento ser legalmente permitido no momento da remessa da proposta orçamentária. §2º A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos: I - da receita, que obedecerá o disposto no artigo 2º, §1º da Lei Federal 4.320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores; II - da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária; III - do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática; IV - outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente. Art. 13 As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração da Lei Orçamentária. Art. 14 São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária: I - que não sejam compatíveis com esta Lei; II - que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos, e ao serviço da dívida; Art. 15 Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões, ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei. Art. 16 A existência de meta ou prioridade constante no Anexo III desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária. Art. 17 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições: I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, II – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993. Art. 18 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam: I – voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; II – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino fundamental; III – consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos exclusivamente por entes públicos; IV – Associações Comunitárias de Moradores, devidamente constituídas e registradas no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, no concernente a auxilios destinados a execução de obras e aquisição de equipamentos de interesse comunitário; V – entidades com personalidade jurídica, para em conjunto com o Poder Executivo Municipal desenvolverem ações relacionadas ao lazer, a cultura e ao esporte. Art. 19 A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovação do estado de necessidade dos beneficiados. Art. 20 São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e 19 desta lei, os estímulos concedidos pelo município para a implantação e ampliação de empresas ou indústrias no Município, cuja concessão obedecerá os critérios definidos em Lei Municipal. Art .21 A proposta orçamentaria do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2026 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a proposta geral do Município até a data de 30 de setembro de 2025. § 1º Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês. Art. 22 A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2026 será encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 31 de outubro de 2025. Parágrafo Único – A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de suas receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art 23 Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2026 não for sancionado pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de 2025 a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal. Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. Art. 24 A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei Complementar 101, de 2000. Art. 25 Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio entre a receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, I, 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 26 Não serão objeto de limitação as despesas relativas: I - a obrigações constitucionais e legais do Município; II - ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamentos de débitos; III - despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 2000; IV - despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado. Art 27 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, aos órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundos Municipais, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como, ainda, as disponibilidades financeiras do município. Art. 28 Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso I a V do Artigo 22 da Lei Complementar 101, de 2000. Parágrafo Único - No exercício financeiro de 2026, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 29 O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente: I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão; II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. Art 30 A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000. Art. 31 Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem: I - novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro Municipal; II - investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido; III - despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos ordinários; IV - outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio entre receitas e despesas. Art 32 Os Poderes deverão elaborar em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art 33 Fica o Chefe do Poder Executivo e Legislativo Municipal autorizado, nos termos da Constituição Federal, conforme abaixo: I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação vigente; II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente; III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10 (dez por cento) do total geral do orçamento fiscal, nos termos da legislação vigente; Emenda Aditiva nº 005/2025 – Poder Legislativo. IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal; V - proceder o remanejamento de dotações do orçamento de um para outro elemento de despesa e/ou de uma para outra fonte de recurso dentro do mesmo projeto ou atividade, sem que tal remanejamento seja computado para fins do limite previsto no inciso III; VI - abrir créditos adicionais suplementares indicando como recursos o superávit financeiro do exercício anterior, operação de crédito e excesso de arrecadação livres e vinculados, sem que tal remanejamento seja computado para fins do limite previsto no inciso III. Art. 34 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo no concernente a segurança pública, assistência ao agricultor, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere. Art. 35 No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3º do artigo 165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar 101, de 2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4º do artigo 55 da mesma Lei. Art. 36 O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do artigo 54, § 4º do artigo 55 e da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão divulgados em até trinta dias após o encerramento do semestre, enquanto não ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, os quais uma vez atingidos, farão com que aquele relatório seja divulgado quadrimestralmente. Art 37 O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2026, em valores correntes, destacando-se pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais. Art. 38 O controle de custos da execução do orçamento será efetuado a nível de unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução esteja a ela subordinados. Art. 39 Fica autorizada a compatibilização dos programas, ações e valores da presente Lei com o Plano Plurianual. Art. 40 Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário. Campo do Tenente, (PR), em 11 de dezembro de 2025. WEVERTON WILLIAN VIZENTIN Prefeito Municipal INES MARIA WERNER Secretária de Administração e Finanças. Dê-se Ciência. Registre-se e Publique-se. ANEXO Obras em Andamento • Unidade Básica de Saúde ............... Publicado por: Zeila de Fatima Cavalheiro Urban Código Identificador:3550EB0F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 15/12/2025. Edição 3427 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/