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norma nº 1196/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1196 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaProjeto de Lei nº 021/2025, que DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE/PR COM O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA MTP Nº 3.803, DE 16/11/2022.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
LEI Nº 1196/2025. (ORIGEM DO PROJETO DE LEI Nº 021/2025)
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE
DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO
TENENTE/PR COM O REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, EM
CONFORMIDADE COM A PORTARIA MTP
Nº 3.803, DE 16/11/2022.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN, Prefeito Municipal de
Campo do Tenente, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento das contribuições
previdenciárias patronais do Município de Campo do
Tenente/PR com seu Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS, (Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais de Campo do Tenente – IPRECAMPO), das
competências de maio a novembro de 2025 e do décimo
terceiro de 2025, em até 36 (trinta e seis) prestações mensais,
iguais e consecutivas, nos termos do artigo 14 da Portaria MTP
nº 3.803, de 16/11/2022.
Parágrafo único. É vedado oparcelamento, para o período a que
se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de
contribuições previdenciárias descontadas dos segurados
ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes
de contribuições previdenciárias.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem
parcelados, os valores originais serão atualizadospelo índice
IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao
mês e multa de 0,50% (meio por cento), acumulados desde a
data de vencimento até a data da consolidação do termo de
acordo de parcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente
pelo índice IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (meio
por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação
dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento
ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente
pelo índice IPCA, acrescido de juros simples de 1,00% (um por
cento) ao mês e multa de 1,00% (um por cento), acumulados
desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo
pagamento.
Art. 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas
no termo deparcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá
constar de cláusula do termo deparcelamentoe de autorização
fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das
cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º O vencimento da primeira parcela do parcelamento
deverá ser até o último dia útil do mês subsequente ao da
assinatura do termo de acordo de parcelamento, em
conformidade com o inciso IV, do art. 14 da Portaria MTP nº
3.803, de 16/11/2022.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo do Tenente, (PR), 16 de dezembro de 2025.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal
INES MARIA WERNER
Secretária de Administração e Finanças.
Dê-se Ciência. Registre-se e Publique-se.
Publicado por:
Zeila de Fatima Cavalheiro Urban
Código Identificador:474B41EF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 17/12/2025. Edição 3429
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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