| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1196 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 021/2025, que DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE/PR COM O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA MTP Nº 3.803, DE 16/11/2022. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS LEI Nº 1196/2025. (ORIGEM DO PROJETO DE LEI Nº 021/2025) DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE/PR COM O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA MTP Nº 3.803, DE 16/11/2022. WEVERTON WILLIAN VIZENTIN, Prefeito Municipal de Campo do Tenente, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias patronais do Município de Campo do Tenente/PR com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, (Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo do Tenente – IPRECAMPO), das competências de maio a novembro de 2025 e do décimo terceiro de 2025, em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 14 da Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022. Parágrafo único. É vedado oparcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizadospelo índice IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 0,50% (meio por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento. Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice IPCA, acrescido de juros simples de 1,00% (um por cento) ao mês e multa de 1,00% (um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento. Art. 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo deparcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo deparcelamentoe de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 6º O vencimento da primeira parcela do parcelamento deverá ser até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento, em conformidade com o inciso IV, do art. 14 da Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Campo do Tenente, (PR), 16 de dezembro de 2025. WEVERTON WILLIAN VIZENTIN Prefeito Municipal INES MARIA WERNER Secretária de Administração e Finanças. Dê-se Ciência. Registre-se e Publique-se. Publicado por: Zeila de Fatima Cavalheiro Urban Código Identificador:474B41EF Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 17/12/2025. Edição 3429 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/