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norma nº 18/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2025. (ORIGEM DO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 010/2025.)
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O
PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO
DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA
ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE
RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR, NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL
VIGENTE.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN, Prefeito Municipal de
Campo do Tenente, Estado do Paraná, faz saber a todos os
habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O procedimento para a instalação no município de
Campo do Tenente/PR, de infraestrutura de suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR
Móvel e ETR de Pequeno Porte, cadastrados, autorizados e/ou
homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL, passa a ser disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas
nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e
civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo,
cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º. Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da
legislação federal vigente,
observam-se as seguintes definições:
I. Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto
de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios
necessários à realização de comunicação, incluindo seus
acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências,
possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
II. Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR
Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de
radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de
telecomunicações, de caráter transitório;
III. Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno
Porte - ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de
radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou
capacidade de tráfego de transmissão de sinais de
telecomunicações para a cobertura de determinada área,
apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a
atender aos critérios de baixo impacto visual, assim
considerados aqueles que observam os requisitos definidos no
art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de
2020, ou em outra regulamentação federal que vier a substituir;
IV. Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados
para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações,
entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de
superfície e estruturas suspensas;
V. Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra
ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de
suporte;
VI. Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão,
permissão ou autorização para exploração de serviços de
telecomunicações;
VII. Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou
quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autossuportada ou
estaiada;
VIII. Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de
madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de
transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode
suportar também os equipamentos de telecomunicações;
IX. Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas
eletromagnéticas no espaço;
X. Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais
como torres, postes, topo e edificações, fachadas, caixas d'água
etc.;
XI. Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como
no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos,
estádios etc.
Art. 3º. A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos
seguintes princípios:
I. o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e
serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;
II. a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das
redes e dos serviços de telecomunicações é competência
exclusiva da União, sendo vedado ao Município impor
condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a
topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados, tais
como:
a) exigir laudo ou documento que ateste os efeitos nos campos
elétricos, magnéticos e eletromagnéticos da ETR, ETR Móvel
ou ETR de Pequeno Porte instalada ou em instalação;
b) exigir o cumprimento das disposições desta Lei para
instalações destinadas a finalidades diversas do Serviço Móvel
Pessoal (SMP - telefonia celular);
c) condicionar o cadastramento ou o licenciamento, previstos
nesta Lei à regularização do imóvel ou da edificação
preparados para a instalação da ETR, ETR Móvel ou ETR de
Pequeno Porte.
III. a atuação do Município não deve comprometer as
condições e os prazos impostos ou
contratados pela União em relação a qualquer serviço de
telecomunicações de interesse
coletivo.
Art. 4º. As Infraestruturas de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR
de Pequeno Porte, ficam enquadradas na categoria de
equipamento urbano e são consideradas bens de utilidade
pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei
Federal n. 13.116/2015 - Lei Geral de Antenas, ou outra que
vier a substituí-la, podendo ser implantadas em todas as zonas
ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao
disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura
estabelecidos nas Portarias do DECEA ns. 145, 146 e
147/DGCEA, de 3 de agosto de 2020, do Comando
Aeronáutica, ou outras que vierem a substituí-las.
§ 1º.Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a
instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR
de Pequeno Porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão
de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão
competente, da qual deverão constar as cláusulas
convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos
bens públicos, sendo lícito ao Município aceitar o fornecimento
de obras, sistemas, serviços e tecnologias, como dação em
pagamento pelo uso de áreas públicas.
§ 2º.Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de
Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno
Porte, será outorgada pelo órgão competente a título não
oneroso, nos termos da legislação federal, conforme
disciplinado em regulamento próprio.
§ 3º.Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de
Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR,
a ETR Móvel e a ETR de Pequeno Porte, não são considerados
áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do
disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se
vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º. A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR está sujeita ao
prévio cadastramento realizado junto ao Município, por meio
de requerimento padronizado, instruído com os seguintes
documentos:
I. Requerimento padrão;
II. Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de
Suporte e respectiva ART;
III. Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no
CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
IV. Documento legal que comprove a autorização do
proprietário ou possuidor do imóvel, conforme o caso;
V. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro
de Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR;
VI. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro
de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da
instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
VII. Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração
de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica
(COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a
edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não
estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no
caput, laudo de empresa especializada que ateste que a
estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo
COMAER.
§ 1º. O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se
refere o caput, consubstancia autorização do Município para a
instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no ato do protocolo
dos documentos necessários, tendo por base as informações
prestadas pela Detentora.
§ 2º. Se necessário, o órgão responsável poderá solicitar, uma
única vez e de forma preclusiva, a complementação de
informações, a apresentação de esclarecimentos ou a
retificação do projeto original.
§ 3º.O cadastramento é válido por tempo indeterminado,
devendo ser renovado quando ocorrer a modificação da
Infraestrutura de Suporte instalada.
§ 4º.A alteração de características técnicas decorrente de
processo de remanejamento, substituição ou modernização
tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para
fins de aplicação do § 3º, observado o seguinte:
I. remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a
localização dos elementos que compõem uma estação
transmissora de radiocomunicação;
II. substituição é a troca de um ou mais elementos que
compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno
Porte por outro similar;
III. modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um
ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da
prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º. Não precisam do cadastro prévio previsto no artigo 5°,
bastando à Detentora comunicar a instalação ao órgão
municipal competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
contados da data da instalação: Emenda Modificativa nº
008/2025
I. para o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR ou para a
instalação de ETR de Pequeno Porte já cadastrada perante o
Município;
II. a instalação de ETR Móvel;
III. a instalação externa de ETR de Pequeno Porte;
IV. a instalação de ETR que não cause impacto visual
urbanístico.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno
Porte não estará sujeita à comunicação aludida no caput,
sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do
possuidor da edificação, conforme o caso.
Art. 7º. Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte que envolva
supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação
Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em
imóvel que apresente faixas não edificáveis de drenagem ou
pontos panorâmicos, ou ainda, instalação em imóvel tombado,
o Município expedirá Licença de Instalação, mediante
expediente administrativo único e simplificado, consultando-se
os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias (Município de Campo do
Tenente/PR não expede licença ambiental, precisando ser
providenciada junto ao IAT, que é o órgão estadual que atua
neste licenciamento).
§ 1º. O expediente administrativo referido no caput será
iniciado por meio de requerimento
padronizado, instruído com os mesmos documentos
discriminados no art. 5º, com exceção daquele previsto no
inciso V, acrescidos de Atestado Técnico ou Termo de
Responsabilidade Técnica, emitido por profissional habilitado,
assegurando que os elementos que compõem a Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR atendem a legislação em vigor.
§ 2º. Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente
administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao
processo de expedição do licenciamento urbanístico.
§ 3º.Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis
no prazo referido no caput, o Município expedirá
imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com
as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no
atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica
atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR atendem a legislação em vigor.
§ 4º. A Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, de que trata este artigo, é válida por
tempo indeterminado, devendo ser renovada quando ocorrer a
modificação da Infraestrutura de Suporte instalada, ressalvadas
as exceções do § 4º do art. 5º.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO
DO SOLO
Art. 8º. Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno
Porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou
dominicais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e
cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas
laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado,
contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face
externa da base para a instalação de torres.
§ 1º. Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte desobrigadas das
limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade
técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a
qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao
órgão municipal competente mediante laudo detalhado, que
será apreciado por decisão motivada, em que se considerará:
I. ganhos de qualidade do serviço prestado;
II. melhoria ou ampliação da cobertura da rede;
III. necessidade de garantia da continuidade da prestação dos
serviços de telecomunicações;
IV. outros benefícios indiretos à população afetada.
§ 2º. As restrições estabelecidas no caput deste artigo não se
aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR e
à ETR de Pequeno Porte, edificados ou a edificar, implantadas
no topo de edificações.
Art. 9º. A instalação de abrigos de equipamentos da Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR é admitida, desde
que respeitada à distância de 1,5m (um metro e cinquenta
centímetros) das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR e ETR de Pequeno
Porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de
edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno
que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que
ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho,
quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Parágrafo único. A ETR de Pequeno Porte instalada na faixa de
recuo frontal de imóvel particular será tolerada em caráter
precário e poderá ser removida ou realocada a qualquer tempo,
sem ônus ao município de Campo do Tenente, em caso de
interesse público. Emenda Modificativa nº 008/2025.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR deverão receber, se
necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse
os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12.O Poder Público incentivará o compartilhamento das
Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de
telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação, cujo procedimento observará as disposições
das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação
- ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte poderá ser
instalada sem a prévia licença ou o cadastramento tratado nesta
Lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 14. Constatado o desatendimento das obrigações e
exigências legais, após o devido processo administrativo, a
Detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
I. no caso de ETR previamente licenciada e de ETR Móvel ou
ETR de Pequeno Porte previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste
inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de
30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a
concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso
III do caput deste artigo.
II. no caso de ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte
instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta Lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a
concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso
III do caput deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste
inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do
equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do
seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no
valor estipulado no inciso III do caput deste artigo.
III. observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo,
a Detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais).
§ 1º. O Poder Executivo atualizará, anualmente, por decreto,
com base no IPCA, do IBGE, ou por índice que venha a
substituí-lo, os valores mencionados no inciso III do caput
deste artigo. Emenda Modificativa nº 008/2025.
§ 2º. A multa terá aplicação renovada mensalmente, enquanto
perdurarem as irregularidades.
Art. 15. Na hipótese de não regularização ou de não remoção
de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da Detentora,
a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando
da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das
multas e demais sanções cabíveis.
Art. 16.As notificações e intimações deverão ser encaminhadas
à Detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no
requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.
Art. 17. O Executivo poderá utilizar a base de dados,
disponibilizada pela ANATEL, do sistema de informação de
localização de ETRs, ETRs Móvel e ETRs de Pequeno Porte
destinados à operação de serviços de telecomunicações.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18.Na aplicação desta Lei, o município de Campo do
Tenente/PR, observará as diretrizes nacionais de
desburocratização, modernização e simplificação da relação do
poder público com a sociedade, mediante oferecimento de
serviços digitais que permitam fácil acesso às informações e
aos serviços públicos correlatos, possibilitando aos cidadãos, às
pessoas jurídicas e aos outros entes públicos a demanda e o
acesso aos processos por meio digital, na forma da Lei Federal
n. 14.129, de 29 de março de 2021.
Parágrafo único. Na apresentação dos documentos exigidos
pela Administração Pública,
serão observadas as dispensas do art. 3º da Lei Federal n.
13.726, de 8 de outubro de 2018.
Art. 19.A titularidade das licenças poderá ser transferida,
mediante solicitação justificada e
prévia análise técnica em processo específico, que culminará
na emissão de nova via documental.
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR
de Pequeno Porte, que estiverem instaladas na data de
publicação desta Lei e não possuírem autorização municipal
competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões
contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o
Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos,
respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei.
§ 1º. Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o
prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, para
que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR
Móvel e ETR de Pequeno Porte, aos parâmetros estabelecidos
nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o
licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º
desta Lei.
§ 2º. Verificada a impossibilidade de adequação, a Detentora
deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a
necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os
prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que
poderá decidir por sua manutenção.
§ 3º. Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá
ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR
Móvel e ETR de Pequeno Porte, mencionadas no caput,
motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 4º. No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR
Móvel e ETR de Pequeno Porte, o prazo será de 360 (trezentos
e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da
comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos
artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que
substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21. O cadastramento e a licença previstos nesta Lei
poderão ser cancelados por iniciativa unilateral da Detentora,
que deverá encaminhar simples comunicação do seu interesse
ao órgão responsável.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo do Tenente (PR), 11 de dezembro de 2025
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal
INES MARIA WERNER
Secretária de Administração e Finanças.
Dê-se Ciência. Registre-se e Publique-se.
Publicado por:
Zeila de Fatima Cavalheiro Urban
Código Identificador:4C4F3074
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 17/12/2025. Edição 3429
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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